O descritor "Fumus non malus juris" classifica 12 acórdãos de 3 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 2006 até 2015.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
I - A tutela cautelar não é “«uma área de jurisdição estanque aos imperativos de constitucionalidade»”. II - A mera possibilidade de uma determinada norma vir a ser considerada inconstitucional no...
Deve admitir-se o recurso de revista excepcional, relativamente à questão de saber se é manifestamente improcedente a pretensão do MP a exercer na acção principal de que depende a providência...
I – Vigorando por 6 meses a acumulação de funções por magistrado do MP que é determinada pelo acto suspendendo, mostra-se preenchido o requisito do “periculum in mora”, na vertente do fundado receio...
Não é de admitir revista quando tendo o acórdão recorrido apreciado concretamente a matéria de facto e o regime legal ao abrigo do qual foi praticado o administrativo cuja suspensão se pedia, e tendo...
I. A providência cautelar é de natureza conservatória quando o requerente pretende manter, ou conservar, um certo direito, um certo statu quo, visando que ele não se altere, e é de natureza...
I. A nulidade prevista no artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC, sanciona a omissão de conhecimento de questões e não de meras razões ou fundamentos; II. Se em pedido de suspensão de eficácia, prévio à...
I - Nas providências cautelares conservatórias apenas é necessário, no que respeita à existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da acção principal, que não seja evidente a...
I. A apreciação do fumus non malus juris previsto na alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA exige um juízo sumário, meramente negativo, em princípio pouco conciliável com a resolução de questões...
Para o preenchimento da previsão do artigo 120.º, n.º 1, b), do CPTA torna-se cumulativamente necessária a verificação de periculum in mora e de fumus non malus iuris.
I – Os actos materiais de execução da obra, que eventualmente desrespeitem o objecto do licenciamento pelo acto suspendendo, não têm a virtualidade de viciar esse acto administrativo. II – A...
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