FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas ale Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, a única questão a decidir, traduz-se em saber se existe fundamento para declarar a nulidade da escritura de habilitação dos herdeiros testamentários da falecida B........., outorgada a 3 de Agosto de 2007, no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira.
Todavia e porque os autores impugnam a validade desta escritura com o argumento de que, na qualidade de descendentes de um herdeiro testamentário pré falecido à testadora, B........., também devem ser chamados à sucessão em representação do seu pai, importa, desde logo, tecer algumas considerações sobre o direito de representação em sucessão testamentária.
Segundo o disposto no art. 2039º do C. Civil, dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pode ou não quis aceitar a herança ou legado.
Mas se é seguro que, de acordo com o estabelecido no art. 2040º do C. Civil, a representação tanto se dá na sucessão legal como na testamentária, também não é menos certo que, ao contrário do que acontece na sucessão legal, na sucessão testamentária não se admite a representação quando se verifique algumas das circunstâncias referidas nas três alíneas do nº 2 do art. 2041º ou em qualquer outro caso em que o testador manifeste por outro modo uma vontade contrária à representação.
E bem se compreende que a razão de ser desta última limitação.
É que enquanto na sucessão legítima, não tendo o autor da sucessão manifestado vontade contrária, a lei indica quem deve ser chamado à sucessão, seguindo-se, por isso, a ordem legal do art. 2133º , no domínio da sucessão testamentária, passa a imperar a vontade expressa do testador.
Mas se assim é, então, há que reconstituir a vontade real e concreta do testador, pelo que a chave da resolução da questão em debate no presente recurso radica na interpretação do testamento em causa por forma a desvendar o pensamento integral do de cujus.
E, nesta matéria, urge atender ao disposto no artigo 2187º do C. Civil, cujo nº 1 estipula que a averiguação da vontade do testador deve fazer-se não só com base no texto mas também no “contexto” do testamento. Ou seja, como ensina João Menezes Leitão , deve atender-se não só ao texto de cada uma das disposições isoladamente consideradas, mas a todo o conjunto do testamento, acentuando as ligações entre as suas várias partes e referindo-as ao todo que as engloba.
E ainda que, com vista a determinar o sentido que o testador pretendeu atribuir ao conteúdo do testamento, o nº 2 do citado preceito legal, admita o “recurso a prova complementar, auxiliar ou extrínseca que sobre isso puder reunir-se”, a verdade é que, no caso dos autos, os autores não lograram fazer essa prova completar (cfr. resposta negativa ao artigo 1º da base instrutória), pelo que, nos termos preceito legal citado, há que atender, apenas e tão só, à vontade que resultar, ainda q E ainda que, com vista a determinar o sentido que o testador pretendeu atribuir ao conteúdo do testamento, o nº 2 do citado preceito legal, admita o “recurso a prova complementar, auxiliar ou extrínseca que sobre isso puder reunir-se”, a verdade é que, no caso dos autos, os autores não lograram fazer essa prova completar (cfr. resposta negativa ao artigo 1º da base instrutória), pelo que, nos termos preceito legal citado, há que atender, apenas e tão só, à vontade que resultar, ainda que imperfeitamente, do contexto do testamento e que tenha nele um mínimo de correspondência.
Dos elementos constantes dos autos (documentos de fls. 21 a 25) consta que:
1º- Por testamento público outorgado a 16 de Abril de 1999 no Cartório Notarial de Paredes de Coura, B........., viúva, declarou que:
“(…) não tem descendentes nem ascendentes vivos, pelo que faz o seu testamento da forma seguinte:
A)- Lega a CB........., casada, consigo habitualmente residente:
um) – prédio urbano (…)
dois)- trinta por cento do estabelecimento comercial de louças (…)
três)- terreno (…)
- B)Lega a CA........., filho da legatária CB....., um terreno (…)
- C)Lega a sua sobrinha e afilhada, CF.........:
um) um terreno (…)
dois) a parte que possui (…)
- D)Lega a sua bi-sobrinha e afilhada, BS........., uma leira (…)
- E)Do remanescente de seus bens, incluindo os setenta por cento do estabelecimento comercial de louças (…), institui únicos e universais herdeiros, em comum e partes iguais, seus sobrinhos existentes à data da sua morte.
Que dá por concluído este testamento, revogando o anteriormente outorgado (…)”.
Perante esta realidade fáctica e aderindo à tese defendida pelos autores, considerou a Mmª Juíza a quo, que «a expressão “existentes à data da sua morte” exclui, evidentemente, da qualidade de beneficiário o pai dos Autores, entretanto falecido», posto que, nos termos do art. 2317.º, al. a) do C. Civil, as disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam no caso do instituído ou nomeado falecer antes do testador.
Todavia, colocando o acento tónico na circunstância desta mesma alínea exceptuar a caducidade das disposições testamentárias no caso de haver representação sucessória, reconduziu a pretensão dos autores à questão de saber se, no caso dos autos, opera, ou não, a figura do direito de representação.
Assim, tendo em conta que o citado art. 2041º, nº 1 admite o direito de representação no âmbito da sucessão testamentária e considerando não integrar o caso dos autos nenhuma das três excepções a que alude o nº 2 deste mesmo artigo, concluiu no sentido de que “ devem os Autores, na qualidade de filhos de F........., ser reconhecidos como herdeiros testamentários de B.........”, cabendo-lhes aquilo em que sucederia o ascendente respectivo, nos termos do disposto no art. 2044º, nº1 do C. Civil”.
Ora, apesar de aceitarmos como verdadeiras as duas premissas supra mencionadas, já não podemos sufragar a conclusão que a Mmª Juíza a quo formulou com base nelas, por se entender, em consonância com os réus/apelantes, que não é essa a vontade da testadora que se encontra reflectida no testamento em causa.
Conforme já se deixou dito, a resolução a dar ao caso dos autos passa pela determinação da real vontade da testadora B..... contida no contexto do respectivo testamento.
Importa, assim, fixar o sentido jurídico expr Importa, assim, fixar o sentido jurídico expresso na disposição testamentária em causa e, para tanto, indagar se ao estabelecer, depois de instituir vários legados, que “Do remanescente de seus bens, (…), institui únicos e universais herdeiros, em comum e partes iguais, seus sobrinhos existentes à data da sua morte”, a testadora quis, realmente, que os descendentes dos seus sobrinhos ocupassem, como herdeiros, o lugar destes, no caso deles falecerem antes dela.
A este respeito e contrariamente ao entendimento defendido pelos autores e acolhido pela Mmª Juíza a quo, na sentença recorrida, diremos, desde logo, que ao reportar-se aos “seus sobrinhos existentes à data da sua morte”, está a testadora a estabelecer uma condição - que os sobrinhos lhe sobrevivam.
E, a nosso ver, esta condição parece mostrar, com toda a evidência, que a testadora pretendeu instituir herdeiros do remanescente da sua herança apenas e tão só os sobrinhos que fossem vivos à data da sua morte, com exclusão, precisamente, dos descendentes dos sobrinhos predefuntos.
Na verdade, se não tivesse sido estabelecida aquela condição, manifesto seria que, por morte da testadora, os filhos dos seus sobrinhos predefuntos entrariam na sucessão por direito de representação, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2039º e 2040º, nº1, ambos do C. Civil.
Ora, se a testadora estabeleceu aquela condição foi porque pretendeu precisamente evitar a sucessão dos descendentes dos sobrinhos predefuntos, em benefício dos sobrinhos que lhe sobrevivessem.
Quer tudo isto dizer que foi intenção da testadora manifestar uma vontade contrária à representação.
E nem se diga, como o faz a Mmª Juíza a quo, que a referência feita no testamento a “sobrinha “ e “bi-sobrinha” indica que “é a própria testadora que distingue, no texto, os seus sobrinhos – filhos de irmãos – dos bi-sobrinhos – netos de irmãos” e, “ por isso, na cláusula em questão, não pode deixar de se considerar como únicos destinatários os primeiros, ou seja, os sobrinhos que, na altura do testamento, eram os ora Réus e o pai dos Autores.
É que, a nosso ver, nenhuma relevância pode ser atribuída ao uso daquelas expressões, pois que elas respeitam apenas e tão só aos legados instituídos.
E sendo assim, forçoso é concluir que os autores, na qualidade de filhos de F........., sobrinho da testadora e falecido antes dela, não podem ocupar o lugar deste, como herdeiro, por via do direito de representação.
Cai, deste modo, por terra a pretensão dos autores em arrogarem-se herdeiros da testadora e de impugnarem, com base nesse fundamento, a validade da escritura de habilitação de herdeiros com base, pelo que a presente acção terá de improceder.
Daí procederem as conclusões dos réus/apelantes.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que, tendo o testador, relativamente ao remanescente da sua herança, instituído únicos e universais herdeiros, em comum e partes iguais, “os seus sobrinhos existentes à data da sua morte”, não pode o sobrinho que faleceu antes do testador ser representado na sucessão pelos seus descendentes.