Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, igualmente identificado nos autos, acção administrativa na qual impugnou o despacho n.º 7795/2014, de 22/05/2014, do Director-geral da Administração Tributária, que nomeou para o cargo de Chefe de Divisão de Administração, da Direcção de Serviços de Relações Internacionais, o Gestor Tributário BB, que o A. indicou como contra-interessado.
2. Por sentença de 10.10.2019, o TAF de Almada julgou a acção parcialmente procedente anulou o acto impugnado e condenou a Entidade Demandada a retomar o procedimento concursal, expurgado dos vícios que sustentaram a anulação.
3. A. e Entidade Demandada recorreram daquela decisão para o TCA Sul, que, no acórdão de 04.12.2025, concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério das Finanças, revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente, julgando ainda prejudicado, por essa razão, o recurso interposto pelo A. referente à parte em que decaíra no peticionando na acção (a saber: na parte em que peticionara decisão condenatória que obrigasse a entidade Administrativa a designar o Autor para o cargo de direcção intermédia posto a concurso e condenasse a Entidade Administrativa no pagamento de uma indemnização).
É desta decisão que vem agora interposto, pelo A., recurso de revista.
4. Nas alegações de recurso não se autonomizam as razões pelas quais o recurso de revista deva ser admitido à luz do disposto no artigo 150.º do CPTA, o que consubstancia uma deficiência na interposição do mesmo.
Assim, impõe-se apenas verificar se o recurso deve ser admitido para melhor aplicação do direito por estar em causa um erro manifesto de julgamento por parte da decisão recorrida.
Ora, inexistem razões para poder admitir o recurso com este fundamento.
É verdade que as instâncias divergiram na interpretação que fizeram das normas legais reguladoras da admissão ao concurso que vinha impugnado (artigo 20.º, n.º 4 da Lei n.º 2/2004 e artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro) quanto a saber se o cargo a preencher por via do concurso deveria ser limitado a licenciados (como resultou da publicitação do concurso na bolsa de emprego público) ou se o mesmo poderia ser exercido por trabalhadores sem aquela habilitação literária.
A sentença concluiu que “(…) o recrutamento de titulares dos cargos de direção intermédia se efetua de entre trabalhadores em funções públicas dotados de competência técnica e aptidão que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: (i) licenciatura e (ii) seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias, para cujo exercício ou provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respetivamente (artigo 20.º, n.º 1 da Lei 2/2004, de 15/01).
Admite-se, ainda, que, quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, esse recrutamento possa também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respetivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior (artigo 20.º, n.º 4 da Lei 2/2004, de 15/01) (…)” e que “(…) perante o conteúdo do anúncio, dos requisitos formais de provimento publicitados na bolsa de emprego público, para a qual aquele anúncio remete, e das disposições legais nele referidas, resulta claro que a Entidade Demandada exigiu, como requisito habilitacional de seleção dos candidatos, a licenciatura (…) a Entidade Demandada auto-vinculou-se à admissão de candidatos titulares de licenciatura, por a ela fazer expressa menção nas «habilitações» dos candidatos admitidos a concurso, e por definir, como «requisitos legais de provimento» os constantes do n.º 1 do art.º 20º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro» (alínea A) dos factos provados), sem remeter para o n.º 4 deste mesmo preceito legal ou esclarecer que se podiam candidatar trabalhadores sem curso superior, desde que se trate de funcionários do GAT de categoria de grau 4, posicionado no nível 2, ou de grau superior.
Destarte, não podiam ser admitidos ao procedimento concursal identificado na alínea A) dos factos provados candidatos que não eram titulares de licenciatura, quer se tratassem de candidatos pertencentes à carreira geral, como o Autor, quer candidatos pertencentes a carreiras específicas, como o Contrainteressado, sob pena de violação das regras do concurso e, bem assim, dos princípios da transparência, isenção e imparcialidade por que se deve pautar a conduta da Administração (artigos 5.º e 6.º do Código de Procedimento Administrativo – CPA) (…)” e, com este fundamento, anulou o acto que vinha impugnado.
Já o TCA concluiu que “(…) Assim sendo, e independentemente de qualquer restrição imposta pelas regras regulamentares do procedimento concursal, o Contrainteressado tinha o direito de ser opositor ao concurso, ainda que não fosse possuidor de curso superior, pois tratava-se de um cargo de chefe de divisão da área de administração tributária.
18. Independentemente do que vem referido, importa ainda assinalar o seguinte: da «oferta de emprego» publicitada na bolsa de emprego público consta o seguinte: Habilitação Literária: Licenciatura
Descrição Habilitação: Trab posic grau 4 ou superior do Grupo Pessoal de AT, n.°1 art.53.º do DL n.° 324/93, 25/9.
19 Numa primeira abordagem mostra-se pouco compreensível a descrição efetuada, quando vista à luz da habilitação literária indicada precedentemente. Mas algum sentido terá de ter. E ele é identificável, na medida em que corresponde, precisamente, à área de recrutamento alargada nos termos do já muito invocado artigo 9.°/1 do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro.
20. É certo que foi feita referência ao artigo 53.°/1 do Decreto-Lei n.° 324/93, de 25 de setembro. Mas tal consubstancia um manifesto lapso, pois a norma em causa não contém qualquer alusão aos referidos trabalhadores. Portanto, e ainda que de forma muito deficiente, a publicitação do procedimento concursal deu a conhecer a área de recrutamento que resulta da conjugação do regime geral com o regime especial, relativamente aos cargos de chefe de divisão da área de administração tributária. Daí que também se entenda que, afinal, tão-pouco foi exigido como requisito habilitacional a licenciatura. O recurso do Ministério das Finanças terá, pois, de proceder (…)”.
Este é um caso em que o recurso não pode proceder segundo o pressuposto da necessidade de assegurar a melhor aplicação do direito, pois embora as instâncias tenham divergido na interpretação e aplicação que fizeram do direito, a verdade é que a solução a que chegou o Tribunal a quo não se mostra manifestamente equivocada, antes repousando em fundamentos lógicos e numa interpretação aparentemente possível do direito.
E não tendo o Recorrente invocado qualquer fundamento para a admissão do recurso segundo os pressupostos do artigo 150.º do CPTA não dispõe este tribunal de outros fundamentos que permitam escrutinar a pertinência ou necessidade de derrogar a excepcionalidade do recurso de revista neste caso.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 19 de março de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.