IIFUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:
Factos provados
- 1.Por contrato de arrendamento para fins não habitacionais de 06.01.2017, AA, na qualidade de cabeça de casal da herança de FF, deu de arrendamento ao réu a fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão, loja ..., do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ... A..., concelho da Trofa, descrita na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º ...15 e inscrita no art.º ...82 da respetiva matriz urbana, pelo prazo de um ano, com início em 01.03.2017 e termo em 28.02.2018, renovável por igual período, pela renda mensal de 600,00 € (seiscentos euros) a pagar até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito.
- 2.O contrato de arrendamento teve início no dia 1 de março de 2017 e desde essa data que a referida fração foi entregue ao Réu que lá passou a exercer a sua atividade de café, snack bar e pão quente, com todos os bens identificados na alínea b) da clausula 5ª do referido contrato.
- 3.O Réu deixou de pagar as rendas relativas aos meses de dezembro de 2023, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2024, num total de 4.800,00 € (quatro mil e oitocentos euros).
- 4.Nem, outrossim procedeu ao depósito liberatório.
- 5.Por notificação judicial avulsa efetuada no dia 23/07/2024 o R. foi interpelado e informado que as AA. AA, BB, CC, DD e EE, resolveriam o contrato de arrendamento não habitacional entre a herança e o requerido, existente desde 01 de Março de 2017, referente à fração designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão, loja ..., do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ... em A..., no concelho da Trofa, descrita na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o .º 415 e inscrita no art.º ...82 da respetiva matriz urbana, devendo o R. deixar o locado livre e desembaraçado de pessoas e coisas, caso no prazo de um mês a contar da presente notificação, não ponha fim à mora, pagando as rendas em divida no valor de € 4 800,00 (quatro mil e oitocentos euros), acrescida de 20%.
- 6.O R. pagou a quantia de € 5 760,00 € referente aos meses de dezembro de 2023, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2024, acrescida de 20%.
- 7.Certo é que, efetuado aquele pagamento não mais o R. procedeu ao pagamento das rendas que se venceram correspondentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
Factos não provados
Inexistem, com relevo para a boa decisão da causa, factos não provados.
Fundamentação de direito 1ª Se a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas c) e d), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil
Com interesse para o conhecimento desta questão, convém ter presente que as nulidades da sentença tipificadas no artigo 615º, do Código de Processo Civil, são vícios formais, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites da decisão.
Não podem ser confundidas com erros de julgamento de facto nem com erros de aplicação das normas jurídicas aos factos.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, antes ao mérito da relação material controvertida, nela apreciada, não a inquinam de invalidade.
Diferentemente, as nulidades previstas no artigo 615º, do Código de Processo Civil, são aquelas que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer por essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional, em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[1] ou condenar ultra petitum, tendo o julgador de limitar a condenação ao que, concretamente, vem peticionado, em obediência ao princípio do dispositivo.
Os referidos vícios respeitam, por conseguinte, à “estrutura ou aos limites da sentença.
Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão).
Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”[2].
No caso concreto, o Recorrente invoca as nulidades da sentença previstas nas alíneas c) e d) do nº1 do artigo 615º, do Código de Processo Civil.
Nos termos da alínea c), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A contradição a que alude esta alínea c) verifica-se quando a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto; pretendendo o legislador que o juiz justifique a sua decisão, esta não poderá considerar-se justificada quando colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia.[3]
Por seu lado, segundo o disposto na alínea d), do nº1, do citado artigo 615º, do Código de Processo Civil, a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O disposto nesta norma está diretamente relacionado com o artigo 608°, n° 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões jurídicas neste contexto. E quanto a esta matéria, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que essas questões que o Tribunal pode conhecer, para além daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe, identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir e com as exceções invocadas. Não serão todos os argumentos, todos os factos, todas as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções[4].
Importa ainda ter presente que na primeira parte da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil mostra-se contemplada a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, enquanto na segunda parte se prevê a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
Partindo deste enquadramento jurídico e revertendo ao caso concreto, o Recorrente começa por sustentar que a sentença recorrida padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão no que respeita ao despejo imediato.
Fundamenta esta alegação na circunstância de, na fundamentação da sentença, o Tribunal a quo ter considerado adequado fixar o momento da entrega do imóvel objeto do contrato de arrendamento no prazo de 15 dias contados desde a data de trânsito em julgado da decisão, enquanto na parte dispositiva determinou a desocupação e entrega imediata do locado.
Sem razão, adiantámos desde já.
A contradição relevante, para efeito de nulidade, não se basta com qualquer incongruência formal ou aparente desajuste de expressões, sendo necessário que exista uma verdadeira incompatibilidade lógica entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja “em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado” (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I, 3ª edição, págs. 793-794).
Analisando a sentença recorrida, verifica-se, de facto, que na fundamentação, ao apreciar o pedido de despejo imediato, o Tribunal a quo considerou que o momento de entrega deverá coincidir com o prazo de 15 dias contados desde a data do trânsito em julgado da presente decisão.
Por seu turno, na parte dispositiva, a sentença determinou a desocupação e entrega imediata às Autoras, pelo Réu, do imóvel, livre de pessoas e com os bens contantes do contrato de arrendamento.
Atendendo ao disposto no artigo 1087.º do Código Civil, a desocupação do locado nos termos do artigo 1081.º do mesmo diploma é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.
Resulta da fundamentação da sentença que o Tribunal a quo entendeu fixar judicialmente um prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado para a entrega do imóvel.
A expressão desocupação e entrega imediata utilizada na parte dispositiva deve ser interpretada em conjugação com a fundamentação, significando que a entrega deve ocorrer imediatamente após o decurso do prazo judicialmente fixado de 15 dias contados do trânsito em julgado.
Não se verifica, por conseguinte, uma verdadeira contradição que torne a sentença ininteligível ou que configure a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso.
O Recorrente sustenta também que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo deveria ter apreciado oficiosamente a questão da ilegitimidade processual.
Também quanto a esta questão não lhe assiste razão porquanto o Recorrente confunde dois conceitos jurídicos, quais sejam: a legitimidade processual e a legitimidade substantiva.
A legitimidade processual, prevista no artigo 30.º do Código de Processo Civil, constitui um pressuposto processual de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa, aferindo-se, na falta de indicação da lei em contrário, pela relação entre as partes e o objeto do processo tal como configurada pelo autor na petição inicial.
A parte (Autor ou Réu) é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida desenhada pelo Autor na petição inicial, ela for titular dessa relação.
Ou seja, a legitimidade processual, enquanto pressuposto adjetivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo Autor, bastando-se com a alegação dessa titularidade.
Trata-se de questão de natureza processual, constituindo a sua falta - ilegitimidade processual - uma exceção dilatória (artigo 577º, alínea e), do Código de Processo Civil) que determina a absolvição da instância (artigo 576º, nº2, do citado diploma fundamental).
Já a legitimidade substantiva respeita ao mérito da causa, à efetiva titularidade da relação jurídica material controvertida, sendo requisito de procedência da ação e determinando, quando inexistente, a absolvição do pedido por improcedência da pretensão do autor, configurando uma exceção perentória inominada.
Dito de outro modo, a ilegitimidade substantiva traduz-se na verificação de que o autor não é titular do direito invocado ou de que o réu não é o sujeito passivo da relação jurídica material controvertida.
Trata-se de questão de mérito, que determina a improcedência da ação.
Por conseguinte, uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada para efeitos do pressuposto processual da legitimidade, em que apenas se impõe, em regra, atender à relação material controvertida desenhada pelo autor em sede de petição inicial, e outra, bem diversa, é apurar se a pretensão que o autor vem exercer nos autos existe efetivamente, ou seja, se o autor é o efetivo titular do direito que pretende exercer contra o réu e se a violação do mesmo lhe confere efetivamente a pretensão que formula contra o último, o que já nada tem a ver com o pressuposto processual da legitimidade, isto é, com a exceção dilatória da legitimidade ativa ou passiva, mas única e exclusivamente, com o mérito da ação, isto é, com a legitimidade substantiva, por estar dependente da verificação dos requisitos de facto e de direito que condicionam o nascimento dessa obrigação, o seu objeto e a sua perduração – neste sentido, cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manuel de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 104, pág. 134.
No caso sub judice, o Tribunal a quo, no despacho saneador tabelar, considerou as parte legítimas, e bem, dizemos nós, pois perante a relação material controvertida desenhada pelas Autoras na petição inicial o Réu é, de facto, parte legítima. Consequentemente, não tinha o Tribunal a quo, em sede de sentença, que se pronunciar quanto a tal pressuposto processual e, nessa medida, não incorreu em qualquer omissão de pronúncia.
De salientar que o Recorrente, para sustentar o vício que imputa à sentença recorrida de omissão de pronúncia, alega que o Tribunal a quo deveria ter conhecido dos factos por ele alegados no email que juntou aos autos, por mão própria, em 14 de março de 2025. Neste email, o Réu alegou que o contrato de arrendamento em causa em que se fundamenta o pedido de despejo deste processo já não existe há vários anos, pelo que nada é devido; existindo, desde 01 de março de 2019, um outro contrato de arrendamento, celebrado entre os herdeiros de FF e a sociedade B..., Lda, que se encontra em vigor, sendo esta sociedade quem explora o estabelecimento no dito prédio arrendado, pelo que só ela poderá ser parte neste processo.
Sucede que tal factualidade nada tem a ver com a legitimidade processual, estando antes em causa nessa alegação uma questão de ilegitimidade substantiva. Ou seja, o que o Réu com essa alegação pretende demonstrar é que o contrato de arrendamento invocado pelas Autoras na petição inicial não existe, não sendo, assim, aquelas titulares do direito que invocam nem o Réu sujeito passivo da relação material controvertida descrita na petição inicial.
Mas tais questões respeitam já ao mérito da causa.
Por conseguinte, conclui-se que não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo o recurso quanto a tal questão.
2ª - Da aplicação do artigo 41.º do Código de Processo Civil
O Recorrente sustenta que o Tribunal a quo errou na aplicação do artigo 41.º do Código de Processo Civil, ao não ordenar a sua notificação para constituir mandatário antes de indeferir o requerimento por ele apresentado por mão própria, em 14 de março de 2025.
Dispõe o artigo 41.º do Código de Processo Civil que, se a parte não constituir advogado sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.
No caso em análise, o Réu foi citado em 13.01.2025 e não apresentou contestação nem constituiu mandatário judicial.
Foi proferido despacho saneador que confirmou a revelia e a confissão por parte do Réu dos factos articulados.
O requerimento que o Réu apresentou via email, em 14 de março de 2025, visava introduzir factos novos e documentos destinados a fundamentar o ali alegado.
Importa considerar que o artigo 41.º do Código de Processo Civil aplica-se quando a parte não constitui mandatário, visando a prática de atos processuais dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
A norma pretende salvaguardar o direito de defesa da parte, concedendo-lhe uma oportunidade para regularizar a situação antes de sofrer as consequências da falta de constituição de mandatário.
No entanto, esta proteção não é ilimitada no tempo. Quando o réu é citado e deixa decorrer o prazo de contestação sem apresentar defesa nem constituir mandatário, opera-se a revelia com as consequências previstas na lei, designadamente a confissão dos factos articulados (artigo 567.º, n.º 1, do CPC).
A notificação prevista no artigo 41.º do Código de Processo Civil deve ser ordenada dentro dos prazos processuais próprios para a prática dos atos.
Depois de decorrido o prazo de contestação e de ter sido proferido despacho saneador confirmando a revelia, não se justifica a aplicação do artigo 41.º para permitir que o réu, fora de todos os prazos, venha apresentar defesa.
A interpretação do artigo 41.º do Código de Processo Civil não pode conduzir à possibilidade de uma parte, depois de deixar precludir todos os prazos para apresentar defesa, vir ainda assim introduzir elementos defensivos através de um requerimento avulso.
Acresce que o artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil apenas prevê a possibilidade de o réu revel apresentar alegações de direito e tão só se tiver constituído mandatário, o que não sucedeu no caso.
Por conseguinte, não se verifica erro na falta de aplicação do artigo 41.º do Código de Processo Civil por parte do tribunal a quo.
3ª - Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença
O art.º 662.º do Código de Processo Civil dispõe, no seu nº 1, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por sua vez, o artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao Recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, especificação que também deve ser feita nas conclusões do recurso, indicando clara e inequivocamente os segmentos da decisão da matéria de facto que pretende impugnar. Essa indicação tem que ser de molde a não implicar uma atividade de interpretação e integração das alegações do Recorrente, tendo o Tribunal que encontrar na matéria de facto provada e não provada aquela que o mesmo pretenderia impugnar, o que, aliás, está vedado ao Tribunal, face ao princípio do dispositivo.
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto quanto aos pontos impugnados diversa da recorrida, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, especificação que não tem de constar das conclusões do recurso.
- c)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, deve indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
- d)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, especificação que se vem entendendo, dominantemente, que não tem que constar das conclusões das alegações.
O citado artigo 640.º impõe ao Apelante, por conseguinte, um conjunto de rigorosos ónus processuais, cujo incumprimento implica a rejeição imediata do recurso.
Esses ónus visam, por um lado, assegurar o respeito pelo princípio da imediação e pela posição privilegiada do juiz da primeira instância na apreciação da prova, designadamente testemunhal; por outro lado, permitir ao tribunal de recurso proceder a uma revisão crítica fundamentada da decisão recorrida, sem que tal se traduza num segundo julgamento, numa nova apreciação global e indiferenciada de toda a prova produzida.
Como sustenta António Santos Abrantes Geraldes[5], será de rejeitar total ou parcialmente o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto em alguma das seguintes situações:
- «a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC));
- b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC));
- c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc).
- d)Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação». Quanto a esta situação importa, no entanto, ter presente que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 12/2023, de 17 de outubro de 2023[6], uniformizou a seguinte jurisprudência: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».
À luz dos considerandos que antecedem, afere-se que, em quaisquer circunstâncias, o Recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
Esta exigência de síntese final nas conclusões da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto, permitindo também confrontar as Recorridas com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que realmente pretende o Recorrente[7].
Compreende-se que assim seja, porquanto o nº1, do artigo 639º, do Código de Processo Civil, consagra o ónus de alegar e formular conclusões, estabelecendo que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do Tribunal ad quem (artigo 635º do Código de Processo Civil), exercendo, nas palavras de Abrantes Geraldes[8], “uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação”.
Revertendo ao caso dos autos, apreciadas as alegações de recurso à luz de um critério de rigor imposto pela decorrência dos princípios da autorresponsabilidade das partes e do dispositivo, que necessariamente têm de nortear o julgador na aplicação do artigo 640º, do Código de Processo Civil, e que impedem que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de indistinto e inconsequente inconformismo, determinando, ao invés, que seja rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, é patente que o Recorrente não deu cumprimento às referidas exigências legais, pelo que sempre será de rejeitar essa sua pretensão de impugnar a matéria de facto, por incumprimento do ónus previsto no artigo 640º, do Código de Processo Civil.
Concretizando, nas conclusões que apresenta o Recorrente não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente provados, para o que deveria ter remetido para os únicos factos obrigatoriamente a considerar para esse efeito, quais sejam, os contidos na sentença recorrida, no elenco dos factos provados, aí identificados pelos números 1) a 7).
Embora na conclusão 6) afirme que há erro na apreciação dos factos e na conclusão 7ª que, não tendo sido alegada, não existe qualquer prova (nem por confissão de parte) da validade e eficácia do contrato de arrendamento celebrado entre Autoras e Réu/ Recorrente, o Recorrente, ao invés de indicar nas conclusões de recurso quais os concretos pontos que pretende impugnar por terem sido incorretamente julgados, passa de imediato a colocar em crise, não os próprios factos em si, mas antes a atuação do Tribunal a quo a propósito de não ter conhecido da exceção da ilegitimidade.
Ou seja, o Apelante, no acervo conclusivo, não indica quais os pontos concretos da matéria de facto provada ou não provada que pretende ver reapreciados, sendo aquelas conclusões completamente omissas quanto a essa referência.
Tal significa que o Recorrente não cumpriu o ónus impugnatório que para si decorre do estatuído no artigo 640º do Código de Processo Civil, designadamente o vertido na alínea a) deste normativo legal, sendo as suas conclusões omissas quanto aos concretos pontos de facto que impugna, o que determina a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto.
Com efeito, não existe relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento, o que, mesmo considerando a necessidade de aplicação de um juízo de proporcionalidade na ponderação do equilíbrio entre as exigências legais quanto ao ónus impugnatório por contraponto à gravidade da falha verificada, no caso concreto, outra solução não permite que não seja a da rejeição da impugnação face ao evidente e clamoroso incumprimento de tal ónus[9].
O ónus imposto ao Recorrente na alínea a) do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil não se satisfaz com a simples afirmação de que ocorreu erro na apreciação dos factos, antes exige que se afirme e especifique nas conclusões do recurso quais os concretos pontos de facto que se impugnam, o que o Apelante manifestamente não fez, razão pela qual se rejeita o recurso atinente à impugnação da decisão matéria de facto.
Os factos a considerar são, por conseguinte, os acima indicámos e que aqui se dão como reproduzidos.
4ª Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso
Tendo em conta que se manteve a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida e considerando que o Tribunal a quo fez uma aplicação correta do direito aos factos, nada há a alterar na decisão recorrida, que assim se mantém.
Impõe-se, pois, negar provimento ao presente recurso.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade do Recorrente.
Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):
……………………………………………
……………………………………………
……………………………………………