- Tendo a parte comprovado a sua adesão ao DL 124/96 de 10.08 e a autorização competente para o pagamento diferido em prestações da respectiva Repartição de Finanças e não se mostrando haver incumprimento ou mora a partir dessa regularização do pagamento da dívida fiscal, por acordo, não há fundamento legal para indeferir a entrega de precatório-cheque de quantia depositada nos autos à ordem da parte, invocando ser a parte devedora à Fazenda Nacional.