3. O sinistrado e a Ré seguradora vieram celebrar transação nos seguintes termos:
“1. A Ré Seguradora reconhece que, em consequência do acidente de trabalho que o sinistrado sofreu em 29.01.2011, a situação de incapacidade do sinistrado é de 20% TNI com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual).
2. Nos termos da Lei n.º 8/2003 de 12 de maio, e considerando a idade do sinistrado (30 anos) à data do pedido de revisão de incapacidade, as partes reconhecem que a essa IPP de 20% corresponde, em termos de comutação, a IPP específica de 34,37%.
3. As partes reconhecem que, atualmente, o sinistrado está afetado de IPP específica de 34,37%, com IPATH, ou seja, o sinistrado encontra-se incapacitado para o exercício da sua profissão habitual de praticante profissional de futebol.
4. A Ré Seguradora obriga-se a pagar ao sinistrado uma pensão anual devida desde 18.08.2016 – data da apresentação do requerimento para revisão – e nos montantes máximos legais previstos no nº2 do artigo 2º da Lei nº8/2003 de 12 de maio.
4.1. Pensão anual de € 111.300,00 (cento e onze mil e trezentos euros) até aos 35 anos do sinistrado.
4.2. A partir dessa idade, uma pensão anual e vitalícia com limite máximo de 14 vezes o montante correspondente a oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, conforme alínea b) do n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 8/2003 de 12 de maio.
4.3. As prestações já vencidas serão pagas de uma só vez, com a primeira vincenda e a indemnização, deduzidas das pensões entretanto pagas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal (artigo 135º do CPT). 4.4. Às pensões anuais calculadas nos termos dos nºs.1 e 2 anteriores aplicam-se as regras de atualização anual das pensões previstas no nº1 do artigo 6º do DL nº142/99 de 30 de abril” (…)
4. Em 23.04.2018 foi proferido o seguinte despacho: (…) “Considerando que a IPP acordada (20% com IPATH) coincide com a atribuída em sede de junta médica e o valor pelo qual as partes pretendem transigir não implica qualquer renúncia a direitos indisponíveis, considero a transação válida, quer quanto ao objeto, quer pela qualidade das pessoas que nela intervieram, pelo que a homologo por sentença condenando as partes e absolvendo-as, nos precisos termos aí exarados e aqui dados por reproduzidos” (…).
5. O sinistrado nasceu em 24.01.1986.
Fundamentos de direito
Como acima se referiu, a questão essencial suscitada pelo Recorrente/sinistrado consiste em saber se tem direito à remição parcial da sua pensão anual. Para o efeito, alega, em síntese, que ao pretender a remição de € 30.000,00 da sua pensão anual, que corresponde ao capital de remição de € 496.650,00, cumpre os requisitos legais, previstos do n.º 2 do artigo 75 da LAT, que dispõe:
2. Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
Vejamos
Tendo o acidente ocorrido em 29.01.2011 são aplicáveis, in casu, a Lei n. º 100/97, o DL n.º 143/99, a Lei n.º 8/2003, de 12 de maio que iniciou a sua vigência em 13.05.2003 e que viria a ser revogada pela Lei n.º 27/2011 de 16.06.2011, esta aplicável apenas aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor.
A referida Lei n.º 8/2003, prevê um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, dada a natureza particular dos desportistas profissionais, dispondo desde logo o seu artigo 2.º:
Prestações
1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte morte ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão.
2 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante, salvo se da aplicação da primeira resultar valor superior.
4 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido do estabelecimento de franquias em casos de incapacidades temporárias.
5 - Às pensões anuais calculadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 aplicam-se as regras de atualização anual das pensões previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril
Assim, resulta desde logo uma especificidade quando, nomeadamente, o seu n.º 2º estabelece que: Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, obedecem aos seguintes limites máximos indicados as alienas a) e b)
Assim, se o modus operandi é o mesmo que consta da LAT, já os limites a considerar serão diferentes, justificados pelo facto de os profissionais desportivos, auferirem, na generalidade, retribuições superiores à média auferida pelos demais trabalhadores por conta de outrem, prevendo-se, ainda, nas referidas alíneas, que são devidas pensões com limites diferentes, uma a vigorar até o beneficiário completar 35 anos e outra depois dessa data. Todavia, apenas, quando passe a ser devida esta última, pode haver lugar à remição parcial da pensão, nos termos do invocado artigo 75.º n.º 2 da LAT, pois aplicação deste dispositivo pressupõe uma pensão anual e vitalícia, ou seja, a pensão definitivamente fixada.
Ora, o Recorrente veio requerer o capital de remição de uma pensão anual que iria receber, apenas, por mais dois anos, no montante com base no qual efetua o cálculo respetivo, como se a mesma fosse vitalícia.
Resultou provado (facto n.º3) que na transação efetuada, ficou assente que:
A Ré Seguradora obriga-se a pagar ao sinistrado uma pensão anual devida desde 18.08.2016 – data da apresentação do requerimento para revisão – e nos montantes máximos legais previstos no nº 2 do artigo 2º da Lei nº8/2003 de 12 de maio.
4.1. Pensão anual de € 111.300,00 (cento e onze mil e trezentos euros) até aos 35 anos do sinistrado.
4.2. A partir dessa idade, uma pensão anual e vitalícia com limite máximo de 14 vezes o montante correspondente a oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, conforme alínea b) do n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 8/2003 de 12 de maio. (sublinhado nosso)
Assim sendo, resulta claro da referida transação (ponto nº4.2) que a pensão vitalícia só será fixada depois do sinistrado perfazer 35 anos de idade.
Deste modo, não é possível a aplicação do n.º 2 do artigo 75.º da LAT, com vista à remição parcial de pensão anual do sinistrado que foi fixada até aos 35 anos, por não se verificar, desde logo, um pressuposto prévio e essencial – que pensão que se pretende remir tenha sido fixada do modo anual e vitalício.
III. Decisão
Face ao exposto, acorda-se um julgar improcedente o recurso de revista interposto e ainda que, com fundamento diverso, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
STJ 14 de julho 2021.
Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)
Leonor Rodrigues
Júlio Gomes