A acta da audiência final constitui um documento autêntico (art. 369º nº 1 C.C.) com força probatória atribuída pelo art. 371º do mesmo diploma, só ilidível com base na falsidade (art. 372º nº 1 do C.C.).
Já a cota (conceitualizada como simples registo, nota ou apontamento da ocorrência que interessa ao processo e à qual, referindo-se notificação, se deve apôr o recibo do registo como comprovativo da prática do acto) em que conste que em certa data foram enviadas cartas registadas aos mandatários, das partes, notificando-os da sentença, representa uma anotação, não provida de fé pública, sujeita a livre apreciação pelo tribunal.
Assim, havendo contradição entre o teor de uma e outra, a força probatória da acta prevalece sobre a da cota.