Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório)
A……., identificada nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 24.05.2012 (fls. 385 e segs.), pelo qual foi revogada sentença do TAC de Lisboa, que, no âmbito de acção administrativa comum por si intentada contra B……, HOSPITAL CURRY CABRAL, EPE (actual Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE) e ESTADO PORTUGUÊS, com vista à condenação dos Réus a pagarem à Autora, solidariamente, uma indemnização por danos sofridos em consequência de erro ou imperícia médica numa intervenção cirúrgica realizada no HCC pelo médico 1º recorrido, absolveu os Réus da instância por procedência da excepção de caso julgado (a Autora propusera anteriormente uma acção, já decidida por sentença transitada em julgado, contra os mesmos Réus, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir).
O acórdão recorrido revogou essa decisão na parte em que absolveu da instância os 1º e 3º Réus (B…… e Estado Português) com base em caso julgado, e, conhecendo em substituição, absolveu da instância esses mesmos Réus com fundamento em ilegitimidade.
Alega, no que releva em sede de apreciação preliminar, em abono da admissibilidade da revista, que se colocam nos autos duas questões de fundamental relevância jurídica e social:
- a)Saber se a relação estabelecida entre a Autora e os 1º e 3º Réus é susceptível de ser qualificada juridicamente como uma relação contratual, subsumida no art. 1154º do C.Civil (contrato de prestação de serviço);
- b)Saber se o ónus da prova deve ser regulado pelo disposto no art. 799º do C.Civil (presunção de culpa do devedor) ou se esse ónus cabe à Autora lesada, nos termos do art. 487º, nº 1 do C.Civil.
Os Recorridos sustentam, em contra-alegação, a inadmissibilidade do recurso de revista, por inverificação dos pressupostos enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA.
( Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente infundada ou insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Como resulta dos autos, a ora recorrente intentou contra B……, HOSPITAL CURRY CABRAL, EPE (actual Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE) e ESTADO PORTUGUÊS, uma acção administrativa comum com vista à condenação dos Réus a pagarem à Autora, solidariamente, uma indemnização por danos sofridos em consequência de erro ou imperícia médica numa intervenção cirúrgica realizada no HCC pelo médico 1º recorrido.
E logo na p.i. informava que em Fevereiro de 2003 instaurara idêntica acção contra os mesmos Réus, com o mesmo objecto e a mesma causa de pedir (Proc. 143/03), a qual terminou com sentença já transitada que absolveu do pedido o Réu Hospital Curry Cabral, e da instância, por ilegitimidade passiva, os Réus B…… e Estado Português.
A decisão da 1ª instância na acção ora em causa entendeu, com esse fundamento, julgar procedente a excepção de caso julgado e absolver os Réus da instância.
O acórdão recorrido revogou essa decisão na parte em que absolveu da instância os 1º e 3º Réus (B…… e Estado Português) com base em caso julgado, e, conhecendo em substituição, absolveu da instância esses mesmos Réus com fundamento em ilegitimidade.
O acórdão manteve pois a decisão do TAC na parte respeitante ao Réu Hospital Curry Cabral, afirmando que a existência de caso julgado material quanto a esse Réu “é evidente e ninguém discute. A própria A. o aceita na p.i.”.
A controvérsia reconduz-se pois à decisão do TCA que manteve a absolvição da instância dos Réus B…… e Estado Português, não com fundamento em caso julgado mas sim com fundamento em ilegitimidade.
Afirma o acórdão recorrido, a esse propósito, que o caso julgado formal existente quanto a esses Réus (antes absolvidos da instância por ilegitimidade passiva) não impedia a A. de propor nova acção contra eles, pois que o mesmo se traduz “numa simples preclusão em sede da relação processual, não atingindo a relação jurídica substantiva ou material em causa, razão pela qual só tem força obrigatória dentro do mesmo processo” (art. 672º do CPCivil).
E acrescenta, agora para concluir pela ilegitimidade passiva desses Réus, quanto ao Réu B……, que a A. lhe imputa “uma conduta alegadamente ilícita a título de mera culpa e não de dolo”, pelo que “não estando demandado por dolo, nunca o 1º R. poderia ser demandado a título solidário com a pessoa colectiva pública, como foi”.
E, quanto ao Réu Estado Português, que todos os danos alegados na p.i. são imputados à cirurgia realizada pelo anterior Réu no HCC, que, à data dessa intervenção, estava integrado nos Hospitais Civis de Lisboa, “constituindo uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira”, sendo pois “uma pessoa jurídica distinta do Estado”.
A recorrente discorda desta decisão, suscitando as questões atrás referidas, de saber se a relação estabelecida entre a Autora e esses dois Réus é susceptível de ser qualificada juridicamente como uma relação contratual, subsumida no art. 1154º do C.Civil (contrato de prestação de serviço), e se o ónus da prova deve ser regulado pelo disposto no art. 799º do C.Civil (presunção de culpa do devedor) ou se esse ónus cabe à Autora lesada, nos termos do art. 487º, nº 1 do C.Civil.
São questões novas, não especificamente tratadas pelo acórdão recorrido, uma das quais atinente ao ónus da prova e à matéria de facto, não podendo pois ser apreciadas pelo tribunal da revista.
Não se lhes reconhece, igualmente, a especial relevância ou complexidade jurídica reclamada pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, sendo ainda certo que se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 22 de Novembro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.