IIFundamentação
- 4.Não obstante o ora reclamante não formular qualquer pedido concreto, compulsado o requerimento apresentado, interpreta-se como tratando-se de uma peça processual dirigida a arguir a nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão n.º 870/2024. É o que se depreende do ponto 5.º do requerimento, no qual o ora reclamante manifesta que é seu entendimento que a arguida «falsidade do ato de 24 de abril de 2024» não foi apreciada no Acórdão n.º 870/2024. Adicionalmente, o ora reclamante acrescenta ainda às suas considerações que entende que «ao abrigo do princípio do dispositivo, constitucionalmente consagrado, (…) o douto acórdão ora proferido não é vinculativo para si enquanto Requerente».
- 5.A arguição de nulidade é manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão reclamado o vício a que se refere a alínea
d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nos termos da qual é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Com efeito, no Acórdão n.º 870/2024, para se concluir que «o despacho (…) reclamado não padece de qualquer nulidade, nem se deteta qualquer “falsidade do ato de 24 de abril de 2024”», apresentou-se a seguinte fundamentação:
«(…)
- 3.Através do requerimento apresentado, vem o reclamante solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da «falsidade do ato de 24 de abril de 2024» e arguir a «nulidade do despacho de 2 de maio de 2024». Assim, o reclamante insurge-se, inter alia, contra o despacho do relator datado de 2 de maio de 2024, razão pela qual a respetiva apreciação cabe, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, à conferência.
- 4.Para sustentar a sua pretensão, o reclamante indica que a «desconformidade verifica-se relativamente aos requerimentos em que são invocadas as razões por que o Recorrente requereu a devolução do processo ao Tribunal Constitucional, ditos constantes de “folhas 3043v”». No seu requerimento, pode ler-se o seguinte:
«I - Os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por requerimentos de 21/11/2017, 29/05/2019 e 06/09/2019 ainda não se encontram decididos, conforme requerimento apresentado no mesmo Alto Tribunal em 24/06/2020, cujo teor aqui dá por reproduzido.
II - Por força do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da LTC, e 652.º, n.º 1, alínea f), do CPC, o dito requerimento de 24/06/2020 só pode ser decidido pelo Relator mas ainda não o foi. E a respetiva decisão tem de ser notificada à Exma. Procuradora-Geral da República ex vi artigos 449.º, n.º 4, do CPC, e 265.º, n.º 1, do CPP».
5. Atento o conteúdo do requerimento constante das “folhas 3043v”», apresentado pelo reclamante junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa em 13 de maio de 2022, verifica-se que a origem da discordância se refere ao entendimento do reclamante segundo o qual o «requerimento de 24/06/2020 só pode ser decidido pelo Relator mas ainda não o foi».
Ora, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta discordância, em termos definitivos, no Acórdão n.º 68/2021 (fls. 3022-3025), onde se explicou o seguinte:
«4. Nos pontos I-III do requerimento vindo de transcrever, o recorrente contesta o Acórdão n.º 479/2020 na parte em que determinou a convolação do requerimento em reclamação para conferência, alegando que «nenhuma norma legal permite “convolar” o requerimento em reclamação para a conferência».
Sem razão. Segundo o entendimento constante e reiterado deste Tribunal, o incidente pós-decisório apresentado pelo requerente através de tal requerimento não seria admissível, a menos que fosse dirigido à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pelas razões claramente expostas no Acórdão n.º 716/2004 (cf. B, 5):
«(…) Por um lado, porque, na estrutura do processo constitucional, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do art.º 78º-A, da LTC, surge como um modo de reexame da decisão do relator, independentemente desta haver decidido o recurso de meritis ou com base em razões simplesmente processuais, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e com o mesmo âmbito ou extensão do relator.
Por outro lado, porque não faria o mínimo sentido à luz da garantia constitucional a uma tutela efectiva e eficaz e dos princípios da economia, da celeridade e da preclusão processual (art.º 20º da CRP), admitir-se a arguição de uma nulidade para o relator quando está configurada legalmente a possibilidade de a ver logo julgada por uma formação superior do Tribunal.
Numa tal situação, a reclamação para a conferência surge com a natureza de um verdadeiro “recurso ordinário” para os efeitos referidos no n.º 3 do art.º 668º do CPC [cf., agora, o artigo 615.º, n.º 4, do CPC], disposição aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art.º 69º da LTC. Estando previsto esse meio de reexame da decisão do relator, em tudo correspondente a um recurso de reexame, a nulidade da decisão do relator apenas poderia ser arguida perante a conferência e nunca perante o relator, de acordo com tal preceito do n.º 3 do art.º 668º do CPC.»
Este entendimento tem sido reiteradamente adotado por este Tribunal quanto a todos os incidentes pós-decisórios anómalos ou inominados, para dar resposta às exigências que decorrem do princípio da cooperação processual que o próprio recorrente invoca e que se encontra consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Civil».
Ora, tendo esta questão sido já definitivamente decidida, o despacho agora reclamado não padece de qualquer nulidade, nem se deteta qualquer «falsidade do ato de 24 de abril de 2024». Razão pela qual o presente requerimento deve ser totalmente indeferido».
Atento o exposto, fica claro que o Acórdão n.º 870/2024 se pronunciou cabalmente sobre a alegada «falsidade do ato de 24 de abril de 2024», não se verificando qualquer omissão de pronúncia.
6. Por outro lado, e como no âmbito dos presentes autos já teve oportunidade de se esclarecer, designadamente no Acórdão n.º 68/2021 (fls. 3022-3025) e na própria decisão reclamada, todos os incidentes pós-decisórios anómalos ou inominados, para dar resposta às exigências que decorrem do princípio da cooperação processual, são decididos pela conferência. É o que resulta, claramente, do (já citado nos autos) Acórdão n.º 716/2004:
«(…) Por um lado, porque, na estrutura do processo constitucional, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do art.º 78º-A, da LTC, surge como um modo de reexame da decisão do relator, independentemente desta haver decidido o recurso de meritis ou com base em razões simplesmente processuais, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e com o mesmo âmbito ou extensão do relator.
Por outro lado, porque não faria o mínimo sentido à luz da garantia constitucional a uma tutela efectiva e eficaz e dos princípios da economia, da celeridade e da preclusão processual (art.º 20º da CRP), admitir-se a arguição de uma nulidade para o relator quando está configurada legalmente a possibilidade de a ver logo julgada por uma formação superior do Tribunal.
Numa tal situação, a reclamação para a conferência surge com a natureza de um verdadeiro “recurso ordinário” para os efeitos referidos no n.º 3 do art.º 668º do CPC [cf., agora, o artigo 615.º, n.º 4, do CPC], disposição aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art.º 69º da LTC. Estando previsto esse meio de reexame da decisão do relator, em tudo correspondente a um recurso de reexame, a nulidade da decisão do relator apenas poderia ser arguida perante a conferência e nunca perante o relator, de acordo com tal preceito do n.º 3 do art.º 668º do CPC.»
Atento o exposto, ao que acresce não se reconhecer a subsistência de qualquer vício por omissão de pronúncia, não se desvela qualquer sentido das considerações avançadas pelo ora reclamante no seu requerimento, onde refere que, «ao abrigo do princípio do dispositivo, constitucionalmente consagrado, (…) o douto acórdão ora proferido não é vinculativo para si enquanto Requerente», devendo o presente requerimento ser totalmente indeferido.