IIIO Direito:
A recorrente defende que a decisão é nula pelo facto de não ter atendido à circunstância de a recorrente se encontrar sujeita, desde Março de 2020 às reduções salariais decorrentes do Lay Off (tal como resulta dos recibos de vencimento que juntou aos autos), pelo que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronuncia e falta de fundamentação.
O artigo 615º do CPC, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença», dispõe:
«1. É nula a sentença quando: (…)
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;».
As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
A nulidade, por omissão de pronúncia, prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC está directamente relacionada com o comando fixado na segunda parte do n.º 2 do artigo 608º do mesmo diploma legal, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Terão, por conseguinte, de ser apreciadas todas as pretensões processuais das partes - pedidos, excepções, etc. - e todos os factos em que assentam, bem como todos os pressupostos processuais desse conhecimento, sejam eles os gerais, sejam os específicos de qualquer acto processual, quando objecto de controvérsia, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Todavia, as questões a resolver para os efeitos do n.º 2 do artigo 608º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º, ambos do CPC, são apenas as que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir ou do pedido, não se confundindo quer com a questão jurídica quer com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor aos quais o tribunal não tem de dar resposta especificada.
Por outro lado, importa ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
Ora, manifestamente a decisão não enferma de nulidade, pois assenta o seu juízo nos rendimentos da requerente tal como resultam da sua declaração de rendimentos, pois é com base nesta que foi feito o relatório solicitado à Segurança Social, fundamentando-se a decisão no mesmo. Acresce que em nada releva invocar uma outra situação apreciada no âmbito de um outro processo, pois todas as questões são apreciadas autonomamente e especificamente tendo em conta todas as nuances relevantes do caso concreto. Por outro lado, a situação de lay off invocada, ao contrário do pretendido não significou alteração substancial no rendimento da requerente, sendo que o recibo de vencimento reportado a Setembro de 2018 é no valor de 566,75€ e no período de lay off foi de 565,15€. Acresce que a situação de lay off constitui uma situação temporária, devidamente limitada em termos legais.
Do exposto, entendemos que não se verifica a nulidade apontada, havendo sim que aferir se é de conceder provimento ao recurso, ou seja aquilatar se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, considerando a pontuação de 2 (e não de apenas 1.5) na ponderação do agregado familiar constituído pela recorrente e o filho, determine, em consequência, a intervenção do FGAM, em benefício do menor.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, «quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.»
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da mesma Lei, «as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.» Acrescenta o n.º 2 da norma que «para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.»
A Lei n.º 75/98, de 19.11, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13.05. E o n.º 1 do artigo 3º deste diploma, na redacção proveniente da Lei n.º 64/2012, de 20.12, aplicável ao caso, estabelece que:
«O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e b) o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.»
O n.º 2 da citada norma acrescenta o seguinte: «entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor.»
O n.º 3 dispõe que «o agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de Novembro, e 133/2012, de 27 de Junho».
O n.º 4 prescreve que «para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre».
E o n.º 5 estatui que «as prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor».
O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16.06, para que remete o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13.05, estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos.
Nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º as regras previstas neste diploma são ainda aplicáveis aos diversos apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, designadamente o «pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores». E o artigo 2.º do diploma define a «condição de recurso» como o «limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição», estabelecendo que a condição de recursos de cada prestação de segurança social ou apoio social «consta do respectivo regime jurídico» (n.º 2) e que «na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º» (n.º 3).
Acresce que o artigo 3.º define quais são os rendimentos a considerar para efeitos de apuramento da condição de recurso, o artigo 4.º o conceito de agregado familiar a considerar para efeitos de apuramento do rendimento e o artigo 5.º como deve ser feita a capitação do rendimento do agregado familiar. Segundo esta disposição, «no apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte: requerente - 1; por cada individuo maior - 0,7 por cada individuo menor - 0.5». Quanto aos rendimentos do trabalho dependente o artigo 6.º do diploma estabelece que se deve entender por tal os rendimentos ilíquidos.
É este o regime legal vigente que regula a assunção pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores do dever social de proporcionar aos menores alimentos que era obrigação dos progenitores proporcionar-lhes mas sem que isso aconteça.
Vejamos agora como o mesmo permite responder às questões suscitadas pela requerente.
Pretende a recorrente que se considere para efeito do agregado familiar o peso total de 2 e não apenas de 1,5, dada a composição do mesmo como sendo a própria e o menor. Sustentando que correspondendo a ponderação a 2,0 (pelo facto de o agregado ser composto por 2 pessoas) e não apenas a 1,5, tal como consta da informação da Segurança social, e sendo o rendimento per capita de 7301,51€ / 2 (pessoas) / 12 (meses) = Euros 304 valor que se situa abaixo do IAS para o ano de 2020 é de (euro) 438,81 (Portaria n.º 27/2020 de 31.01.2020).
Ora, das normas aludidas resulta evidente que para efeitos de ponderação final da capitação do agregado familiar utilizam-se factores legalmente definidos para cada membro do agregado, sendo que a requerente corresponde a 1, cada indivíduo maior a 0,7 e cada membro do agregado menor corresponde a 0,5 (cfr. art. 5º do referido DL nº 70/2010, de 16.06). Manifestamente o agregado familiar só é composto pela recorrente e pelo seu filho menor, pelo que não pode considerar-se a capitação de 2, mas sim de 1,5 tal como se prevê na sentença recorrida.
Outrossim, nem sequer seria relevante considerar que o menor é o reclamante da pensão de alimentos que lhe é devida, pois com as alterações introduzidas pelo artigo 17.º da Lei n.º 64/2012, de 20.12, foram resolvidas as dúvidas interpretativas suscitadas pelo n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, passando a dispor expressamente que «para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre».
Daí resulta que, no caso, por aplicação do critério de capitação previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, sendo o agregado familiar composto pelo menor e pela sua mãe, como a requerente é a mãe do menor a cargo de quem ele se encontra, o coeficiente de capitação é de 1,5, em resultado da soma de 1 (peso da requerente mãe) com 0,5 (peso do menor).
Deste modo, improcede o recurso nesta parte.
Quanto ao rendimento a ser tido em conta, sempre se dirá que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99 e 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, para efeitos da verificação da condição de recursos deve levar-se em conta o rendimento ilíquido, sem abatimento de qualquer natureza.
Decidiram já nesse sentido, por exemplo, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 09.04.2013, no proc. n.º 1025/09.6TBBRR-A.L1 «Para o apuramento da capitação a que se reporta o artigo 5º do Decreto-Lei nº70/2010, de 16 de Junho, devem os rendimentos anuais ilíquidos do trabalho dependente ser divididos pelos 12 meses do ano, independentemente de naquele montante global estarem ou não englobados os subsídios de férias ou de Natal» e da Relação de Guimarães de 02.05.2013, no proc. n.º 732/04.4TMBRG-A.G1 «Nos termos da redacção dada ao art.º 3.º do DL 164/99 de 13/05 pelo art.º 17.º 64/2012 de 20/12, a prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto e Gestão Financeira da Segurança Social, só deve ser atribuída a favor do menor que não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», todos in www.dgsi.pt.
O que releva são os rendimentos que são proporcionados ao agregado familiar da requerente, aqueles com o qual o agregado conta para suportar os seus impostos e fazer face às suas despesas, sejam eles rendimentos do trabalho (e todos os subsídios que compõem o salário são rendimentos do trabalho independentemente da sua composição, vencimento ou periodicidade do pagamento) ou prestações de natureza social distintas daquela cuja atribuição está em causa.
A lei podia naturalmente estabelecer de modo diferente, mas esta solução não acarreta qualquer prejuízo para o menor ou para a pessoa a cargo de quem o menor se encontra. Com efeito, o que é importante e decisivo é o montante até ao qual se fixou que tem lugar a intervenção do FGADM (o indexante dos apoios sociais) não o modo como se fazem os cálculos para determinar esse montante uma vez que seja por indexação ao rendimento liquido seja por indexação ao rendimento ilíquido sempre se podia estabelecer o mesmo montante.
Não existe, pois, nenhuma razão objectiva que imponha que se devesse atender ao rendimento ilíquido em vez, por exemplo, de ao rendimento líquido. A opção pela consideração do rendimento ilíquido, sem qualquer abatimento, designadamente das despesas concretas do agregado familiar em questão no caso concreto, permite, no entanto, maior justiça social e mais equidade na distribuição do benefício social ( neste sentido Ac. da RP de 8-03-2018, in www.dgsi.pt).
Com efeito, dessa forma impõe-se a cada agregado a mesma taxa de satisfação das necessidades do conjunto familiar, o que não seria alcançado se fossem atendidas as despesas específicas suportadas pelo agregado, caso em que o apoio social iria beneficiar os agregados com maiores despesas, independentemente de algumas poderem ser dispensadas ou reduzidas, enquanto os agregados que já tinham reduzido as suas despesas para valores compatíveis com os respectivos rendimentos seriam prejudicados porque o abatimento ao rendimento seria menor.
A consideração das despesas faz-se a partir do índice de capitação do agregado que permite reduzir o rendimento à medida que aumenta o agregado, precisamente porque quanto mais forem os seus membros mais elevadas serão as despesas do agregado. Com a vantagem de que dessa forma, esse factor é ponderado de forma igual, equitativa e objectiva para todos os agregados.
Nestes termos, concluiu-se, tal como concluiu a Segurança Social, o Ministério Público e Juiz a quo, que no caso não se verifica a condição de recurso para acesso ao apoio de pagamento das prestações de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores uma vez que o menor beneficia dos rendimentos da requerente mãe em medida superior ao valor do indexante dos apoios sociais - €458 (sendo o valor do IAS para o ano de 2019 de (euro) 435,76 – cf. Portaria n.º 24/2019, e o valor do IAS para o ano de 2020 é de (euro) 438,81 – cf. Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro).
Improcede, por isso, esta questão suscitada no recurso.
Entende a recorrente que a decisão ao ter indeferido o pedido de intervenção do FGAM peticionado pela recorrente, nas condições em que o fez, descriminando negativamente o B…, comparativamente com o seu irmão D… (cuja mãe ganha 12 mil euros mensais, mais quatro mil euros anuais do que a recorrente), o Tribunal recorrido violou o disposto no art 3º nº 1 al b) do DL nº 164/99, de 13.5, preceito que foi interpretado em violação do disposto nos artigos 1, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança, da proporcionalidade e do acesso ao direito.
Também neste aspecto não lhe assiste razão, pois tal como se decidiu no Ac da RP supra aludido a existência de um limite mínimo às condições económicas de que o menor beneficia para ser possível recorrer ao apoio social do FGADM é conforme com os artigos 18º, nº 1, 26º, nº 3, e 69º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, por representar o valor a partir do qual se considera existir uma situação de carência que coloca em risco o desenvolvimento da criança e reclama a intervenção substitutiva do Estado.
Com efeito, o objectivo da criação do FGADM consiste em proporcionar um benefício social que evite os efeitos nefastos para o menor do não recebimento de alimentos do progenitor obrigado a tal. Mas a intervenção do FGADM não é uma intervenção sucedânea do não cumprimento da obrigação de alimentos por parte dos obrigados, destinada a assegurar que o menor recebe sempre e em qualquer circunstância o valor dos alimentos que foram fixados, os quais se não forem pagos pelo obrigado serão pagos pelo Estado.
Essa intervenção tem a natureza de benefício social destinado a assegurar por via subsidiária que nenhuma criança fique privada dos alimentos necessários para o seu normal desenvolvimento como pessoa humana e, segundo o seu regime legal, depende de requisitos e critérios destinados a apurar a existência de uma situação de necessidade que justifique do ponto de vista social a substituição do obrigado pelo Estado. Daí que este benefício esteja sujeito a um critério de necessidade (a condição de recurso) e de ponderação social (os limites) da distribuição pela comunidade dos valores que o Estado recolhe para efeitos de promoção da coesão social.
No Acórdão de 07.04.2011 do Supremo Tribunal de Justiça ( in www.dgsi.pt), manifestou-se o entendimento que «das normas e dos princípios constitucionais que consagram o direito à segurança social e a protecção da infância e do desenvolvimento integral das crianças, a cargo do Estado, se infere seguramente a necessidade de uma tutela urgente e eficaz que garanta adequadamente a satisfação das prestações alimentares devidas a menores, nos casos de incumprimento pelos progenitores do dever fundamental de proverem à subsistência e educação dos seus filhos – de onde decorre que sempre teria imposição constitucional a implementação legislativa de um regime de garantia do direito à subsistência básica dos menores, privados do apoio que prioritariamente lhes deveria ser prestado no âmbito da família, semelhante, nos seus traços fundamentais, ao que emerge da Lei nº75/98».
Mais se alude em tal Acórdão que «a natureza constitucional e fundamental desta protecção devida aos menores não implica, porém, a eliminação da livre discricionariedade legislativa quanto ao modo concreto como se constrói normativamente tal tipo de tutela», nomeadamente quanto ao aspecto da «determinação dos quantitativos pecuniários que devem ser adstritos à tutela do interesse dos menores carenciados, por privados de alimentos, em consequência do incumprimento dos deveres parentais – cabendo a juízos de ponderação, situados no âmbito das competências político-legislativas do legislador, democraticamente investido, repartir os recursos financeiros, inevitavelmente escassos, pelos vários grupos de cidadãos fragilizados e carecidos de premente apoio social público…». E mais à frente o Supremo Tribunal de Justiça acentua que «se situa no âmbito da livre discricionariedade do legislador a opção sobre os montantes financeiros públicos que, em cada momento, é possível adjudicar à tutela dos direitos dos menores carenciados, por privados do apoio familiar que prioritariamente lhes era devido - já que os recursos financeiros públicos disponíveis para a prossecução de políticas sociais, subordinadas à cláusula do possível, sempre inelutavelmente escassos, terão necessariamente de ser repartidos pelos vários grupos de cidadãos carenciados, sendo indispensável a formulação, pelos órgãos democraticamente investidos, de opções, juízos prudenciais e ponderações, situadas no cerne da sua competência político-legislativa e insindicáveis no plano judiciário».
Também no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2015, o Supremo Tribunal de Justiça defendeu o entendimento de que a prestação a cargo do FGADM «depende dos seguintes critérios objectivos: (i) existência de sentença que fixe os alimentos; (ii) residência do menor em território nacional; (iii) inexistência de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS); (iv) não pagamento pelo devedor da obrigação de alimentos em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL n.º 314/78, de 27 de Outubro (OTM) - artigo 1º nº 1 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. (…) as crianças, beneficiárias de prestações insuficientes, muito aquém das suas necessidades específicas, mas efectivamente pagas, ficam excluídas da rede protectora do FGADM, o que acontece porque o legislador não criou um mecanismo universal de assistência a todos os menores carenciados por forma a garantir-lhes, à partida, um padrão de alimentos adequado àquelas necessidades. A natureza substitutiva e subsidiária da prestação do FGADM não pode dissociar-se do conceito de limite ou de tecto, mesmo tratando-se de prestação autónoma e independente, posto que, esta se funda em preocupações de cariz social e a do devedor originário radica, como se referiu, no vínculo que emerge da filiação».
Conforme se afirma nestes Acórdãos, o sistema instituído pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, de apoio social a menores cujos progenitores não cumprem a obrigação de prestação de alimentos não constitui um sistema universal, destinado a assegurar que em qualquer caso, independentemente da necessidade efectiva, os menores recebem do Estado o valor de alimentos que os progenitores não lhe prestam, em que o Estado se substitui sempre ao incumprimento dos progenitores proporcionando aos menores aquilo que era devido por estes. Ao invés, tratou-se sempre de um sistema de recurso, de um apoio social justificado pela necessidade e organizado de forma a distribuir pelos menores afectados pelo incumprimento dos progenitores uma parcela das receitas públicas do Estado, sempre escassas e carecidas de critérios de distribuição que permitam que o apoio chegue a quem dele necessita e não chegue a quem dele necessita. Nessa medida, a distinção estabelecida a partir dos rendimentos da pessoa a cargo de quem o menor se encontra e de que o menor beneficia não afronta o espírito do sistema de garantia dos alimentos devidos a menores e é perfeitamente conforme com ele.
O artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que «as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume 1, 4ª edição revista, 2007, pág. 869, anotam que este preceito consagra «um direito das crianças à protecção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de actividade ao Estado e à sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve deveres de legislação e de acção administrativa para a sua realização e concretização, mas que supõe, naturalmente, um direito «negativo» das crianças a não serem abandonadas, discriminadas ou oprimidas (n° 1, 2° parte). Por outro lado, este direito não tem por sujeitos passivos apenas o Estado e os poderes públicos, em geral, mas também a «sociedade» (n° 1), a começar pela própria família (incluindo os progenitores) e pelas demais instituições (creches, escolas, igrejas, instituições de tutela de menores, etc.) (n° 1, in fine), o que configura uma clara expressão de direitos fundamentais nas relações entre particulares. Além disso, as crianças têm, em relação aos progenitores um direito geral de manutenção e educação, a que corresponde o dever daqueles de assegurarem tal direito».
O Tribunal Constitucional já foi chamado no Acórdão nº 309/2009, de 22.06.2009, a apreciar a constitucionalidade do artigo 2º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, que estabelece um limite máximo para o montante das prestações de alimentos a assegurar pelo FGADM. Muito embora aqui esteja em causa não esse limite máximo, mas antes o limite mínimo de rendimentos até ao qual o Fundo não é chamado a intervir em substituição dos progenitores, a doutrina expendida pelo Tribunal Constitucional tem interesse para o caso.
No aludido Acórdão afirma-se o seguinte: «O regime jurídico de garantia dos alimentos devidos a menores foi instituído pela referida Lei n.º 75/98 e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, e tem em vista, através de um Fundo constituído no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, assegurar o pagamento de alimentos a menor residente em território nacional, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer coactivamente essa obrigação, e se verifique, cumulativamente, que o alimentado não tem rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficia nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (artigos 1º da Lei n.º 75/98 e 3º do Decreto-Lei n.º 164/99). (…) a garantia de alimentos devidos a menor surge como uma prestação social do regime não contributivo, a cargo do Estado, destinada a suprir o incumprimento por parte daquele que se encontre sujeito à obrigação alimentar familiar, traduzindo-se, por isso, numa prestação social de natureza subsidiária, que visa concretizar, no plano legislativo, o direito das crianças à protecção, tal como consagrado no artigo 69º, n.º 1, da Constituição.
Donde, as prestações sociais assim caracterizadas não constituam um direito subjectivo prima facie dos menores a quem se dirigem (ao contrário do que sucede com todas as demais prestações sociais do regime contributivo), mas representem antes um recurso subsidiário, fundado na solidariedade estadual, que se destina a dar resposta imediata à satisfação de necessidades de menores que se encontrem numa situação de carência, e que, por isso, não pode, desligar-se da concreta situação familiar do titular da prestação (neste sentido, Remédio Marques, Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores), 2ª edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 214-215).
Logo, estamos perante um direito social, cuja concretização e actualização depende de certos condicionalismos socioeconómicos, culturais e políticos que só o legislador poderá, em primeira linha, avaliar, e que não pode ser efectivado pelo juiz por simples interpretação aplicativa do direito (cf. Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª edição, Coimbra, pág. 192). Como refere o autor agora citado, «a escassez dos recursos à disposição (material e também jurídica) do Estado para satisfazer as necessidades económicas, sociais e culturais de todos os cidadãos é um dado da experiência nas sociedades livres, pelo que não está em causa a mera repartição desses recursos segundo um princípio da igualdade, mas sim uma verdadeira opção quanto à respectiva afectação material». Por outro lado, essa opção decorre de uma ampla liberdade de conformação legislativa, não sendo possível definir através da Constituição o conteúdo exacto da prestação e o modo e condições ou pressupostos da sua atribuição, ou imputar-lhe uma intencionalidade que vá além de um conteúdo mínimo que possa directamente resultar das directrizes constitucionais (idem, págs. 190-191 e 398).
Estando em causa, no caso concreto, uma prestação estadual subsidiária destinada a suprir o incumprimento da obrigação de alimentos familiar, afigura-se não ser possível invocar a violação do princípio da igualdade, a partir da fixação do limite estabelecido para o montante superior da prestação, com base na discriminação que possa existir entre as diversas situações concretas, pois o Tribunal só foi convocado a apreciar este caso, desconhecendo os factos concretos do caso invocado em sede de recurso.
Assim, tratando-se uma prestação autónoma de segurança social, não há dúvida que ela é atribuída de acordo com certos critérios objectivos que são aplicáveis a todas as crianças que se encontrem na mesma situação: existência de sentença que fixe os alimentos; residência do devedor em território nacional; inexistência de rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional de que o menor possa beneficiar; não pagamento pelo devedor da obrigação de alimentos. Mas pelo seu carácter de subsidiariedade, o montante da prestação substitutiva do Estado está necessariamente dependente da situação económica e familiar em que se encontra inserido o menor, aí relevando, também, o valor da prestação de alimentos que foi fixada judicialmente, as possibilidades económicas do progenitor e a possível pluralidade de vínculos.
Importa ainda trazer à colação a decisão proferida no Acórdão do TC n.º 400/2011, de 22.09.2011, a propósito agora da norma que fixa o momento a partir do qual a prestação a cargo do FGADM é devida, o Tribunal Constitucional escreveu o seguinte (os sublinhados são novamente nossos): «O dever de prover ao sustento das crianças incumbe, numa primeira linha, aos pais, que têm o "direito e o dever de educação e manutenção dos filhos" (artigo 36.º, n.º 5, da Constituição). Este dever de manutenção compreende o dever de prover ao sustento dos filhos, dentro das capacidades económicas dos pais, até que eles estejam em condições, ou tenham o dever de procurar por si, meios de subsistência. Constitui, aliás, um dos poucos deveres fundamentais consagrados de modo expresso pela Constituição.
Contudo, como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/11, a natural necessidade de protecção das crianças, não podia deixar um Estado que visa a realização da democracia económica e social (artigo 2.°, da Constituição) à margem da tarefa de assegurar o seu crescimento saudável, reconhecendo-se expressamente não só que "as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono" (artigo 69.°, n.º 1, da Constituição), como também que os pais e as mães devem gozar de protecção "na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos" (artigo 68.º, n.º 1, da Constituição).».
Mas este dever de protecção que pode extrair-se do n.° 1 do artigo 69.° e do n.° 3 do artigo 63.° da Constituição relativamente a situações de incumprimento por parte do obrigado a alimentos não é, no que respeita às prestações públicas pecuniárias ou de tradução pecuniária a favor do menor que o Estado se substitua na obrigação do progenitor, ainda que a título subsidiário e apenas numa certa medida, mas o de que proveja à situação de carência impeditiva de uma existência condigna ameaçada por esse incumprimento ou de que essa negligência ou impossibilidade de cumprimento das responsabilidades parentais é um dos factos geradores. Mas uma medida dessa natureza não cobre todo o tempo do incumprimento por parte do progenitor, nem se aplica a todas as situações de incumprimento do obrigado a alimentos. Pois não é possível conferir à incumbência constitucional de protecção da infância por parte do Estado uma tal extensão de cobertura temporal, cuja exigência parece pressupor uma lógica de intervenção substitutiva das responsabilidades parentais que se não retira por interpretação do artigo 69.°, n.° 1 e 68.°, n° 1 da Constituição. A Constituição não investe o Estado na posição jurídica de garante das concretas obrigações alimentares dos progenitores. (…) O Estado não intervém como prestador por causa do incumprimento da obrigação alimentar judicialmente fixada, mas por causa da situação de carência para que esse incumprimento contribui. Daí a "condição de recursos" de que a prestação social em causa está dependente.
Aplicando estas considerações de natureza constitucional ao caso em apreço não custa concluir que a existência de um limite mínimo quanto às condições económicas de que o menor beneficia em virtude do cumprimento da obrigação do progenitor a cargo de quem se encontra para ser possível recorrer ao apoio social do Estado proporcionado pelo mecanismo do FGADM é conforme com o conteúdo material dos artigos 18.º, 26.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que esse limite é o valor a partir do qual se considera existir uma situação de carência que coloca em risco o desenvolvimento integral da criança e por isso demanda a intervenção substitutiva do Estado para assegurar as condições mínimas para esse desenvolvimento.
Em suma, a interpretação das normas legais que começou por se fazer não viola a Constituição da República Portuguesa. Desse modo, improcede o recurso e a decisão recorrida deve ser confirmada.