O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL
-------------------------------- Acórdão
I- RELATÓRIO
1. No processo Comum nº617/11.8 jabrg-C, do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, ao arguido CARLOS C... foi-lhe mantida a medida de prisão preventiva, nos termos do artigo 213º do CPP:
(…)»O despacho que se proferiu tem o seguinte teor [fls. ]:
O arguido CARLOS C... encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos.
Dos elementos constantes dos autos e, não se nos afigurando necessário realização de qualquer outra diligência, nomeadamente, à audição do arguido, resulta que se mantêm as circunstâncias que levaram à aplicação da referida medida de coação, sendo que os pressupostos se encontram reforçados face ao teor do acórdão da primeira Instância e do Tribunal da Relação de Guimarães entretanto proferido no âmbito destes autos.
Por tudo o exposto, nos termos do art. 213°, n° 1 do C.P.P., mantenho o arguido i Alberto de Miranda Cardoso sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
Notifique.
(…)»
2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
«(…)
CONCLUSÕES
I- Foi aplicada ao Recorrente a medida de coação de prisão preventiva em 15/12/2011, data desde a qual vem sendo mantida.
II- A decisão inicial, repercutida no Despacho ora recorrido de manutenção da medida de coacção já aplicada, "teve em conta os perigos de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, de continuação da actividade criminosa, de fuga e perigo de perturbação do inquérito;
III- O Despacho ora recorrido elevou o prazo máximo de prisão preventiva, que estava fixado em 2 anos, com fundamento no art. 215, n.º 6 do C.P .P. para 2 anos e 6 meses, metade da pena parcelar de 5 anos de pena de prisão aplicável ao crime de furto qualificado, sediada no entendimento da confirmação I em Recurso, da decisão condenatória relativamente aos crimes de furto qualificado, detenção de arma proibida e profanação de cadáver;
IV- A decisão de reenvio parcial do Supremo Tribunal de Justiça para novo julgamento, retira valor confirmativo ao acórdão da Relação;
V- A necessidade de novo Julgamento funda-se em considerações tecidas pela Relação no seu acórdão confirmatório sobre eventos que a terem ocorrido podem levar à alteração do tipo de culpa do Recorrente, com impacto direto na sua pena e na medida da pena, e in extremis, à sua absolvição, por ausência de dolo;
VI- O que significa que não se pode ter, neste momento, por subsistente uma decisão condenatória confirmada por um Tribunal Superior, para efeitos de elevação do prazo de prisão preventiva, pois os factos não estão defin1tivamente fixados;
VII- Deverá ter-se por esgotado o prazo máximo de prisão preventiva desde 15-12-2013, devendo ser o requerente imediatamente posto em liberdade;
VIII- Deverá o Tribunal de 1." Instância, decidir sobre a aplicação ao requerente de alguma ou algumas das medidas previstas nos art.ºs 197.0 a 200.°, inclusive, nos termos do n. 2 do art. 217.0 do CPP, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em WIIVW.dgsi.pt Acórdão proferido em 05-03-2009, processo n. (J 1126/06.2PEAMD-F.Sl.
IX- Ainda que assim não se entenda, iodos os restantes arguidos, com excepção do arguido Manuel F..., foram libertados por se entender efetivamente cumprido o seu prazo máximo de prisão preventiva.
X- Porque se conseguiu acautelar, no caso concreto, com o despacho ora recorrido, o perigo de fuga dos restantes arguidos com a obrigação de permanência na habitação e apresentação diária às autoridades, bem como a proibição de se ausentarem para o estrangeiro, e a proibição de concessão de passaporte.
XI- Se foi possível assegurar as exigências cautelares do caso concreto com a aplicação da mediada de coação de obrigação de permanência na habitação e apresentação diária às autoridades dos restantes arguidos, por maioria de razão, é possível e suficiente, o ora Recorrente ser sujeito à mesma medida, acrescida de vigilância eletrónica.
XII- Os requisitos gerais aplicáveis a todas as medidas coativas, a verificarem-se, serão em intensidade que permite a sua garantia com a substituição da prisão preventiva por outra menos gravosa como a supra indicada;
XIII- Não existe qualquer elemento no processo que permita prever razoavelmente que uma fuga venha a ocorrer ou que o ora Recorrente se venha a subtrair à Justiça.
XIV- Valendo-se o Douto Tribunal, da presença do Recorrente e restantes co-arguidos em novo julgamento, que podem, ou não utilizar o seu direito ao silêncio, não existe risco de ocultação ou alteração de prova por parte dos mesmos.
XV- O comportamento de colaboração processual do Recorrente, tem de ser tido em conta.
XVI- O Arguido era à data dos factos, uma pessoa inserida, familiar e socialmente, com ocupação profissional, e vivia com a sua companheira, da qual continua a ter apoio, e para cuja morada esta autorizou a vigilância eletrónica, caso viesse a ser admitida nos autos.
XVII- A execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios de vigilância eletrónica, acrescida da proibição de contacto com os restantes Arguidos no processo revela-se suficiente para evitar qualquer eventual perigo de continuação da atividade criminosa.
XVIII- A execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios de vigilância electr6nica, acrescida da proibição de contacto com os restantes Arguidos no processo revela-se suficiente para evitar qualquer eventual perigo de continuação da atividade criminosa».
XIX- A devolução à liberdade do ora Recorrente não provocará maior alarme da comunidade, tal como não provocou quanto aos restantes arguidos que foram devolvidos à liberdade onde aguardam julgamento já com data marcada para Janeiro de 2014.
XX- A execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios de vigilância eletrónica, acrescida da proibição de contacto com os restantes Arguidas no processo é adequada proporcional e suficiente para acautelar as exigências cautelares no caso concreto.
XXI- O Despacho recorrido não respeita os princípios da legalidade, nem da excecionalidade e necessidade (art.ºs 27.°, n,? 3 e 28.°, n.41 2, da CRP e 193.°, do CPP), adequação e proporcionalidade (art. 193.° do CPP};
XXII- Tal e tanto implicam a revogação do Douto Despacho, tendo-se por esgotado o prazo máximo de prisão preventiva desde 15-12-2013, devendo ser o requerente imediatamente posto em liberdade sujeito a medida de coação sujeito a alguma ou algumas das medidas previstas nos art.ºs 197.° a 200.°, inclusive, nos termos do n.º 2 do art. 217.º do CPP;
XXIII- Caso assim não se entenda, tal e tanto implicam a revogação do Douto Despacho, e a sua substituição por outro que aplique a obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância eletrónica, acrescida da proibição de contacto com os resIan1es Arguidos no processo por serem medidas adequadas, proporcionais, e suficientes, face às exigências cautelares do processo.
Vossas Excelências, dando provimento ao recurso, com douto suprimento, farão bom Direito e Justiça!
(…)»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido. Para o efeito invoca em conclusão:
- Os acórdãos desta instância, da Relação de Guimarães e do STJ, quantos aos crimes de furto qualificado, detenção de arma proibida e profanação de cadáver, por cuja prática o recorrente foi condenado, já transitaram em julgado, pelo que se deverá colocar o recorrente em regime de cumprimento de pena, iniciando-se a execução da pena mais longa - a de 5 anos de prisão pela prática do crime de furto qualificado.
- Os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas mantêm-se, considerando o passado criminal do recorrente e a circunstância de este responder nos mesmos autos pela prática de um crime de homicídio qualificado, tendo em 23 do corrente mês sido novamente condenado, pelo tribunal coletivo de Barcelos, por este crime, na pena de 23 anos de prisão.
- Os demais arguidos só foram libertados porque o tribunal "a quo" considerou que estavam excedidos os prazos máximos de prisão preventiva, tendo optado por lhes aplicar, de entre as medidas possíveis, as que, não sendo previsivelmente as adequadas e suficientes (a única adequada e suficiente seria mesmo a prisão preventiva), ainda assim poderão atenuar, e não obviar, os referidos perigos.
- A douta decisão recorrida não violou quaisquer normas ou princípios jurídicos.
Termos em que, e nos demais que V. Exas doutamente suprirão, deve ser negado provimento recurso.
4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls.301 ].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
(…)»
II- FUNDAMENTAÇÃO
6. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
· Restituição à liberdade por ter atingido o prazo máximo de prisão preventiva
· Caso assim se não entenda,
· Substituição da medida de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeito a vigilância eletrónica de molde a não violar os princípios de necessidade, adequação, proporcionalidade e excecionalidade
Analisemos a questão.
Do acórdão condenatório proferido em primeira instância, em 30.10.2012, veio a ter lugar recurso para esta Relação, de 18.03.2013, que por acórdão decidiu alterar alguns dos factos dados como provados assim como factos não provados e em consequência a condenação relativa ao crime de homicídio qualificado, em relação concretamente ao recorrente Carlos Cardoso veio a baixar a pena aplicada por tal crime de 23 anos de prisão para 20 anos de prisão -fls. 61 a 213.
Do acórdão da Relação o recorrente, interpôs recurso para o STJ e por decisão deste tribunal superior foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a questões atinentes ao ao crime de homicídio, para cabal esclarecimento das circunstâncias em que ocorreu o disparo que vitimou o ofendido "Juca" - lis. 214 a 241.
Quanto aos demais crimes, nomeadamente quanto ao crime de furto qualificado porque o arguido foi também condenado, manteve-se o acórdão da Ia instância de 30.10.2012, sendo que nem sequer era admissível recurso para o STJ - art. 400°, n° 1. alínea f) do CPP e entendimento do STJ expresso a fls. 235 e 236.
Veio a ser entretanto proferido o novo acórdão pela primeira instância (fls. 251 a 297), que condenou o ora recorrente na pena de 23 anos pelo crime de homicídio qualificado e 25 anos em cúmulo jurídico - fls. 251 e ss.
Posteriormente ao despacho ora recorrido, foi reapreciada a prisão preventiva do arguido Carlos Cardoso, ora recorrente, para efeitos do disposto no art. 213°, n°l. a) CPP, tendo se reafirmando que não houve alteração da situação processual e até se entendeu que pelo contrário se verificou o reforço das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva, pois mais do que indícios existe agora uma apreciação ou decisão de facto relativa também à prática de um crime de homicídio qualificado, encontrando-se assim os respetivos pressupostos de aplicação reforçados com o teor dos acórdãos entretanto proferidos - (fls 250, 295 e 297).
O recorrente foi condenado em primeira instância, além do mais, pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 5 anos de prisão. Tal condenação foi confirmada pela Relação, sendo que o recurso para o STJ não a abrangeu.
Assim o arguido foi condenado em 25 anos de prisão e está definitivamente condenado relativamente ao crime de furto qualificado, já que a pena quanto a este crime foi mantida e por isso já transitada em julgado,
Deste modo, independentemente da decisão definitiva que sobre ele recair quanto ao crime de homicídio, a sua situação tem de ser entendida como a de cumprimento de pena. Apesar de não ter sido feito cúmulo das penas já transitadas, já há uma decisão condenatória definitiva relativamente aos crimes de furto qualificado, detenção de arma proibida e profanação de cadáver, de respetivamente cinco, três e um ano de prisão e passará por essa razão a cumprir a pena mais longa de entre as três que lhe fazem corresponder, como seja a da prática de crime de furto.
A nosso ver há que ter lugar o cumprimento de pena vindo oportunamente a cumprir a pena única que lhe venha a caber.
Mesmo que assim se não entendesse impunha-se considerar, tal como o fez o tribunal de primeira instância, que continuando em causa a prática de crime de homicídio qualificado pelo qual veio novamente a ser condenado, pode manter-se o perigo de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atento inclusive o passado criminal do ora recorrente.
Concluindo não se mostra ferido de qualquer ilegalidade o despacho recorrido
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III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
· Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente CARLOS C
· Condená-lo no mínimo de taxa de justiça