ACÓRDÃO N.º 566/2007
Processo n.º 423-A/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
O interessado A. reclamou para o Presidente do Tribunal contra um despacho do relator que não atendeu uma sua pretensão formulada neste traslado para pagamento de custas.
Não sendo juiz nesta causa, nem detendo qualquer outra competência que o habilite a interferir no presente processo, o Presidente do Tribunal remeteu a reclamação ao relator.
Visa a reclamação impugnar um despacho do relator que teria aplicado uma norma inconstitucional: a alínea b) do n.º 5 do artigo 29º da Lei n.º 34/2004.
O preceito em que a norma se inscreve é do seguinte teor:
Artigo 29.º
Alcance da decisão final
1 - A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido.
2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas na alínea a) e na primeira parte da alínea d) do artigo 16.º, deve o autor juntar à petição inicial documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à apresentação das peças processuais ou das notificações a que se referem os artigos 24.º e 26.º do Código das Custas Judiciais.
4 - O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento ao Cofre Geral dos Tribunais da remuneração devida ao patrono nomeado.
5 - Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas e encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
- a)No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
- b)Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.
É patente, contudo, que, estando os autos em fase de pagamento de custas, e não detendo este Tribunal competência executiva, a norma não foi aplicada; o Tribunal limitou-se a constatar que, na ausência de qualquer decisão que conferisse ao interessado o benefício de total dispensa deste pagamento, deveria iniciar-se a fase para pagamento voluntário das custas em dívida, já que não há controvérsia quanto à responsabilidade que, neste âmbito, cabe ao dito interessado.
É assim totalmente improcedente a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se em 15 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 14 de Novembro de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão