IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos então se a decisão recorrida padece dos vícios que lhe assaca o recorrente.
Como se viu, a decisão recorrida considerou que em face da revogação expressa da norma cuja regulamentação se impunha, por força de decisão judicial transitada em julgado, se verifica a impossibilidade absoluta de execução do acórdão de 15-7-2005.
Para tanto, alinhavou os seguintes argumentos:
“[…]
Resulta da decisão exequenda que a Administração foi condenada a, no prazo de seis meses, regulamentar, por Portaria, o artigo 195º, nº 6 do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7, e alterado pelo DL nº 15/2002, de 29/1.
Todavia, no decurso do processo principal, mais concretamente, na pendência do recurso interposto pelo Ministério para o Tribunal Central Administrativo Sul, o DL nº 265/93, de 31/7, com as sucessivas alterações, foi revogado pelo DL nº 297/2009, de 14/10, que aprovou o novo Estatuto Militar da GNR e entrou em vigor no dia 1-1-2010 [artigos 303º e 304º do DL nº 297/2009, de 14/10].
No que se concede razão ao Ministério quando afirma que, tendo sido revogada a norma cuja regulamentação se impunha, "in casu", verifica-se impossibilidade absoluta de execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22-4-20010, o qual confirmou o acórdão da 1ª instância proferido em 15-7-2005.
Não existindo fundamento legal para a pretensão do exequente de, "em nome do princípio da economia processual, a anterior decisão, relativa ao antigo Estatuto do Militar da GNR se considerar revertida a favor do novo Estatuto que dispõe no mesmo sentido, ou seja, que os militares habilitados com licenciatura adequada podem ascender à carreira de oficial mediante a frequência de um tirocínio [curso] com aproveitamento".
Nem mesmo o princípio da economia processual autoriza o Tribunal a agir como pretende o exequente.
Este princípio permite que cada processo deve resolver o máximo possível de litígios [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, em «Temas da Reforma do Processo Civil», I vol., 2ª edição, pág. 100].
Mas, se a causa foi decidida à luz do normativo inscrito no artigo 195º, nº 6 do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7, e alterado pelo DL nº 15/2002, de 29/1.
E, na fase de recurso, tal norma cuja regulamentação foi pedida e deferida foi revogada, pelo DL nº 297/2009, de 14/10.
Não pode o Tribunal, neste processo executivo, alterar a decisão declarativa que lhe serve de título executivo. Pois, a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado [cfr. artigo 47º, nº 1 do CPC].
Como a decisão transitada em julgado, cuja execução vem pedida, determinou a regulamentação do artigo 195º, nº 6 do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7, e alterado pelo DL nº 15/2002, de 29/1, não pode o Tribunal, porque não foi proferida decisão judicial nesse sentido, determinar, na presente instância, o Ministério a proceder à regulamentação do artigo 202º, nº 6 do DL nº 297/2009, de 14/10.
Os dois artigos nem mesmo têm a mesma redacção.
O artigo 195º, nº 6 do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7, e alterado pelo DL nº 15/2002, de 29/1, dispunha que "as normas de ingresso nos quadros de técnico superior de apoio [SAP], de transmissões, informática e electrónica [TIE], de medicina [MED], de medicina veterinária [VET], de enfermagem e diagnóstico e terapêutica [TEDT] e de juristas [JUR] são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna".
Já o artigo 202º, nº 6 do DL nº 297/2009, de 14/10, estipula que "a regulamentação para o ingresso nos quadros de técnico superior de apoio [SAP] e de juristas [JUR] é definida por portarias do membro do Governo responsável pela área da administração interna".
Pelo exposto, em face da revogação expressa da norma cuja regulamentação se impunha, por força de decisão judicial transitada em julgado, verifica-se, neste caso, impossibilidade absoluta de execução do acórdão de 15-7-2005, confirmado em 22-4-2010.
O que significa que, pese embora o Ministério da Administração Interna não a tenha invocado e notificado, nomeadamente, ao ora exequente, conforme as disposições combinadas dos artigos 165º, nº 1, 163º, nº 3 e 162º, nº 1, todos, do CPTA, o que deu azo à presente instância, o certo é que a impossibilidade em discussão resulta de uma intervenção superveniente do legislador.
O que convoca, enquanto excepção ou questão prévia, a extinção desta instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º, alínea e) do CPC, "ex vi" artigo 1º do CPTA”.
O acórdão deste TCA Sul, de 22-4-2010, confirmativo do acórdão proferido pelo TAF de Sintra, declarou a ilegalidade da omissão da portaria devida ao abrigo do artigo 195º, nº 6 do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7, e alterado pelo DL nº 15/2002, de 29/1.
Acontece que na pendência do recurso interposto pelo MAI para este TCA Sul, o DL nº 265/93, de 31/7, com as sucessivas alterações, foi expressamente revogado pelo DL nº 297/2009, de 14/10, que aprovou o novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, tendo este último entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2010 [cfr. os respectivos artigos 303º e 304º].
Ora, com a revogação da norma cuja regulamentação foi ordenada pelo acórdão deste TCA Sul de 22-4-2010, deixou de ser objectivamente possível a execução do citado acórdão.
Assim, a pretensão do recorrente no sentido do MAI ser condenado a, no prazo de 30 dias, proceder à regulamentação do artigo 202º, nº 6 do novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 297/2009, de 14/10, não pode proceder, na medida em que o artigo em causa entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010, sem que exista, até ao momento, qualquer decisão judicial transitada a determinar a sua regulamentação, cujo prazo também não foi, de resto, fixado pelo legislador.
Porém, ao contrário do que concluiu a decisão recorrida, não estamos perante uma situação de impossibilidade superveniente da lide, mas sim perante uma verdadeira causa legítima de inexecução do acórdão deste TCA Sul, de 22-4-2010, que confirmou o acórdão do TAF de Sintra, de 15-7-2005, prevista no nº 1 do artigo 163º do CPTA, causa legítima de inexecução essa devida à revogação expressa da norma cuja regulamentação se impunha [artigo 195º, nº 6 do EMGNR, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7], pelo DL nº 297/2009, de 14/10 [que aprovou o novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010].
Donde, e em conclusão, o presente recurso não pode proceder.