IIIO Direito -:
Como é sabido, são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso.
Como tal, no caso, há apenas que apreciar uma única questão, a saber -:
- Apurar se os fiadores / recorrentes, afiançaram apenas o passivo da «D» para com a autora, relativamente ás dívidas existentes até ao dia 22 de Janeiro de 1990.
Como ressalta dos autos, os recorrentes defendem que apenas assumiram a qualidade de fiadores relativamente ás dívidas existentes até ao dia 22-01-90.
Que dizer?
Que lhes falece razão.
Com efeito, nos termos do art. 627 n.º 1 do C. Civil, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
O terceiro, fiador, assegura, assim, com seu património a satisfação do direito do credor (veja-se, entre outros, os Profs. Pires Lima e A. Varela - in Cód. C. Anotado, Vol. I, 4ª ed. Pág. 643/4).
Certo que a fiança pode ser dada apenas por certo tempo (vide - R. T., ano 90, pág. 30).
Porém, essa limitação temporal não emerge claramente do documento fotocopiado de fls. 13.
Na verdade, nele os subscritores, - "declaram que se constituem fiadores e principais pagadores de todas as obrigações decorrentes do contrato de seguro de caução realizado entre "C - Companhia de Seguros SA", "D", por todas as quantias que se encontrem em dívida".
Ora, sendo essa declaração datada de 20-01-90 e tendo o contrato de seguro de caução sido celebrado apenas em 6-2-90, tudo leva a crer que eles se constituíram como fiadores e principais pagadores de todas as dívidas que venham a resultar da celebração do dito contrato, de contrário, ficaria tal declaração de vontade sem sentido prático.
Assim sendo, a decisão do caso em apreço depende da solução a dar ao problema do ónus da prova.
Prescreve, com efeito, o n.º 1 do art. 342 do C. Civil que -:
«Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado».
Prescreve, por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo que -:
«A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita».
Preceitua por outro lado, o art.º n.º 516 do C. P. Civil que -:
"A dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita".
Cabe, assim, ao autor a prova dos factos constitutivos do seu direito. Cabe ao réu, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou, noutra formulação, corresponde ao autor a prova dos factos constitutivos da acção e ao réu a prova dos factos constitutivos da excepção (vide, entre outros, o Prof. M. de Andrade, in Noções El. De Proc. Civil, 1956, pág. 184 e segs e Pires Lima e A. Varela, in Cód. Civil Anotado, Vol. 1, 4.ª ed., pág. 305/6).
O mesmo critério, de normalidade, deve manter o intérprete, em seguida, no tocante às próprias circunstâncias que servem de causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito invocado.
O significado essencial do ónus de prova, traduz-se não tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto, mas sim antes, em sofrer as consequências da falta de prova (vide os profs. M. de Andrade e Pires de Lima e A. Varela, nas obras e locais citados e J. Castro Mendes, in Direitos Humanos. Proc. Civil, Vol. II, - 1987, - pág. 669 e segs.
Aplicando ao caso em apreço os normativos e os princípios atrás referidos, temos que incumbia aos réus demonstrar o alegado.
Porém, como ressalta dos autos, nomeadamente das respostas negativas dadas aos quesitos 1.º e 2.º, os réus não conseguiram fazer essa demonstração e, não o tendo feito, "sibi imputat".
Improcedem, assim, desta forma e modo, as conclusões das alegações dos recorrentes.