Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……………….., com os demais sinais dos autos, intentou acção administrativa para efectivação de responsabilidade extracontratual, contra o Município do Porto, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização, a título de danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a € 16.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, bem como de quaisquer quantias que, eventualmente sejam devidas a título de imposto que incida sobre aquela.
O TAF do Porto proferiu sentença julgando parcialmente procedente a acção.
Inconformado com esta sentença interpôs recurso de apelação para o TCA Norte o qual, por acórdão de 18.12.2020, concedeu parcial provimento ao recurso do autor, na parte dirigida à sentença recorrida e, revogando-a, condenou o Réu a pagar ao A. a indemnização de €1500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
O Autor recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo deste acórdão do TCA Norte, fundamentando a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Réu defende que a revista não deve ser admitida.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente defende que a indemnização fixada pelo TCA Norte “por quatro anos de intenso sofrimento físico e psíquico por dormir por cima de máquinas ruidosas, …, é miserabilista…”. E que esta indemnização viola os arts. 3º, 6º, nº 1 e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atentando ao respeito pelo princípio de um processo equitativo e ao direito à saúde e vida familiar e ao domicílio.
Alegando terem sido violadas os arts. 3º, 6º, nº 1, 8º, 14º e 35º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e arts. 342º, nº 2, 572º, e 496º, 562. 563º, 566º, 570 do Código Civil (CC), e arts. 3º, 4º, 5º, 414º e 574º do CPC, art. 6-A do CPA e art. 4º do Regulamento Geral do Ruído (RGR), que, segundo defende, foram interpretados e aplicados com erro de julgamento.
A sentença de 1ª instância debruçou-se sobre a pretensão do autor que respeita à responsabilidade civil extracontratual do Réu por facto ilícito e culposo, consubstanciado no facto de ter apresentado junto do Réu, em 22.12.2009, uma denúncia pelo ruído produzido pelo funcionamento daquele estabelecimento comercial, onde alegou que não podia dormir/descansar e onde solicitava que fossem tomadas medidas adequadas com vista à resolução do assunto.
Concluiu a sentença que a actuação do Réu também era passível de censura jurídica, “porque se situa abaixo do que deveria ser a atuação diligente de uma entidade, que tem por função avaliar do cumprimento do ruído por parte dos estabelecimentos comerciais, principalmente daqueles que já foram por si licenciados, como é o caso do estabelecimento de talho em causa …”.
A sentença considerou verificada a ilicitude e a culpa do serviço, tal como prevista nos arts. 9º, nº 2 10º e 7º, nº 4 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público, aprovada pelo DL nº 67/2007, de 31/12 (ainda que não o tenha expressamente referido)
Considerou que “Relativamente aos danos não patrimoniais atento o que neste domínio resultou provado – Cfr. ponto 23 da matéria assente -, e face ao que dispõe o artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, julgamos que o facto da situação vivenciada pelo Autor, na sua relação com o Réu quanto à reclamação e o período por que durou a mesma a ser tratada, mais concretamente, por ter o Réu demorado 4 anos a realizar uma medição acústica, e por todo esse período o deixou desgastado a nível físico e psíquico, ansioso, irritado e cansado, e a dormir menos, é matéria que, por si, como julgamos e no contexto em causa, merece a tutela do direito.”
Entendeu, no entanto, ser aplicável o disposto no art. 570º, nº 1 do CC por a atuação do Autor ter contribuído para a produção ou agravamento dos danos, pelo que condenou o Réu, em conformidade com o disposto nos arts. 562º, 563º, 566º, nºs 1 e 3, 4º alínea a), 570º e 496º, nºs 1 e 3, todos do CC no pagamento ao A. de uma indemnização/compensação de €750,00.
O acórdão recorrido considerou igualmente verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Réu [por falta deste, de fiscalização e medição acústica dos níveis excessivos de ruído produzidos pela laboração do estabelecimento comercial em causa, que produziram os danos ao A.].
Divergiu, no entanto, da 1ª instância quanto à culpa do lesado/autor, conforme prevista no art. 570º, nº 1 do CC, para a produção dos danos, entendendo que não se verificava tal culpa.
Concluiu, assim, que: “(…), considerando que a atuação omissiva do MUNICÍPIO respeita à demora na realização da medição acústica à fonte de ruído, enquanto obrigação decorrente do seu dever de fiscalização que legalmente lhe estava acometida; tendo presente que essa mesma demora se fundou na circunstância invocada pelo réu MUNICÍPIO de ter outras medições acústicas pendentes, significando que seus recursos, humanos e materiais, não permitiam realizá-la em momento anterior; que neste contexto a culpa do réu MUNICÍPIO assume a forma de culpa de serviço, cujo grau não ultrapassa a mera negligência ou culpa leve, a qual se prende, no caso concreto, como o modo como o MUNICÍPIO procede à alocação dos seus recursos para a realização das tarefas que lhe estão legalmente acometidas e que fazem parte das suas atribuições e competências; atendendo ao tempo decorrido entre a reclamação, apresentada em 22/12/2009 e a data em que a avaliação do ruído foi efetuada (julho e agosto de 2013), a qual contribuiu para que a situação de ruído (de 5Db acima do limite máximo admissível) perdurasse e tendo presente que o réu MUNICÍPIO é uma autarquia local, pessoa coletiva de direito público, e o autor-lesado, uma pessoa singular, residente no prédio em que se encontra instalado o estabelecimento em que o ruído era gerado, e que perdurou, e que o autor-lesado, nascido a 04/01/1953, atualmente com 63 anos, tinha à data dos factos, entre 56 e 60, consideramos justa e adequada a fixação de uma indemnização pelo danos não patrimoniais no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a pagar pelo réu MUNICÍPIO DO PORTO ao autor.”
Ora, a argumentação do recorrente não convence, nos erros de julgamento que imputa ao acórdão recorrido.
A solução jurídica do acórdão recorrido teve em conta na análise da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas, em causa nos autos, os pressupostos estabelecidos nos arts. 7º e 9º da Lei nº 67/2007, de 31/12 e nos arts. 483º e 496º do CC, e, aplicáveis ao caso concreto.
E, afigura-se-nos que a questão objecto da presente revista terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, na apreciação perfunctória e sumária que cabe fazer nesta apreciação preliminar, sendo certo que a decisão do tribunal a quo está juridicamente fundamentada através de um discurso plausível e coerente, pelo que não se justifica a reapreciação por este STA, até porque no recurso de revista não há que conhecer de questões que não foram apreciadas no acórdão recorrido, sem que lhe venha imputada qualquer nulidade de decisão.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido no que se refere à apreciação da questão da responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas públicas (a que estava em causa na acção) e, uma vez que não se colocam questões de relevância jurídica ou social superior ao normal nessa concreta matéria, nem se revela necessária uma melhor aplicação do direito, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os feitos do art. 15-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Ex.mos Juízes Adjuntos – Conselheiros José Fonseca da Paz e José Veloso -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 23 de Setembro de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa