Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A FUNDAÇÃO AA, com os sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária da sentença do TAF de Castelo Branco e que, revogando-a, julgou improcedente a ação administrativa especial que tinha por objeto o ato de indeferimento do pedido de isenção de imposto sobre sucessões que formulara.
- 1.1.Terminou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:
B1. A presente revista excepcional é de admitir, ao abrigo do disposto no artigo 150º-1 do CPTA, porquanto a questão que se suscita tem relevância jurídica e social, porquanto, por um lado, no caso concreto não está em causa um simples erro de julgamento, mas um erro manifestamente ostensivo e grosseiro, aqui consubstanciado no facto de o Tribunal não interpretar cabalmente o regime e princípios jurídicos que se convocam perante a presente situação, em concreto; por outro lado, atenta a excepcionalidade do regime da suspensão do procedimento de liquidação e a isenção de imposto que o legislador previu para as pessoas colectivas de utilidade pública.
B2. E, face ao que vem de dizer-se, é claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para evitar que esta má interpretação das normas jurídicas referidas se consolide na ordem jurídica e que seja aplicável em todas as situações similares, passando-se, assim, por cima das excepções que o legislador criou.
B3. Mais a mais, a interpretação proferida nos presentes autos, em clara violação da lei, por perfilhar acepção contrária ao próprio espírito do legislador tributário, é susceptível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais, e inclusivamente originá-los, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.
B4. Por fim, torna-se mister que este Colendo Tribunal se pronuncie acerca da admissibilidade, ou não, de o acto administrativo poder remeter, pura e simplesmente, para acto proferido no processo/procedimento por funcionário instrutor, sem necessidade de qualquer fundamentação.
B5. Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que julgou procedente o recurso interposto pela AT e, nessa medida, revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente quanto ao fundamento do erro sobre os pressupostos da decisão impugnada, o que não se concede.
B6. O Tribunal a quo considerou, desde logo, que a decisão da primeira instância padecia de erro por, no seu entender, ter apreciado da questão da legalidade da liquidação do imposto quando não é esse – nem pode ser, legalmente – o objecto da acção administrativa especial, decisão esta do qual se discorda.
B7. Na verdade, compulsado o texto da decisão proferida pela primeira instância, extrai-se que esta apreciou – unicamente e bem – a ilegalidade do despacho impugnado, do prisma da causa de pedir e do próprio pedido, até sob pena de incorrer em nulidade por omissão.
B8. A análise da questão da tempestividade ou intempestividade do pedido de isenção por si formulado – e objecto directo do despacho impugnado – está intrinsecamente ligada à prévia desconsideração, por banda da AT, do pedido de suspensão da liquidação anteriormente apresentado pela A., aqui recorrente, e da violação de expectativas criadas com as diversas notificações realizadas pela AT no âmbito do procedimento de liquidação,
B9. Questões, estas, que não têm necessariamente – muito menos do modo como está configurada a presente acção administrativa especial – que ver com a (i)legalidade stricto sensu da liquidação.
B10. O objecto do despacho impugnado vai para além da mera questão aritmética de uma contagem de prazos.
B11. Isto dito, é perspícuo que mal andou o Tribunal a quo ao decidir ignorar o primeiro dos fundamentos invocados pela A./Recorrente, a saber, erro sobre os pressupostos da decisão de indeferimento do pedido da isenção prevista no artigo 12.º CIMSISD, tendo lavrado não só em omissão de pronúncia, que ora se invoca, mas também em erro de direito, designadamente por violação dos artigos 3.º, 9.º, 12.º, 15.º, 60.º, 67.º, 70.º 82.º, 83.º, todos do CIMSISD, artigos 2079.º e 2080.º, ambos do CC e 2.º e 266.º, ambos da CRP, como se detalhará infra.
B12. Inexistem dúvidas que, face aos invocados artigos 2079.º e 2080.º do CC, o cargo de cabeça-de-casal na herança aberta por óbito de AA cumpria à aqui A./Recorrente, na qualidade de herdeira testamentária, em virtude de inexistirem herdeiros legitimários e/ou testamenteiro designado e, B13. Em consequência, cumpria-lhe declarar o óbito de AA e, posteriormente, apresentar a relação de bens e requerer a isenção de imposto.
B14. Todavia a A./Recorrente, apenas cumpriu a obrigação de declarar o óbito.
B15. Ora, se efectivamente se pode afirmar ter havido alguma falta de colaboração por banda da A., aqui Recorrente, certo é que, considerando o disposto nos artigos 70.º e 82.º ambos do CIMSISD, a sanção a aplicar pela falta da apresentação da relação de bens no prazo indicado não pode ser a imediata tributação, o que, aliás, a própria AT reconheceu no âmbito daquele procedimento.
B16. E a AT, bem interpretando tais comandos legais, na falta de apresentação da relação de bens e do pedido de isenção (pois que conhecia o estatuto “especial” dela), notificou a A., aqui Recorrente, para requerer a suspensão da liquidação e, bem assim, para requerer a isenção de imposto.
B17. E, não tendo a A. dado cumprimento a tal notificação, a AT deu conhecimento de tal facto ao MP e fixou coima – únicas medidas legalmente admissíveis ao dispor da AT para sancionar o incumprimento daquelas obrigações em virtude da «proibição da utilização da tributação como forma de sanção» - pág. 13 da decisão da primeira instância – tudo conforme artigo 70.º do CIMSISD.
B18. Mais tarde, a AT repetiu as referidas notificações, pois bem sabia da impossibilidade de tributação imediata.
B19. E, na sequência delas, em 11/06/1999 a A. requereu a suspensão da liquidação, com fundamento na pendência do processo de inventário n.º ...92, por óbito de BB.
B20. Ou seja, a AT, embora tivesse a prerrogativa de prosseguir com a liquidação, criou a legítima expectativa à A. de que a liquidação poderia ainda ser suspensa, tendo-a notificado, aliás, previamente para requerer essa suspensão, criando nela a legítima expectativa de que, por ter respeitado notificação que lhe fora dirigida, o procedimento se encontrava suspenso.
B21. E se tais notificações se trataram de um “erro imputável aos serviços”, não pode a A. ser prejudicada por isso dado que não lhe deu azo.
B22. O modus operandi da AT, isto é, a liquidação por ela levada a cabo após ter notificado a contribuinte para requerer a suspensão do procedimento de liquidação – o que ela fez – e antes de decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 83.º, viola o princípio da boa-fé e confiança que deve presidir à actividade administrativa (artigo 266.º CRP) porque frustra a legítima expectativa de apreciação da pretensão, ancorada no princípio da decisão.
B23. Mas a AT foi mais longe e violou, ainda, o princípio da justiça pois não obstante saber do pedido de suspensão – realizado na sequência de notificação que lhe fora dirigida – e de que a A. beneficiava de isenção de imposto – o que se depreende do facto de a ter alertado para tal circunstância em várias notificações) – em 13/10/2000 a AT procedeu à liquidação e notificou-a da mesma em 16/10/2000.
B24. Perante o exposto, parece inequívoco que a AT, ao desconsiderar a isenção de imposto que bem sabia que a A. beneficiava, indeferindo o pedido de isenção em violação da legítima expectativa criada na A. que o procedimento se encontrava suspenso, violou o princípio da justiça, levando, até, que a A., uma pessoa colectiva de interesse público tenha que apresentar-se à insolvência por falta de capacidade contributiva quando, na verdade e realmente, não teria que a ter por força da isenção que o legislador lhe atribuiu.
B25. Por outro lado, a liquidação do imposto nos moldes e tempo em que foi efectuada consubstancia outrossim violação do dever de suspender o procedimento de liquidação.
B26. É que a A. requereu a suspensão do processo de liquidação em 11/06/1999 e justificou tal pedido com a junção da certidão da pendência do processo de inventário n.º ...92 e com a informação de que ainda se encontrava pendente o identificado processo de inventário e que desconhecia o valor e parte que lhe competia nos bens legados,
B27. Pedido, este, que não lhe foi indeferido, nem podia face ao estatuído no citado artigo 84.º do CIMSISD, o qual prevê que o mesmo pode ser apresentado «em qualquer altura» até à liquidação se tornar definitiva.
B28. Considerando que a A. reclamou graciosamente da liquidação em 23/10/2000, o pedido de suspensão só podia considerar-se tempestivo porque apresentado antes da liquidação se tornar definitiva.
B29. No mais, a AT conheceu e era-lhe possível conhecer – designadamente através de pedidos de esclarecimentos – a pendência do processo de inventário n.º ...92, donde primeiramente e em obediência ao disposto no artigo 82.º do CIMSISD sempre a AT tinha o poder-dever de requerer a informação que tivesse por conveniente face à situação da pendência do processo judicial para, então, prosseguir com a liquidação e / ou reformá-la.
B30. E, tendo o pedido de suspensão sido requerido em 1999, a AT não podia simplesmente ignorar tal pedido – que ainda se encontrava dentro dos dois anos – pelo que, consequentemente não poderia ter levado a cabo, em 13/10/2000, a liquidação de imposto.
B31. Acresce referir que a isenção de imposto prevista no artigo 12.º para as pessoas colectivas de utilidade pública é uma isenção absoluta.
B32. Nesta medida, sempre teria que se considerar ilegal o despacho impugnado pois a AT, ao tributar a A. Recorrente naquele quadro fáctico, desrespeitou a realidade dos factos e a capacidade contributiva dela, promovendo uma tributação quando aquela estaria isenta.
B33. Ante todo o exposto, dúvidas não podem sobejar que quer o despacho impugnado quer o acórdão proferido pelo Tribunal a quo são ilegais, por violação dos pressupostos de facto, em clara violação dos artigos 3.º, 9.º, 15.º, 28.º, 60.º, 67.º, 70.º, 82.º e 83.º todos do CIMSISD e, ainda, os artigos 2.º, 266.º2 da CRP.
B34. Ad cautelam, caso o raciocínio expendido não mereça provimento, que o despacho que indeferiu a isenção de imposto é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 77.º da LGT e 124.º e 125.º, ambos do CPA, por manifesta falta de fundamentação;
B35. Comandos legais que a decisão recorrida violou por ter considerado que a remissão para acto inexistente em matéria decisória, era bastante.
- 1.2.Em contra-alegações, a Autoridade Tributária e Aduaneira pugnou pela não admissão do presente recurso de revista.
- 1.3.O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso por considerar que não ocorrem os pressupostos legais para o efeito.
2. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária deste recurso de revista.
Dado que estamos perante uma ação administrativa, processualmente regida pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre proceder à apreciação preliminar sumária sobre a admissibilidade deste recurso de revista à luz do disposto no art.º 150º desse diploma legal, segundo o qual “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Como tem sido repetidamente explicado em inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum - seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos – ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes analisadas e decididas de forma inconsistente, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
No caso vertente, o recurso de revista incide sobre o acórdão do TACS que, revogando a sentença proferida em 1ª instância, concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e julgou improcedente a ação administrativa especial que tem por único objeto o ato de indeferimento do pedido de isenção de imposto sobre sucessões e doações formulado pela Autora em 24/10/2000, cuja petição inicial é muito clara quanto ao pedido formulado – de revogação desse ato administrativo.
Não constitui, assim, objeto desta ação o ato de liquidação do imposto sobre sucessões e doações realizado em 13/10/2000, tendo sido, aliás, essa a razão por que foi convolado o processo de impugnação inicialmente instaurado em ação administrativa.
Por outro lado, não se encontra em discussão que a Autora goza do estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública, que detém a qualidade de herdeira testamentária de AA e exerce o cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito desta em 2/11/1995, e que se arroga o direito à isenção de imposto sobre sucessões e doações ao abrigo do disposto no art.º 12.º n.º 11 do CIMSISD, segundo o qual, “Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as heranças, legados e donativos a favor de pessoas coletivas de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa”.
Posto isto, o acórdão recorrido revogou a sentença e julgou improcedente a ação administrativa com a seguinte e essencial fundamentação:
«Dispõe a norma do art. 15.º n.º 2 § 1.º do CIMSSD que o requerimento de isenção a que se refere a norma do art. 12.º n.º 11 do CIMSSD deve ser apresentado dentro do prazo para a apresentação da relação de bens a que se refere o art. 67.º do Código. Esta norma preceitua que a relação de bens, bem como a informação da existência de inventário, devem ser apresentadas pelo cabeça de casal nos prazos ali previstos (60 dias posteriores ao da prestação das declarações a que se referem os artigos 60.º e 61.º - participação do falecimento do autor da sucessão).
Ora, dos factos provados, e tal como foi realçado na sentença recorrida, resulta que a participação a que se refere o art. 60.º do CIMSSD foi apresentada pela Autora em 02-11-1995, sendo que nada mais foi feito por ela, nomeadamente, a entrega da relação de bens ou a informação da existência do processo de inventário ou, para o que aqui importa, o pedido de isenção. Ou seja, tal pedido não foi feito no prazo legal.
A sentença recorrida, interpretando a posição da Recorrida, refere que “percebe-se que a Autora considera que se a AT tivesse suspendido, como ela entende que devia ter sucedido, a prática do ato de liquidação, na qual não se atendeu à isenção, não seria de colocar a questão do direito a essa isenção, não haveria lugar a pedido de isenção e ao respetivo indeferimento”. (…).
Ora, não se pode concordar com este entendimento, o qual parece confundir a questão da isenção, com a da liquidação, em sentido estrito, do imposto. // Na verdade, e em primeiro lugar, há que não perder de vista que estamos no âmbito de uma acção administrativa, na qual não é possível apreciar a legalidade da liquidação do imposto, sendo que o despacho impugnado apenas apreciou a tempestividade do pedido de isenção, sendo esse o objecto da acção.
E, por isso mesmo, não se entende que a decisão recorrida tenha optado por analisar a questão na perspetiva da suspensão da liquidação, concluindo que, se essa suspensão tivesse ocorrido, não tinha havido necessidade, na altura, de pedir a isenção de imposto. Não se acompanha o raciocínio, na medida em que a suspensão do processo de liquidação é, por definição, sempre temporária e, por isso, ainda que momentaneamente, num período limitado, a liquidação não fosse efetivada, ela eventualmente acabaria por acontecer, pelo que nunca a suspensão do processo de liquidação poderia apagar a necessidade de pedir a isenção de imposto. Acresce que, precisamente porque o pedido de isenção deve preceder todos os procedimentos tendentes ao apuramento do imposto, já que, a ser concedida, torna tais procedimentos desnecessários, o legislador previu que tal pedido fosse contemporâneo da apresentação da relação de bens.
Por outro lado, o facto de ser pedida a isenção não obriga que já esteja definida a situação da existência do direito à quota-parte da herança, sendo que, para isso serve a suspensão do processo de liquidação. Acresce que, uma coisa é o pedido de isenção, que impõe a apreciação das condições legais, que se prendem, essencialmente, com a situação jurídica da sucessora testamentária e ora Recorrida, outra é saber se ela terá direito à herança, situação que pode ser definida a posteriori, após a cessação da suspensão do processo. De qualquer forma, um dos requisitos legais para ser concedida a isenção é o de que o pedido seja feito no prazo previsto na norma referida. Trata-se de uma imposição legal que não pode ser alvo de qualquer interpretação mais permissiva.
A análise feita na decisão recorrida afastou-se da apreciação da legalidade do despacho impugnado, tendo, como se viu, e apesar de o negar, incidido na legalidade da liquidação, já que apreciou o facto de os serviços não terem suspendido o processo de liquidação, para chegar à conclusão de que a mesma não devia ter sido emitida. E, por isso, todas as considerações feitas quanto à não suspensão do processo de liquidação e quanto à violação dos princípios da boa-fé e da protecção da confiança nenhuma valia têm para a apreciação da legalidade do despacho objecto da acção.
Por outro lado, conclui que se tivesse havido essa suspensão a Recorrida não tinha tido necessidade de requerer a isenção. Mas, além de não ser exactamente assim (como acima se viu), a questão central não era essa: o pedido foi feito e foi indeferido e era esse circunstancialismo que tinha de ter sido apreciado.
Como dissemos, as restantes questões, prendendo-se com a legalidade da liquidação, não podiam ter sido aqui abordadas, nem tinham de o ser, já que eram independentes da apreciação da legalidade do despacho objecto da acção.
E, assim sendo, tendo o pedido de isenção sido apresentado fora do prazo legal, o despacho impugnado não sofre de erro sobre os pressupostos, nem de violação do art. 266.º da CRP, violação essa que tinha que ver, na óptica da decisão recorrida, com a questão da não suspensão do processo de liquidação.».
Em suma, o acórdão acolheu a seguinte posição, vertida no respetivo sumário:
«I - A norma do art. 15.º n.º 2 § 1.º do CIMSSD impõe que o requerimento de isenção a que se refere a norma do art. 12.º n.º 11 do CIMSSD deva ser apresentado dentro do prazo para a apresentação da relação de bens a que se refere o art. 67.º do Código;
II – Tal pedido de isenção é independente das vicissitudes do processo de liquidação do imposto sucessório, nomeadamente, da sua eventual suspensão por existência de inventário judicial e não obriga a que já esteja definida a situação da existência do direito à quota parte da herança, sendo que, para isso, serve a suspensão do processo de liquidação;
III - A apreciação da isenção tem que ver com as condições legais, que se prendem, essencialmente, com a situação jurídica da sucessora testamentária.»
Neste recurso de revista, a Autora/ora Recorrente insurge-se contra o assim decidido e argumenta que a admissão do recurso se mostra prudente e necessária, «porquanto a questão que se suscita tem relevância jurídica e social, sendo, a sua admissão fundamental», imputando ao acórdão erro de julgamento manifestamente ostensivo e grosseiro e desacertada decisão por não ter interpretado cabalmente o regime e os princípios jurídicos convocados perante a concreta situação, em clara violação da lei, perfilhando aceção contrária ao espírito do legislador tributário, sendo suscetível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais.
Advoga, em suma, que o acórdão «decidiu ignorar o primeiro dos fundamentos invocados pela A./recorrente, a saber, erro sobre os pressupostos da decisão de indeferimento do pedido da isenção prevista no artigo 12.º CIMSISD, tendo lavrado não só em omissão de pronúncia, que ora se invoca, mas também em erro de direito, designadamente por violação dos artigos 3.º, 9.º, 12.º, 15.º, 60.º, 67.º, 70.º 82.º, 83.º, todos do CIMSISD, artigos 2079.º e 2080.º, ambos do CC e 2.º e 266.º, ambos da CRP.».
Vejamos.
No que que toca à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, refira-se, desde já, que constitui jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal que este recurso de revista não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STA de 8/01/2014 no proc. n.º 01522/13, de 29/04/2015 no proc. n.º 01363/14, de 1/07/2020 no proc. nº 01460/10, de 17/12/2025 no proc. nº 1567/21, de 12/11/2025 no proc. nº 02787/16, de 28/01/2026 no proc. nº 0595/25, e de 4/02/2026 no nº 0960/24).
Razão por que este recurso não pode ser admitido para conhecimento dessa eventual nulidade.
Quanto ao erro de julgamento que a Recorrente imputa ao acórdão, constatase que esta contrapõe à argumentação que nele foi tecida o discurso fundamentador vertido na sentença, advogando que nesta se fez melhor aplicação do direito. No fundo, a Recorrente não questiona o entendimento adotado sobre a intempestividade do pedido de isenção do imposto à luz do artigo 15.º n.º 2 do CIMSSD, mas advoga que previamente à questão da intempestividade desse pedido se coloca uma outra questão, que contende com a violação do dever de suspender o procedimento de liquidação face à pendência de processo de inventário e que ocorreu violação da sua expectativa de que não era necessário pedir a isenção por julgar que estava suspenso o procedimento de liquidação.
Ou seja, a Recorrente pugna pela manutenção do enquadramento jurídico que a sentença deu à questão e que o TCA afastou com uma argumentação que, salvo o devido respeito, não se encontra inquinada de erro ostensivo ou grosseiro, dado que, como se viu, o objeto desta ação é unicamente o ato administrativo de indeferimento do pedido de isenção de imposto e nela não podem conhecer-se questões relativas à legalidade da atuação da Autoridade Tributária no procedimento tributário que conduziu à liquidação do imposto ou relativas a vicissitudes desse procedimento.
Aliás, estando em causa uma isenção que não é automática, já que depende de ato administrativo de reconhecimento face ao disposto no artigo 15º, nºs 1 e 2 do CIMSISD, e que é incontroverso que a Autora não respeitou o prazo aí previsto para pedir a isenção, tendo o ato de indeferimento por fundamento a intempestividade do pedido apresentado somente em 24/10/2000, isto é, muito para além «do prazo para a apresentação da relação de bens a que se refere o artigo 67.º» e que o nº 2.º do art.º 15.º impõe, não se vislumbra como terá o acórdão incorrido em erro grosseiro ou ostensivo.
Acresce que, não sendo as questões suscitadas particularmente complexas do ponto de vista jurídico nem tendo sido analisadas e decididas no acórdão recorrido de forma ilógica, incoerente, inconsistente, contraditória ou juridicamente insustentável, carecendo, aliás, de relevo para além do caso concreto face aos seus singulares contornos fatuais e jurídicos, não podendo, por isso, servir de paradigma para futuros casos, não se pode afirmar que elas assumem relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que seja clara a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Por todo o exposto, não correspondendo o recurso excecional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150.º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso.
3. Face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respetivos pressupostos legais.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.