Proc. nº 688/21.9T8PVZ.P1 (Apelação – 3ª Secção)
Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – J 3
Relator Filipe Caroço
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Adj. Desemb. Francisca da Mota Vieira
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.
AA, com o NIF ..., residente na Rua ..., ..., Trofa, instaurou ação declarativa com processo comum contra:
1- BB, residente na Rua ..., ... ... TRF;
2- CC, residente na Rua ..., ... ... TRF; e
3- FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede na Avenida ..., ... Lisboa, alegando essencialmente que, em determinada data, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ..-TX-.. então conduzido pela sua proprietária, a aqui A., e o veículo ..-..-MC, propriedade da 1ª R. BB e, na ocasião, conduzido pelo 2º R. CC. Quando O TX transitava numa via pública com dois sentidos de marcha, pela hemi-faixa direita da via, numa curva para a sua esquerda, surgiu, em sentido oposto, o ..-..-MC que invadiu totalmente a hemi-faixa de rodagem à sua esquerda, correspondente ao sentido de marcha da A., impossibilitando o cruzamento dos dois veículos e provocando o devido do TX par a direita, para a berma e para um fosso que ladeia a faixa de rodagem, daí resultando vários danos, por culpa grave do CC no exercício da condução.
O FGA responde também pelos danos causados, como garante, em virtude do veículo MC não dispor então de seguro obrigatório de responsabilidade automóvel.
A A. terminou o seu articulado com a dedução do seguinte pedido:
«(…) devem os Réus ser condenados, solidariamente, a pagar à Autora a seguinte quantia:
a) 18.000.00 € correspondente ao valor venal do veículo matrícula ..-TX-
b) 3.047.99 € correspondente ao valor liquidado a título do contrato de mútuo.
c) 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência do descrito acidente
d) 40.000,00€ a título de privação de uso do veículo autmóvel
e) os juros moratórios calculados sobre o valor da indemnização desde a data da citação até efectivo pagamento.»
Citados os RR., o FGA contestou a ação, designadamente por impugnação, terminando na defesa da sua absolvição de todos os pedidos formulados.
O tribunal facultou o exercício de resposta à A. que o exerceu, concluindo como na petição inicial.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, seguido de identificação do objeto do litígio e de temas de prova. O tribunal pronunciou-se também ali sobre a admissibilidade dos meios de prova.
Teve lugar a audiência final, após a qual foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
A) Condenar os réus Fundo de Garantia Automóvel e CC a pagar à autora vinte e dois mil e oitenta e nove euros e noventa e sete cêntimos (€22.089,97), acrescidos de juros de mora, contados à taxa legal para obrigações civis, desde a citação, até integral pagamento;
B) Condenar os réus Fundo de Garantia Automóvel e CC a pagar à autora três mil e quinhentos euros (€3.500,00), acrescidos de juros de mora, contados à taxa legal para obrigações civis, desde a presente decisão, até integral pagamento;
C) Julgar a presente acção improcedente no restante e, em consequência, absolver os réus do pedido nessa parte, no caso da ré BB da totalidade do pedido.
Custas por autora e réus, na proporção do decaimento, que se fixa em 60,93% para a autora e 39,07% para os réus Fundo de Garantia Automóvel e CC.»
Inconformados, recorreram, autonomamente, os RR. FGA e CC.
A. No seu recurso, o 3º R. FGA apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
«1) Uma vez que ficou provado que a Ré BB é a legitima proprietária do veículo em causa, é imperativo presumir a direção efetiva e o interesse na sua utilização pela dita proprietária;
2) Incumbia à proprietária BB demonstrar e provar a utilização abusiva e contrária ao seu interesse;
Sem conceder,
3) A Ré BB deve ser condenada por ser a proprietária do veículo em causa que, por sua vez, omitiu a celebração do contrato de seguro automóvel obrigatório, dando, assim, causa à intervenção do Recorrente Fundo de Garantia Automóvel;
4) O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 503.º do Código Civil e ainda, sem conceder, os artigos 54.º e 62.º do Dec. Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto s artigos 494.º, 496.º, 562.º e 566.º, todos do Código Civil.» (sic)
B. Por seu lado, o 2º R. CC CONCLUIU as alegações do seu recurso como se segue:
«1ª A matéria dada como provada nas alíneas b) e f) dos factos provados, não encontra reflexo nem fundamento na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento;
2ª Face aos depoimentos das testemunhas DD, EE, FF e GG, a matéria constante dessas alíneas deverá ser considerada não provada, saindo do elenco dos factos provados;
3ª A fundamentação de facto do Tribunal está em contradição com a decisão proferida sobre a matéria de facto;
4ª A fundamentação esplanada pelo Mº Juiz “a quo” não podia nunca levar à conclusão de dar aqueles factos como provada;
5ª A única testemunha que menciona ter reconhecido o Recorrente única testemunha que mencionou ter reconhecido o Recorrente foi a testemunha FF, cujo depoimento é incongruente, impossível e inverosímil à luz da experiência de um “bonus pater familiae”;
6ª Não é aceitável que em escassos 2/3 segundos, tempo necessário para o veículo que seguia a alta velocidade fazer a curva, esta testemunha que conduzia o seu veículo, tivesse tempo de evitar o acidente e discernimento para olhar para o condutor daquele veículo de modo a reconhecê-lo;
7ª Nenhum elemento existe na prova produzida que possa levar a concluir pela verificação dos factos das alíneas b e f));
8ª Dando como verificada aquela (falta)fundamentação, não poderia o Tribunal decidir da matéria de facto tal como o fez;
9ª Existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
10ª Foi violado o disposto no artigo 615º alínea c) do Código de Processo Civil.» (sic)
A A. apresentou contra-alegações onde defendeu a rejeição do recurso (em matéria de facto) interposto pelo R. CC, por incumprimento de requisitos processuais e, quanto ao recurso do R. FGA, declarou nada ter a opor à tese expendida na sua motivação.
A R. BB também apresentou contra-alegações, mas apenas relativamente ao recurso interposto pelo FGA, defendendo que é de manter a sua absolvição do pedido.
Foram colhidos os vistos legais.
II.
O objeto dos recursos está delimitado pelas conclusões das apelações dos RR. recorrentes, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo sentença, delas retirando as devidas consequências, e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil).
Somos chamados a decidir as seguintes questões:
A. Da apelação do R. CC:
1. Nulidade da sentença, por contradição entre a fundamentação e a decisão;
2. Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto.
B. Da apelação do FGA:
- Responsabilidade civil da R. BB enquanto proprietária do veículo conduzido pelo R. CC.
III.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância:
a) No dia 25 de Agosto de 2018, pelas 18.00 horas, na Avenida ..., freguesia ..., concelho da Trofa, ocorreu um acidente de viação; (resposta ao art. 3.º da petição inicial)
b) No qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula n.º ..-TX-.., marca BMW, conduzido pela autora, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula n.º ..-..-MC, marca Ford, modelo ..., de cor cinza, conduzido pelo réu CC; (resposta ao art. 3.º da petição inicial)
c) A autora é titular da última inscrição de propriedade junto da Conservatória do Registo Automóvel, datada de 24/01/2018, do veículo de matrícula n.º ..-TX-.., marca BMW, ...; (resposta ao art. 1.º da petição inicial)
d) BB era à data do acidente titular da última inscrição de propriedade junto da Conservatória do Registo Automóvel do veículo de matrícula n.º ..-..-MC, marca Ford, modelo ...; (resposta ao art. 3.º da petição inicial)
e) A autora circulava conduzindo TX pela Avenida ..., no sentido ...-..., próximo da berma direita, atento esse sentido de marcha; (resposta aos arts. 4.º e 5.º da petição inicial)
f) E quando descrevia uma curva à esquerda atento o seu sentido surgiu o MC, circulando em sentido contrário, invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido, inviabilizando o cruzamento seguro entre os dois veículos; (resposta ao art. 6.º da petição inicial)
g) Perante o que a autora guinou à direita para evitar o embate, e entrou com a rodado direito num fosso existente na berma, o que provocou o capotamento do TX; (resposta aos arts. 8.º, 9.º, e 10.º da petição inicial)
h) À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de danos causados pelo MC não fora assumida por qualquer companhia seguradora, mediante contrato de seguro válido e eficaz; (art. 22.º da petição inicial)
i) Em consequência do acidente a autora sofreu policontusões, com dor cervical, cefaleias, dores no tórax, e dor no cotovelo direito com deformação; (resposta aos arts. 24.º e 25.º da petição inicial)
j) Em Julho de 2018 a autora registou junto do ISS um rendimento de trabalho total no valor de €698,80, incluindo remuneração mensal, prémios, subsídio de trabalho nocturno, e subsídios de carácter regular; (resposta ao art. 26.º da petição inicial)
k) Em consequência das lesões sofridas no acidente a autora ficou incapacitada para trabalhar por cinco dias e recebeu €97,50 a título de subsídio de equivalência por acidente; (resposta ao art. 26.º da petição inicial)
l) Em consequência do acidente o TX ficou totalmente destruído; (resposta ao art. 28.º da petição inicial)
m) À data, o TX valia €16.491,00, e o seu salvado após o acidente valia €3.680,00; (resposta aos arts. 28.º e 39.º da petição inicial)
n) Não obstante, a autora logrou reparar o veículo em Dezembro de 2019 e voltar a utilizá-lo; (art. 49.º da petição inicial)
o) A autora utilizava o veículo nas suas deslocações pessoais, nomeadamente para assegurar os transportes do seu filho, à data com meses; (resposta aos arts. 31.º a 33.º e 43.º da petição inicial)
p) Para aquisição do TX, em Janeiro de 2018, a autora recorrera a crédito; (resposta ao art. 34.º da petição inicial)
q) A responsabilidade civil por danos causados pela circulação do veículo de matrícula n.º ..-TX-.. foi assumida por Companhia de Seguros A..., S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., vigente à data do acidente. (resposta aos arts. 46.º e 47.º da contestação).
IV.
Conhecendo, segundo a devida ordem de precedência lógica (art.ºs 608º, nº 1, ex vi art.º 663º, nº 2, do Código de Processo Civil)…
A. Apelação do 2º R. CC
Começamos pela apelação do 2º R. CC, uma vez que invocou a nulidade da sentença e impugnou a decisão em matéria de facto.
1. Nulidade da sentença
Na 9ª conclusão das alegações de recurso, o apelante CC refere que “existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão” e, na 10ª (e última) conclusão, desfecha com a firmação de que “foi violado o disposto no artigo 615º alínea c) do Código de Processo Civil”.
Do corpo das alegações retiram-se as seguintes passagens essenciais para a decisão desta questão:
«(…)
Alterada que seja a matéria dada como provada e não provada nos termos referidos, outra alternativa resta que não seja julgar a acção improcedente por não provada e o Réu absolvido do pedido.
ADEMAIS
Mas se assim se não entender, a própria fundamentação do Mº Juiz não reflete a sua decisão, ou seja, da fundamentação esplanada pelo Mº Juiz, deveria chegar-se a uma outra conclusão que não a vertida nas alíneas b) e f) dos factos provados.
Não se entende como pôde o Tribunal chegar à conclusão contida nessas alíneas, com a fundamentação exarada na sentença recorrida.
Na verdade, a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não é condizente com a posterior decisão no que se refere à matéria contida nas alíneas b) e f) dos factos provados.
(…)
Não estamos perante uma situação que possa inferir-se dos depoimentos prestados, bem como não resulta da fundamentação do Tribunal a conclusão contida nas referidas alíneas b) e f).
Da sua fundamentação não se pode concluir pela prova da culpabilidade do Recorrente, estando a fundamentação em total contradição com a decisão.
Nada se provou e, sem fundamento dá-se como provado.
Os fundamentos indicados pelo Mº Juiz na sua douta sentença, deveriam conduzir a uma outra decisão da matéria de facto dada como provada e não provada.
Estamos perante uma contradição insanável da fundamentação com a decisão proferida, já que dos elementos que o Tribunal valorou para dar como provados os factos das alíneas b) e f), não resulta essa mesma conclusão, sendo que a culpa do Recorrente se não presume, nem a Autora fez prova cabal dessa mesma sua culpa.
Face ao teor dos depoimentos prestados e a fundamentação constante da sentença, aquela matéria dada como provada deverá ser alterada e dada como não provada, passando os factos das alíneas b) e f) a fazer parte do elenco dos factos não provados.
(…)».
Parece-nos evidente que o recorrente situa a nulidade invocada ao nível da decisão proferida em matéria de facto, entendendo que existe contradição entre a respetiva motivação e os factos dados como provados sob os pontos b) e f) da sentença.
Vejamos.
As causas de nulidade de uma sentença (ou de um despacho) estão taxativamente expressas nos art.ºs 613º, nº 3 e 615º, nº 1, designadamente em conjugação com os art.ºs 666º, nº 1 e 679º, todos do Código de Processo Civil. Correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvida sobre a sua autenticidade, e devem ser arguidas de harmonia com aquele primeiro preceito legal, umas vezes, no próprio tribunal em que a decisão foi proferida, e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem. Constituem vícios intrínsecos da decisão, que, por serem considerados graves, comprometem a sentença ou o despacho qua tale, considerando-os peças imprestáveis, insuscetíveis de cumprirem minimamente o fim a que se destinam.
Dispõe a al. c) do nº 1 do art.º 615º que a sentença (ou o despacho – art.º 613º, nº 3, do Código de Processo Civil) é nula quando os fundamentos estão em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A nulidade resultará dos próprios termos da sentença e está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos art.ºs 154° e 607°, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil de fundamentar as decisões e, por outro lado, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Esta oposição é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de Direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.[2]
Trata-se de um vício que compromete a decisão desde logo na sua construção. A decisão perde a sua justificação ao apoiar-se ostensivamente numa base que, na realidade, não a sustenta. Os fundamentos constantes dela conduziriam, logicamente, não ao resultado expresso e querido pelo juiz subscritor, mas a um resultado oposto ou, pelo menos, bastante diferente, de tal modo que a decisão não é um ato considerado racionalmente sustentado. A fundamentação há de apontar num sentido enquanto o segmento decisório segue caminho oposto ou, pelo menos, uma direção claramente diferente.
Porém, a eventual contradição entre factos dados como provados e matéria dada como não provada, assim como alguma incongruência entre a decisão proferida em matéria de facto e a respetiva motivação, escapam a esta causa de nulidade, devendo a sua solução ser equacionada no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto e da aplicação dos art.ºs 640º e 662º do Código de Processo Civil. A existirem, tais contradições ou incongruências não representam um vício entre os fundamentos e a decisão propriamente dita (o dispositivo da sentença)[3], mas um vício na própria decisão da matéria de facto, por isso, apreciável naquela sede da sua impugnação. Atente-se especialmente no que dispõem o nº 1 e o nº 2, al.s c) e d) do último dos artigos citados.
Não fosse assim, agora particularmente no que concerne a incongruências entre a decisão em matéria de facto e a respetiva motivação (art.º 607º, nº 4, 1ª parte, do Código de Processo Civil), teria que se admitir que a Relação, por aplicação da regra da substituição ao tribunal recorrido (art.º 655º do mesmo código), reexaminasse a prova produzida na 1ª instância para eliminação do vício, bastando para o efeito que o recorrente invocasse esta nulidade, sem dar cumprimento ao ónus de impugnação recursiva a que se refere o citado art.º 640º, nos seus nºs 1 e 2, al. a) ainda do Código de Processo Civil; o que é, de todo, contrário a este normativo e ao espírito das normas de recurso em matéria de facto, onde se manifesta o princípio da autorresponsabilidade das partes, pela imposição daquele dever correlativo ao exercício da impugnação da decisão.
A propósito, extrai-se do sumário do acórdão da Relação de Coimbra de 20.1.2015[4]:
«(…)
II- Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório.
III- Realmente a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC). Assim, no caso de a decisão da matéria de facto daquele tribunal se não mostrar adequadamente fundamentada, a Relação deve – no uso de uma forma mitigada de poderes de cassação – reenviar o processo para a 1ª instância para que a fundamente (artº 662º, nº 2 do nCPC).»
(…)».
O Sr. Prof. Miguel Teixeira de Sousa comentou assim aquele aresto[5]:
«2. O acórdão trata -- aliás, bem -- de várias matérias importantes (entre outras, a admissibilidade e relevância da prova documental, a apresentação de documentos na 2.ª instância e a admissibilidade da prova testemunhal), mas tem um especial interesse quanto à solução que fornece para a falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Entende o acórdão que a falta desta fundamentação não constitui uma nulidade da sentença, isto é, não constitui, em concreto, a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), CPC.
Efectivamente, apenas a falta da especificação dos fundamentos de facto ou de direito implica a nulidade da sentença. Não é o que se verifica quando os fundamentos de facto constam da sentença, mas o tribunal não especifica as razões pelos quais esses fundamentos são considerados adquiridos ou provados. Esta falta de fundamentação não gera a nulidade da sentença, antes permite a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, como se refere no acórdão, justifica que a Relação possa exigir à 1.ª instância a fundamentação dessa decisão (cf. art. 662.º, n.º 2, al. d), CPC).»
Mais do que saber se o tribunal recorrido motivou mal a decisão dos pontos b) e f) da sentença, importa saber se, na realidade, os factos neles constantes estão provados ou não estão provados. Este é o objeto da questão seguinte, justamente por ter havido, naquela medida, impugnação da decisão proferida em matéria de facto.
Tendo o recorrente impugnado aquela matéria, argumentando que deve ser dada como não provada, deve a questão ser autónoma e subsequentemente apreciada.
Improcede a primeira questão da apelação do 2º R. CC.
2. Erro na decisão proferida em matéria de facto
O recurso interposto tem alegações e conclusões, mas a R. recorrida BB suscitou a questão prévia de saber se o recorrente deu cumprimento ao ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Na negativa, haverá que extrair as consequências do incumprimento.
Dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, aqui de indiscutível importância, sob a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.»
Escreve A. Abrantes Geraldes[6] que “as conclusões do recurso exercem (…) a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. (…). Se para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspectiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir os objectivos pretendidos.” Acrescenta o ilustre Conselheiro que “a comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no art. 639º e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”.
E conclui assim o mesmo autor relativamente aos fundamentos de rejeição do recurso (em matéria de facto), a pág.s 128[7]:
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos”.
Tem sido longa a discussão jurisprudencial sobre os requisitos mínimos da motivação e das conclusões de recurso na impugnação da decisão da matéria de facto, parecendo-nos agora tendencialmente estabilizada a jurisprudência no sentido de que constitui requisito mínimo indispensável da delimitação do objeto do recurso, a indicação precisa, na referida síntese conclusiva, dos pontos da matéria de facto considerados incorretamente julgados (al. a) do nº 1 daquele art.º 640º). Já a exigência da concretização dos meios de prova e da indicação da decisão pretendida (al.s b) e c) do referido nº 1) e a indicação das passagens da gravação tidas por relevantes pelo recorrente para a alteração pretendida (al. a) do nº 2 do mesmo artigo) apenas se impõe no corpo das alegações, sendo a sua indicação dispensável nas conclusões.[8] Esta solução evoluiu da posição anterior, ainda defendida por um setor da jurisprudência, que defende como requisitos mínimos das conclusões que ali se cumprissem os requisitos previstos nas al.s a) e c) do nº 1 do art.º 640º (a concretização dos factos tidos por incorretamente julgados e, bem assim, da decisão concreta a proferir no âmbito dessa matéria)[9].
Cita-se, a título ilustrativo, o que resulta do sumário do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.3.2016:
“I. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
(…)”.
Retomando o caso concreto, observa-se que o recorrente CC, quer na motivação do recurso quer nas conclusões, identifica com rigor absoluto a matéria de facto que considera objeto da impugnação, assim como a decisão diversa que, para ela, visa obter, ou seja, manifesta o seu desacordo com os pontos b) e f) da matéria de facto, pretendendo que a mesma seja considerada não provada:
b) No qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula n.º ..-TX-.., marca BMW, conduzido pela autora, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula n.º ..-..-MC, marca Ford, modelo ..., de cor cinza, conduzido pelo réu CC; (resposta ao art. 3.º da petição inicial)
f) E quando descrevia uma curva à esquerda atento o seu sentido surgiu o MC, circulando em sentido contrário, invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido, inviabilizando o cruzamento seguro entre os dois veículos; (resposta ao art. 6.º da petição inicial)
O recorrente cumpriu cabalmente os ónus de impugnação previstos nas al.s a) e c) do nº 1 do art.º 640º.
E indicou também na motivação do recurso
o que é suficiente
os meios de prova que considera relevantes para que aqueles factos transitem para o acervo da matéria não provada.
Por outro lado, o tribunal justificou os factos com base em determinados depoimentos testemunhais, referindo que duas das testemunhas em causa não visualizaram o acidente. Passou depois a analisar criticamente os depoimentos em que o tribunal sustentou a decisão.
Ao contrário do que impõe o art.º 640º, nº 2, al. a), o recorrente não indica qualquer passagem da gravação dos depoimentos em que funda o seu recurso, limitando-se a indicar o início e o termo de cada um deles.
Em tese, será de admitir que, em alguns casos, possa haver necessidade de ouvir a totalidade da gravação de depoimentos para se concluir por uma total ausência de prova, pelo infundado de factos provados e pela alteração radical de algum facto dado como provado. Situações em que, na perspetiva do recorrente, devido a uma total ausência de referências probatórias que fundamentem determinada matéria dada como provada, só a sua análise completa permitirá concluir pelo acerto da impugnação que não tem por onde indicar meios de prova concreta, mas apenas a falta absoluta deles, em ordem à negação do que indevidamente foi dado por provado.
Não é esse o caso que nos ocupa, como vamos ver.
O próprio recorrente afirma que as testemunhas DD e EE, militares da GNR, não presenciaram, não viram o acidente, apenas se deslocaram ao local muito tempo depois da sua ocorrência e não tiveram qualquer contacto visual ou outro com o eventual causador do sinistro. Também a ele não assistiu a testemunha HH. A testemunha DD não colheu qualquer indício concreto que haja sido o veículo MC o interveniente no acidente. A testemunha afirma ter-se deslocado para um outro acidente, onde foi identificado o réu e onde a testemunha reconheceu o veículo com que se tinha cruzado à ida para o centro comercial. A testemunha identifica o réu, não como resultado do acidente dos autos, mas sim como resultado de um outro acidente. Também refere o apelante que a testemunha EE foi chamada ao local, onde chegou e nada viu respeitante à hipotética intervenção do veículo MC no acidente dos autos e que a mesma declarou que não estava tão certo que o veículo com que se cruzou à ida para o centro comercial fosse o mesmo que encontrou no terceiro acidente, limitando-se a afirmar que é possível que fosse o mesmo veículo… que a testemunha disse tratar-se de um Ford cinzento, o que, com toda a certeza haverá vários e inúmeros Ford dessa cor. Mais refere que as duas referidas testemunhas não reconheceram o condutor de um veículo com que se cruzaram, não anotaram a sua matrícula, não viram qualquer acidente ou intervenção do recorrente em algum sinistro.
Quanto ao depoimento da testemunha HH diz o recorrente que o mesmo mencionou ter sido interveniente num outro acidente, sendo condutor de um dos veículos e declarou que já conhecia o réu antes do acidente, e referiu-se a comentários da GNR que andariam atrás dele por causa de uns desacatos, bem como a chegada ao local de um senhor que parou o seu veículo e disse que conheceu o réu por ter causado outro acidente mais atrás, com uma senhora, e ter fugido.
Quanto à testemunha GG, alega o recorrente que resulta de tal prestação probatória que a mesma mencionou um Ford cinzento, a circular a alta velocidade, fora de mão, provocando uma manobra de emergência da autora com despiste e capotamento.
Relativamente à prestação da testemunha FF, o apelante alegou que o mesmo referiu ser marido da testemunha anterior que seguia no mesmo veículo, atrás da A., que afirmou ter deixado a sua mulher no local a auxiliar a vítima e que seguiu no encalço do MC, que se pôs em fuga, e acabou por o encontrar no local do terceiro acidente. Salientou ter reconhecido fisionomicamente o réu, por o conhecer de vista.
Com base na análise crítica que faz daquelas referências probatórias, não reconhecendo crédito a alguns depoimentos ou parte deles, conclui o recorrente que não podem ser dados como provados os factos objetos de impugnação, essencialmente que foi ele quem interveio no acidente conduzindo o MC.
Não estamos aqui perante uma situação de ausência de referências testemunhais aos factos em crise, mas, na própria expressão do apelante, face a depoimentos onde se afirmam e negam factos relevantes para prova daquela matéria. O próprio apelante, na análise crítica que faz da prova, aponta para determinadas afirmações efetuadas pelas testemunhas e que, na sua perspetiva, conjugadas entre si, conduzem à negação dos factos dados como provados sob os pontos b) e f) da sentença. Porém, não indica na motivação da apelação, nem nas respetivas conclusões, qualquer passagem da gravação daqueles depoimentos, designadamente daquelas afirmações; nem sequer as transcreve.
Não pode o recorrente apoiar-se em afirmações efetuadas por testemunhas para concluir que determinados factos não se provaram e, simultaneamente, negar à parte contrária e ao tribunal indicação das passagens da gravação de onde colhe tais afirmações. Ao não indicar (com exatidão) passagens da gravação em que fundamenta o seu recurso, o recorrente viola evidentemente o ónus de impugnação a que se refere a citada al. a) do nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil e frustra os objetivos que presidiram à sua consagração legal
o reforço da autorresponsabilidade do recorrente na impugnação da matéria de facto, a celeridade processual e a facilitação do reexame da prova relevante
sendo o efeito ali previsto a imediata rejeição do recurso em matéria de facto, na medida do incumprimento.
Não queremos, com isto, negar a possibilidade que a Relação tem de ir mais além, mesmo oficiosamente, na análise da prova produzida do que aquela que é indicada pelo recorrente (primeira parte da al. b) do nº 2, ainda do art.º 640º), mas que essa extensão do reexame probatório terá de resultar da sua necessidade, que passa primordialmente pela viabilidade da impugnação. Se da prova indicada pelo recorrente resultar que a decisão impugnada não pode ser alterada, ou que deve manter-se, nada justificará a análise de outros meios de prova, designadamente os que são indicados pela parte contrária nas contra-alegações ou pelo tribunal na motivação da decisão relativa à matéria de facto.
Por conseguinte, não tendo o apelante dado cumprimento integral ao disposto naquele dispositivo processual civil, por não ter indicado as passagens da gravação dos depoimentos em que fez assentar a sua análise crítica da prova, rejeita-se a impugnação em matéria de facto e, não havendo outras questões a decidir, julga-se o seu recurso improcedente.
B. Apelação do 3º R. Fundo de Garantia Automóvel
1. Responsabilidade civil da R. BB enquanto proprietária do veículo conduzido pelo R. CC
Alega o R. FGA que, sendo a 1ª R. BB a proprietária do veículo que era conduzido pelo 2º R. nas circunstâncias do acidente, também deve ser responsabilizada pelas suas consequências danosas, por duas ordens de razão:
a) Por ser de presumir, face ao seu direito de propriedade, que tem a direção efetiva e o interesse na circulação do veículo com a matrícula ..-..-MC, marca Ford, não tendo ilidido aquela presunção; e
b) Por ter omitido a celebração do contrato de seguro automóvel obrigatório, dando causa à intervenção do FGA.
Começando pelo fundamento da citada al. a), defende o recorrente que uma vez provada a propriedade do veículo, o mesmo circula no interesse do seu proprietário, ainda que o veículo seja conduzido por um terceiro. Só a prova da utilização abusiva por terceiro ou a não utilização do veículo no seu próprio interesse liberta o proprietário da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos.
Não entende assim a recorrida ao sustentar que a responsabilidade da proprietária do MC estava dependente da prova da existência de uma relação de comissão entre ela e o 2º R. condutor.
Vejamos!
Está provado que a 1ª R. BB era a proprietária do veículo que o 2º R. conduzia nas circunstâncias do acidente. Assim, porque era a última titular inscrita no registo automóvel respetivo, sem que tivesse ilidido a presunção do direito de propriedade a seu favor que dali emerge, nos termos do art.ºs 1º, nº 1, 5º, nº 1, al. a) e nº 2 e 29º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de fevereiro (Registo da Propriedade Automóvel) e art.º 7º do Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de julho, que aprovou o Código do Registo Predial.
O condutor daquele veículo, o R. CC, é responsável pelo acidente descrito na matéria de facto.[10]
Dispõe o art.º 503º, nº 1, do Código Civil[11], que “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
Este normativo contém as ideias mais caraterísticas da responsabilização pelo risco.
Nos casos em que haja culpa do condutor do veículo, não sendo ele quem tem a direção efetiva, o detentor pode ser chamado a responder, não apenas como comitente (art.º 500º), mas também com fundamento na simples detenção do veículo, respondendo então como criador do risco inerente à sua utilização (art.º 503º, nº 1). Neste último caso, esta sua responsabilidade, objetiva, só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (art.º 505º).
Tal responsabilidade, pelo risco, depende de duas características cumulativas:
a) Ter o visado a direção efectiva do veículo causador do dano; e
b) Estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse.
A primeira destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objetiva, por se tratar das pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar dano a terceiros. São normalmente o proprietário, o usufrutuário, o locatário, o comodatário, o adquirente com reserva de propriedade, aquele que utiliza o veículo sem autorização e contra a vontade do que tinha a respetiva direção efetiva, etc. A direção efetiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo; é o elemento fundamental que serve de suporte legal à responsabilidade objetiva na circulação terrestre. Tem a direção efetiva do veículo aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento.
A segunda
utilização do veículo no próprio interesse
visa afastar a responsabilidade objetiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem.[12]
Tem-se entendido, tradicionalmente, que o interesse na utilização tanto pode ser um interesse material ou económico (se a utilização do veículo visa satisfazer uma necessidade suscetível de avaliação pecuniária), como um interesse moral ou espiritual[13] (como no caso de alguém emprestar o carro a outrem só para lhe ser agradável), nem sequer sendo caso de exigir aqui que se trate de um interesse digno de proteção legal. Pode tratar-se mesmo de um interesse reprovável (empréstimo do veículo para um fim imoral ou ilícito): seria um contrassenso libertar o dono do veículo da responsabilidade objetiva que, em princípio, recai sobre o detentor, a pretexto de ser contrário à lei ou aos bons costumes o fim que determinou a cedência do veículo.
Posição semelhante segue Dario Martins de Almeida[14] quando refere: “O criador do risco pode ser então o proprietário, o usufrutuário o locatário, o comodatário, possuidor em nome próprio, o adquirente com reserva de propriedade desde que passe a utilizar a viatura, o que a utiliza sem autorização ou contra a vontade daquele que dela tinha a respetiva direcção efectiva, o comprador que passou a ter a direcção do veículo ainda que o contrato seja nulo, aquele que, antes da compra do veículo, vai experimentá-lo, no seu interesse e sob a sua exclusiva direcção, o ladrão que se apodera fraudulentamente da viatura e passa a conduzi-la, o candidato que faz exame de condução e enquanto o faz, o instrutor de condução de automóveis, desde que não seja um mero comissário, o amigo a quem, no interesse dessa amizade, se cede o veículo para um passeio."
Menezes Leitão[15] defende que "direcção efectiva do veículo" significa ter um poder de facto ou exercer controlo sobre o veículo, independentemente da titularidade ou não de algum direito sobre o mesmo.
Tudo depende do real sentido das situações, a ponderar e interpretar caso a caso, sendo indispensável que, em cada um deles, se conjuguem, cumulativamente, os dois requisitos: o da direção efetiva do veículo e o da utilização no próprio interesse; sem essa verificação conjunta não é possível ter essas pessoas como criadoras de risco e responsabilizá-las, em consequência, ao abrigo do art.º 503º, nº 1, do Código Civil.
Desde que a responsabilidade objetiva se funda na criação de risco, deve ela caber àquele que cria o risco, e este é criado por quem tem a efetiva direção do veículo e o utiliza no seu interesse.[16]
É de admitir a existência de uma verdadeira presunção legal de direção efetiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário, pois o conceito de direção efetiva e interessada cabe perfeita e legalmente dentro do conceito do direito de propriedade, que é dado pelo art.º 1305º. Mas já não se extrai presunção de que, entre ele e o utilizador, haja uma relação comitente – comissário; essa relação tem de ser objeto de prova efetiva[17]. Desconhecendo-se os factos integradores desta relação e não ilidida aquela presunção, o proprietário ou aquele que tiver a detenção é responsável a título de risco próprio do veículo, não obstante haver culpa do condutor do seu automóvel[18].
É entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência que o ónus da prova de que o dono do veículo não tinha a sua direção efetiva nas circunstâncias do acidente e de que a utilização dele não era feita no seu próprio interesse, cabe aos réus, como factos impeditivos que são do direito do autor, no caso à R. proprietária BB.[19]
A presunção legal de culpa do condutor por conta de outrem a que se refere o nº 3 do art.º 503º do Código Civil só surge desde que se prove a relação comitente - comissário entre o proprietário e o condutor do veículo, competindo ao lesado ou ao titular do direito à indemnização a prova de tal relação.
No caso, não está demonstrada qualquer relação de dependência entre a proprietária do veículo (R. BB) e o condutor (R. CC). Evidentemente, não basta a mera constatação de a proprietária e o condutor do veículo serem pessoas diferentes[20].
Nem quando a causa de pedir invocada se consubstancia na culpa efetiva do condutor do veículo fica impedida a possibilidade de responsabilizar aquele que tiver a direção efetiva do veículo e o utilizar no seu próprio interesse (seja ele o proprietário ou outro), pelos danos em causa, como provenientes dos riscos próprios do veículo, nos termos do citado artigo 503º, nº l.
A responsabilidade pelo risco do detentor do veículo só será excluída nos casos em que:
- O acidente é imputável ao próprio lesado;
- O acidente for imputável a terceiro;
- o acidente resultar de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (art.º 505º).[21]
No art.º 505º não se coloca um problema de culpa, mas de causalidade, pois “trata-se de saber se os danos verificados no acidente devem ser juridicamente considerados, não como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima ou por terceiro”.[22] A jurisprudência também tem interpretado aquele artigo no sentido de que a responsabilidade pelo risco a que se refere o 503º, nº 1, apenas é excluída, nos termos do art.º 505º se aquele que tem a direção efetiva do veículo demonstrar que o acidente é imputável ao lesado ou a terceiro, ou que resultou de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, e que a sua responsabilidade permanece, mesmo no caso de acidente devido exclusivamente a culpa do seu condutor[23] e ainda que o lesado não indique o risco concreto que originou o acidente[24], não sendo havido como terceiro o condutor ou qualquer outra pessoa encarregada do veículo[25].
No caso concreto, A R. BB não alegou e provou factos dos quais resultasse que a utilização do seu veículo automóvel pelo 2º R. fosse abusiva. Tem, por isso, de presumir-se que tinha a sua direção efetiva e o interesse, o que basta para a colocar ao lado do Fundo de Garantia e do condutor culpado na obrigação solidária do pagamento da indemnização devida à A. lesada; porém, com base no risco próprio do veículo, com a limitação indemnizatória prevista no art.º 508º, nº 1, que aqui não é atingida, dado o valor da indemnização concretamente atribuída à A. Tanto basta que seja julgada procedente a apelação do 3º R. FGA.
O 3º R. invocou ainda o facto de aquela R. proprietária ter omitido a celebração do contrato de seguro automóvel obrigatório como causa da sua demanda e condenação solidária com aquele garante.
Também aqui assiste razão ao FGA.
Compreensivelmente, é desde logo a Lei do Seguro Obrigatório, aprovada pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, que impõe a demanda, para feito de legitimidade, do FGA e dos responsáveis civis sempre que estes sejam conhecidos e o veículo não beneficie de seguro obrigatório válido e eficaz (art.º 62º, nº 1, daquela lei).[26] Tal decorre, desde logo e em primeira linha, da intenção legislativa de assegurar o máximo de garantia do pagamento de indemnização ao lesado e de concomitantemente assegurar o direito de regresso do Fundo contra os responsáveis civis[27]. Caso pague a indemnização, o FGA poder obter o seu reembolso não apenas à custa do lesante, mas também do próprio sujeito que omitiu a obrigação de segurar, mesmo que a este não possa ser atribuída responsabilidade pelas consequências danosas do acidente (art.ºs 47º e 54º do Decreto-Lei nº 291/2007).
Na responsabilidade civil automóvel, a obrigação de segurar recai, em primeira linha, sobre o proprietário do veículo, salvo nos casos de usufruto, venda com reserva de propriedade ou locação financeira, em que a obrigação recai sobre os respetivos beneficiários desses institutos ou contratos (art.º 6º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto).
Nesta hipótese, o proprietário para se eximir à responsabilidade que para ele adviria da ausência do seguro teria que alegar e provar a utilização abusiva do veículo[28].
Também por esta via, tem fundamento legal a condenação solidária da 1ª R. BB com o 2ª R. culpado no acidente e o 3º R. FGA, este enquanto garante da obrigação.
Decorre de tudo quanto ficou exposto que improcede a apelação da 2º R. CC e procede a apelação do 3º R. FGA, devendo a sentença recorrida ser alterada em conformidade.
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação do R. CC improcedente e a apelação do R. Fundo de Garantia Automóvel procedente e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, condenando-se agora a 1ª R. BB, solidariamente com aqueles RR., no pagamento da indemnização e juros de mora fixados na decisão recorrida, mantendo-se, no mais, aquela decisão.
Custas da apelação do R. CC por ele próprio, dado o seu total decaimento, e da apelação do FGA pela R. recorrida, por nela ter decaído (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), levando-se em conta as taxas de justiça quer tiverem sido pagas nesta sede de recurso.
As custas da 1ª instância são da responsabilidade da A. e dos RR. na proporção do decaimento.
Porto, 9 de março de 2023
Filipe Caroço
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca da Mota Vieira
[1] Por transcrição.
[2] Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, página 246.
[3] Com expendem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. F. Pires de Sousa, in Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Coimbra, 2019, pág.s 737 e 738, a nulidade ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final (o realce é nosso). Poderão relevar os fundamentos em matéria de facto (os factos provados e não provados) e os fundamentos em matéria de Direito, mas não a motivação da matéria de facto, para efeito daquela nulidade. Em todo caso, não se pode confundir esta nulidade com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução diferente.
[4] Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, in www.dgsi.pt.
[5] MTS, no blog do IPPC.
[6] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 118.
[7] Ob. cit.
[8] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2015, proc. 3217/12.1TTLSB.L1.S1, de 26.11.2015, proc. 291/12.4TTLRA.C1.S1de 1.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, de 3.3.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1, todos in www.dgsi.pt.
[9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2016, proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1, e ainda, mais recentemente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.11.2020, proc. 294/08.3TBTND.C3.S1, in www.dgsi.pt.
[10] Assim ficou decidido na sentença recorrida, sendo que a alteração daquela responsabilidade só seria viável nesta fase de recurso se a sua apelação tivesse sido julgada procedente, com a pretendida alteração da decisão proferida em matéria de facto.
[11] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que forem citadas sem menção de origem.
[12] P. de Lima e A. Varela, Código Civil anotado, 2ª edição, vol. I, pág.s 446 e 447 (anotação ao art.º 503º, nº 1) e citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.1.2014.
[13] Neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2.2.1993, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, I, 2º, pág. 125 e de 29.1.2014, proc. 249/04.7TBOBR.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[14] Manual dos Acidentes de Viação, Almedina, 3ª edição, pág.s 314 e 315.
[15] Direito das Obrigações, vol. I, Almedina, pág. 351.
[16] Vaz Serra, BMJ nº 90/74, citando Enneccerus e Lehmann.
[17] Acórdão da Relação do Porto de 8.10.2002, proc. 0121692 e acórdão da Relação de Coimbra de 6.5.2008, proc. 300/06.6TBGVA.C1, in www.dgsi.pt.
[18] Acórdãos desta Relação de 28.10.1991, 19.10.1992, 7.1.1993, 17.11.1999, 26.1.2000, 10.2.2000 e ainda o acórdão de 30.6.2005, todos in www.dgsi.pt, o último citando Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 10ª ed., 656; Vaz Serra, RLJ 114º-278 e, entre outros, os acórdãos do STJ de 27.10.88, BMJ 380/469 e de 6.12.2001, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, IX, III, pág. 141. Ainda os acórdãos desta Relação de 15.5.2008 e de 24.1.2018 (1173/14.0T2AVR.P1), também publicados na referida base de dados do Ministério da Justiça. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.4.2001, proc. 01A3460, in www.dgsipt.
[19] Neste sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6.11.2001, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, IX, pág. 141, de 6.12.2001, proc. 01A3460, de 6.6.2019, proc. 519/14.6TBEVR.E1.S1, acórdão da Relação de Coimbra de 6.5.2008, proc. 300/06.6TBGVA.C1, citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.1.2014, da Relação de Lisboa de 17.12.2014, proc. 35/13.3TBCSG.L1-2 e de 2.6.2016, proc. 6990/06.2TCLRS.L1-2, e da Relação do Porto de 14.3.2016, proc. 424/13.3T2AVR.P1, in www.dgsi.pt, jurisprudência que, tanto quanto nos apercebemos, é uniforme.
[20] Acórdão desta Relação de 16.11.2004, in www.dgsi.pt.
[21] Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, Almedina, 1987, pág. 152.
[22] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 491 e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.4.2021, proc. 4883/17.7T8GMR.G1.S1, da Relação do Porto de 8.10.2002, proc. 0121692 e de 24.1.2018, proc. 1173/14.0T2AVR.P1, in www.dgsi.pt.
[23] Ob. cit., pág. 149.
[24] Acórdão da Relação de Guimarães de 17.12.2020, proc. 374/18.7T8PVL.G1, in www.dgsi.pt.
[25] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, I Vol, 4ª ed., 518; Oliveira Matos, C. da Estrada Anotado, pág. 460, citados no referido acórdão de 30.6.2005.
[26] Acórdãos da Relação de Coimbra de 28.1.2015, proc. 895/12.5TAGRD.C1 e desta Relação do Porto de 14.3.2016, proc. 424/13.3T2AVR.P1, in www.dgsi.pt.
[27] Acórdão da Relação de Lisboa de 7.11.2019, proc. 726/16.7T8CSC.L1-6, in www.dgsi.pt.
[28] Idem, citado acórdão da Relação de Lisboa de 7.11.2019 e acórdão da Relação do Porto de 27.6.2018, proc. 634/11.8TBPNF.P1, in www.dgsi.pt.