Conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
- -Se o cheque post-datado, apresentado a pagamento em data anterior à da data nele aposta como emissão, constitui título executivo;
- -Se o cheque, apesar de não valer como título cambiário, constitui título executivo (como documento particular).
III.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- 1.O exequente é portadora dos cheques, emitidos pelo executado, que constituem os documentos nºs 1 a 20, juntos aos autos com o requerimento executivo, cujo teor, por brevidade e economia de meios, aqui dou por inteiramente reproduzidos.
- 2.Esses cheques, apresentados a pagamento nas datas constantes no verso dos mesmos, foram devolvidos no serviço de compensação do Banco de Portugal, com os dizeres: “Revogado por justa causa; falta ou vício na formação da vontade”.
Importa acrescentar que:
- -Esta declaração (2.) foi aposta no verso de cada um dos cheques em 22.05.2006;
- -no primeiro cheque foi aposta como data de emissão 30.10.2005; em cada um dos restantes cheques foi aposta como data idêntico dia de cada um dos meses subsequentes, sendo o último de 30.05.2007.
IV.
Cumpre apreciar as questões acima indicadas.
1. Sustenta o Recorrente que a apresentação a pagamento antes da data aposta nos cheques não afecta a obrigação cambiária exequenda.
Crê-se que tem razão.
No caso, treze dos cheques dados à execução foram efectivamente apresentados a pagamento antes da data neles aposta como data de emissão.
A questão, não muito discutida neste âmbito da exequibilidade do cheque, tem tido soluções diferentes na jurisprudência.
De um lado, como na sentença recorrida, defende-se que o cheque post-datado, apresentado a pagamento antes da data de emissão nele aposta, não constitui título executivo, no pressuposto de que, apesar de o cheque ser pagável à vista, o banco não é obrigado cambiário e o sacador não garante que o cheque seja pago antes da data de emissão dele constante, não podendo ser exigido o cumprimento judicial da obrigação por ele titulada[1].
Outras decisões, pelo contrário, defendem que a apresentação a pagamento antes da data aposta no cheque não afecta a obrigação cambiária exequenda[2].
Propendemos para esta solução pelas razões que seguem.
Dispõe o art. 29º da LUCH[3] que o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias. Este prazo começa a contar-se do dia indicado no cheque como data da emissão.
Apesar disso, prescreve o art. 28º que o cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário.
O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação.
Nos termos do art. 40º, o portador pode exercer o seu direito de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada (…) por declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que este foi apresentado.
Do art. 28º resulta que, mesmo que a apresentação se faça antes do dia indicado no cheque como data de emissão, o banco, desde que tenha provisão suficiente, é obrigado a pagá-lo, logo que lhe seja apresentado.
Tal implica, de certo modo, a ideia de que se pressupõe como perfeitamente regular que a data da emissão não tenha de coincidir com a data da entrega; neste caso, prevalece a data da apresentação[4].
Como se afirma no citado Acórdão do STJ de 12.09.2006, sendo o cheque um meio de pagamento à vista, o prazo legal de oito dias para apresentação a pagamento apenas se conta da data da sua emissão nele aposta se o mesmo não for apresentado a pagamento antes do dia nele indicado como data de emissão.
Se um cheque for apresentado a pagamento em data anterior à nele aposta como data de emissão, então o cheque considera-se pagável no dia da apresentação a pagamento, deixando de ter aplicação o regime do art. 29º, que apenas é aplicável nos casos em que a apresentação a pagamento decorra após a data da emissão, de tal modo que, nesta hipótese, o portador do cheque tem o prazo de oito dias a contar dessa data para o apresentar a pagamento, sob pena de perder os direitos de acção conferidos pelo art. 40º.
Assim, podendo o pagamento ser exigido na data da apresentação, que não tem de coincidir com a data aposta no cheque como data de emissão, antes prevalecendo sobre esta, conclui-se que a apresentação antecipada a pagamento não afecta a obrigação cambiária exequenda.
2. Defende também o Recorrente que o cheque prescrito exprime a existência de documento particular, assinado pelo devedor, cujas declarações fazem prova contra o subscritor. Retrata-se como reconhecimento de dívida. Assim, fica o credor dispensado de provar a existência da relação fundamental, por a existência desta se presumir, impendendo sobre o executado o ónus de provar a inexistência - originária ou superveniente - dessa relação fundamental.
Temos seguido este entendimento[5], divergindo-se, também neste ponto, da sentença recorrida: a ordem de pagamento dada ao banco, concretizada no cheque, implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida; assim, o documento pode valer como título executivo, sendo ao devedor, nos termos do art. 458º nº 1 do CC, que incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa[6].
Como afirmámos, o cheque, como mero documento particular quirógrafo da dívida causal, não é fonte autónoma de obrigações. Contudo, mediante a declaração negocial dele constante e ordem de pagamento que traduz, cria a presunção da existência de relações negociais e extra-negociais, ou seja, a relação fundamental referida no art. 458º nº 1 do CC, sendo esta, portando, a verdadeira e concreta fonte da obrigação.
A emissão do cheque, na focada perspectiva de documento particular assinado e cujas declarações fazem prova contra o subscritor, retrata-se como reconhecimento de dívida. (citado Ac. do STJ de 11.5.99).
E, assim, nos termos do aludido preceito, ficou o credor dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presume.
Impende, pois, sobre o executado o ónus probatório da inexistência originária ou subsequente dessa relação - art. 342º nº 2 do CC.
Portanto, os cheques, mesmo perdendo a força executiva como títulos cambiários, podem envolver o reconhecimento de uma dívida, cuja existência se presume. Daí que, nessas condições, deva ser-lhes atribuída força executiva, nos termos do art. 46º c) do CPC.
Sobre a necessidade de alegação da causa da obrigação, como se defende na sentença recorrida, estamos com Abrantes Geraldes[7]: atento o regime prescrito pelo art. 458º do CC e a conexão existente entre o ónus de alegação e o ónus da prova, não descortinamos fundamento para impor ao credor, tanto numa acção declarativa como numa acção executiva, o ónus de invocar a causa da dívida reconhecida, pois só faz sentido impor o ónus de alegação àquele sobre quem recai simultaneamente o ónus da prova. Considerando que a lei, face a uma promessa de cumprimento ou uma declaração de reconhecimento de dívida, presume a existência da respectiva causa, o credor está exonerado do respectivo ónus da prova (art. 344º nº 1 do CC); logo, não faz qualquer sentido impor-lhe o ónus de alegação.
Apesar de não se subscrever a fundamentação da sentença, a solução, no caso, não pode ser diferente da aí acolhida, no que respeita aos cheques prescritos.
É que a exequibilidade desses cheques como quirógrafos fica limitada às situações em que do respectivo texto resulte a assunção de uma obrigação de pagamento da quantia nele inscrita de que seja beneficiária a pessoa nele indicada[8].
Ora, no caso, os cheques não são nominativos mas ao portador, não contendo, assim, a indicação de beneficiário.
Não contendo a indicação do tomador, desses cheques não resulta o reconhecimento ou a confissão de uma dívida a favor do exequente. O direito deste adviria do regime cambiário específico do cheque (arts. 5º, último §, e 40º): esses cheques poderiam ser pagos ao exequente, como poderiam ser pagos a qualquer pessoa que se apresentasse a cobrá-los.
Daí que, por não retratar o reconhecimento ou confissão de uma dívida a favor do exequente, os aludidos cheques, como quirógrafos, não satisfaçam os requisitos de exequibilidade previstos no art. 46º nº 1 c) do CPC.
Estão nestas condições, os cheques emitidos com data de 30.10.2005, 30.11.2005, 30.12.2005, 30.01.2006, 30.02.2006 e 30.03.2006, que a sentença reconheceu como prescritos.
3. Do que fica dito decorre que a oposição apenas procede quanto aos referidos cheques prescritos.
Em relação aos demais cheques, mostram-se preenchidos todos os requisitos para o exercício pelo portador dos direitos de acção, nos termos do art. 40º, sendo certo que, apesar de os cheques se encontrarem no domínio das relações imediatas, o executado não alegou quaisquer factos concretos susceptíveis de pôr em causa o direito do exequente.
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se em parte a sentença recorrida e, em consequência:
- -Julga-se procedente a oposição relativamente aos seis cheques julgados prescritos;
- -No mais, julga-se a oposição improcedente, ordenando-se o prosseguimento da execução pelo valor dos restantes cheques exequendos e respectivos juros.
Custas em ambas as instâncias a cargo do exequente e executado, na proporção de 3/10 e 7/10, respectivamente.
Porto, 20 de Abril de 2009
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes