ACÓRDÃO Nº 626/2016
Processo n.º 157/15
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 549/2016 (cfr. fls. 519-525), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial n.º 6).
Relativamente às quatro alegadas questões de constitucionalidade das normas (interpretações normativas) enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso – contidas nos artigos 40.º, 358.º e 359.º do Código de Processo Penal (CPP); 199.º, n.º 2, do Código Penal (CP); 184.º do CP; e, ainda, 428.º do CPP – considerou a Decisão Sumária reclamada não estar preenchido o pressuposto relativo à dimensão normativa (cfr. II – Fundamentação, 6.1 a 6.4).
2. Notificado da Decisão Sumária n.º 549/2016, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso, o seguinte (cfr. fls. 528-533):
«A., recorrente nos autos supra referenciados, inconformado com a douta decisão que indeferiu o conhecimento do recurso, vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
A presente reclamação é restrita à matéria da alínea v) - crime de fotografias ilícitas (art. 199. nº 2. a) do Código Penal).
Pugnando pela admissibilidade do recurso quanto a tal matéria, aduz os seguintes fundamentos:
- 1.Cabe em primeiro lugar, por dever de respeito e de economia, manifestar que o recorrente se revê nos superiores pressupostos de admissibilidade de recurso em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade abundantemente consagrados na jurisprudência deste Alto Tribunal e doutamente explanados na douta decisão sob reclamação.
- 2.O recurso não foi admitido por se ter entendido que lhe falta o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa. Estará claro que a questão da constitucional idade da norma do art. 199, n.º 2, a) do Código Penal, foi colocada ao Meritíssimo Juiz de julgamento na l.ª Instância (requerimento Ref.ª Citius 1009317, de 14/10/2013), a douta sentença pronunciou-se sobre a questão (fls 22 da douta sentença), consta da alínea v) das alegações de recurso, que o douto acórdão do Tribunal da Relação declinou a fls. 22 in fine.
- 3.Respeitando a superior decisão, entende-se que o requerimento de interposição de recurso trata de questão normativa, embora necessariamente envolvida pela interpretação/aplicação em sede de subsunção, quando refere: "O crime de fotografias ilícitas (art. 199, n° 2, a) do Código Penal) não tipifica situações como a dos autos excluídas pela atipicidade e pela falta de requisitos de punibilidade, norma que, vingando o entendimento dos autos, será inconstitucional, tanto por falta de requisitos de necessidade e subsidiariedade, de adequação e proporção, de desvalor ético-jurídico e de justificação da restrição de direitos - inconstitucionalidade que se argúi, por violação dos arts 2, 18, 26 e 32 da Constituição.
- 4.A própria sentença dos autos coloca assim a questão, a fls. 22: "Não vislumbramos que esta interpretação que vimos fazendo da conjugação do art. 79, n° 2 do Cod Civil com o art. 399, n° 2, alínea a) do Código Penal, colida com alguma norma constitucional, nomeadamente com as referidas no requerimento que os arguidos apresentaram a fls. 278 e ss,", E o douto acórdão da Relação corrobora a fls. 38: "não se percebe aonde é que esta condenação viola qualquer preceito de tanto preceito constitucional invocado pelo recorrente" (itálico nosso, com a devida vénia).
- 5.No ponto 35 das alegações de recurso perante o Tribunal da Relação, o recorrente havia expendido: "no requerimento apresentado antes da abertura da audiência de julgamento, que aqui se dá por reproduzido, o crime de fotografias ilícitas deve ser submetido a interpretação teleológica que integre o quadro de valores constitucionalmente garantidos, sob pena de, sendo afastada por alguma ideia de tipicidade formal, estar ferida de inconstitucionalidade material, por violação dos arts 2, 18, 26 e 32 da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, a proteção da imagem, vertida no art. 26, n° 1, da Constituição, não consagra um direito de exclusivo à fixação (sem considerar a possibilidade de reprodução) da imagem, mas um direito à integridade pessoal, física e moral, da imagem, no âmbito vasto dos direitos de personalidade. "
- 6.Dos autos apura-se que o arguido foi condenado pela prática do crime em apreço, interpretado no sentido de que a norma penal pune quem faça fotografias a outrem contra a sua vontade mesmo que esteja na via pública. Ora é contra esta interpretação (aplicação do crime de fotografias ilícitas ao arguido que fotografou contra vontade o ofendido na rua) que o recurso é interposto. Trata-se, salvo douta opinião, de clara questão normativa.
- 7.A questão tem sido controvertida na jurisprudência ordinária, embora possa notar-se uma linha coerente que favorece a videovigilância e a tomada de imagens em lugares públicos. Indicam-se neste sentido, por exemplo, os acórdãos seguintes, consultáveis na rede digital do Ministério da Justiça www.dgsi.pt:
STJ 28/0912011, Processo 22/09.6YGLSB.S2: "É criminalmente atípica a obtenção de fotografias ou de filmagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, designadamente quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou hajam ocorrido publicamente, constituindo único limite a esta justa causa a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral do visado.
Relação de Coimbra, 10/10/2012, processo 19111.6TAPBL.Cl: "Não constitui crime ("gravações e fotografias ilícitas", cfr. art.º 199°, do C. Penal) a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, designadamente quando sejam enquadradas em lugares públicos, visem a protecção de interesses públicos, ou hajam ocorrido publicamente."
Relação do Porto, 04/05/2005, processo 0445068: "11- O Juiz de um Tribunal de Família que aí proferiu sentenças sobre matéria de interesse público, como a adopção, pode ser filmado, sem o seu consentimento, ao sair do Tribunal, por jornalistas que preparam uma peça de televisão sobre o assunto."
- 8.A interpretação exarada no caso concreto em apreço, vertida tanto na douta sentença como no douto acórdão, parece olvidar aquela jurisprudência divergente, como os princípios constitucionais da necessidade e subsidiariedade, de adequação e proporção, de desvalor ético-jurídico e de justificação da restrição de direitos - inconstitucionalidade que se argúi, por violação dos arts 18, n.º 2, e 26, n.º 1, da Constituição. A interpretação do tipo da constante no douto acórdão ("à pessoa assiste o poder soberano de decidir quem pode gravar, registar, utilizar ou divulgar a sua imagem" ( ... ), salvo nos casos estritos do art. 79, n° 2 do Código Civil), levada ao extremo de fundar a tutela penal, desacompanhada da verificação daqueles princípios constitucionais, deve ser declarada inconstitucional - pelo penos a questão deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
- 9.Por último, importa evidenciar por cautela que a referência à interpretação realizada pelo Tribunal no caso concreto (ou à equivalente "tipificação de situações como a dos autos") é por natureza um ponto irredutível e inultrapassável dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas. O recurso há-de atacar a norma na óptica da interpretação que dela foi feita ou da aplicação que teve no caso sub judice.
Porém, a inconstitucionalidade não é assacada ao acórdão ou à sentença mas à interpretação, à conformação normativa que aí se fez valer.
10. Na linha do que expendemos, cite-se por exemplo o douto acórdão do Tribunal Constitucional que decidiu "Não julgar inconstitucional a norma do artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil, na interpretação segundo a qual pode ser mantida nos autos, por "exigências de polícia ou de justiça ", a imagem de terceiro, não indiciado como suspeito, que foi, conjuntamente com outras fotografias de figuras públicas, utilizada sem seu consentimento, durante o inquérito, para identificação pelas vítimas de suspeitos que são arguidos em processo penal ainda sem decisão transitada em julgado". Constata-se aí que o recurso aborda a interpretação normativa e que a decisão se pronuncia sobre a mesma - tal como numa imensa generalidade de acórdãos deste Alto Tribunal, parte dos quais se pronunciam pela inconstitucionalidade de uma certa interpretação de uma dada norma.
Nestes termos e nos mais de direito, com o douto Suprimento de V. Ex.ªs, admitida a presente reclamação, deve ser admitido o recurso ora limitado à questão da alínea v) do requerimento de interposição, ou seja, na interpretação segundo a qual é punível pelo disposto no artigo art. 199, n° 2, a) do Código Penal quem faça fotografias a outrem contra a sua vontade mesmo que esteja na via pública, quando desacompanhada da verificação dos princípios constitucionais vertidos no art. 18, n.º e 26, n° 1, da Constituição.».
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, apresentou resposta, concluindo pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fl. 535-538):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 549/2016, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), quanto a todas (quatro) as questões de inconstitucionalidade que vinham identificadas no requerimento de interposição do recurso.
2º
Na reclamação o recorrente apenas impugna a decisão na parte em que não conheceu do objecto do recurso quanto à invocada questão de inconstitucionalidade do artigo 199.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal.
3º
A questão foi assim identificada pelo recorrente:
v) O crime de fotografias ilícitas (art. 199, n.º 2, a) do Código Penal) não tipifica situações como a dos autos, excluídas pela atipicidade e pela falta de requisitos de punibilidade, norma que, vingando o entendimento dos autos, será inconstitucional, tanto por falta de requisitos de necessidade e subsidiariedade, de adequação e proporção, de desvalor ético-jurídico e de justificação da restrição de direitos - inconstitucionalidade que se argui, por violação dos arts 2, 18, 26 e 32 da Constituição”
4º
Sobre este ponto, consignou-se na douta Decisão Sumária:
“6.2 Já quanto à alegada questão de inconstitucionalidade da norma (ou interpretação normativa) do artigo 199.º, n.º 2 do Código Penal, verifica-se que aquilo que o recorrente contesta é o juízo subsuntivo feito pelo tribunal a quo, em face das circunstâncias concretas dos autos, discordando da aplicação, ao caso, da norma em causa.
Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judicie, para apreciar da justeza da decisão condenatória (e da decisão que a corroborou, ora recorrida).
Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.”
5º
Ora, parece-nos evidente, como se conclui na douta Decisão Sumária, a falta de normatividade da questão tal como foi identificada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, transcrevendo o afirmado nas conclusões da motivação do recurso para a Relação de Évora.
6º
Aliás, na decisão recorrida, o Acórdão da Relação de Évora de 2 de Dezembro de 2014, após se fazer uma análise do tipo previsto no artigo 199.º, n.º 2, do Código Penal e dos bens jurídicos visados proteger, diz-se:
“O direito à imagem goza também de reconhecimento e tutela da Constituição: art.º 26.º, n.º 1.
Daí que seja irrelevante a argumentação expendida pelo recorrente a propósito deste ilícito de que não sabia que o fotografado era militar da GNR.
Os factos dados como provados integram efectivamente a prática, além do mais, do crime de fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, pelo qual também foi condenado.
E não se percebe aonde é que esta condenação viola qualquer de tanto preceito constitucional invocado pelo recorrente (2, 18, 26 e 32).”
7º
Como se vê, a Relação de Évora considerou não ter sido violado qualquer direito constitucionalmente garantido, mas, diferentemente do que sugere o recorrente, não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa, desde logo porque na motivação do recurso não havia sido identificada uma questão com essa natureza, como resulta do que dissemos no artigo 5.º.
8º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação