II Fundamentação
II.1. De facto
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
- A)Em 16 de novembro de 2012, foi recebido na Secção de Processo de Viana do Castelo do IGFSS, requerimento do reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1601200601061526 e apensos, do qual consta:
“(…)
1 – Compulsados os autos de execução junto da Segurança Social, o oponente verificou no passado dia 9 de Novembro de 2012 que a reversão não foi accionada contra todos os sócios gerentes no período em que exerceram as funções de gerentes.
(…)
11- Acontece que, o oponente tomou conhecimento (…) que a dívida não foi revertida nem accionada contra os gerentes L...e M..., de Fevereiro de 2002 a Junho de 2006.
(…)
20 – Deste modo, o Instituto de Segurança Social não praticou um acto que está previsto na lei – reverter a dívida contra todos os gerentes que exerceram tais funções no período a que respeita a dívida (…)
27 – Termos em que, deve ser julgada provada e procedente a nulidade gerada, declarando-se nula a reversão, apenas promovida e ordenada contra o oponente, anulando-se todo o processado até ao momento em que foi promovida e ordenada a reversão instaurada apenas contra o oponente”
– conforme documentos a folhas 417 a 472 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- B)A Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS remeteu à mandatária do reclamante documento datado de 17 de janeiro de 2013, com o assunto “EXECUÇÃO FISCAL – REQUERIMENTO EM SEDE DE REVERSÃO PEF N.º 1601200601061526 e outros”, no qual se refere:
“Acusamos a recepção do Vosso requerimento que mereceu a nossa melhor atenção.
Consultada a Equipa de identificação responsável pelos dados assumidos em SEF (Sistema de Execuções Fiscais) relativamente à discrepância alegada entre a matrícula e os dados em IDQ (Ident. e Qualificação de Contribuintes) foi esta a resposta:
De acordo com os documentos que fazem parte do processo, nomeadamente o contrato da sociedade, a empresa “S...” foi constituída em 09/03/1998, pelos sócios M…, L… e S....
Nesta data apenas foi nomeado gerente o S…, funções que exerceu até 09/06/2006, data em que renunciou à gerência e em que foram nomeados gerentes, o M… e o L...
Assim, as datas das qualificações dos gerentes que constam no IDQ, estão corretas.
(…)
De resto, pouco relevará a decisão produzida no processo-crime, desde logo porque é tomada segundo pressupostos, critérios valorativos e meios de prova completamente distintos dos existentes nos autos executivos e dos que se pretendem apurar para efeitos deste tipo distinto de responsabilidade subsidiária.
Ponderou-se ainda ordenar uma “reversão nova”, só para os períodos não revertidos e quanto aos gerentes agora assinalados como co-responsáveis durante 2002 a 2006 (M… e L…); contudo e dado o tempo entretanto decorrido, conclui-se que tal reversão seria um mero expediente sem qualquer possibilidade de procedência face a simples alegações de ilegitimidade por falta de prova de gerência efectiva e caducidade, cumprindo à Exequente oficiosamente abster-se de praticar actos manifestamente inúteis.
Em face do exposto, considera este órgão de execução não haver qualquer retificação a fazer às reversões já consumadas (…)” – conforme documentos a folhas 473 a 476 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- C)A petição da presente reclamação foi apresentada na Secção de Processo de Viana do Castelo do IGFSS, em 04 de fevereiro de 2013 – conforme documentos a folhas 4 a 121 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- D)Em 11 de fevereiro de 2013, foi elaborado pela Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS, “Projecto de Decisão – Reversão” em nome de L… e M…, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1601200601061526 e apensos, do qual consta:
“(…)
Sucede que por requerimento dirigido apenas em Novembro de 2012 ao processo e a esta secção, secundado por reclamação apresentada nos termos do artº 276 CPPT datada de 04.12.2013, veio S... reclamar que a reversão ordenada quanto aos demais sócios se encontra ferida de erro, porquanto os seus consócios assumiram a gerência com ele em 01.04.2002 e não desde Junho de 2006, pelo que deveriam ser igualmente responsabilizados por esse período.
Com as suas reclamações, anexou ainda ao processo inúmera documentação a comprovar que efectivamente os referidos MOEs M… e L…, estiveram desde 2002 na direcção efectiva da devedora originária, nomeadamente
- A.Cópia da certidão judicial relativa ao Proc. Cautelar nº 144/12.6 TBMNC instaurado por S… contra os consócios.
- B.Cópia do acórdão proferido pelo Trib. Relação de Guimarães no recurso de Apelação que sobre aquele proc. Cautelar decorreu, do qual consta como factos provados, muitos dos que aqui se alegaram.
- C.Cópias da ficha de abertura de conta no BBVA em nome de S... Lda desde 08.02.2006 da qual constam todos os gerentes efectivos da devedora originária.
- D.Cópias de cheques e endossos emitidos pelos citados MOE´s em nome da empresa.
- E.Cópia do contrato de empréstimo celebrado entre S... Lda, pela mão dos citados MOE´s com o BBVA, em 15.02.2007.
- F.Cópia da decisão proferida no procº crime 98/09.6TAMNC, onde se deu como provada em juízo, a gerência efectiva por parte também dos referidos moe´s para esse período.
Em face destes elementos, em tudo supervenientes à reversão inicialmente ordenada e só possíveis de obter graças ao reclamante S…, considerou a Exequente ser de registar nova reversão contra os citados responsáveis para o período que se mostra em falta: 40/2002 a 05/2006.
(…)” – conforme documento a folhas 477 a 485 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- E)Em 11 de fevereiro de 2013, a Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS remeteu à mandatária do reclamante, documento no qual refere:
“Informamos V. Ex.ª que nesta data foi ordenada a reversão das dívidas compreendidas entre Abril de 2002 e Maio de 2006 contra os consócios do seu representado, acrescendo assim o período de responsabilidade de cada um, nos termos indicados na informação que se junta.
Em face disso e porque se parece assim esgotar o fundamento para esta reclamação, fica V.ª Ex.ª notificada para vir declarar se pretende prosseguir com a reclamação ou se ao invés desiste da mesma, contra a devolução quer do articulado, quer da taxa de justiça já liquidada.
(…)” – conforme documentos a folhas 122 e 123 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- F)Em 18 de fevereiro de 2013, foi remetido pelo reclamante ao IGFSS, documento respeitante ao processo de execução fiscal n.º 1601200601061526 e apensos, no qual se refere:
“(…) tendo sido notificado para o efeito, vem dizer a V.Exa. que pretende prosseguir com a reclamação apresentada.
Pelo que, requer se digne ordenar a sua remessa para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga” – conforme documento a folhas 124 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- G)Em 26 de fevereiro de 2013, o reclamante remeteu requerimento à entidade reclamada – conforme documentos a folhas 221 a 340 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
Não foram consignados factos não provados.
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II.2. De direito
O Recorrente começa por apontar à sentença recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto, alegando que deveria constar da matéria dada como provada que a certidão da matrícula da sociedade devedora originária estava junta e constava do processo executivo n.º 1601200601526 e apensos, desde a data da sua instauração, o que não foi sequer contestado pelo Instituto de Segurança Social (cfr. conclusões 3. a 14. do recurso).
Ora, na economia da decisão a Mma. Juiz do TAF de Braga consignou no probatório a factualidade que entendeu como relevante para a apreciação da questão prévia da inutilidade superveniente da lide. Questão suscitada pelo Instituto de Segurança Social na resposta à reclamação, apresentando-se assim esta como prioritária na discussão da causa, uma vez que a proceder ficaria prejudicado o conhecimento do mérito. Razão pela qual, para discutir a questão prévia suscitada, eleita expressamente como a questão decidenda, não haveria que levar ao probatório a factualidade apontada pelo Recorrente, pois que para tanto a mesma em nada releva.
Questão diversa é a de saber se perante o eventual desacerto da decisão que considerou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, o probatório fixado carece de ser aditado. O que impõe, portanto, que se conheça de imediato do imputado erro de julgamento de direito acerca da verificação de causa determinativa da inutilidade superveniente da lide decretada.
Vejamos então.
O TAF de Braga julgou a lide extinta por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, com a seguinte fundamentação, a qual se transcreve na sua parte relevante:
“(…)
No caso sujeito, conforme se extrai do probatório, a instância iniciou-se em 04 de fevereiro de 2013, com o recebimento da petição da presente reclamação na Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS [conforme alínea C) do probatório].
Com a presente reclamação pretende o reclamante reagir contra o despacho a que se alude em B) do probatório, peticionando seja o mesmo declarado nulo, bem como, seja declarada nula a reversão promovida contra o mesmo e, consequentemente, anulado todo o procedimento até ao momento em que foi promovida e ordenada a reversão contra o reclamante.
Funda-se o mesmo para tal, no argumento de que a execução fiscal não foi revertida contra todos os gerentes da sociedade devedora originária, mais concretamente contra os gerentes L...e M..., por todo o período em que estes exerceram as respetivas funções de gerentes, em particular, no período de 2002 a 2006.
Ora, em 11 de fevereiro de 2013, e portanto, já na pendência da presente reclamação, a Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS informou o reclamante, através da sua mandatária, de que nessa data havia ordenado a reversão das dívidas compreendidas entre abril de 2002 e maio de 2006 contra os aludidos L...e M..., acrescendo assim o período de responsabilidade de cada um [conforme alínea E) do probatório].
Tal circunstância implica a inutilidade superveniente da presente reclamação.
Com efeito, revela-se inútil o prosseguimento da lide para efeitos de apreciação da peticionada declaração de nulidade do despacho reclamado, se a entidade reclamada, através da prática de um novo ato, fez desaparecer o vício invocado com vista àquela declaração de nulidade.
Embora não caiba, nesta sede, proceder à qualificação do vício invocado, sempre se dirá que no caso de o mesmo consubstanciar uma nulidade, conforme pretende o reclamante, a mesma teria ficado sanada com o aludido novo ato, não se vislumbrando, por isso, utilidade no prosseguimento da presente ação”.
Perante isto, o que diz o Recorrente?
Na verdade, dando resposta à interrogação que formulámos, o que se verifica, compulsadas as alegações e conclusões de recurso, é que o Recorrente estrutura exclusivamente o seu recurso no sentido de sustentar “dever ser declarada provada e procedente a nulidade arguida pelo recorrente, declarando-se nula a reversão apenas promovida e ordenada contra o recorrente, anulando-se todo o processado até ao momento em que foi promovida e ordenada a reversão apenas efectuada e instaurada contra o recorrente” (cfr. conclusão 28.). Dito de outro modo, o Recorrente, não especifica qual a sua razão de discordância face ao concretamente decidido pela Mma. Juiz do TAF de Braga; ou seja, o porquê de, no seu entender, a decisão de verificação da inutilidade superveniente da lide estar errada.
Como se pode já antever o recurso está, assim, votado ao insucesso.
Vem provado que 11.02.2013, portanto já na pendência da presente reclamação, o reclamante e ora Recorrente, através da sua mandatária, foi informado pela Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS de que nessa data havia sido ordenada a reversão das dívidas compreendidas entre Abril de 2002 e Maio de 2006 contra L...e M..., acrescendo assim o período de responsabilidade de cada um (cfr. alínea E) do probatório) e que tal circunstância implicava a inutilidade superveniente da presente reclamação. Mais afirmou o Tribunal a quo que se revelava inútil o prosseguimento da lide para efeitos de apreciação da peticionada declaração de nulidade do despacho reclamado, uma vez que a entidade reclamada, através da prática de um novo acto, fez desaparecer o vício invocado com vista à declaração de nulidade requerida.
Sendo este o fundamento do decidido, para que o recurso lograsse provimento haveria que se atacar a sentença pondo em causa os pressupostos de facto e de direito em que esta assentava, de modo a demonstrar a existência de erro de julgamento, concretamente quanto à conclusão alcançada pelo Tribunal a quo de se ter verificado factualidade geradora da inutilidade superveniente da lide decretada. O que não foi feito, quedando-se o Recorrente por discutir circunstancialismo já apresentado na p.i. de reclamação – a alegada omissão de identificação de todos os responsáveis subsidiários – e teorizar sobre o regime legal do instituto da reversão, alegando ainda a existência de vícios invalidantes do acto de reversão contra si praticado. Mais não faz no recurso afinal que repetir a causa de pedir e o pedido oportunamente plasmados na reclamação apresentada.
Porém, se o tribunal diz que se verificam circunstâncias que implicam a inutilidade superveniente da lide, atento o novo acto praticado, haveria que atacar o assim decidido, demonstrando a efectiva utilidade na prossecução da lide. Mas não foi esse, como se acabou de dizer, o caminho trilhado pelo Recorrente, que não desferiu, na alegação deste recurso jurisdicional e nas respectivas conclusões, o mais leve ataque sobre o assim decidido. Aliás, o que se confirma da leitura das conclusões de recurso é que o Recorrente nenhum vício aponta à sentença recorrida nesta parte, nenhuma crítica concreta lhe dirigindo especificadamente (apenas se refere a ela na conclusão 1., para identificar o seu sentido decisório, e na conclusão 30., na qual enumera os art.s 8.º, 23.º e 24.º da LGT, os art.s 98.º e 160.º do CPPT e o art. 13.º da CRP). Na verdade, constata-se que em nenhum ponto do recurso se discute o desacerto da decisão efectuada pelo julgador sobre a (in)utilidade da lide.
E necessário é não perder de vista, como a jurisprudência sempre afirma, que, tal como é preconizado por Castro Mendes, o recurso traduz-se num “pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer” (Direito Processual Civil III, AAFDL, 1987, p. 8). Como observa Armindo Ribeiro Mendes, o objecto do recurso é fundamentalmente a decisão impugnada ou recorrida e não a questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada (cfr. Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Lex, 1994, p. 175). É que, face ao estatuído no art. 685.º-A, nº 1, do CPC, o âmbito e o objecto do recurso são fixados pelas conclusões formuladas na respectiva alegação, apenas se impondo ao Tribunal ad quem conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados (ressalvadas questões de conhecimento oficioso). Ou seja, um recurso concretiza a discordância do recorrente perante uma decisão e expressa-se, a final, por um pedido fundamentado ao tribunal ad quem de revogação dessa decisão ou de substituição por uma outra no sentido propugnado pelo recorrente. Sendo que não pode o Tribunal ad quem olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no art. 684.º, nº 4, do CPC.
Ora, o que vem alegado no recurso jurisdicional não está em antítese com a sentença recorrida, de nenhum passo se rebatendo as afirmações que nela se fazem, nem as conclusões que nela foram alcançadas relativamente à existência da inutilidade superveniente da lide (v. supra). Em suma, os pressupostos em que assentou a sentença recorrida não vêm beliscados pelo Recorrente, pelo que o seu discurso fundamentador não sofre ataque eficaz nesta sede recursiva. Donde, terá inevitavelmente que se manter inalterado o seu respectivo dispositivo, estando este Tribunal Superior impedido de tomar posição sobre a questão decidida, a qual não pode alterar (art. 684.º, n.º 4, do CPC).
Conclui-se, assim, que o Recorrente não ataca os fundamentos da decisão recorrida, o que determina que o recurso não merece provimento nesta parte e, consequentemente, na sua totalidade.
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