Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.Por acórdão proferido em 05/09/2018, a fls. 125 a 129 dos autos, foi concedido provimento ao recurso jurisdicional que A…………. interpôs da sentença de 1ª instância – de improcedência de reclamação que este apresentara contra o acto do órgão de execução fiscal de indeferimento do seu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda – anulada a sentença e determinada a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que decida a questão da prescrição após ampliação da base factual considerada necessária para a aplicação do direito.
- 2.Notificada desse acórdão, veio a Fazenda Pública requerer a reforma desse acórdão com base em erro de julgamento e, subsidiariamente, arguir a sua nulidade por ambiguidade/obscuridade, com a seguinte e essencial argumentação:
«Da reforma
- 18.Ora, a consideração, no acórdão notificado à Fazenda Pública, da questão da interrupção do prazo de prescrição, sem se atender à suspensão do mesmo prazo que resulta dos autos, corresponde a um lapso manifesto na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, nos termos do art.s 616º, nº 2, al. a), do CPC [bem como nos termos da al. b), porquanto constam dos autos elementos de prova que implicam necessariamente uma decisão diversa da proferida, permitindo os elementos constantes dos autos a decisão da causa].
- 19.De facto, o único facto interruptivo considerado pelo juiz de 1ª instância foi a dedução da impugnação, mas a decisão no sentido de não considerar a prescrição das dívidas, à data, decorre do facto de no regime legal de contagem do prazo de prescrição constar ainda a referência à sua suspensão, prevista no art.º 49º nº 4 da LGT, que efectivamente ocorreu nos autos.
- 20.In casu, mesmo considerando uma eventual paragem do processo de impugnação logo após a sua dedução pelo contribuinte por um período de um ano por motivo a este não imputável, o termo do prazo de prescrição para as dívidas de 1997 e 1998, passaria de 01/01/2007 para 01/01/2008 e o termo do prazo de prescrição para as dívidas de 1999 passaria de 01/01/2008 para 01/01/2009 (nos termos do art.º 49º nº 2 LGT na redacção anterior à sua revogação – “A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”).
- 21.Porém, existindo, como decidido na sentença de 1ª instância, um efeito suspensivo do processo de impugnação sobre a execução fiscal, cf. art.º 49º nº 4 da LGT, desde a constituição da penhora em 09/01/2006, efeito que se manteve até 03/04/2018, data do trânsito em julgado da decisão da impugnação, constata-se que: a prescrição só ocorrerá, caso não ocorram ou tenham ocorrido outras causas de interrupção ou suspensão, cerca de 2 anos ou 3 anos (menos 8 dias) após 03/04/2018, consoante se trate de dívidas dos anos de 1997 e 1996 ou de dívidas de 1999 (sendo que mesmo sem considerar nenhum efeito interruptivo as dívidas, na presente data, também não se encontram prescritas).
- 22.Com efeito, a decisão constante do acórdão, cuja reforma se vem requerer, não decorre de no mesmo se ter optado por uma determinada corrente doutrinária ou jurisprudencial, em sentido que contraria a considerada como correcta na sentença de 1ª instância, mas de uma errada aplicação dos preceitos legais, por referência à factualidade que consta do autos, decorrente de lapso manifesto (e a nosso ver incontroverso) devendo pois, em face de existência de erro juridicamente insustentável, admitir-se que o mesmo não seja perpetuado, e possa o Tribunal proceder à reparação da sua decisão de mérito, o que por conseguinte se requer.
Da arguição de nulidade do acórdão
23. Caso assim não seja entendido, na medida em que a decisão descura o efeito suspensivo da dedução da impugnação sobre a execução fiscal com a correspondente penhora de bens suficientes para a garantia do pagamento da dívida, não sendo claro, mas antes ambíguo o decidido, no que respeita a essa compatibilização entre os efeitos interruptivo e suspensivo, subsidiariamente, argui-se ainda a nulidade do acórdão, nos termos do art.º 615º nº 1 al. c) do CPC.
- 1.2.O requerido pronunciou-se no sentido de ser indeferido o pedido.
- 1.3.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.
- 2.A Fazenda Pública veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 616º, nº 2, e 666º, nº 1, do Código de Processo Civil, a reforma do acórdão proferido nestes autos por padecer de erro de julgamento e, subsidiariamente, arguir a sua nulidade com fundamento na sua ambiguidade/obscuridade, em conformidade com o disposto no artigo 615º, nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
- 2.1.Quanto à arguida nulidade do acórdão.
No acórdão em análise julgou-se que era «juridicamente relevante para o correcto conhecimento da questão da prescrição saber se a impugnação judicial esteve ou não parada por período superior a um ano por facto não imputável ao executado, isto é, se ela sofreu esse tipo de paragem antes da alteração que a Lei nº 53-A/2006 introduziu no art.º 49º, nº 2, da LGT, e, no caso afirmativo, ponderar os efeitos dessa paragem sobre o prazo de prescrição, tendo em conta que o art.º 91º desta Lei dispõe que “A revogação do nº 2 do artigo 49º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.”.
Trata-se, todavia, de uma realidade de facto que não está pré-estabelecida nem aqui pode estabelecer-se por virtude de o STA, como tribunal de revista, carecer de poderes de cognição em sede de facto.
Neste contexto, e considerando que este Tribunal não dispõe de base factual para decidir se a questão da prescrição foi ou não corretamente decidida à luz do disposto no art.º 49º, nº 2 da LGT, torna-se essencial que o tribunal “a quo” amplie a matéria de facto de modo a fixar o quadro factual suficiente para o julgamento dessa questão.».
Razão por que se concedeu provimento ao recurso, se anulou a sentença e se determinou a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que aí se apreciasse e decidisse a questão da prescrição após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito.
Isto é, tendo-se julgado na sentença que não decorrera o prazo de prescrição das obrigações tributárias em discussão (IRS de 1997 a 1999) face, designadamente, à instauração de impugnação em 12/04/2002, o que provocara a «inutilização do período temporal entretanto já decorrido [3 anos, 3 meses e 11 dias para as dívidas de 1997 e 1998, e de 2 anos, 3 meses e 11 dias para a dívida de 1999] e, para além deste efeito instantâneo, teve o efeito de obstar a que novo prazo se iniciasse [efeito duradouro]», veio a julgar-se neste acórdão que era necessário averiguar – face ao invocado pelo Recorrente – se antes de 01/01/2007 a impugnação tinha estado parada por período superior a um ano por facto não imputável ao executado, e, no caso afirmativo, ponderar os efeitos dessa paragem sobre o prazo de prescrição (sabido que antes de 01/01/2007 o efeito interruptivo duradouro provocado pela instauração da impugnação cessava com a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao devedor, o que determinava não só o recomeço da contagem do prazo de prescrição como impunha, ainda, adicionar todo o tempo que decorrera até à data da autuação do processo).
Neste contexto, não se vislumbra onde reside a ambiguidade do decidido. A compatibilização entre o acto interruptivo ocorrido em 12/04/2002 e o acto suspensivo que em 2006 terá ocorrido com a constituição de garantia, será necessariamente ponderada na sentença que, em obediência ao julgado, irá reexaminar a questão e apurar se a prescrição já ocorreu ou, no caso negativo, determinar o momento em que irá ocorrer (para o que será essencial saber se há ou não que contabilizar todo o tempo que decorrera até à autuação da impugnação e o tempo que decorreu após um ano de paragem deste processo até à data do referido acto suspensivo).
Razão por que não se verifica a arguida nulidade do acórdão.
2.2. Quanto ao pedido de reforma do acórdão – por erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos.
Segundo o disposto no nº 2 do art.º 616º do CPC, não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: «Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» [alínea a)] ou «Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida» [alínea b)].
Tal possibilidade de reforma de sentenças/acórdãos, porque constitui uma excepção legal ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, é circunscrita às situações tipificadas na norma, tendo em vista o suprimento de erro de julgamento mediante a reparação da decisão pelo próprio juiz decisor nos casos em que, por manifesto lapso de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença/acórdão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou quando constem dos autos elementos documentais ou outros meios de prova plena que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso.
Deste modo, e como vem sendo reiteradamente salientado pela jurisprudência, a possibilidade de reforma de decisão judicial tem carácter excepcional, destinando-se unicamente a eliminar lapsos manifestos, erros evidentes, ostensivos, palmares, juridicamente insustentáveis e incontroversos.
Ora, no acórdão em questão inexiste qualquer lapso manifesto ou erro insustentável e incontroverso. Como se disse, o que se julgou foi que se mostrava necessário averiguar – face ao invocado pelo Recorrente – se antes de 01/01/2007 a impugnação tinha estado parada por período superior a um ano por facto não imputável ao executado, e, no caso afirmativo, ponderar os efeitos dessa paragem sobre o prazo de prescrição (sabido que antes de 01/01/2007 o efeito interruptivo duradouro provocado peia instauração da impugnação cessava com a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao devedor, o que determinava o recomeço da contagem do prazo de prescrição e, ainda, a contabilização de todo o tempo que decorrera até à data da autuação do processo).
A Requerente advoga que a questão da prescrição destas dívidas de IRS dos anos de 1997 a 1999 foi decidida sem que tivesse sido considerada a suspensão do prazo de prescrição que resulta da prestação de garantia em 2006, o que representaria um lapso manifesto na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos.
O que, todavia, e como já se disse, não é assim. A compatibilização entre o acto interruptivo ocorrido em 12/04/2002 e o acto suspensivo que terá ocorrido em 2006 com a prestação de garantia será ponderada na sentença que, em obediência ao julgado, irá reexaminar a questão e apurar se a prescrição já ocorreu ou, no caso negativo, apontar o momento em que ela irá ocorrer.
Razão por que também não pode proceder esta pretensão.
3. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender o pedido formulado.
Custas pela requerente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.