Texto
ACÓRDÃO Nº 615/2024 Processo n.º 269/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Juízo de Instrução Criminal da Amadora, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, o Ministério Público, pretendendo suspender provisoriamente o processo por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, apresentou os autos ao Juiz de Instrução Criminal que, por despacho de 17 de janeiro de 2024, não concedeu a respetiva concordância à aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, «não obstante a verificação dos pressupostos de que depende a sua aplicação, nos termos do artigo 281º, nº 8 do CPP», por entender que «o artigo 281º, nº 8 do Código de Processo Penal é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1º, 18º, nº 2, 20º, nº 5, 24º, nº 1 e 203º, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que, em processo de violência doméstica não agravado pelo resultado, havendo requerimento livre e esclarecido da vítima, bem assim como a concordância do arguido e desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do nº 1, o juiz de instrução deve dar a sua concordância, ainda que exista um grau elevado de culpa do arguido e bem assim não seja de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.». Mais se determinou, neste despacho, a devolução dos autos ao Ministério Público. 2. Notificado deste despacho, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte: «(…) O Ministério Público vem nos autos à margem referenciados, interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82 de 15/11 (L.O.T.C.) decisão que não concordou com a suspensão provisória do processo, de fls… recusando a aplicação da norma constante do n.º 8 do art.º 281.º do Código Processo Penal por violação dos artigos 1º, 18º, nº 2, 20º, nº 5, 24º, nº 1 e 203º, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que, em processos de violência doméstica não agravado pelo resultado, havendo requerimento livre e esclarecido da vítima, bem assim como a concordância do arguido e desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do nº 1, o juiz de instrução deve dar a sua concordância, ainda que exista um grau elevado de culpa do arguido e bem assim não seja de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 406º n.º 1, 407, n.º 1º a), 408º, a contrario, do Código Processo Penal. (…)». S ubidos os autos a este Tribunal e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, o recorrente foi notificado para apresentar as suas alegações. O Ministério Público apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: « V. Conclusões Importará, a título de enquadramento preambular da questão de constitucionalidade suscitada no processo, realçar que a mesma é submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional em processo de fiscalização concreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC., sendo suscitada num processo criminal, após decisão de não concordância do Juiz de Instrução Criminal da Amadora da suspensão provisória do processo, por crime de violência doméstica não agravado, e recusa de aplicação do artigo 281º nº 8 do Código de Processo Penal. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como está estruturado, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP) e a Lei, tem carácter normativo, ou seja, incide sobre a norma jurídica aplicada, como razão de decidir, da causa judicial. Porém, como estamos em sede de fiscalização concreta, haverá que tomar em consideração o contexto da causa judicial a quo , no seu aspecto de facto e de direito, nomeadamente para garantir, em observância do pressuposto do interesse processual da decisão do recurso por inconstitucionalidade, que este é passível de produzir efectiva repercussão no processo, no caso a quo (artigos 204º e 280º, nºs 1, alínea a) e 6 da CRP). E, como estamos no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 280º nº 1 alínea a) da CRP e 70º nº 1 alínea a) da Lei 28/82, de 15 de Novembro, tem, desde logo, evidente conexão com esta exigência de utilidade do recurso a sempre afirmada necessidade de que haja ocorrido efectiva aplicação ou desaplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa. Ou dito de outro modo o requisito da “ recusa efectiva da aplicação ou desaplicação de determinada norma “(..) constitui (..) emanação da exigência do interesse processual no conhecimento do recurso, traduzindo afloramento do carácter instrumental, sempre assinalado nos recursos de fiscalização concreta . (..). No caso em apreço nestes autos, e salvo o devido respeito por outra opinião, entendemos que não houve uma efectiva recusa na aplicação do artigo 281º nº 8 do Código de Processo Penal, nos termos exigidos pelos artigos 280º nº 1 alínea a) da CRP e 70º nº 1 alínea a) da Lei 28/82, de 15 de Novembro. Desde logo, não resulta da leitura da decisão recorrida, de não concordância com a suspensão provisória do processo, que a Senhora Juiz tenha entendido que em processos de violência doméstica não agravado pelo resultado, havendo requerimento livre e esclarecido da vítima, a concordância do arguido, e desde que se verifiquem os pressupostos das alínea b) e c) do nº 1, o juiz de instrução deve dar a sua concordância, ainda que exista um grau elevado de culpa do arguido e bem assim não seja de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Só existiria recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade se o tribunal a quo tivesse feito aquela interpretação e depois sustentasse que, assim interpretada, tal norma violaria princípios constitucionais. Mas não foi esse, afigura-se-nos, o caminho seguido pela decisão recorrida. No presente caso, e em nosso entender, resulta da leitura da decisão recorrida que, ao contrário de outros que entendem que « ainda que verificada a existência de grau de culpa elevado por parte do agressor, está vedado o afastamento, por parte do juiz de instrução, da aplicação da suspensão provisória do processo » , a Senhora Juiz, na esteira de Paulo Pinto de Albuquerque, perfilha o entendimento de « que os requisitos de culpa não elevada e da adequação das injunções e regras de conduta não podem deixar de ser aplicáveis também no caso de violência doméstica, prevista na norma supracitada, pese embora o legislador os tenha omitido ». Ou seja, afigura-se-nos, que foi com base na interpretação do direito ordinário e posições doutrinárias sobre a norma em causa, que na decisão recorrida se entendeu só ser admissível a suspensão provisória do processo nos casos de violência doméstica não agravada desde que se verifique ausência de um grau de culpa elevado e ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, e, por isso, o a Senhora Juiz não deu a sua concordância à suspensão provisória do processo, pois no caso concreto não se verificavam aqueles requisitos. A posterior referência a que o entendimento diferente, que não é o seu , e cuja aplicação recusa, violaria o disposto nos artigos 1º, 18º, nº 2, 20º nº 5, 24º, nº 1 e 203º, todos da CRP, parece constituir “(..) mero argumento de conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por correcta, ao nível da interpretação do direito ordinário aplicável (..)”. Mesmo que não se entenda como exposto nos pontos anteriores, e se considere que houve uma recusa efectiva de aplicação do nº 8 do artigo 281º do CPP; nos termos e para os efeitos dos artigos 280º nº 1 al. a) da CRP e 70º nº 1 alínea a) da LTC, sempre se dirá que a apreciação do recurso, no caso em apreço e em nosso entender, não reveste qualquer utilidade, pois qualquer decisão sobre a in (constitucionalidade) da norma em causa, não se irá repercutir, na decisão impugnada, ou seja, a decisão sobre a suspensão provisória do processo, já que, por se verificar a discordância do juiz de instrução, foi deduzida acusação contra o arguido e a acusação foi remetida a julgamento. Carlos Lopes do Rego, afirma que “(..) O Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo” (..). “(..) Carece, deste modo, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objecto do recurso for insusceptível de se projectar na solução dada ao caso concreto “sub juditio”, mantendo-se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional que lhe é submetida (..). Mais recentemente, prossegue aquele Ilustre Conselheiro, a “(..) jurisprudência constitucional parece ter começado maioritariamente a estender a genérica exigência da “utilidade” do recurso aos interpostos obrigatoriamente pelo Ministério Público (..)”. Todavia e em sentido contrário, prossegue, podem invocar-se “(..) os Acórdãos nº 256/04, 42/08 e 162/09, em que se sustenta que subsiste o interesse no conhecimento do recurso fundado na alínea a) quando a decisão que recusou aplicar a norma não é a decisão definitiva da causa, por a pronúncia do Tribunal Constitucional se poder projectar utilmente – não apenas e restritamente sobre a decisão judicial recorrida – mas, mais amplamente, sobre o desfecho da acção quanto ao mérito da causa (..).” – sublinhado nosso. Ora, no caso em apreço nestes autos, sequer se verifica esta possibilidade de a decisão sobre o recurso de constitucionalidade poder projectar-se utilmente sobre o desfecho da acção quanto ao mérito da causa. Na verdade, o Tribunal a quo ao admitir o recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional (e também como requerido), atribuiu ao mencionado recurso efeito meramente devolutivo (ao contrário, aliás, do estabelecido no artigo 78º nº 4 da Lei 28/82, de 15 de Novembro - LTC), já que o processo prosseguiu os seus termos, com acusação do arguido. Ali se refere que se atribuía “ efeito meramente devolutivo, uma vez que os presentes autos prosseguem os seus normais trâmites, tendo sido deduzida acusação contra o arguido . (..).” – sublinhado nosso. Tal resulta também da documentação, cuja junção ora se irá requerer. Desta documentação resulta ainda que, para além de ter sido deduzida acusação, o processo foi remetido a julgamento no passado dia 15 de Março de 2024. Ora, uma decisão sobre a (in) constitucionalidade da norma impugnada nunca se iria repercutir utilmente na decisão recorrida. Significa dizer que, independentemente da decisão proferida nestes autos, a mesma não terá qualquer repercussão ou efeito útil no despacho recorrido, não podendo provocar a sua alteração ou reforma, pois o processo prosseguiu os seus termos com a dedução de acusação contra o arguido e a remessa do processo ao Tribunal de julgamento. E, assim, repetimos, para concluir, que “(..) o interesse processual que legitima a apreciação do recurso de constitucionalidade há-de traduzir-se numa efectiva repercussão na decisão a proferir no próprio “processo-base” – e não numa mera e eventual repercussão da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional na prevenção ou decisão de futuros litígios, a solucionar noutros processos (..). – sublinhado nosso. Assim, pelo exposto, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido. Deste modo, não deve tomar-se conhecimento do recurso interposto. Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, não deve tomar-se conhecimento do presente recurso, por não reunir os pressupostos essenciais para que possa ser admitido, A ssim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA. Requer-se a V. Exas. a junção aos autos de um ofício e de uma mensagem de correio electrónico, num total de duas folhas e um envelope, relativos ao processo com o NUIPC 1246/23.9KRSNT.». A fls. 23 TC o processo base informou que nos autos em apreço, objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, foi deduzida acusação pública no dia 26 de janeiro de 2024. A fls. 25 TC foi prestada a informação de que o processo base foi remetido para julgamento no dia 15 de março de 2024. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Nos presentes autos foi interposto recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, norma que estabelece caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». São, assim, pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade. Por outro lado, os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade têm um caráter instrumental em relação ao processo-base, impondo-se que a norma ou interpretação normativa cuja aplicação foi recusada seja determinante na decisão do caso, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise, ou quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta de interesse processual. 9. Feitas estas considerações, foquemo-nos na noção de utilidade, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. O conceito de utilidade a que supra aludimos corresponde a uma repercussão direta no sentido e teor da decisão recorrida, mas esse conceito, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não se esgota nessa perspetiva, desdobrando-se em dois prismas de apreciação. Com efeito, como se exarou no Acórdão n.º 195/2022, este não é «o único prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84) . O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa» (Acórdão n.º 490/99) . Deste modo, não pode admitir-se o recurso de constitucionalidade de norma que haja fundado a aplicação de medidas de coação quando o inquérito haja sido arquivado (Acórdão n.º 311/85); de norma que impede o recurso de uma decisão interlocutória quando a concreta questão já tiver sido decidida no recurso da decisão final (Acórdão n.º 250/86); de norma não admite um recurso quando a sua admissibilidade e procedência nunca poderia melhorar a posição jurídica do recorrente (Acórdão n.º 152/90)». Acrescenta ainda o mesmo aresto que «[d]e igual forma, é mobilizável no processo de fiscalização concreta — ex vi artigo 69.º da LTC — o instituto da inutilidade superveniente da lide. Em consequência, recusa-se o conhecimento de recursos de constitucionalidade de normas incriminadoras quando, entretanto, se tenha verificado a prescrição do procedimento criminal (Acórdão n.º 144/88) ou a infração tiver sido amnistiada (Acórdão n.º 673/94); de normas do processo executivo quando, entretanto, tenha sido paga a dívida exequenda (Acórdão n.º 197/86); ou de normas relativas a providências cautelares que, entretanto, hajam caducado (Acórdão n.º 130/2001). Compreende-se que assim seja. Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na «possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)» , obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente ( Victor Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)». 10. No caso vertente, resulta das informações juntas aos autos pelo Ministério Público que, após a interposição do recurso de constitucionalidade, o Ministério Publico junto do Tribunal a quo prosseguiu com a tramitação dos autos em fase de inquérito, deduzindo acusação e remetendo-os para a fase de julgamento, o que, não obstante o efeito devolutivo do recurso, quase que se assemelha a uma sua desistência tácita. Independentemente de tal semelhança, o facto é que tal tramitação processual compromete, irremediavelmente, a utilidade do conhecimento do recurso de constitucionalidade em apreço. Com efeito, uma vez deduzida a acusação pública e remetidos os autos para julgamento, mesmo que o Tribunal Constitucional julgasse a interpretação normativa sindicada não inconstitucional, por força do estatuído no artigo 80.º, n.º 2, da LTC, nunca a decisão a proferir pelo tribunal a quo seria outra que não a de prosseguir com os autos na fase de julgamento, atentas as vicissitudes processuais posteriores. Na verdade, ainda que se perspetive uma reforma do despacho recorrido, o facto é que a tramitação subsequente impulsionada pelo Ministério Público não permitiria dar sem efeito o processado, seguindo os autos, inelutavelmente, para a fase de julgamento. Nesta medida, ainda que se considerasse que existiria uma verdadeira, eficaz e relevante alteração do despacho recorrido, o facto é que, recorrendo ao referido duplo prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade, um eventual julgamento de não inconstitucionalidade da interpretação normativa sindicada não produziria qualquer efeito útil no processo-base, uma vez que este já havia saído da fase de inquérito e transitado para a fase de julgamento, o que inviabiliza a aplicação da suspensão provisória do processo. Tal circunstância conduz, inelutavelmente, à conclusão de que a instância constitucional se tornou supervenientemente inútil. 11. Pelo exposto, após a instauração do presente recurso de constitucionalidade, o mesmo perdeu qualquer potencialidade de se repercutir de forma útil e efetiva na solução jurídica do processo base, pelo que não resta senão concluir pela inutilidade superveniente da lide recursiva, ao abrigo do estatuído no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, com o consequente não conhecimento do objeto do recurso. III. Decisão Face ao exposto, por inutilidade superveniente da lide, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario , da LTC. Lisboa, 25 de setembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro António de Ascensão Ramos , que participa por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias [1] Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit. pág. 67. [2] Cf., entre outros, Rui do Carmo, A Suspensão Provisória do Processo no Código de Processo Penal Revisto Alterações e Clarificações , Revista do CEJ, 1º Semestre 2008, número 9 (especial), págs. 329-330. [3] Comentário ao Código de Processo Penal, págs. 184-185. [4] Acórdão do Tribunal Constitucional 8/2008. [5] Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Edição Almedina, 2010, pág. 52. [6] Ob. Cit., pág. 65. [7] Ob. Cit., pág. 65. [8] Ob. Cit. pág. 54.