O Direito
Na sentença recorrida, após se ponderar que entre o A. e os RR. vigorava um contrato de arrendamento para habitação, do qual decorria para o senhorio a obrigação de assegurar o gozo da coisa para os fins a que se destina (art.º 1031º do Código Civil) e a proibição de praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário (artigo 1037º nº 1 do Código Civil), entendeu–se que os RR. para além de violarem as referidas obrigações contratuais, violaram o direito de habitação do A., consagrado na Constituição (art.º 65º da Constituição da República Portuguesa) e atentaram contra a sua propriedade, ou seja, violaram direitos existentes na esfera jurídica do A. para além dos meros direitos que lhe advinham do contrato de arrendamento, o que constitui responsabilidade extra-contratual (art.º 483º nº 1 do Código Civil).
Seguidamente o tribunal a quo expôs o seu pensamento nos seguintes termos:
“Com tal acção, voluntária, ilícita – porque violadora dos direitos supra mencionados – e dolosa – porque querida pelos Réus, estes causaram ao Autor os prejuízos supra recenseados.
Designadamente, a privação do Autor de poder, durante alguns dias, dormir na sua habitação, pernoitando no seu automóvel, e nela preparar as suas refeições.
O que lhe provocou sentimentos de angústia e insegurança.
A privação da habitação por alguns dias e a contingência de se ver obrigado a pernoitar num automóvel e de preparar as suas refeições em casa [querer-se-ia dizer “não poder preparar as suas refeições em casa”], com todos os incómodos que tal representa, bem como os sentimentos de angústia e insegurança vivenciados pelo Autor por causa de tal privação, constituem danos não patrimoniais que, pela sua gravidade merecem a tutela do direito.
Havendo entre estes e a acção ou acções dos Réus um nexo de causalidade adequada.
Pelo que estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito gerador da obrigação de indemnização.
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção a culpa dos agentes, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso.
É elevada a culpa dos Réus, que agiram com dolo directo.
A sua situação económica é superior à do Autor, o que deriva da circunstância de serem os proprietários do imóvel que arrendaram a este.
As circunstâncias do caso concreto permitem concluir pelo franco abuso dos poderes que os Réus tinham ou julgavam ter como proprietários do imóvel, com o claro intuito de obrigar o Autor a sair da sua casa, não se coibindo de dispor do que nem sequer lhes pertencia e desprezando a situação em que, bem sabiam, o Réu ficaria, ao ver-se privado da sua habitação.
Não se deixando de relevar, porém, que a actuação ilícita dos Réus prolongou-se pelo espaço de cerca de dois meses e que o Autor se viu privado da sua habitação por alguns dias.
Termos em que se julga adequada e equitativa à compensação dos danos não patrimoniais por si sofridos a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).”
É manifesto que na fixação de tal indemnização o tribunal a quo aplicou o disposto nos artigos 496º nºs 1 e 3 e 494º do Código Civil, nos termos dos quais o montante da indemnização será fixado com apelo à equidade, tendo em atenção, nomeadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Os apelantes rebelam-se com a aplicação de tal critério de determinação da indemnização, pugnando pela aplicação do disposto no artigo 1040º nº 1 do Código Civil.
Vejamos.
Uma das obrigações do locador consiste em assegurar ao locatário o gozo da coisa locada, para os fins a que ela se destina – v. art. 1031º, al. b), do CC.
A obrigação de pagar a renda, imposta ao locatário, faz parte do sinalagma contratual da locação, na medida em que se contrapõe à obrigação fundamental, imposta ao locador, de proporcionar o gozo da coisa ao locatário (artigo 1038º alínea a) do CC).
O art. 1040º do CC estabelece, nos seus nºs 1 e 2, que:
- 1.“Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo de privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.
- 2.Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato”.
Provou-se que o R. esteve privado do gozo da coisa por alguns dias, por motivo a que foi alheio: pelo contrário, tal privação é imputável ao locador. Assim, nos termos daquele normativo, a privação do gozo da coisa dá ao A. o direito a redução da renda, por período proporcional à duração da privação, o que constitui consequência do sinalagma que une as duas prestações.
O A. não peticionou a referida redução da renda, pelo que dela não conheceu o tribunal a quo, nem cabe a este tribunal ad quem fazê-lo (artigo 661º nº 1 do Código de Processo Civil).
Porém, aquela norma não exclui o direito do locatário a ser ressarcido por outros danos emergentes da conduta do locador. No caso, provou-se que em virtude do comportamento dos RR. o A. viu-se obrigado a pernoitar num automóvel, com os incómodos inerentes. E os RR. não se limitaram a impossibilitar o gozo da coisa por parte do A.: também, por mais de uma vez, sem autorização e informação prévia, entraram no arrendado, pegaram nos pertences do A. e puseram-nos porta fora, numa injustificada e inadmissível intromissão na intimidade do A. e na sua esfera patrimonial. A conduta dos RR. causou ao A. compreensíveis sentimentos de angústia e insegurança, ou seja, danos não patrimoniais, que estão fora da previsão do artigo 1040º do Código Civil e que devem ser ressarcidos, nos termos previstos nos artigos 483º, 496º nºs 1 e 3 e 494º do Código Civil.
Assim, os AA. carecem de razão, ao pretenderem limitar o julgado à diminuição do gozo da coisa locada e à aplicação do art.º 1040º do Código Civil.
Improcede, pois, o recurso, sendo certo que não nos merece censura o valor indemnizatório fixado, face, nomeadamente, ao tempo decorrido após a ocorrência dos danos.