Cumpre decidir.
B – Fundamentação
8 - A história do caso
8.1 - Antes de se avançar no conhecimento do thema decidendum convém deixar umas notas sobre a história do caso para a sua mais fácil apreensão.
Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Aveiro o arguido, ora recorrente, foi condenado, pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), com referência ao art. 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal de 1995, na pena de três anos e seis meses de prisão, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), com referência ao art. 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal de 1995, “desqualificado” pelo valor face ao disposto no n.º 4 do art. 204º, na pena de um ano e dois meses de prisão, de três crimes de sequestro p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de sete meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de cinco anos de prisão.
Por acórdão de 30/01/2002, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu alterar a decisão da 1ª instância, fixando a pena unitária em quatro anos e nove meses de prisão.
Deste acórdão o arguido interpôs recurso para o STJ, tendo este Supremo Tribunal decidido não conhecer do recurso com base na seguinte fundamentação:
«[...]
2. Estamos perante um recurso de uma decisão proferida pela Relação de Coimbra, em recurso de uma decisão da 1ª instância, o que constitui a situação prevista na al. b) do art. 432º do C.P.P..
Neste caso, de acordo com o preceituado no art. 434º do C.P.P., sem prejuízo do disposto no art. 410º, n.º 2 e 3 do mesmo Código, tal recurso, que é interposto para este Supremo Tribunal, tem de visar exclusivamente o reexame de matéria de direito.
De qualquer forma, tratando-se de um recurso de um acórdão da Relação, o mesmo não pode ter por objecto o acórdão da 1ª instância. De outro modo, tratar-se-ia de um recurso “per saltum”, ou seja, um recurso interposto directamente para este Supremo Tribunal, o que só é possível nos casos previstos nas alíneas c) e d) do art. 432º do C.P.P. (recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri e de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito) e, por arrastamento, no caso de recurso de decisões interlocutórias – alínea e) do mesmo artigo.
Ora, o recorrente, nas conclusões do seu recurso interposto para este Supremo Tribunal, vem impugnar directamente o acórdão da 1ª instância, uma vez que aquelas são praticamente idênticas às conclusões do recurso interposto para a Relação de Coimbra.
Assim as actuais conclusões a), b), c), d) e e) correspondem quase integralmente às conclusões a), b), c), e) e h), respectivamente, do referido recurso para a Relação.
Portanto, ao apresentar agora conclusões idênticas às do recurso para a Relação, o recorrente nelas não veio impugnar os fundamentos do acórdão daquele Tribunal no que concerne ao recurso que o mesmo apreciou. Logo, tal acórdão ficou incólume [v. o acórdão do S.T.J., de 11.4.2002 (proc. n.º 772/02 – 5ª Secção)].
Sendo assim, este Supremo Tribunal não pode conhecer do recurso interposto do acórdão da Relação, por o mesmo carecer de objecto.
Por outro lado, ainda que se pudesse considerar que o recorrente veio impugnar o acórdão da Relação, a verdade é que, cumprindo o que disse no requerimento de interposição do recurso – v. fls. 1266 – este versaria, então, matéria de facto nas conclusões a) e b), na medida em que veio pôr em causa a apreciação que o tribunal recorrido fez da prova produzida e o uso que o mesmo fez do princípio “in dubio pro reo”.
Portanto, tais conclusões contrariam o disposto no art. 434º do C.P.P., que impõe que o recurso interposto para este Supremo Tribunal vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410º, n.º 2 e 3 do mesmo Código.
Por conseguinte, dado que nas duas referidas conclusões está em causa o reexame de questões de facto, este Supremo Tribunal, também por este motivo, delas não poderia conhecer.
Nas três restantes conclusões, o recorrente versa matéria de direito, que se prende com a medida concreta da pena – nomeadamente, no que concerne à aplicação do regime penal especial para jovens, previsto no Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro – e com o enquadramento jurídico-penal da sua conduta.
Ora, versando matéria de direito, as conclusões têm de indicar, sob pena de rejeição do recurso, os elementos referidos no n.º 2 do art. 412º do C.P.P..
Sucede que o recorrente, pelo menos e muito claramente, não indicou o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou as normas violadas ou com que as aplicou nem o sentido em que deviam ter sido interpretadas ou com que deviam ter sido aplicadas. E isto viola o disposto na alínea b) do n.º 2 do citado art. 412º, pelo que, se pudesse ser impugnável o acórdão da Relação, ou melhor, se pudesse ser considerada a impugnação deste acórdão, o recurso teria de ser rejeitado no que tange à matéria de direito.
3. Pelo exposto, acorda-se em não conhecer do recurso.
Condena-se o recorrente nas custas, com 4 Ucs de taxa de justiça.».
8.2 - Invocando a inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 2 do art. 412º do CPP, na dimensão interpretativa aplicada por este acórdão, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional.
O recurso não foi inicialmente admitido, tendo-o sido apenas em cumprimento do Acórdão n.º 70/2003 do Tribunal Constitucional que deferiu reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o despacho da sua não admissão e que se abonou nas seguintes considerações:
«De acordo com o Acórdão deste Tribunal n.º 320/2002, publicado no D. R. I Série-A, de 7 de Outubro de 2002, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do art. 412º, n.º 2 do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
À rejeição, como é evidente, pelo exacto paralelismo problemático-axiológico, se deve equiparar o não conhecimento do recurso, nos casos em que, como no presente, o tribunal não conhece das questões a que se referem as conclusões tidas por deficientes nos termos daquelas alíneas, mas conhece de outras que considera não padecerem das mesmas faltas, por o efeito ser exactamente o mesmo: o tribunal acaba por rejeitar o recurso, não conhecendo do seu objecto, na parte correspondente.
Como se colhe do relatado, o acórdão de que o reclamante recorreu para este Tribunal, de 3 de Outubro de 2002, mas cujo recurso não lhe foi admitido, aplicou efectivamente aquela norma do n.º 2 do art. 412º do CPP com o sentido declarado inconstitucional pelo referido Acórdão n.º 320/2002.
Consequentemente o caso cabe na hipótese de admissão do recurso que está retratada na al. i) do n.º 1 do art. 70º da LTC.
Argumenta, porém, o senhor juiz relator do STJ que a decisão principal “se traduziu no não conhecimento do recurso interposto do acórdão da Relação por o mesmo carecer de objecto” e que “a interpretação de tal normativo (n.º 2 do art.º 412º do CPP) que levou à rejeição parcial do recurso – só no que respeita à matéria de direito - constituiu uma decisão subsidiária, diga-se assim do acórdão em causa”. E, seguindo a mesma linha, sustenta que, tendo o recorrente deixado incólume a decisão principal, que diz ter acabado até por transitar em julgado, não deve em abono do princípio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade admitir-se o mesmo, pois qualquer que seja o seu resultado, ele não terá a virtualidade de poder alterar o sentido do acórdão recorrido que decidiu não conhecer do recurso.
É evidente que este discurso argumentativo padece de uma verdadeira petição de princípio, como, aliás, bem nota o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal. Como é consabido, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do recurso e, consequentemente, as matérias ou questões a decidir pelo tribunal ad quem. Mas sendo assim, enquanto essas conclusões puderem ser apresentadas, corrigidas ou esclarecidas, de acordo com o sentido constitucional da referida norma do art. 412º n.º 2 do CPP, não é possível falar de uma estabilização ou precisa delimitação das questões a decidir. Só depois de tal momento será possível ao tribunal formular um juízo global sobre a idoneidade e concludência do recurso. E isto é assim porque, segundo decorre do próprio despacho que não admitiu o recurso, a decisão recorrida se encontra estruturada não sobre quaisquer fundamentos autómonos (caso em que, de facto, se verificaria a inutilidade do recurso de constitucionalidade relativo à norma que fosse aplicada no segmento da decisão deixado inatacado), mas sobre duas rationes decidendi “estritamente conexionadas e incindíveis” quanto aos aspectos da sua consideração plena e global.
Relativamente a esta matéria, basta atentar que, após a correcção das deficiências das alegações – no uso do direito reconhecido no falado Acórdão n.º 320/2002 - o acórdão que não conheceu do recurso poderá, porventura, chegar à conclusão de que a decisão recorrida é o acórdão da Relação de Coimbra, como começou por admitir, e não o acórdão da 1ª instância, como depois ajuizou, e valorar a matéria das alegações num sentido global diferente, nomeadamente, quanto à matéria do objecto do recurso, para não se falar já das questões de direito que emerjam das conclusões respectivas após a sua correcção.
À procedência da reclamação é absolutamente indiferente o efeito a atribuir ao recurso nos termos do art. 78º n.º 3 da LTC, ao contrário do que aduziu o Ministério Público junto do STJ. Este não constitui um fundamento ou razão de procedência, mas é, antes, uma dimensão processual a considerar apenas, no caso de deferimento da reclamação, surgindo como questão a encarar e resolver após tal momento.».
- 8.3- Pela decisão sumária n.º 85/2003, o Tribunal Constitucional decidiu, «por aplicação do Acórdão n.º 320/2002, publicado in DR I Série-A, de 7/10/02 - que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação do art. 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do art.º 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência -, conceder provimento ao recurso» e ordenar que «o acórdão recorrido fosse [ser] reformulado de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade».
- 8.4- Dando execução a esta decisão do Tribunal Constitucional, o STJ proferiu então o acórdão recorrido do seguinte teor:
«Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
Por decisão sumária, de 8-4-2003 (v. fls. 1570), o Tribunal Constitucional decidiu, por aplicação do Acórdão n.º 320/2002, publicado in D.R., I Série-A, de 7-10-2002 – que tem força obrigatória geral quanto à matéria nele tratada -, conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformulado de acordo com o juízo de inconstitucionalidade exarado no referido acórdão.
No requerimento de recurso junto a fls. 1319 consta o seguinte:
“A., recorrente nos autos em epígrafe, considerando inconstitucional, por violação dos arts. 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, a alínea b) do n.º 2 do art. 412º do Código de Processo Penal na interpretação que da mesma fez o douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal nos presentes autos, do mesmo vem, nessa parte, apresentar recurso para o Tribunal Constitucional”.
Resulta claramente deste requerimento que o recorrente só veio impugnar o acórdão recorrido na parte respeitante à interpretação dada à alínea b) do n.º 2 do art. 412º do C.P.P., interpretação que, aliás, consta daquele acórdão com data anterior à da publicação no D.R. do referido acórdão do Tribunal Constitucional, e que levaria à rejeição do recurso em parte.
Tratou-se, nitidamente, de uma decisão subsidiária deste Supremo Tribunal e apenas no tocante à matéria de direito (que abarca três das cinco conclusões apresentadas pelo recorrente), ou seja, uma decisão que só seria de considerar no caso de não proceder a decisão principal, que abarca todo o recurso (matéria de facto e matéria de direito) e que se traduziu no não conhecimento do recurso interposto do acórdão da Relação, por o mesmo carecer de objecto, uma vez que o recorrente impugnou directamente o acórdão da 1ª instância, deixando, assim, incólume e, portanto, transitado em julgado, o acórdão da Relação.
Nada há que se possa dizer, considerando os princípios de direito processual, que permita alterar a referida conclusão.
No entanto, face ao decidido pelo Tribunal Constitucional, acorda-se em reformular o acórdão de 3 de Outubro de 2002 (fls. 1314 a 1316 v.º), na parte em que, a título meramente subsidiário, ou seja, para o caso de não proceder a decisão principal de não conhecimento do recurso interposto do acórdão da Relação, por o mesmo carecer de objecto, se decidiu que o recurso teria de ser rejeitado no que tange à matéria de direito (conclusões c), d) e e)), pelo que se convida o recorrente para, em dez dias, indicar, tão só e estritamente, as menções contidas na alínea b) do n.º 2 do art. 412º do C.P.P., tendo em conta as normas jurídicas indicadas nas conclusões c), d) e e) da motivação do seu recurso, e sem alteração, quanto ao mais, do que já consta das conclusões e da motivação.
Notifique.» (sublinhados do texto do acórdão).
9. Da delimitação do objecto do recurso
Quer do requerimento do arguido de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, quer do seu requerimento de resposta ao convite efectuado pelo relator ao abrigo do n.º 5 do art. 75º-A da LTC, que acima se deixaram transcritos, resulta claro que o recorrente pretende atacar o acórdão recorrido por este não ter dado inteiro cumprimento ao decidido na referida decisão sumária relativamente à questão de inconstitucionalidade nela apreciada e à reforma do acórdão nela determinado. O thema que o recorrente pretende que este Tribunal aprecie é a não conformidade, com o decidido relativamente à questão de inconstitucionalidade do n.º 2 do art. 412º do CPP, do acórdão recorrido no que toca ao âmbito de exercício do direito de corrigir ou esclarecer as conclusões antes apresentadas e cuja anterior denegação fundada no entendimento julgado inconstitucional conduzira então à rejeição do recurso.
Diz o arguido que o acórdão recorrido - de reforma de acórdão anterior que não havia tomado conhecimento do recurso fundado no entendimento de o recorrente não ter a possibilidade de, nos termos do art. 412º, n.º 2 do CPP, corrigir as deficiências das conclusões das alegações - “impede para todos os efeitos práticos, o recorrente de corrigir ou esclarecer as suas conclusões, nomeadamente indicando ou demonstrando que o acórdão recorrido é o da Relação e não o da 1ª instância”, que “não faculta ao arguido a possibilidade efectiva de suprir as deficiências das suas conclusões” e que “ao limitar o arguido no reformular das suas conclusões violou o sentido constitucional da norma do art. 412º, n.º 2 do CPP, impedindo-o, de facto, de reformular cabalmente as mesmas” em contradição com o julgado na mencionada decisão sumária, proferida em aplicação do Acórdão n.º 320/02, publicado no DR I Série-A, de 07/10/02, e com o decidido no referido Acórdão n.º 70/02.
É assim certo que o recorrente fundamenta o seu recurso numa possível violação do caso julgado constitucional decorrente da decisão sumária proferida nestes autos.
Nesta perspectiva e visando-se o controlo desse caso julgado constitucional, não tem o mínimo sentido a sua alegação, feita no requerimento de interposição do recurso, de que o fundamenta nas “alíneas b) e g) do n.º 1 do art. 70º da LTC”. Na verdade, a tal recurso não subjaz já qualquer questão, mesmo suscitada de forma inovatória, relativa à conformidade constitucional do n.º 2 do art. 412º do CPP. Não estamos, pois, perante a hipótese da al. b) do n.º 1 do art. 70º da LTC.
Por outro lado, não se pode sustentar, também, verificarem-se os pressupostos da alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo, porquanto, como bem nota o Ministério Público, “o acórdão recorrido, ao convidar o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões, nelas inserindo as menções constantes da alínea b) do n.º 2 do art. 412º do CPP, não afronta o decidido por este Tribunal, na declaração de inconstitucionalidade formulada no Acórdão n.º 320/02”.
Temos de concluir, portanto, que estamos perante um recurso que não tem por objecto normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se questione que hajam constituído ratio decidendi da decisão recorrida, mas antes perante um recurso atípico que visa conhecer da hipotética violação do caso julgado constitucional atribuída pelo recorrente à decisão recorrida, recurso este seguramente admitido no processo constitucional (cf., neste sentido, os Acórdãos n.º 532/99, publicado no DR II Série, de 27 de Março de 2000, n.º 340/00, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º volume, p. 541 e n.º 321/03, inédito).
A respeito desta temática - e num caso paralelo em que o STJ não procedera à reforma ordenada em acórdão do Tribunal Constitucional, transitado em julgado, no sentido de efectivação de «convite ao recorrente para aperfeiçoar a deficiência» das alegações, consequente da formulação de idêntico juízo de inconstitucionalidade sobre o art. 412º, n.º 2, alíneas a), b e c) do CPP - escreveu-se no referido Acórdão n.º 340/00:
«7. Ora, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 532/99, em sessão plenária, publicado no Diário da República II Série, n.º 73, de 27 de Março de 2000, aceitou que um determinado julgamento de não inconstitucionalidade "adquiriu força de caso julgado dentro do processo, como expressamente se afirma no n.º 1 do artigo 80º da citada Lei n.º 28/82" e, assim sendo, "verifica-se que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que volta a recusar a aplicação do n.º 3 do artigo 90º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais por inconstitucionalidade, contraria o caso julgado formado no processo, o que é de conhecimento oficioso por este Tribunal (artigos 69º da Lei n.º 28/82 e 495º do Código de Processo Civil)" (e, em consequência, depois de "recordar que, como se determina expressamente no artigo 2º da Lei n.º 28/82, as decisões do Tribunal Constitucional prevalecem sobre as dos outros tribunais, para os quais, aliás, são obrigatórias" , decidiu-se aí "revogar o acórdão recorrido e determinar o cumprimento do julgamento de não inconstitucionalidade").
Por seu turno, "acresce que - como se decidiu no Acórdão n.º 316/85 e se repetiu no Acórdão n.º 269/98 (publicados no Diário da República, II série, de 14 de Abril de 1986 e de 31 de Março de 1998, respectivamente) - o Tribunal Constitucional é o competente para decidir definitivamente sobre a sua própria competência: desde logo - observou-se no primeiro dos arestos acabados de referir - é ele quem diz (e di-lo definitivamente) 'se as questões que sobem até ele para serem julgadas são ou não questões de constitucionalidade ou de ilegalidade que se inscrevam no seu poder jurisdicional'" (transcrição do Acórdão n.º 518/98, publicado no Diário da República II Série, n.º 261, de 11 de Novembro de 1998).
Não poderia, de resto, ser de outro modo, pois sendo o Tribunal Constitucional o órgão ou tribunal ao qual "compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico constitucional" (artigo 221º da Constituição) - competência que exerce definitivamente, como decorre dos artigos 210º, n.º 1 e 212, n.º 1 da Constituição -, só ele pode definir, nos termos da Constituição e da Lei, o âmbito da sua própria competência. E, por isso, não é admissível que qualquer outro tribunal "censure" ou ponha em causa os julgamentos feitos por este Tribunal, no âmbito da sua própria e específica competência.
Portanto, na linha do citado Acórdão n.º 532/99, e da jurisprudência acabada de referir, e sem esquecer que a ofensa de caso julgado é de conhecimento oficioso (n.º 1 alínea i) do artigo 494º e artigo 495º do Código de Processo Civil), passa-se a conhecer se in casu tal ofensa ocorre, independentemente de apurar se se verificam ou não os pressupostos específicos das invocadas alíneas b) e i), do n.º 1, do artigo 70º.».
É este o entendimento que ora se reitera.
10 - Do mérito do recurso
Como se verifica do texto transcrito, o acórdão recorrido não deixou de proceder à reforma do seu anterior acórdão de 3 de Outubro de 2002, mas fá-lo apenas «na parte em que, a título meramente subsidiário, ou seja, para o caso de não proceder a decisão principal de não conhecimento do recurso interposto do acórdão da Relação, por o mesmo carecer de objecto, se decidiu que o recurso teria de ser rejeitado no que tange à matéria de direito [conclusões a), d) e e)], pelo que convidou [se convida] o recorrente para, em dez dias, indicar, tão só e estritamente, as menções contidas na alínea b) do n.º 2 do art. 412º do CPP, tendo em conta as normas jurídicas indicadas nas conclusões c), d) e e) da motivação do seu recurso, e sem alteração, quanto ao mais, do que já consta das conclusões e da motivação”» (sublinhado do texto).
A questão que se coloca é a de saber se a reforma da anterior decisão feita dentro destas balizas respeita o caso julgado formado sobre a decisão sumária n.º 85/03, proferida nestes autos, e na qual se ordenou a reformulação do acórdão recorrido de acordo com o juízo de inconstitucionalidade nela decretado.
A obtenção da resposta só se torna possível depois de interpretado o conteúdo jurídico-constitutivo da decisão sumária relativamente ao juízo de inconstitucionalidade e à reformulação da decisão recorrida nela decretadas.
Ora, nesta perspectiva não pode deixar de anotar-se, antes de mais, que a decisão sumária não fez qualquer restrição quanto ao âmbito do convite, a efectuar pelo STJ na reformulação do seu anterior acórdão, para corrigir ou aperfeiçoar as conclusões antes apresentadas nas alegações do recurso interposto do acórdão da Relação. E sendo assim, não se vê como poderá o acórdão recorrido restringir o que não se apresenta restringido.
Acresce que a inexistência de qualquer restrição ao âmbito do convite para corrigir as conclusões apresentadas é o sentido que decorre naturalmente, quer da natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, quer do acórdão n.º 70/03, proferido nos autos, entendido este apenas enquanto elemento histórico do recurso de constitucionalidade que foi resolvido pela decisão sumária n.º 85/03, sendo certo aquele aresto fez “caso julgado quanto à admissibilidade do recurso”, nos termos do art. 77º, nº 4 da LTC.
Admitir-se que o STJ poderia limitar o convite para corrigir as deficiências das conclusões antes apresentadas relativamente apenas a um segmento da decisão reformanda, segmento este pronunciado apenas para valer no caso de não proceder um outro segmento da mesma decisão [de decisão tomada a título meramente subsidiário fala o acórdão recorrido], seria aceitar, dada a impossibilidade da sua pronúncia futura relativamente ao decidido a “título principal” ou a “título subsidiário”, poder ser posto em causa, por outra instância judicial, que o recurso de constitucionalidade que conduziu à decisão sumária seria absolutamente inútil por desembocar na efectivação de um convite para a prática de um acto antecipadamente inútil, dado o destino do recurso estar inevitavelmente traçado à margem de qualquer ponderação das conclusões corrigidas, como bem se dá conta a declaração de voto apendiculada ao acórdão recorrido.
Ao decidir a reformulação do acórdão reformado, não podia a decisão sumária deixar de ter em conta que a formulação do convite para corrigir as conclusões apresentadas teria de possuir, pelo menos em abstracto, uma potencialidade para influenciar a decisão consequente a elas.
E é exactamente essa admissibilidade que está expressamente assumida como ratio decidendi no referido Acórdão n.º 70/03 deste Tribunal que ordenou a reforma da decisão que não havia admitido o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade das normas do art. 412º, n.º 2, alíneas a), b), e c) do CPP que havia sido interposto do acórdão do STJ de 3/10/2002.
Sendo certo que só após a prolação de novo acórdão do STJ - que aprecie o recurso do arguido, com ponderação do aperfeiçoamento das conclusões que necessariamente lhe tem de ser facultado e que não podem deixar de relevar na delimitação do objecto do recurso e na definição das questões de direito a dirimir - será possível ajuizar da concludência da posição que o STJ vier a tomar sobre a matéria do âmbito possível do aperfeiçoamento efectuado pelo arguido, não poderá, porém, deixar de concluir-se que, ao limitar o âmbito do aperfeiçoamento das conclusões, o acórdão recorrido está a afastar a possibilidade de em concreto essas conclusões virem a determinar a decisão final e por essa via a violar o caso julgado formado sobre a decisão sumária no sentido de o recorrente dever ser convidado a corrigir as conclusões com utilidade, em abstracto, para a decisão.
C – Decisão
11 - Destarte, atento tudo o exposto, este Tribunal Constitucional decide revogar o acórdão recorrido, determinando-se o cumprimento integral do julgamento constante da decisão sumária n.º 85/03.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2003
Benjamim Rodrigues
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos