Do Direito
Previamente à análise das objecções suscitadas pelo Recorrente, importa aferir qual o concreto enquadramento efectuado pelo Tribunal a quo.
«Pela Ap. AP. ...06 foi averbada a DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO da sociedade executada.
Através da AP. ...06 foi averbado o CANCELAMENTO DA MATRÍCULA da mesma.
No decurso da execução constata-se que se encontra registado o encerramento da liquidação da sociedade executada, pelo que, não pode a execução prosseguir contra a sociedade dissolvida, por evidente falta de personalidade jurídica Estabelece o n.º 2 do artigo 160.º, do Código das Sociedades Comerciais (doravante, CSC) que uma sociedade se considera extinta pelo registo de encerramento da liquidação.
Porém, não obstante a extinção, tal não afecta as acções em que a sociedade seja parte, como resulta do disposto nos artigos 162.º, 163.º e 164.º do CSC.
Assim, no que toca às acções pendentes em que a sociedade seja parte, o art.º 162.º estipula, no seu n.º 1, que tais acções continuam após a extinção da sociedade, considerando-se esta substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5 e 164.º, n.ºs 2 e 5. E acrescenta, no seu n.º 2, que a instância não se suspende e que a habilitação não é necessária: em tal situação, as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (n.º 1, da artigo 162.º, do CSC); e os sócios respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam em partilha (n.ºs 1, dos artigo 163.º e 197.º, do CSC).
Contudo, para que os sócios possam responder é necessário que o credor alegue e prove que aqueles obtiveram bens da sociedade resultantes da partilha do seu património (cfr. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do 13-01-2014, Processo n.º 472/06.0TTSTS-C.P1, acessível em www.dgsi.pt).
Ora, no caso em apreço, o exequente nada alegou sobre se os sócios da sociedade executada obtiveram bens da sociedade resultantes da partilha do seu património.
Aliás, da decisão final do processo de liquidação resulta:
Este não é o local próprio para colocar em causa a decisão final e/ou os trâmites (notificações, documentos que instruíram tal procedimento) ali proferida, assim se indeferindo o pedido de remessa integral de tal procedimento.
O que é inegável é que nesse procedimento consta o supra-transcrito e nesta sede, o Exequente, não alegou nem fez prova que os sócios obtiveram bens da sociedade resultantes da partilha do seu património.
Consequentemente, não se pode considerar a sociedade substituída pela generalidade dos seus sócios, mantendo-se a sua falta de personalidade jurídica e judiciária (artigo 11º, n.º1 e 2) do C.P.C., que acarreta a sua absolvição da instância, o que se determina – artigo 577º, alínea c), 578º e 576º, n.º2 do C.P.Civil.».
Preliminarmente frisa-se que o Recorrente foi notificado de todos os elementos juntos aos autos e teve, sobre os mesmos, a oportunidade processual de se pronunciar, não se divisando a prolação de qualquer decisão com a qual não pudesse legitimamente contar.
O que é distinto do Recorrente concordar ou discordar com o conteúdo dos despachos proferidos.
A personalidade judiciária, enquanto pressuposto processual, consiste na susceptibilidade de ser parte, sendo certo que quem tem personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária, no dizer do art. 11.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 5.º do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tal a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sendo entidades dotadas de personalidade jurídica e judiciária, que não se confunde com a dos seus sócios, e que persiste mesmo na fase de dissolução e liquidação.
Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação, momento temporal em que ainda mantém a sua personalidade jurídica, conforme decorre do art. 146.º, n.ºs 1 e 2, e é o registo de encerramento da liquidação que marca o termo da personalidade jurídica da sociedade comercial (art. 160.º, n.º 2), que fica então extinta.
Na presente instância executiva é inequívoco que a dissolução, o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula da Executada são posteriores à data da propositura daquela, e bem assim, que com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se «extinta, mesmo entre os sócios»[2].
Sendo assim, é certo que deixou de existir a pessoa colectiva que perdeu a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, o que se alcança dos arts. 162.º e 163.º[3].
Detalhando melhor.
Procurando evitar a frustração dos credores sociais, as acções em que a sociedade seja parte continuam após a sua extinção, que se considera substituída pela generalidade dos antigos sócios[4], representados pelos liquidatários, nos termos dos arts. 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5, sendo que a instância não se suspende nem é necessária a habilitação, ou seja, a substituição é automática[5].
Por relevante transcreve-se o seguinte excerto:
«O regime neles previsto distingue e regula dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em ação instaurada por obrigações da sociedade extinta, consoante a ação esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja instaurada após a extinção da sociedade.
A ação em que a sociedade seja parte continua após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (art. 162.º). Logo, a contrario sensu, extinta a sociedade antes da propositura da ação não há lugar à aplicação do art. 162.º, que se destina a regular os casos em que a sociedade seja parte na ação e a extinção ocorra na pendência desta.
Tratando-se de ação a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no ato da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163°, n° 1), o demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados.
O primeiro critério de aplicabilidade de cada um desses preceitos reside no facto de a ação já estar pendente à data da extinção da sociedade ou de vir a ser instaurada após a verificação dessa extinção.»[6].
Por conseguinte, esta instância executiva deve prosseguir contra os sócios (ou seus sucessores), representados pelos liquidatários, sob pena de total desprotecção do crédito exequendo.
É indesmentível que, nestes casos, entrando em linha de conta com a distinção entre o património social e o património individual dos sócios, e em obediência à autonomia da personalidade jurídica de cada um, a lei determina que os sócios só responderão pelo passivo social não satisfeito até ao montante que receberam na partilha, razão pela qual o exequente, ao requerer o prosseguimento da execução contra os sócios, tem que alegar e demonstrar – art. 342.º, n.º 1, do Código Civil – o recebimento, por banda destes, de bens ou direitos em partilha do património societário suficientes para o pagamento do crédito reclamado.
Para responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre que a sociedade tinha bens e que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens foram partilhados e distribuídos pelos sócios[7].
Ora, nesta instância executiva foram penhorados bens da sociedade executada – cf. facto n.º 2.
Acresce, por outro lado, que, na sequência da notificação expressa endereçada pelo Tribunal, o Recorrente mencionou a pendência de acção e que por essa circunstância ainda não foi feita partilha dos seus bens – cf. facto n.º 3.
Por isso entende-se não colher o argumento que o Recorrente «…não alegou nem fez prova que os sócios obtiveram bens da sociedade resultantes da partilha do seu património.».
Desta forma, procede a pretensão do Recorrente revogando-se o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento da acção executiva, sem suspensão e sem habilitação, com a citação dos sócios (ou seus sucessores), representados pelos liquidatários.
Nestes termos, fica prejudicada a apreciação do processo administrativo de cancelamento da matrícula.
O pagamento das custas processuais responsabiliza a parte vencida, a final (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
VI.