I- Em sede executiva, o aceitante de favor de uma letra é responsável pelo seu pagamento junto do terceiro portador a quem a mesma tenha sido validamente transmitida.
II- A oponibilidade da excepção de favor não se basta com a alegação do mero conhecimento da situação de favor pelo terceiro portador, exigindo-se também que este tivesse agido em detrimento do favorecente, cujo ónus de alegação e prova incumbiam à executada/opoente.
III- Não carece de ser levada à base instrutória, por ser irrelevante para a decisão da causa, a matéria de facto relativa a um alegado aceite de favor da letra, por essa relação respeitar apenas ao sacador e sacado, no domínio das relações imediatas, pessoais, não podendo a executada opor tal excepção à exequente, terceira portadora da letra de boa fé.
IV- A reforma de uma letra por outra não importa a extinção da obrigação cambiária, a menos que resulte demonstrada a vontade de extinguir a obrigação cambiária inicial, constituindo uma outra em lugar daquela.