Sumário: (da responsabilidade do Relator)
I- O modelo político de uma sociedade democrática, que é o único pressuposto pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), tem por valores centrais o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, o que impõe uma ampla margem para a liberdade de expressão e o debate de ideias - não apenas para aquelas que forem vistas como inofensivas ou inócuas, mas também para as que ofendam, choquem ou perturbem.
II- Todavia, quando alguém usa um direito fundamental, como é o caso da liberdade de expressão, prevista pelo art. 10.º, n.º 1 da CEDH, para ofender valores essenciais subjacentes à própria CEDH, deixa de poder convocar a proteção que originariamente teria, seja por esta ter de ceder à luz do n.º 2 daquela norma, seja por entrar no campo do «abuso de direito», sancionado pelo art. 17.º da CEDH.
III- É o caso do chamado «discurso de ódio», já várias vezes tratado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no sentido de o excluir do âmbito de proteção da CEDH.
IV- A liberdade de expressão justifica decerto uma ampla proteção, mas conquanto o seu exercício ainda se integre naquele círculo essencial de pluralismo, de tolerância e de espírito de abertura, e já não quando assuma atitudes, práticas ou palavras abertamente discriminatórias, de ódio e mesmo de apologia à violência, ofensivas do respeito pela dignidade do ser humano, nomeadamente quando apelam à expulsão do outro, numa espécie de castigo coletivo, ou como uma deslocação forçada em massa.
V- É suscetível de integrar a prática do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência a conduta de quem participe na organização de um grupo, nas atividades por ele empreendidas ou lhes preste assistência, incluindo o seu financiamento, quando esse grupo faça uso de símbolos e gestos historicamente conotados com forças políticas e sociais associadas a efeitos devastadores pela sua ação violenta; cultive um discurso de exaltação da superioridade da raça branca; apele à expulsão de imigrantes oriundos do Brasil, de África e do Indostão («remigração»), aos quais liga a imputação de criminalidade; faça referências notoriamente provocatórias para os crentes do Islão, como as que associam Maomé à pedofilia e a bombas; e se assuma como paramilitar, capaz de intervir em distúrbios sociais que considere terem sido desencadeados por imigrantes.