Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 12 de Fevereiro de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a qual por seu turno julgou improcedente o “decretamento provisório da providência cautelar de intimação para abstenção da conduta por violação de normas de direito administrativo” intentada contra o MINISTRO DAS FINANÇAS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, e onde pediu, em síntese, a intimação dos requeridos a absterem-se de alienar o acervo de obras de Miró, que veio à posse e titularidade do Estado após a nacionalização das acções do Banco Português de Negócios.
1.2. Justificou a admissibilidade do recurso de revista com vista a dissipar dúvidas sobre o quadro legal bastante complexo, sendo necessária uma orientação jurídica esclarecedora do STA.
1.3. As entidades requeridas pugnam pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. O acórdão recorrido, confirmando decisão da primeira instância, julgou a providência cautelar improcedente. Justificou a decisão nos seguintes termos:
“(…)
… no caso subjudice não existe o risco de o Estado Português alienar o acervo das obras de Miró, razão pela qual as recorridas não podem ser intimadas a absterem-se de efectuar tal alienação.
Efectivamente decorre dos factos provados que as 85 obras em questão do pintor Joan Miró são da propriedade da A……………, SA e da B………….., SA – ou seja, não são da propriedade do Estado Português – e que a decisão de tais obras foi tomada pelo Conselho de Administração da A…………, SA. Também se encontra assente que o capital social da A………….., SA e da B…………. SA é detido 100% pelo Estado português, mas tais sociedades são pessoas colectivas distintas do Estado Português, tendo natureza privada.
“(…)”
Assim, não é legítimo o entendimento propugnado pelo recorrente – desde logo no requerimento inicial – de que, sendo as referidas obras de Joan Miró da propriedade da A…………, SA e da B……….. SA são também propriedade do Estado Português, pois tal visão não tem em conta que a personalidade jurídica daquelas não se confunde com a do Estado Português.
(…)
Tal conclusão não é posta em causa nomeadamente pela alegação do recorrente (a qual não constava do requerimento inicial) de que o Estado Português, sendo accionista da A………….. SA e da B………… SA – função exercida através do membro do Governo responsável pela área das Finanças – pode dar orientações a tais empresas.
Com efeito, nos presentes autos não é nomeadamente pedido que o Ministério das Finanças seja intimado a dar instruções à A…………., SA e à B……………, SA para não alienarem os referidos quadros, pelo que tal argumentação é irrelevante.
Dos autos resulta que, quanto às obras de Joan Miró ora em causa, já foram intentados no TAC de Lisboa mais dois processos cautelares, procs. N.ºs 271/14.5.BELSB e 955/14.8 BELSB (e respectiva acção principal – proc. n.º 965/14.5 BELSB), e que neste último processo cautelar é nomeadamente peticionada a intimação do Ministério das Finanças para dar orientações e instruções no sentido de não serem executadas as decisões de venda das obras em causa.
De todo o modo, sublinha-se, tal pedido não foi formulado nestes autos, nem corresponde ao pedido a formular na acção principal, pelo que não cumpre apreciar o mesmo.
Conclui-se, assim, que não se verifica a condição de procedência da providência cautelar conservatória acima descrita sob o n.º 2, isto é, o “fumus non malus juris”, não sendo necessário apreciar as restantes condições previstas, nos n.ºs 1) e 3) já que as mesmas são de verificação cumulativa.
(…)”
3.3. Como decorre do exposto a questão essencial – decidida pelo TCA Sul - foi a de saber se era manifesta a falta de fundamento da pretensão do MP, na acção principal. Com efeito, foi com esse fundamento, ou seja, por entender ser “manifesta a falta de sucesso da pretensão a formular no processo principal” que o acórdão recorrido indeferiu a requerida providência, julgando prejudicada a verificação dos demais pressupostos da providência cautelar requerida.
3.4. No recurso para este Supremo Tribunal o MP considera, além do mais, que a Secretaria de Estado da Cultura pode obstar à venda, ao não autorizar a saída das obras em causa do nosso país (conclusão 13) ao abrigo de disposições de Direito Administrativo. Daí que (conclusão 15º) as entidades requeridas – sendo o Estado o proprietário das referidas obras – “podem, devem e têm interesse em não as vender, sem as inventarias, classificar e avaliar, pois que o interesse público decorrente da lei a tanto as obriga.”
3.5. A questão principal – colocada nesta Revista – é, portanto, a de saber se é manifestamente inviável uma acção intentada contra o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Cultura pedindo a sua abstenção de vender determinadas obras de arte (pinturas) que vieram à titularidade do Estado através da nacionalização das acções do BPN e que actualmente integram o património de duas Sociedades Anónimas de capital exclusivamente detido pelo Estado Português.
O TCA confirmando a decisão do TAC entendeu que as obras em causa não eram do Estado Português, mas sim das sociedades A………….. SA e B…………. SA e, tendo estas sociedades personalidade jurídica, era manifestamente inviável a pretensão a dirigir (na acção principal e de que depende a providência cautelar ora em causa) ao Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Cultura de se absterem da alienação de tais obras – já que o Estado Português – como pessoa jurídica distinta das Sociedades de que é accionista exclusivo – não é o proprietário das mesmas.
3.6. A nosso ver a questão de saber se é ou não possível a intervenção do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Cultura, ao abrigo de normas de direito público, nas decisões de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente detidos pelo Estado só pode ser apreciada, com a profundidade adequada, na acção principal.
Na providência cautelar apenas há o dever de apreciar esta questão em termos de aparência. Aparência que, por outro lado, depende da natureza da pretensão: se a pretensão for conservatória, basta que não seja evidente a falta de fundamento dessa pretensão; se for antecipatória deverá haver aparência do bom direito.
No presente caso, a providência tem natureza conservatória e, portanto, a questão concretamente colocada é a de saber se é, efectivamente, evidente e manifesto que o Estado não é proprietário de bens que integrem o património de sociedades anónimas de cujo capital detém 100% e se a personalidade jurídica de cada uma dessas sociedades obsta (por esse motivo) a que os órgãos do Estado possam intervir ao abrigo de regras de Direito Administrativo na decisão de alienar esse património.
A nosso ver esta questão tem relevância social e jurídica fundamental, mesmo tratando-se de uma apreciação meramente perfunctória e provisória.
Tem relevância jurídica e social fundamental dado não só o valor das obras envolvidas, mas ainda a circunstância de estarmos perante um quadro litigioso complexo que pode ser relacionado com o cumprimento de tarefas fundamentais do Estado no domínio cultural, como se disse no acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar de 25-6-2015, proferido no processo 0550/15.
Por outro lado a circunstância de estarmos perante uma providência cautelar, cuja decisão é necessariamente perfunctória e provisória, não impede a intervenção do STA, em recurso de revista, tendo em conta que, neste recurso, apenas importa decidir se – efectivamente – é evidente e manifesta a improcedência da pretensão do MP na acção de que esta providência depende. Ora, este tipo de indagação é próprio das providências cautelares e, portanto, o respectivo litígio inclui-se no âmbito de questões que não são afectadas pela natureza perfunctória e meramente provisória das decisões cautelares.
Impõe-se, portanto, admitir a revista.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 9 de Setembro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.