ACÓRDÃO N.º 666/05
Processo n.º 908/2005
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2004 foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por A. da sentença que julgou procedente a acção de despejo contra ela proposta por B., devidamente identificada nos autos.
Inconformada, a ré veio arguir a nulidade e pedir a reforma do referido acórdão de 14 de Dezembro de 2004, o que foi desatendido por acórdão da mesma Relação, de 17 de Fevereiro seguinte. E, seguidamente, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, “nos termos e para os efeitos do artº 678º, n.º 4 do CPC".
O recurso não foi admitido, porque, “sendo este recurso inadmissível por motivos de alçada, é também inadmissível nos termos do n.º 4 do artigo 678º CPC", o que levou a que a ré reclamasse do despacho de não admissão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil.
A reclamação foi indeferida, por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Setembro de 2005, segundo o qual “No caso em apreço, a acção tem o valor de € 4.113,74 (...); logo, não é admissível recurso para este Supremo Tribunal, face ao disposto no art. 678º, n.º 1 do CPC, tendo em conta que a alçada da Relação é do montante de €14 963,94.
É apenas pela razão do valor da causa, e não por motivo estranho à alçada do tribunal, que não é permitido o recurso ordinário. Consequentemente, é inaplicável o disposto no n.º 4 do art. 678º, que exige que a impossibilidade de recurso derive de motivo estranho à alçada do tribunal ”.
2. Novamente inconformada, a ré veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão de indeferimento da referida reclamação, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo que o Tribunal Constitucional aprecie a norma constante do n.º 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil enquanto interpretada no sentido de que “verificando-se os requisitos previstos no artº 678º, n.º 4 do CPC, terá a disposição do n.º 1 deste artigo, que determina que só é admissível o recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal, de ceder perante o normativo do n.º 4, dado que esta disposição é uma clara consagração do direito fundamental de acesso aos tribunais, ao direito e à justiça, consagrado no artº 20º da CRP.
Não se entendendo desta forma o disposto no n.º 4 do artº 678º, n.º 4 do CPC, estaremos perante uma disposição que regula de forma discriminatória os requisitos de admissão de recurso, limitando o seu uso de forma excessiva, em clara violação dos artºs 13º, n.º 1, 18º, 20º e 202º, todos da CRP".
O recurso não foi, porém, admitido. Por despacho de 15 de Outubro de 2005, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu que não podia pronunciar-se sobre a interposição de tal recurso, nos seguintes termos:
“Temos entendido, e assim decidido (reclamações nºs 4670-04-6, 580/A-05-4 e 1145-05-6 e 1370-05-2), que a competência dos presidentes dos tribunais superiores nos termos do art. 688° do CPC, como decorre dessa norma e dos princípios gerais de processo civil, se limita, e a isso se cinge rigorosamente, a conhecer e decidir as questões de não admissão ou de retenção dos recursos.
No exercício de tal competência – por alguns tida por inconstitucional por se não tratar, em rigor de função jurisdicional – não há que observar rígidos critérios de legalidade estrita, mas antes, prudencialmente, avaliar se a questão da admissão ou da retenção dos recursos deve ser apresentada perante e decidida pelo tribunal superior.
As decisões do Presidente, quando favoráveis ao reclamante, nunca são definitivas cabendo, sempre, a última palavra, à conferência no tribunal superior / art. 689° n° 2 do CPC)
Não tem, assim, cabimento suscitar-se e pretender que se decidam, pelo presidente do tribunal ad quem, no âmbito da competência conferida pelo art.688°, outras questões para além das da admissibilidade ou do momento da subida dos recursos.
Assim, e sem embargo do disposto na al. b) do art. 70º da Lei 28/82 de 15/11, nem sequer lhe compete conhecer liminarmente da questão da admissibilidade do recurso da sua decisão para o Tribunal Constitucional.
É que a decisão do presidente, no caso de deferimento da reclamação, não é definitiva só se consolidando após a decisão, explícita ou implícita, da conferência, no tribunal superior, que a confirme.
No caso de indeferimento, tem o efeito de consolidar a decisão do tribunal a quo que não admitiu ou reteve o recurso.
Terá, pois, a questão da admissibilidade deste recurso que ser conhecida e apreciada no tribunal da Relação, pois a decisão aí proferida quanto à não admissão deste agravo, só agora, com o indeferimento da reclamação, se consolidou.
Nestes termos, não se conhece, aqui, do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.”
3. Finalmente, A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional deste último despacho, sustentando que
“(...) 6. Determina o artº 76°, nº 1 da LTC que "Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso".
- 7.Assim, seria competente para apreciar a admissão do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, dado que é da sua decisão que agora se recorre para o Tribunal Constitucional.
- 8.Conforme, doutamente, ensina o Prof. Fernando Amâncio Ferreira, relativamente às decisões proferidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, "a decisão do presidente é passível de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a ele competindo, consequentemente, a apreciação do requerimento em que se consubstancie a interposição desse recurso”.
E, quanto à questão de constitucionalidade, reiterou, em síntese, ser inconstitucional a interpretação segundo a qual “a disposição do n.º 1 (...) [do] artigo [678º do Código de Processo Civil], que determina que só é admissível o recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal, de ceder perante o normativo do n.º 4 (...)”, justificando por que razão entende que tal norma, ao não permitir recurso para uniformização de jurisprudência por motivos de alçada, viola o artigos 13º, n.º 1, 18º, 20º e 202º da Constituição.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que “A questão suscitada na presente reclamação é estritamente idêntica à dirimida através do acórdão nº 486/05.
Assim – e partindo do pressuposto de que a decisão de fl. 150 deve ser perspectivada como de rejeição do recurso de constitucionalidade interposto – verifica-se que, pelas razões ali apontadas e a que inteiramente se adere, é manifestamente infundada a questão de constitucionalidade colocada quanto à norma constante do art. 678º, nº 4, do CPC, o que determina a improcedência da presente reclamação, embora por motivo diverso do invocado no despacho reclamado.”
4. Cumpre apreciar a reclamação, começando por observar que não há nenhum obstáculo a que se recorra para o Tribunal Constitucional do despacho do Vice-Presiente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; e, para além disso, que equivale a uma decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade o despacho que não conhece da interposição de recurso, para o efeito de dele caber a reclamação prevista no n.º 1 do artigo 77ºda Lei nº 28/82.
Por simplicidade, e por ter sido proferido a propósito de um despacho proferido nos mesmos termos, transcreve-se a parte que agora releva do acórdão n.º 568/05 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ):
“3. O despacho recorrido conclui com uma decisão de “não conhecimento” do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o que poderia levantar dúvidas sobre se a presente reclamação cabe na previsão do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, que estabelece a reclamação para o tribunal Constitucional do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida. Mas tais dúvidas – aliás, emergentes, mais do que uma coerção da letra da lei, da tipologia processual que, em geral, contrapõe decisões de “não provimento”, “improcedência” ou “indeferimento” a decisões de “não conhecimento” – não resistiriam a uma interpretação teleológica do preceito. Os conceitos de “indeferimento” e “retenção” devem ser dotados de extensão adequada à função do recurso de constitucionalidade das decisões dos restantes tribunais para o Tribunal Constitucional.
Ora, em primeiro lugar, face à fundamentação do despacho há boas razões para afirmar que, em substância, sob a aparência dessa pronúncia expressa, está, em direitas contas, uma decisão material de indeferimento do recurso interposto por a decisão de que se pretendeu recorrer (o despacho que recaiu sob a reclamação) não ser recorrível.
De todo o modo, o fim visado com o meio processual previsto no n.º 4 do artigo 76.º e no artigo 77.º da LTC, que é o de assegurar que o Tribunal Constitucional tenha a última palavra sobre a admissibilidade dos recursos para si interpostos – assegurar a competência sobre a própria competência – não se compadece com uma interpretação restritiva que permitisse subtrair à sua apreciação qualquer decisão dos restantes tribunais que, ainda que consistindo numa decisão formalmente diversa do indeferimento, tenha efeito material directo equivalente à não admissão ou à ou retenção de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade de determinada decisão.”
Consequentemente, passa a apreciar-se a reclamação.
4. O despacho recorrido entende que a decisão do presidente do tribunal superior proferida ao abrigo do artigo 688.º do Código de Processo Civil não é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional, por não ter carácter definitivo, na base do seguinte raciocínio dilemático:
- -se for de provimento da reclamação (admissão do recurso ou determinação da sua subida imediata), a decisão do presidente não vincula o tribunal ad quem (n.º 2 do artigo 689.º do CPC);
- -se for de não provimento, a decisão do presidente limita-se a tornar definitiva a decisão que não admitira o recurso, a que nada acrescenta, sendo da decisão confirmada que o recurso deve ser admitido.
Em qualquer caso, esse despacho não seria recorrível “a se”.
Para decisão da presente reclamação, não importa considerar a primeira hipótese porque não é desse género o caso presente. Interessa-nos, apenas, a justificação para a não admissão de recurso das decisões de indeferimento da reclamação. Ora, pelo menos relativamente às decisões de indeferimento, não pode acolher-se tal construção jurídica, sendo até dispensável uma mais extensa justificação, face ao teor do n.º 3 do artigo 70.º da LTC que, ao incluir expressamente a reclamação para o presidente dos tribunais superiores no âmbito do ónus de esgotamento dos “recursos” ordinários, necessariamente implica o reconhecimento de que as decisões que aí venham a ser proferidas constituem a “última palavra” da ordem jurisdicional respectiva quanto à não admissão do recurso e, portanto, que ela vem a ser o objecto passível do recurso para o Tribunal Constitucional quanto à inconstitucionalidade (ou à ilegalidade) das normas de que tenha feito aplicação. Não se vislumbra razão para, sendo imposta a exaustão de determinado meio processual na ordem jurisdicional respectiva como condição de acesso ao Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade vir, afinal, a incidir sobre a decisão confirmada e não sobre a decisão que vem a constituir a última palavra dessa ordem jurisdicional. Basta ver que esta decisão pode mesmo resultar da aplicação de normas diversas daquelas que foram consideradas no despacho reclamado. Não poderia negar-se o acesso ao Tribunal Constitucional e não se vê como imputar o fundamento normativo invocado à decisão primitiva.
Por outro lado, seria de uma complexidade inútil definir o âmbito da recorribilidade em função da inovação, cindindo, com possível duplicação, o objecto imediato do recurso.
Há, aliás, sem que tenha sobrevindo qualquer alteração legislativa ou de sistema que justifique revê-la, uma prática judiciária pacífica relativamente à admissão de recurso para o Tribunal Constitucional quanto a este tipo de decisões.”
5. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82, é motivo de “indeferimento” do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a manifesta falta de fundamento do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso. Isto significa que, ao apreciar uma reclamação apresentada de acordo com o artigo 77º da mesma Lei, como também é o caso, deve o Tribunal Constitucional indeferi-la se o recurso for “manifestamente infundado”.
Segundo sustenta a reclamante, a inconstitucionalidade que atribui à norma que constitui o objecto do presente recurso resulta do seguinte:
(...) 30. Apesar de não existir qualquer preceito constitucional a consagrar "a dupla instância" ou o "duplo grau de jurisdição" em termos gerais, mas só meramente em matéria penal, conforme, doutamente, ensinam o Prof. Gomes Canotilho e o Prof. Vital Moreira, "o recurso das decisões judiciais que afectem direitos .fundamentais, mesmo fora do âmbito penal apresenta-se como uma garantia imprescindível desses direitos".
31. Explicam ainda aqueles doutos Professores que "embora o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, ele não pode regulá-lo de forma discriminatória, nem limitá-lo de forma excessiva".
32 Ora, a interpretação que o STJ faz ao artº 678, n° 4 do CPC de que este não teria aplicação ao caso concreto, dado que se estava perante uma acção de despejo de valor inferior ao da alçada da Relação, prevalecendo este motivo sobre o facto de se estar, também, perante uma situação enquadrável no artº 678º, nº 4 do CPC, trata-se de uma interpretação, claramente, inconstitucional, violadora não só do artº 20° da CRP, mas também do seu artº 13, nº 1, que estabelece o princípio da igualdade de todos os cidadãos.
- 33.Nas acções de despejo, o valor é aferido pela renda vezes doze.
- 34.A título de exemplo veja-se o caso dos presentes autos, cujo valor da acção se afere pelo valor mensal da renda vezes doze e veja-se, na mesma situação, um outro inquilino que ao pagar um valor mensal de renda multiplicado por doze seja igual ou superior ao da alçada do Tribunal da Relação.
- 35.Temos dois cidadãos que ocupam a posição de inquilinos, ambos alvos de acções de despejo, ambos com a possibilidade de deixar de ter casa para morar, sendo certo que a recorrente não pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça e o segundo pode.
- 36.Destarte, temos duas situações iguais com um tratamento diferente, e cujo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pode marcar a diferença entre ser ou não despejado, ou ser ou não condenado no pagamento de rendas.
- 37.A questão que se coloca é a seguinte, porque razão um inquilino que paga uma renda mensal de 1.247 € terá mais direito a aceder aos tribunais, maxime ao Supremo Tribunal de Justiça, ao direito e à justiça, que um inquilino que paga uma renda mensal inferior a esse valor?
- 38.Estando em causa um indeferimento de um requerimento de reforma e conhecimento de nulidades de um acórdão, que poderá ser alvo de recurso, dado que o acórdão proferido está em contradição com outros, no que respeita às questões fundamentais de direito que se discutem nos autos, e desconhece-se a existência de jurisprudência anteriormente fixada pelo STJ que vá ao encontro do acórdão recorrido, só se poderá concluir pela aplicação do artº 678°, n° 4 do CPC.
- 39.Verificando-se os requisitos previstos no artº 678°, nº 4 do CPC, terá a disposição do n° 1 deste artigo, que determina que só é admissível o recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal, de ceder perante o normativo do n° 4, dado que esta disposição é uma clara consagração do direito fundamental de acesso aos tribunais, ao direito e à justiça, consagrado no artº 20° da CRP.
- 40.Não se entendendo desta forma o disposto no artº 678°, n° 4 do CPC, estaremos perante uma disposição que regula de forma discriminatória os requisitos de admissão de recurso, limitando o seu uso de forma excessiva, em clara violação dos artºs 13°, nº 1, 18°, 20° e 202°, todos da CRP.”
Como se viu já, o Ministério Público sustenta a manifesta falta de fundamento do recurso interposto.
6. Sobre a questão que constitui objecto do presente recurso foi recentemente proferido o acórdão n.º 486/05, citado pelo Ministério Público e disponível também em www.tribunalconstitucional.pt., que se pronunciou nos seguintes termos:
“Ora, pelo Acórdão n.º 238/2002, o Tribunal Constitucional confirmou decisão sumária do relator que julgara improcedente o recurso por considerar manifestamente infundada a questão de inconstitucionalidade aí suscitada, que era justamente a da inconstitucionalidade da norma do artigo 678.º, n.º 4, do CPC, “interpretada no sentido de que ela não consente o recurso para uniformização de jurisprudência quando o valor da acção não excede a alçada da relação”, questão essa que já havia sido apreciada e julgada improcedente no Acórdão n.º 100/99, tal como acontecera com norma semelhante (artigo 764.º do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995/1996) nos Acórdãos n.ºs 275/94 e 239/97.
No citado Acórdão n.º 100/99 expendeu o Tribunal Constitucional:
“III – 1 – Comanda a norma sub iudicio:
«4 – É sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732.º‑A e 732.º‑B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.»
Note‑se que o recurso a que se reporta o transcrito normativo é uma forma de recurso ordinário (cfr. n.º 2 do art.º 676.º do Código de Processo Civil) denominado julgamento ampliado da revista e visa assegurar a uniformidade da jurisprudência, nele intervindo o plenário das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça.
Ao tempo da versão do Código de Processo Civil anterior à redacção emergente dos Decretos‑Leis n.ºs 329‑A/95 e 180/96, o seu artigo 764.º estatuía que era também admissível recurso para o Supremo, funcionando em tribunal pleno, se o tribunal da Relação proferisse um acórdão que estivesse em oposição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e dele não fosse admitido recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal.
Esse artigo, que surgiu de uma proposta aprovada por maioria pela Comissão encarregue de rever o Código de Processo Civil de 1939 (cfr., sobre o ponto, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 1972, pp. 413 e 414; Eurico Lopes Cardoso, Código de Processo Civil Anotado, 4.ª edição 1972, pp. 413 e 414; Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 116.º, p. 93 e seguintes; e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, pp. 288 e 289), pretendeu permitir criar uma forma de se alcançar a emissão, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de um «assento», constitutivo de jurisprudência obrigatória, para os casos em que, quer a matéria, quer a natureza do processo, nunca admitiam o recurso para o mais elevado tribunal da ordem dos tribunais judiciais – e, por isso, não seria possível o acesso ao disposto no artigo 763.º – mas em que se assistia à prolação, pela mesma ou por diferente Relação, de decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito.
Em consequência, pode dizer‑se que a razão de ser do inciso não for admitido recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal constante do artigo 764.º do Código de Processo Civil (redacção anterior à conferida pelos Decretos‑Leis n.ºs 329‑A/95 e 180/96) e do inciso do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal constante do n.º 4 do artigo 678.º da actual redacção daquele corpo de leis, comporta as seguintes situações:
- –se determinada acção, pela sua natureza ou matéria, pode, em abstracto, admitir recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça independentemente do valor, sempre será possível, num determinado caso concreto, a obtenção de uma decisão desse Alto Tribunal;
- –todavia, os recursos ordinários, em princípio, interligam‑se com o valor da causa e, assim, nestes casos, se uma dada acção apresentar um valor inferior ao da alçada da relação (o de Esc. 2 000 000$00 ao tempo da decisão ora sob censura – cfr. artigo 20.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, denominada Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais –), porque não é possível o recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, também não se abrirá a via do recurso para uniformização de jurisprudência (como identicamente se não mostrava possível, no domínio do Código de Processo Civil antes das alterações de 1995/1996, obter uma decisão do Supremo que estivesse em oposição com outra por ele tomada e que, assim, poderia desencadear o recurso para o tribunal pleno). No entanto, se, nesses casos, o valor da acção exceder a alçada da relação, claro é que se torna possível a obtenção de aresto por banda do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, se estiver em contradição com outro anteriormente lavrado sobre a mesma questão fundamental de direito, pode abrir a via do julgamento alargado da revista (ou podia abrir a via do recurso para o tribunal pleno na já assinalada versão do Código de Processo Civil);
- –para os casos em que a matéria ou a natureza das causas (e já não a forma de processo decorrente directamente do respectivo valor) nunca admita recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, porque não é possível a obtenção por banda deste de uma decisão e, consequentemente, não se figura que haja oposição entre arestos deste elevado órgão judiciário sobre a mesma questão fundamental de direito, o legislador, ponderando que importava, para esses casos, obviar à subsistência de decisões contraditórias quanto a tal questão tomadas pela mesma ou por diferente Relação, que funcionavam, nos aludidos casos, como o órgão judiciário de maior hierarquia, entendeu que se justificava que o mencionado Supremo Tribunal se debruçasse sobre a questão, vindo a tomar uma decisão constitutiva de uniformização de jurisprudência (ou, no domínio do Código de Processo Civil anterior à redacção de 1995/1996, de jurisprudência obrigatória).
2 – Segundo os recorrentes, a norma do n.º 4 do artigo 678.º da vigente versão do Código de Processo Civil, no segmento ora em apreciação, seria feridente da Constituição, pois que ofenderia os princípios que defluem dos seus artigos 13.º, n.º 1, 20.º e 62.º.
Começando pela análise da pretensa ofensa do artigo 20.º da Lei Fundamental, torna‑se claro que em causa unicamente poderá estar o seu n.º 1, na parte em que nele se estatui que [a] todos é assegurado o acesso ... aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2.1. Na óptica deste Tribunal, não se divisa que o segmento normativo em apreço viole o direito fundamental da tutela jurisdicional efectiva consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.
Na verdade, tal segmento, de todo em todo, não impede, minimamente que seja, que os cidadãos exerçam, quer o seu direito de acção, quer o direito ao processo, quer o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, quer o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, p. 163, sobre aquilo que se inclui no direito de acesso aos tribunais).
Questão conexionada ainda com o direito de acesso aos tribunais é a de saber se e em que medida nele se integra o denominado direito a um duplo grau de jurisdição.
Não estando aqui em causa matéria de índole penal (sobre a qual este Tribunal, desde há muito, tem defendido que, nos casos das sentenças penais condenatórias, deverá haver direito ao recurso – não por via do direito de acesso aos tribunais, mas sim como o asseguramento das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar – cfr., hoje, a redacção consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, após a Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, e, a este propósito, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 299/98 e 300/98, ainda inéditos), há que convir que o segmento normativo sub iudicio, de todo o modo, nem sequer ele próprio obstacula ao exercício de um direito à obtenção de uma decisão judicial em segundo grau.
E, mesmo para quem defenda que, estando em jogo direitos fundamentais ou análogos (como, verbi gratia, o direito de propriedade privada ou o direito de livre iniciativa económica privada), do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição deflui um direito de duplo grau de jurisdição, ainda assim a norma em análise não é impeditiva do respectivo exercício, como, aliás, sucedeu no caso dos autos, em que os ora recorrentes puderam censurar a decisão tomada pelo tribunal de 1.ª instância.
2.2. O Tribunal Constitucional tem, desde sempre, tido uma jurisprudência firme de harmonia com a qual (e ressalvada a matéria tocante às sentenças penais condenatórias, nos termos acima aflorados) o legislador ordinário tem liberdade para alterar as regras sobre a recorribilidade das decisões judiciais, aí se incluindo a consagração, ou não, da existência dos recursos, conquanto, como tem sustentado parte da doutrina (cfr. Armindo Ribeiro Mendes, ob. cit., pp. 101 e 102), não suprima em bloco ou limite de tal sorte o direito de recorrer de modo a, na prática, inviabilizar a totalidade ou grande maioria das impugnações das decisões judiciais, ou, ainda, que proceda a uma intolerável e arbitrária redução do direito ao recurso, e isso tendo em conta a previsão da existência, no Diploma Básico, de tribunais de 1.ª instância e de recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 287/90, in Diário da República, II Série, de 20 de Fevereiro de 1991, 502/96, idem, idem, de 27 de Fevereiro de 1997, 237/97, idem, idem, de 14 de Maio de 1997, e 239/97, idem, idem, de 15 de Maio de 1997; cfr., também, Carlos Lopes do Rego, em Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pp. 43 e seguintes, maxime, pp. 80 e segs.).
Na sequência deste posicionamento, há que concluir no vertente caso que o segmento da norma in specie, ao determinar a inadmissibilidade do julgamento alargado da revista quando haja oposição entre dois acórdãos da mesma ou de diferente relação sobre a mesma questão fundamental de direito nos casos em que não possa caber recurso ordinário por motivo de alçada, não é ofensivo do direito (ou da corte de direitos) consagrado(a) no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.
3. Como se viu, os recorrentes sustentam também que aquele segmento é violador do artigo 13.º da Lei Fundamental.
Em casos em tudo idênticos ao tratado nos presentes autos, mas reportado à norma do artigo 764.º do Código de Processo Civil na versão anterior à redacção emergente dos Decretos‑Leis n.ºs 329‑A/95 e 180/96, teve já este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa ocasião de se debruçar, na perspectiva de uma eventual contraditoriedade com o princípio da igualdade.
Fê‑lo nos seus Acórdãos n.ºs 275/94 (ainda inédito) e 239/97 (já acima citado).
Respiga‑se, deste último, o seguinte passo, totalmente aplicável à situação de que nos ocupamos:
«A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos ‘patamares’ de recurso.
Na situação aqui em causa, do que se trata, essencialmente, é do funcionamento da regra das alçadas: as acções que nunca chegariam ao Supremo Tribunal, e consequentemente ao pleno, por não disporem de alçada, são subtraídas – ou dito de outra forma, não são abrangidas – pela legitimação especial de recurso contida no artigo 764.º.
Ora, sendo certo que as alçadas, bem como todos os mecanismos de ‘filtragem’ de recursos, originam desigualdades (partes há que podem recorrer e outras não), estas não se configuram como discriminatórias, já que todas as acções contidas no espaço de determinada alçada são, em matéria de recurso, tratadas da mesma forma.
Significa isto que a regra básica de igualdade, traduzida numa exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente, proibindo, designadamente, a chamada ‘discriminação intolerável’ ..., não é afectada pelo específico aspecto do recurso para o pleno dos acórdãos da Relação, questionado pelo recorrente (...).»
E, do segundo, convém transcrever o seguinte:
«Segundo os recorrentes, a norma aqui em causa possibilita a existência de uma diversidade de soluções jurisprudenciais. Mas, quanto a isto, cabe observar que tal diversidade não é um aspecto peculiar decorrente do artigo 764.º do CPC, mas sim uma característica geral de todo o nosso regime de recursos. Em geral, consoante o valor da causa, nuns casos a decisão pode ser reapreciada, e noutros não pode. Não haverá, porém, violação do princípio da igualdade, se estas diferenças de tratamento tiverem justificação, à luz do critério exposto.
E tal justificação existe, quer no regime geral dos recursos, como vimos, quer no caso particular do recurso deste artigo 764.º. Pois, também aqui, a norma que condiciona o recurso com fundamento em oposição de julgados trata por igual todas as partes nos processos cujo valor é igual, sendo certo que a distinção por ela estabelecida assenta no valor económico do pedido e não na situação económica do recorrente.»
Adite‑se que, para além das considerações efectuadas nos dois arestos de que parte se transcreveu, tem justificação bastante e, por isso, se não configura como arbitrária ou irrazoável, uma prescrição tal como a que é levada a efeito no segmento normativo em apreciação, se ponderarmos que, em acções em que se possa levantar questão idêntica à suscitada nos presentes autos e cujo valor permita o recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível a obtenção de acórdão por parte desse órgão de administração de justiça e que, se porventura vier a estar em oposição com outro, permite, nessa eventualidade, que se lance mão do julgamento ampliado da revista que, assim, irá criar uma uniformidade jurisprudencial. Deste modo se alcançará uma racionalização do sistema judiciário e se evitará que toda e qualquer questão que seja diversamente decidida pelas relações, em casos em que o valor das causas não permite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se veja submetida a este, quando é previsível que, numa outra acção, de valor tal que permita o acesso ao mesmo Supremo, este se venha a pronunciar.
Não se vá ainda sem dizer que, como se pode ler em Armindo Ribeiro Mendes (ob. cit., p. 100, nota 1), «[a] garantia do duplo grau de jurisdição não se acha, assim, consagrada na Declaração Universal de 1948 nem para o processo civil, nem para o processo penal (cfr. artigo 11.º)», que, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1976 se estabelece «a garantia do duplo grau de jurisdição apenas em processo penal, quanto às sentenças condenatórias (artigo 14.º, n.º 5)» e que na Convenção Europeia dos Direitos do Homem «não se prevê ainda a garantia do duplo grau de jurisdição (cfr. artigo 6.º, n.º 1)», a qual tão‑só se surpreende no Protocolo n.º 7 a tal Convenção, mas unicamente em relação a qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal.”
À fundamentação desenvolvida no Acórdão n.º 100/99, aditou o Acórdão n.º 238/2002 a reiteração do que, a propósito da então alegada violação do princípio da segurança jurídica, se consignara na decisão sumária por esse Acórdão confirmada, a saber:
“Quanto à violação do princípio da segurança jurídica:
Considera‑se o princípio da segurança jurídica (ao lado do princípio da protecção da confiança) como um dos elementos constitutivos do Estado de direito (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 250).
De acordo com o ensinamento do autor citado, entende‑se com uma das refracções mais importantes daquele princípio, «relativamente a actos jurisdicionais», a inalterabilidade do caso julgado (ob. e p. cit.). E diz mais adiante (p. 257) o mesmo autor: «É diferente falar em segurança jurídica quando se trata de caso julgado e em segurança jurídica quando está em causa a uniformidade ou estabilidade da jurisprudência. Sob o ponto de vista do cidadão, não existe um direito à manutenção da jurisprudência dos tribunais (...)» (sublinhado nosso).
Não se discute as vantagens de um mecanismo processual (um meio processual) que permita a uniformização da jurisprudência. E a essa vantagens foi sensível o legislador ao prever o recurso por oposição de julgados.
Coisa diversa é, porém, a de saber se a Constituição vincula o legislador a consagrar, para todos os casos, e independentemente do valor económico dos pedidos, um tal recurso.
Ora, sendo jurisprudência pacífica deste Tribunal que o legislador ordinário goza de uma considerável margem de liberdade de conformação no estabelecimento de meios recursórios, não garantindo sequer a Constituição, em matéria não penal, um duplo grau de jurisdição (e o recorrente, no caso, até deste usufruiu), só aquela hipotética vinculação constitucional poderia impedir a limitação do recurso para uniformização de jurisprudência, com fundamento na irrecorribilidade da decisão por o valor da acção em causa não exceder a alçada da Relação.
Mas a verdade é que se não vê na Constituição a consagração de um direito dos cidadãos à manutenção ou permanência da jurisprudência, funcionando sempre o resultado de um determinado litígio – ainda que haja uma jurisprudência dominante ou pacífica sobre o caso – como um risco para os litigantes, acrescido pela limitação, constitucionalmente admissível, dos graus de recurso em função do valor da acção.
Não se verificam, pois as apontadas inconstitucionalidades.”
Mais recentemente, o Acórdão n.º 93/2005, desta 2.ª Secção, confirmou decisão sumária do Relator que não julgara inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 678.º do CPC, na mesma dimensão questionada no presente recurso.”
7. Este julgamento de não inconstitucionalidade é inteiramente transponível para o recurso interposto por A..
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, por ser manifestamente infundada a questão de constitucionalidade objecto do recurso interposto.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs (sem prejuízo do apoio judiciário concedido).
Lisboa, 5 de Dezembro de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício