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ACÓRDÃO Nº 1/2019 Processo n.º 672/2018 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório A recorrente A. vem reclamar da decisão sumária n.º 641/2018, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). Para melhor compreensão, importa reter que o presente recurso é incidente de ação declarativa de simples apreciação, instaurada em coligação por 63 autores contra a aqui recorrente, peticionando a apreciação e declaração do direito quanto a diversas vertentes da relação laboral em curso entre cada um dos autores e a ré A.. A ação foi julgada parcialmente procedente na 1.ª instância, vindo, por seu turno, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 8 de junho de 2017, a conceder provimento parcial ao recurso de apelação dos autores. A ré não se conformou e interpôs recurso de revista, impugnação que, por despacho do relator no STJ, foi rejeitada, em função do valor da causa não o admitir. Apresentada reclamação desse despacho, foi a mesma indeferida e confirmado o despacho reclamado, por acórdão proferido em 1 de março de 2018. É sobre esta última decisão que versa o recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Sob o título « Do objeto do Recurso », lê-se no requerimento de interposição de recurso: «Tem este recurso como motivo a inconstitucionalidade da aplicada norma do artº 629º, nº 1 do CPC quando interpretada no sentido de que numa ação declarativa de mera apreciação e declaração do direito, portanto sem qualquer pedido de condenação, e que versa sobre direitos imateriais ou ilíquidos, e de objeto ou interesse comum, intentada em regime de coligação de autores (no caso 63) contra uma só e mesma R, e tendo como valor fixado à ação 30.000,01 euros, não é admissível o Recurso de Revista por esta ultima intentado nos termos do CPC, porque independentemente de não ser possível determinar, ou haver fundada duvida sobre o valor da sucumbência , atenta a coligação ativa, por um lado, e o valor globalmente atribuído ao processo, por outro, o valor de cada das ações ou pretensões coligadas dos AA, deve ser obtido pela divisão daquele valor total pelo numero de AA, tomado inadmissível tal recurso em função do valor da causa , por violação dos artº 2º e 20º, nº 1 e 4 ambos da Constituição da Republica Portuguesa; Ou seja, dos Princípios da Confiança ínsito no Princípio do Estado de Direito, e do Acesso ao Direito e aos Tribunais, colocando em crise os princípio pro actionis ou favor actionis , e a garantia de um processo equitativo.(…)» Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, a decisão sumária reclamada afastou o conhecimento do recurso, por inverificação dos respetivos pressupostos, a saber, não ser enunciada no requerimento de interposição de recurso questão normativa; ausência de suscitação de uma questão de constitucionalidade idónea a ser conhecida; e, por último, por inutilidade, fruto da desconformidade entre a questão colocada e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Os fundamentos para o juízo foram, em síntese, os seguintes: No sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos , ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas , e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas , tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. No caso, considerando o objeto conferido ao recurso pela recorrente no requerimento de interposição de recurso, mostra-se claro que dele não emerge a colocação de uma qualquer questão normativa , idónea a ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade; visa-se, antes, a reapreciação por este Tribunal da legalidade do ato de julgamento, em si mesmo, como se de mais uma instância ordinária se tratasse. Na verdade, a recorrente começa por formular a pretensão de ver apreciada a conformidade constitucional de interpretação do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no sentido de que «o "valor superior à alçada do tribunal de que se recorre", nas causas com coligação, é o valor da causa a dividir pelo número de coligados» , que, depois, na parte final do seu requerimento, incorpora com a menção ao resultado aplicativo determinado pelo tribunal a quo , assim como com circunstâncias particulares da lide e com os argumentos esgrimidos na reclamação para a conferência, que o Supremo Tribunal de Justiça expressamente considerou irrelevantes ou inaplicáveis. A desconformidade constitucional é, assim, referida ao próprio ato de julgamento, a partir da convicção da recorrente quanto à melhor aplicação do direito infraconstitucional às especificidades do caso concreto (na sua leitura, note-se, não coincidente com aquela assumida pelo tribunal a quo ), e não a um critério ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica, cuja ilegitimidade constitucional seja problematizada. Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou o acerto das próprias decisões recorridas, em si mesmas, mormente na correção da valoração dos factos processuais, da dimensão hermenêutica e da operação subsuntiva. Assim, porque desprovido de normatividade, o objeto conferido ao recurso não é idóneo o ser conhecido. 6. Ainda que assim não fosse, sempre estaria vedado o conhecimento do recurso, por inverificação dos pressupostos específicos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 6.1. Como emerge da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas”-, é pressuposto da admissibilidade e conhecimento desta via de recurso que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigo 72º, nº 2 da LTC). No caso, percorrendo a reclamação para a conferência, em especial o seu ponto III, verificamos que a recorrente limita-se a transportar para este ponto a argumentação anteriormente aduzida, inteiramente fundada em parâmetros legais, para o plano da crítica de inconstitucionalidade, necessariamente dirigida ao ato de julgamento, na sua dimensão interpretativa e aplicativa, tida por “ilegal por violar o Código de Processo Civil e a Constituição da República” , e não a um efetivo critério normativo da decisão. Assim, não tendo a recorrente suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, sempre careceria de legitimidade processual para a interposição do presente recurso ( alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC). 6.2. Constitui ainda pressuposto de admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a efetiva aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma ou interpretação normativa sindicada, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. No caso, este pressuposto também não se verifica, não encontrando a questão colocada correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, ao indeferir a reclamação e confirmar o despacho do relator que havia rejeitado a admissão do recurso de revista, fundou-se no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, mas no sentido expresso de que “em caso de coligação de autores e da atribuição pelas partes ao processo de um valor global que não exprima a soma da «utilidade económica do pedido», a recorribilidade afere[-se] pelo valor da percentagem correspondente a cada autor no valor global atribuído ao processo” . Entendeu-se, assim, no caso em apreço, que, tendo os autores atribuído ao processo um valor global “à revelia da dimensão concreta da utilidade económica que cada um dos autores tinha no processo” , que não perde autonomia apesar da coligação ativa, e não tendo a ré, ora recorrente, usado dos “poderes que o Código Processual Civil lhe confere para intervir na fixação do valor do processo, de forma a que o mesmo exprimisse a soma dos concretos pedidos formulados pelos diferentes autores e mantivesse a respetiva individualidade desses pedidos, aceitando o valor que globalmente foi atribuído ao conjunto desses pedidos” , o valor da ação, para efeitos de recurso, só pode ser concretizado “com recurso à atribuição a cada um deles de uma percentagem global do valor atribuído” , pelo que, não sendo o valor processual de cada uma das ações coligadas superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, o recurso de revista interposto pela ré não é admissível. Assim, também por inutilidade, sempre se imporia afastar o conhecimento do recurso.» 4. A peça de reclamação manifesta discordância relativamente a todos os fundamentos mobilizados. Considera que se suscitou previamente questão normativa de inconstitucionalidade, remetendo, com extensa transcrição, para trecho da reclamação conhecida pelo acórdão recorrido, salientado que o STJ se pronunciou sobre a mesma. E, em defesa da normatividade do questionamento, afirma: «[A] questão normativa de inconstitucionalidade que exige a alínea b) do nº' 1 do artº 70º da LTC, resulta da interpretação que o STJ faz da norma prevista no artº 629º, nº 1 in fine do CPC, e do qual extrai como regra jurídica : a inadmissibilidade de interposição de Recurso (ordinário) em caso de coligação de AA em ação declarativa de mera apreciação e declaração do direito (sem pedido condenatório), com base no ficcionar do valor de cada um dos pedidos de mera apreciação por via da pura e simples divisão do valor da causa (a que se refere no artº 296º, nº 2 do CPC), pelo número dos AA, para assim descortinar um valor de " ações individuais " de valor inferior à da alçada do Tribunal recorrido. Inconstitucionalidade esta, tal como alegado, por violação do Princípio da Confiança ínsito Princípios de Estado de Direito, e do Acesso ao Direito e aos Tribunais, tal como concebidos e previstos nos artº 2º e 20º, nº 1 e 4 da CRP.» Considera, por seu turno, que não ocorre inutilidade do recurso, dizendo: «[N]o que tange ao terceiro e último fundamento alegado sumariamente para não conhecer do recurso, o mesmo também nos parece que não procede. Na verdade, e tal como consta do mesmo Acórdão do STJ datado de 1.3.2018, o motivo preclusivo pelo qual aquele Supremo Tribunal decide pela inadmissibilidade do recurso de Revista decorre exatamente de aplicar o previsto na norma do mesmo artº 629º, nº 1, in fine do CPC no sentido em que sendo o valor da causa de 30.000,01 euros, por um lado, e sendo vários os AA coligados, por outro, em tal caso, e em tese geral, o valor da mesma deve ser sempre dividido pelo numero dos AA. É esta a equação normativa básica com base na qual o Supremo Tribunal resolve decide a questão colocada na Reclamação que lhe foi apresentada pela recorrente. No plano estritamente normativo , este é ponto, e regra jurídica fundamental e fundamentadora da decisão do STJ ora em recurso. Em toda a linha da apreciação de mérito da Reclamação deduzida, o STJ, não tem outra norma fundamentadora para a decisão adotada que não seja a do artº 629º, nº 1 do CPC. Por outras palavras, para sustentar legalmente a regra jurídica que invoca e aplica ao caso ( ratio decidendi ). O aspeto discursivo constante daquele Acórdão e citado pelo Exmº Conselheiro Relator a págs. 6 da sua Decisão Sumária e relativo ao valor global da causa em nada prejudica o antes alegado e equacionado. E isto porque; Trata-se de mera questão meramente adjetiva ou secundária que o STJ chama à colação para tentar vincular a autonomia da vontade das partes, neste caso da recorrente, ao valor dado à causa. O qual, no caso em concreto, permitiria (e permitiu), à luz da interpretação dada por aquele Tribunal ao n.º 1 do artº 629º do CPC, não conhecer do recurso de Revista e dá-lo por inadmissível. Mas é consideração sempre dependente, para efeito decisório, da aplicação daquela norma do artº 629º, nº 1 do CPC. É adotado para mero efeito de raciocínio sobre a aplicação daquela norma ao caso. E não é por tal consideração adjetiva do STJ em sede análise critica da situação que a ratio decidendi deixa de ser, do ponto de vista jurídico-legal, como foi e unicamente, aquela norma do artº 629º, nº 1 do CPC. E tanto assim é que que aquele ponto do argumentário e raciocínio do STJ - todo ele estribado no artº 629º, nº 1 do CPC - não resiste ao alegado pela recorrente a págs. 8 e 9 na sua Reclamação: (...)» 5. Notificados, os recorridos não apresentaram resposta. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Vem a recorrente impugnar a decisão sumária do relator, pugnando pelo prosseguimento do recurso e respetivo conhecimento de mérito. A reclamação veicula discordância, em primeira linha, quanto à apontada ausência de normatividade do questionamento, seja, previamente, perante o tribunal a quo , seja no requerimento de interposição de recurso. Ora, emerge da peça dirigida ao Tribunal recorrido, com expressão no segmento transcrito na reclamação em apreço, que a parte sustentou que a interpretação efetuada pelo STJ do preceituado no artigo 629.º º do CPC padecia de ilegalidade. A critica é inteiramente dirigida ao processo interpretativo e ao ato judicativo, em si mesmo, na sua dimensão hermenêutica do direito infraconstitucional , e não a qualquer ato do poder normativo, como avulta com nitidez da conclusão de que «[e] sta interpretação jurisprudencial advogada no Despacho em reclamação do artigo 629.º n.º1 do CPC, é ilegal por violar o Código de Processo Civil e a Constituição da República» . Do mesmo jeito, a desarmonia constitucional é reportada ao que se considera ser a assunção de uma interpretação das normas processuais civis aplicáveis em violação do artigo 2.º do CPC e 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP. Daí a afirmação, remetendo para parecer jurídico apresentado pela parte, de que « o entendimento dominante preconizado vem criar uma exceção que não está positivada em nenhuma norma vigente, sendo arbitrário » e a consideração da solução jurídica adotada como tendo por base o « ficcionar do valor de cada um dos pedidos » . Estamos, em suma, perante quadro argumentativo relativamente ao qual se aplica com propriedade o referido no Acórdão n.º 489/04: « se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infra-constitucional que se tem por violado com essa decisão (…)». E, deve notar-se, foi assim, como invocação de princípios com assento constitucional, à luz dos quais deveria decorrer o processo interpretativo do direito ordinário, que o STJ perspetivou a arguição de violação da Constituição. Por tais razões, não merece censura a decisão sumária, na parte em que considera não ter sido suscitada perante o tribunal a quo questão normativa de constitucionalidade, única idónea a ser conhecida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. 6.2. O mesmo vale perante a formulação conferida ao requerimento de interposição de recurso, que prossegue e incorpora, com efeito, a argumentação esgrimida na peça de reclamação dirigida ao tribunal recorrido, fundada na arbitrariedade da interpretação acolhida e aplicada. Com efeito, não incumbe a este Tribunal definir qual a melhor interpretação do direito ordinário, mormente quanto ao sentido normativo que emerge do disposto no artigo 629.º, n.º 1 do CPC, apurando o critério normativo positivado para determinar o valor da causa correspondente aos vários pedidos compreendidos na coligação subjetiva, como se de outra instância interpretativa e aplicativa do direito ordinário se tratasse. Tal como referido na decisão reclamada, a pretensão formulada pela recorrente remete, verdadeiramente, para o controlo do mérito da decisão recorrida, n o que significaria o esvaziamento da independência interpretativa-decisória do tribunal da causa. 6.3. Por seu turno, a posição assumida na reclamação em apreço relativamente ao terceiro fundamento mobilizado pela decisão sumária – inutilidade do recurso, por desconformidade do questionamento com a ratio decidendi -, vem deixar claro o propósito de continuar, junto deste Tribunal, a discussão sobre a solução jurídica do caso. Em bom rigor, a reclamante não disputa que o critério normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida articula um conjunto de elementos, de que faz parte a limitação decorrente do valor global atribuído ao processo, sem oposição da ré, ora reclamante, impondo-se, em função dessa vinculação, a atribuição, a cada um dos pedidos individualizados, de uma percentagem do valor global fixado e aceite pelas partes. Pretende, sim, convencer que esse entendimento é insubsistente, por relevar « para todos os efeitos » o valor globalmente atribuído à lide, independentemente da ocorrência de coligação, voltando a esgrimir, com longa transcrição, os argumentos que avançou a esse propósito perante o STJ e viu rejeitados. Na verdade, a ratio decidendi não assume qualquer ficcionamento – essa é, como se disse, a leitura crítica avançada pela recorrente, cujo acerto não incumbe a este Tribunal apreciar – como não incorpora, como elemento, uma mera operação de divisão. Na lógica da decisão recorrida, o apuramento de uma percentagem do valor global correspondente a cada um dos pedidos – operação distinta da pura e simples atuação de um divisor – tem como pressuposto que não seja individualizada pelas partes a dimensão económica de cada um dos concretos pedidos formulados. Ou seja, na formulação constante acórdão recorrido (cfr. pp. 37 e 38; fls. 1531 e 1532), em caso de « coligação de autores e da atribuição pelas partes de um valor global que não exprime a soma da “utilidade económica do pedido” dos vários autores ». Sustenta a reclamante que, de qualquer forma, todo o raciocínio do STJ foi estribado no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, sendo essa a única « regra jurídica que invoca e aplica ao caso (ratio decidendi)». O argumento revela uma confusão sobre o objeto de controlo cometido ao Tribunal, cuja apreciação não incide sobre os próprios preceitos normativos, mas sim sobre normas ou interpretações normativas extraídas do respetivo enunciado textual. Uma norma sujeita a controlo de constitucionalidade pode resultar da conjugação de vários preceitos ou reportar-se apenas a parte de um preceito ou mesmo a um seu segmento ideal, assim como um mesmo preceito pode conter várias normas (sobre a distinção, Fernando Alves Correia, Justiça Constitucional , 2016, pp. 166-168). Por ser assim, não basta a consideração de que, quer a questão que a recorrente pretende ver apreciada, quer o entendimento efetivamente acolhido e aplicado pelo tribunal recorrido como determinante do julgado, têm em comum a mobilização interpretativa do disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, para assegurar a utilidade do recurso. Esta depende da efetiva aplicação como determinando do julgado do preciso critério normativo posto em crise no recurso de constitucionalidade, pois só assim ficará o julgador vinculado a reformar a decisão recorrida, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da LTC. O que, como bem se decidiu na decisão reclamada, não ocorre no caso vertente. 7. Cumpre, pelo exposto, confirmar o sumariamente decidido e indeferir a reclamação. Decisão 8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 8 de janeiro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade