Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
Em 25.06.2026, a Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo deste STA proferiu acórdão em que convolou em recurso para o tribunal de conflitos o recurso de revista que havia sido interposto por AA do acórdão do TCA Sul de 25.02.2026, o qual negara provimento ao recurso interposto da sentença de primeira instância que julgara verificada a excepção de incompetência material do Tribunal Administrativo.
Por requerimento de 30.06.2026, AA. Vem apresentar pedido de nulidade da decisão em articulado prolixo (104.º), alegando em suma:
Falta de especificação dos fundamentos da decisão «total omissão de fundamentação», decisão «tão só conclusiva», assente em «critérios generalistas», sem discriminação de factos nem valoração crítica das razões da recorrente - por violação dos arts. 607.º a 609.º do CPC (arts. 7.º-8.º, 33.º-35.º, 79.º-82.º);
Contradição entre a fundamentação e a decisão - decisão «obscura, ininteligível e sem conteúdo objectivo ou subjectivo», inviabilizando o contraditório (art. 87.º);
Omissão de pronúncia pedidos «subvertidos» e incorrectamente apreciados; relatório incompleto, sem verter a posição da parte (arts. 67.º, 83.º, 85.º, 88.º);
Condenação em quantidade superior ao pedido, sendo esta uma nulidade que surge invocada em bloco, sem qualquer concretização e é também imputada à decisão de convolação por falta de concretização factual e fundamentação (arts. 15.º-16.º);
Omissão de convite ao aperfeiçoamento nos termos do art. 195.º do CPC, por preterição dos arts. 590.º, n.ºs 2 a 4 (ex vi art. 23.º do CPTA) e 639.º, n.º 3 (ex vi art. 140.º, n.º 3, do CPTA), com o efeito anulatório dos termos subsequentes, in casu a própria decisão preliminar (arts. 12.º-13.º, 20.º-21.º, 73.º-78.º).
Alega ainda erro de julgamento na apreciação dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA e erro de julgamento quanto ao não reconhecimento do preenchimento dos pressupostos da competência da jurisdição administrativa para conhecer da acção.
Cumpre decidir.
Importa primeiramente lembrar que a decisão proferida pela Formação a que alude o n.º 6 do art.º 150.º do CPTA é, por natureza e por regime, definitiva. Assim resulta do art.º 672.º, n.ºs 3 e 4, do CPC - aplicável ex vi art.º 140.º, n.º 3, do CPTA e cujo antecedente foi assumidamente decalcado do art.º 150.º do CPTA -, nos termos do qual a decisão da formação, sumariamente fundamentada, é definitiva e não é susceptível de reclamação ou recurso.
É esta a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, que o Tribunal Constitucional julgou conforme ao art.º 20.º da Constituição, por não integrar o direito ao recurso a garantia de um terceiro grau de jurisdição.
De qualquer forma, este STA tem admitido conhecer das nulidades imputadas à decisão de não admissão do recurso de revista, o que faremos em seguida e de forma igualmente sumária como impõe o legislador.
Ora, com efeito, mesmo que a lei admitisse a reclamação da decisão preferida ao abrigo do disposto no artigo 150.º, n.º 6 do CPTA, sempre a presente reclamação improcederia.
Desde logo, porque a lei impõe uma apreciação preliminar sumária, cuja fundamentação é, por definição, sumária, e porque a nulidade da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC apenas cobre a omissão absoluta de fundamentos, e não a sua concisão. Ora, o acórdão reclamado enunciou os pedidos, fixou a tramitação, afastou expressamente as nulidades arguidas - por as instâncias não terem conhecido do mérito -, julgou incumprido o ónus de alegação especificada dos pressupostos do art.º 150.º do CPTA, afirmou a inexistência de erro manifesto e grave de julgamento e indicou o fundamento legal da convolação. Não há, pois, omissão de fundamentação, nem oposição entre os fundamentos e a decisão, nem omissão de pronúncia; e a al. e) é manifestamente inaplicável, por não ter havido qualquer condenação.
Por outro lado, não há lugar, nesta sede, a convite ao aperfeiçoamento: o art.º 590.º do CPC respeita à gestão inicial do processo em primeira instância e o art.º 639.º, n.º 3, às conclusões dos recursos ordinários perante o relator, sendo que, na apreciação preliminar da revista excepcional, o ónus de alegar especificadamente as razões da relevância jurídica ou social, ou da necessidade de melhor aplicação do direito, impende sobre o recorrente sob pena de rejeição, como expressamente decorre do n.º 2 do art.º 672.º do CPC.
Finalmente, a matéria vertida nos pontos (iii) e (iv) da reclamação, tal como as alegações que a acompanham, reitera a discordância quanto ao mérito e quanto à competência, questão que, por força da convolação já determinada e aceite pela Reclamante, cabe ao Tribunal dos Conflitos apreciar.
Nos termos expostos, acordam em indeferir reclamação.
Sem custas por efeito da lei.
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.