1. Relatório
1.1.O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 12 de Fevereiro de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a qual por seu turno julgou improcedente o “decretamento provisório da providência cautelar de intimação para abstenção da conduta por violação de normas de direito administrativo” intentada contra o MINISTRO DAS FINANÇAS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, e onde pediu, em síntese, a intimação dos requeridos a absterem-se de alienar o acervo de obras de Miró, que veio à posse e titularidade do Estado após a nacionalização das acções do Banco Português de Negócios.
- 1.2.Justificou a admissibilidade do recurso de revista com vista a dissipar dúvidas sobre o quadro legal bastante complexo, sendo necessária uma orientação jurídica esclarecedora do STA.
- 1.3.As entidades requeridas pugnam pela não admissão da revista.
2Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. O acórdão recorrido, confirmando decisão da primeira instância, julgou a providência cautelar improcedente. Justificou a decisão nos seguintes termos:
“(…)
… no caso subjudice não existe o risco de o Estado Português alienar o acervo das obras de Miró, razão pela qual as recorridas não podem ser intimadas a absterem-se de efectuar tal alienação.
Efectivamente decorre dos factos provados que as 85 obras em questão do pintor Joan Miró são da propriedade da A……………, SA e da B………….., SA – ou seja, não são da propriedade do Estado Português – e que a decisão de tais obras foi tomada pelo Conselho de Administração da A…………, SA. Também se encontra assente que o capital social da A………….., SA e da B…………. SA é detido 100% pelo Estado português, mas tais sociedades são pessoas colectivas distintas do Estado Português, tendo natureza privada.
“(…)”
Assim, não é legítimo o entendimento propugnado pelo recorrente – desde logo no requerimento inicial – de que, sendo as referidas obras de Joan Miró da propriedade da A…………, SA e da B……….. SA são também propriedade do Estado Português, pois tal visão não tem em conta que a personalidade jurídica daquelas não se confunde com a do Estado Português.
(…)
Tal conclusão não é posta em causa nomeadamente pela alegação do recorrente (a qual não constava do requerimento inicial) de que o Estado Português, sendo accionista da A………….. SA e da B………… SA – função exercida através do membro do Governo responsável pela área das Finanças – pode dar orientações a tais empresas.
Com efeito, nos presentes autos não é nomeadamente pedido que o Ministério das Finanças seja intimado a dar instruções à A…………., SA e à B……………, SA para não alienarem os referidos quadros, pelo que tal argumentação é irrelevante.
Dos autos resulta que, quanto às obras de Joan Miró ora em causa, já foram intentados no TAC de Lisboa mais dois processos cautelares, procs. N.ºs 271/14.5.BELSB e 955/14.8 BELSB (e respectiva acção principal – proc. n.º 965/14.5 BELSB), e que neste último processo cautelar é nomeadamente peticionada a intimação do Ministério das Finanças para dar orientações e instruções no sentido de não serem executadas as decisões de venda das obras em causa.
De todo o modo, sublinha-se, tal pedido não foi formulado nestes autos, nem corresponde ao pedido a formular na acção principal, pelo que não cumpre apreciar o mesmo.
Conclui-se, assim, que não se verifica a condição de procedência da providência cautelar conservatória acima descrita sob o n.º 2, isto é, o “fumus non malus juris”, não sendo necessário apreciar as restantes condições previstas, nos n.ºs 1) e 3) já que as mesmas são de verificação cumulativa.
(…)”
- 3.3.Como decorre do exposto a questão essencial – decidida pelo TCA Sul - foi a de saber se era manifesta a falta de fundamento da pretensão do MP, na acção principal. Com efeito, foi com esse fundamento, ou seja, por entender ser “manifesta a falta de sucesso da pretensão a formular no processo principal” que o acórdão recorrido indeferiu a requerida providência, julgando prejudicada a verificação dos demais pressupostos da providência cautelar requerida.
- 3.4.No recurso para este Supremo Tribunal o MP considera, além do mais, que a Secretaria de Estado da Cultura pode obstar à venda, ao não autorizar a saída das obras em causa do nosso país (conclusão 13) ao abrigo de disposições de Direito Administrativo. Daí que (conclusão 15º) as entidades requeridas – sendo o Estado o proprietário das referidas obras – “podem, devem e têm interesse em não as vender, sem as inventarias, classificar e avaliar, pois que o interesse público decorrente da lei a tanto as obriga.”
- 3.5.A questão principal – colocada nesta Revista – é, portanto, a de saber se é manifestamente inviável uma acção intentada contra o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Cultura pedindo a sua abstenção de vender determinadas obras de arte (pinturas) que vieram à titularidade do Estado através da nacionalização das acções do BPN e que actualmente integram o património de duas Sociedades Anónimas de capital exclusivamente detido pelo Estado Português.
O TCA confirmando a decisão do TAC entendeu que as obras em causa não eram do Estado Português, mas sim das sociedades A………….. SA e B…………. SA e, tendo estas sociedades personalidade jurídica, era manifestamente inviável a pretensão a dirigir (na acção principal e de que depende a providência cautelar ora em causa) ao Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Cultura de se absterem da alienação de tais obras – já que o Estado Português – como pessoa jurídica distinta das Sociedades de que é accionista exclusivo – não é o proprietário das mesmas.
3.6. A nosso ver a questão de saber se é ou não possível a intervenção do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Cultura, ao abrigo de normas de direito público, nas decisões de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente detidos pelo Estado só pode ser apreciada, com a profundidade adequada, na acção principal.
Na providência cautelar apenas há o dever de apreciar esta questão em termos de aparência. Aparência que, por outro lado, depende da natureza da pretensão: se a pretensão for conservatória, basta que não seja evidente a falta de fundamento dessa pretensão; se for antecipatória deverá haver aparência do bom direito.
No presente caso, a providência tem natureza conservatória e, portanto, a questão concretamente colocada é a de saber se é, efectivamente, evidente e manifesto que o Estado não é proprietário de bens que integrem o património de sociedades anónimas de cujo capital detém 100% e se a personalidade jurídica de cada uma dessas sociedades obsta (por esse motivo) a que os órgãos do Estado possam intervir ao abrigo de regras de Direito Administrativo na decisão de alienar esse património.
A nosso ver esta questão tem relevância social e jurídica fundamental, mesmo tratando-se de uma apreciação meramente perfunctória e provisória.
Tem relevância jurídica e social fundamental dado não só o valor das obras envolvidas, mas ainda a circunstância de estarmos perante um quadro litigioso complexo que pode ser relacionado com o cumprimento de tarefas fundamentais do Estado no domínio cultural, como se disse no acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar de 25-6-2015, proferido no processo 0550/15.
Por outro lado a circunstância de estarmos perante uma providência cautelar, cuja decisão é necessariamente perfunctória e provisória, não impede a intervenção do STA, em recurso de revista, tendo em conta que, neste recurso, apenas importa decidir se – efectivamente – é evidente e manifesta a improcedência da pretensão do MP na acção de que esta providência depende. Ora, este tipo de indagação é próprio das providências cautelares e, portanto, o respectivo litígio inclui-se no âmbito de questões que não são afectadas pela natureza perfunctória e meramente provisória das decisões cautelares.
Impõe-se, portanto, admitir a revista.