2FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria de facto a considerar é a descrita na decisão recorrida, para a qual remetemos, nos termos do disposto no art.º 713.º, n.º 6, do C. P. Civil, sendo certo que a questão submetida à apreciação deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consistem em saber se: a) Do despacho recorrido não resulta a fundamentação que serviu de base ao indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante; b) a decisão sob recurso violou o disposto no art.º 238.º do CIRE:
I. Quanto à primeira questão, a saber, se da decisão recorrida não resulta a fundamentação que serviu de base ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Sem, como tal, a designar, a apelante imputa à decisão recorrida a nulidade de falta de fundamentação prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. b) do C. P. Civil.
Como é pacífico entre nós[1], a nulidade de falta de fundamentação prevista no art.º 668.º, n.º 1), al. b) do C. P. Civil só ocorre quando a fundamentação seja omitida, inexistindo, e não quando a mesma seja parca ou mesmo insuficiente.
E a razão de ser deste entendimento jurisprudencial é óbvia, pois, só neste caso – omissão de fundamentação – existe clara violação do princípio geral estabelecido pelo art.º 158.º do C. P. Civil, nos termos do qual as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
Em todos os outros, tratando-se de uma graduação quantitativa ou qualitativa dessa fundamentação, a mesma só poderá ser apreciada na sua valia, mas não na sua ausência, como geradora de nulidade.
Ora, o despacho recorrido não enferma desta nulidade, uma vez que explicita, longa e claramente, os factos e o direito em que estrutura a decisão, matéria objeto de apreciação na questão seguinte.
II. Quanto à segunda questão, a saber, se a decisão sob recurso violou o disposto no art.º 238.º do CIRE.
Ao contrário do expendido pela apelante (conclusão 2 da sua apelação), o pedido de exoneração do passivo não foi indeferido liminarmente com fundamento na al. d), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE, mas sim com fundamento na al. e) do mesmo preceito.
Como resulta da sua própria natureza jurídico processual, também ao contrário do que a apelante parece expender (conclusão 4.ª), o indeferimento liminar é um ato oficioso (art.ºs 234.º-A, n.º 1 e n.º 4, al. a), do art.º 234.º, do C. P. Civil e art.º 238.º do CIRE), não dependendo de qualquer arguição e muito menos de qualquer prova por parte dos credores ou do administrador da insolvência.
O tribunal a quo, depois de ponderar que o não acatamento, pela apelante, da notificação para indicar as datas de contração dos créditos de que é devedora, poderia indiciar que a mesma se não apresentou à insolvência no prazo de seis meses seguintes à sua verificação, sabendo “…que nunca seria possível, com os rendimentos de que dispunha, cumprir os encargos associados a nova contração de dívida” – fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, nos termos do art.º 238.º, n.º 1, al. e) do CIRE – considerou que a sua ação integrava o fundamento de indeferimento liminar previsto na al. e) de tal preceito, para além do mais, nos seguintes termos: “Ora, não podendo a insolvente ignorar que ao contrair empréstimos e financiamentos que a obrigariam num montante mensal superior a uma vez e meia o seu rendimento disponível contribuía para o agravamento da sua situação económica, por total falta de garantia patrimonial, pelo que dúvidas não subsistem de que prosseguiu numa gestão deficitária dos seus rendimentos, situação que integra a previsão das alíneas e) do art.º 238.º e 186.º, 2, al. g) do CIRE”.
O tribunal a quo considerou, pois, verificado o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, previsto no art.º 238.º, n.º 1, al. e) do CIRE – “Constarem já do processo…elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência…” – por referência à al. g) do art.º 186.º do mesmo CIRE – ter a requerente, “Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência”.
A invocação pelo tribunal a quo deste fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo resulta plenamente compreensível da sua argumentação decisória e do simples confronto com os factos, para o efeito, assentes.
Com efeito, a requerente, divorciada, é o único elemento do seu agregado familiar.
Recebendo uma pensão mensal com o valor liquido de € 1.425,00 e auferindo € 200,00 mensais de prestação de serviços, para além de um débito relativo a compra de habitação, no valor de € 84.029,00, contraiu, em circunstâncias que omitiu ao tribunal, apesar de para isso notificada, débitos denominados “ao consumo”, nos valores de € 8.429,00, € 32.368,00, € 15.016, 00, € 11.877,00 e € 4.575,00.
Perante um tal despautério, de contração de dividas para consumo, por quem tinha rendimentos que, objetivamente, não as permitiria pagar, ao invés de com esta apelação tentar infirmar o raciocínio decisório do tribunal a quo, como lhe competia, a apelante limita-se a tecer as considerações, de natureza genérica, resumidas nas conclusões supra descritas.
Em face desta atuação, não vislumbramos qualquer fundamento para questionar o acerto e muito menos alterar a decisão sob recurso, uma vez que, como resulta da própria natureza da apelação e acima referimos, esta se destina a sindicar o acerto da decisão de primeira instância nos pontos identificados na apelação e não a proferir uma segunda decisão, paralela e sobre a primeira.
Estando preenchidos os pressuposto da situação de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, prevista no art.º 238.º, n.º 1, al. e) do CIRE, o tribunal a quo não podia deixar de indeferir liminarmente esse pedido, como fez.
Improcede, pois, também esta questão e com ela a apelação, devendo confirmar-se a decisão recorrida.
Como resulta da sua própria natureza jurídico processual, o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo é um ato oficioso (art.ºs 234.º-A, n.º 1 e n.º 4, al. a), do art.º 234.º, do C. P. Civil e art.º 238.º do CIRE), não dependendo de qualquer arguição e muito menos de qualquer prova por parte dos credores ou do administrador da insolvência.
O pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido, com fundamento no disposto no art.º 238.º, n.º 1, al. e) do CIRE se os autos contêm os factos suscetíveis de integrarem os respetivos pressupostos.