2Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam10. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, a este Tribunal está vedado apreciar questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas11.
Neste particular, importa desde já assinalar que ao contrário do pretendido pelos réus e ora apelantes em caso algum este Tribunal declarará a validade (total ou parcial) das deliberações da assembleia geral de condóminos de 22-05-2022, porquanto não tendo a ré e ora apelante deduzido reconvenção, tal pronúncia redundaria na apreciação de questões novas.
Assim sendo, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- 1.Impugnação da decisão sobre matéria de facto – arts. 1º a 36º das conclusões;
- 2.Invalidade das deliberações da assembleia de condóminos de 22-05-202 – arts. 37º a 45º das conclusões.
- 3.Fundamentação
- 1.Desde 2001 que a autora é legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão do prédio sito na Rua 1 constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..., freguesia de Santa Isabel.
- 2.Os réus são legítimos proprietários das seguintes frações autónomas do citado prédio sito na Rua 1, sendo:
- •o 2.º da fração “B” correspondente ao primeiro andar;
- •a 3.ª da fração “C” correspondente ao segundo andar;
- •o 4.º da fração “D” correspondente ao terceiro andar, qualidade que lhe adveio por herança aberta por óbito do seu pai, TT;
- •a 5.º da fração “E” correspondente ao 4.º quarto andar.
- 3.Na assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua 1, realizada em 15 de Janeiro de 2022 foi discutido o tema das obras a executar nas partes comuns do prédio, conforme consta da acta nº8 que constitui o documento nº6, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
- 4.As empresas 3D View, Ecolis e Lemonsafe, enviaram os seus orçamentos, respetivamente, em 10/01/2022, 14/01/2022 e 19/01/2022 (Documentos 7, 8 e 9) e a empresa a FF F. B., enviou orçamento no dia 04/02/2022 (Doc. 10), incluindo este os trabalhos nas colunas de água e esgotos.
- 5.Na assembleia de condóminos realizada em 22 de Maio de 2022 a autora não consta como presente na ata.
- 6.Na assembleia de condóminos realizada em 22 de Maio de 2022 foi aprovado por unanimidade, o orçamento apresentado pela firma FF F. B., incluindo a alteração da coluna de água e esgotos assim como pintura interior das zonas comuns, no valor global de 79.740,09 €.
- 7.Foi ainda aprovado o contributo extraordinário a prestar por cada condómino no montante de 15.948,02 € cada, a pagar 30% ( 4.784,41 €) do seu valor imediatamente para a adjudicação da obra, 20% (3.189,60 €) no final do segundo mês, 20% (3.189,60 €) no final do terceiro mês, 20% (3.189,60 €) no final do quarto mês e 10% (1.594,80 €) com a finalização dos trabalhos, conforme acta n.º 10 da assembleia de 22 de Maio de 2022, que se junta como documento 11 e que se aqui se dá por integralmente reproduzida.
- 8.A autora não se opõe à realização de obras de conservação no prédio, considerando que os orçamentos deveriam ter sido precedidos da elaboração de caderno de encargos, a fim de inteirar os condóminos sobre os materiais e técnicas construtivas a usar na execução das obras.
- 9.Na assembleia realizada em 22 de Maio de 2022, GG esteve presente não tendo em seu poder procuração outorgada pela autora.
- 10.O 1º réu procedeu à comunicação à autora, por carta registada com aviso de receção, dentro do prazo de 30 dias, a deliberação tomada na assembleia geral de condóminos do prédio sito na Rua 1, realizada no dia 22 de Maio de 2022 (doc.n.º 11).
- 11.A Ecolis contemplou no orçamento que enviou ao primeiro réu os trabalhos nas colunas de água e esgotos.
3.1.2. Factos não provados
- 1.E apesar de o procurador da autora garantir ao administrador, aqui 2.º Réu, que lhe faria chegar a procuração, aquele não aceitou e não permitiu que o mesmo exprimisse o voto da sua representada.
- 2.Não obstante o facto indicado em 9, GG foi autorizado a participar e a exprimir o seu voto.
- 3.Tendo-se comprometido a enviar a procuração passada pela autora para o primeiro réu, mas tal não veio a suceder.
- 4.Não tendo a autora ratificado perante o 1º réu o voto expresso por GG.
- 5.Os condóminos presentes na assembleia de 22 de Maio de 2022, dispensaram o 1º da obtenção de um terceiro orçamento.
- 3.2.Os factos e o Direito
- 3.2.1.Da impugnação da decisão sobre matéria de facto
3.2.1.1. Considerações gerais
Dispõe o art. 662º n.º 1 do CPC2013 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou documento/s superveniente/s, impuserem decisão diversa.
Nos termos do art. 640º n.º 1 do mesmo código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos tidos por relevantes.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida.
Sumariando todos os ónus impostos pelo citado preceito, ensina ABRANTES GERALDES12:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
- b)Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- c)Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- d)(…)
- e)O recorrente deixará expressa, na motivação13, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
- f)(…).”
Nos termos do disposto no art. 640.º, n.º 2, al. b) do CPC, a inobservância deste ónus tem como consequência “a imediata rejeição do recurso na respetiva parte”.
Já quanto à metodologia e ao critério decisório, como ensina ANA LUÍSA GERALDES14, compete ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto impugnada, fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria perceção perante a totalidade da prova produzida, continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova.
Isto sem esquecer que, como sublinhou o ac. RG 15-12-2016 (Mª João Matos), p. 86/14.0T8AMR.G1 “o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta”, pelo que “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”.
Nessa medida como assinala ANA LUÍSA GERALDES15, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
No fundo, como sublinha MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA16, o Tribunal da Relação deve nortear-se por “um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação”.
3.2.1.2. O caso dos autos
No caso em apreço, a apelante impugnou a decisão sobre matéria de facto:
- a.no tocante aos pontos 2 a 5 dos factos não provados, sustentando que a factualidade neles vertida deve considerar-se provada17;
- b.pugnando pelo aditamento de cinco novos pontos de facto, a incluir no elenco de factos provados 18.
Ao fazê-lo observou os ónus impugnatórios enunciados na secção que antecede.
3.2.1.2.1. Pontos 2 a 4 dos factos não provados
Os pontos 2 a 4 do elenco de factos não provados têm a seguinte redação:
- 2.Não obstante o facto indicado em 9, GG foi autorizado a participar e a exprimir o seu voto.
- 3.Tendo-se comprometido a enviar a procuração passada pela autora para o primeiro réu, mas tal não veio a suceder.
- 4.Não tendo a autora ratificado perante o 1º réu o voto expresso por GG.”
Os apelantes consideram que estes factos devem considerar-se provados, invocando, para tanto, as declarações prestadas pelos réus MM, UU, VV, WW, NN, e as declarações prestadas pela autora.
Cumpriria, assim, aferir se a prova produzida, nomeadamente os meios de prova invocados pelos apelantes justificam a alteração da decisão probatória, no sentido de considerar estes factos provados.
Sucede, contudo, que a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo, de forma pacífica, que sempre que se verifique que a alteração da decisão sobre matéria de facto pretendida pelo apelante é manifestamente insuscetível de, por si mesma, conduzir à alteração da decisão quanto ao fundo da causa, deve concluir-se que a impugnação da decisão sobre matéria de facto contraria os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do CPC), constituindo um ato inútil, e como tal proibido (art. 130º), razão pelo qual deve o Tribunal da Relação rejeitá-la.
Conforme refere Carlota Spínola19 «(...) o TR20 está eximido do exercício do dever de modificabilidade da decisão de facto nas situações de irrelevância processual que ficam, por conseguinte, excluídas do campo de aplicação do art. 662.º. Esta constatação lapalissiana baseia-se no princípio da limitação dos atos expressamente previsto no art. 130.º, enquanto manifestação do princípio da celeridade e da economia processual, acolhidos nos arts. 2.º/1 e 6.º/1.
Como é aludido nos acs. do TR de Guimarães (TRG) de 20/102016 (proc. n.º 2967/2012, ID 369508) e de 26/11/2018 (proc. n.º 272/2017, ID 400002), a Relação não deve reapreciar a matéria factual quando os concretos factos objecto da impugnação forem insuscetíveis, “face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito”, de ter “relevância jurídica”, sob pena de executar uma atividade processual que já previamente sabia ser “inútil” ou “inconsequente”. Por outras palavras, o exercício dos poderes-deveres de investigação pela Relação só é admissível se recair sobre factos com interesse para o recurso, i. e., factos que a serem demonstrados, modificados ou dados como provados alteram a solução ou o enquadramento jurídico do objeto recursório.».
No mesmo sentido afirma Henrique Antunes21 que «de harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância, seja qual for a modalidade considerada, só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 130 do nCPC).
Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância, a anulação da decisão ou o reenvio do processo para essa instância para que seja fundamentada, a renovação ou a produção de novas provas. Isso sucederá sempre que, por exemplo, mesmo com a substituição da decisão da matéria de facto impugnada, a solução ou enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, v.g., mesmo com a modificação, os factos adquiridos são insuficientes ou inidóneos para modificar a decisão de procedência ou de improcedência, da acção ou da excepção, contida no despacho ou na sentença recorrida.
Portanto, a actuação dos apontados poderes de controlo só deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção.».
Neste sentido cfr. tb. acs. das Relações:
- •• RP 19-05-2014 (Carlos Gil), p. 2344/12.0TBVNG-A.P1
- •• RC 27-05-2014 (Moreira do Carmo), p. nº 1024/12.0T2AVR.C1 • RG 15-12-2016 (Mª João Matos), p. 86/14.0T8AMR.G1;
- •• RC 16-02-2017 (Moreira do Carmo), p. 52/12.0TBMBR.C1
- •• RG 11-07-2017 (Maria João Matos), p. 5527/16.0T8GMR.G1
- •• RG 02-11-2017 (Maria João Matos), p. 501/12.8TBCBC.G1
- •• RG 08-02-2018 (Maria Amália Santos), p. 96/14.8TBAMR.G1
- •• RL 17-04-2018 (Torres Vouga), p. 3830/15.5T8LRA.L1-1
- •• RC 16-10-2018 (Moreira do Carmo), p. 1467/15.8T8CBR-A.C1
- •• RL 26-09-2019 (Carlos Castelo Branco), p. 144/15.4T8MTJ.L1-2
- •• RL 24-09-2020 (Inês Moura), p. 35708/19.8YIPRT.L1-2
- •• RG 02-03-2023 (Jorge Teixeira), p. 189/20.2T8ALJ.G1
- •• RL 14-03-2023 (Alexandra Castro Rocha), proc. 176/17.8TNLSB.L1
- •• RP 22-05-2023 (Miguel Baldaia Morais), p. 3602/14.4TBMAI-B.P1
… bem como os seguintes ac. do STJ:
Ora no caso vertente, a sentença apelada anulou as deliberações impugnadas pela autora com fundamento a preterição do art. 1436º, nº 2 do CC, que estabelece que “ sempre que estiver em causa deliberação da Assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou constituam inovação a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios o administrador está obrigado a apresentar pelo menos 3 orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas desde que o regulamento condomínio Assembleia de condóminos não disponha de forma diferente”.
A esta luz, é absolutamente irrelevante para a decisão da causa saber se o senhor NN foi autorizado a participar e exprimir o seu voto na Assembleia de condóminos visada; se nessa ocasião se comprometeu a enviar a procuração outorgada pela autora e se a entregou ou se a autora não ratificou o voto expresso por NN.
Com efeito é inequívoco que a eventual demonstração destes factos em nada contribuirá para alteração ou revogação da sentença apelada.
Daqui resulta que a apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto quanto a estres pontos sempre constituiria uma atividade processual inútil.
Assim sendo, decide-se não apreciar a impugnação da decisão sobre matéria de facto quanto aos pontos 2 a 4 do elenco de factos não provados.
3.2.1.2.2. Ponto 5 dos factos não provados
O ponto 5 dos factos não provados tem o seguinte teor:
5. Os condóminos presentes na Assembleia de 22/05/2022 dispensaram o primeiro da obtenção de um terceiro orçamento.
O Tribunal a quo justificou a sua decisão no sentido de considerar este facto não provado nos seguintes termos:
“Ademais o documento junto a fls. 71v – acta da assembleia de condóminos de 22.05.2022 – não evidencia a presença da testemunha NN. Não resultando inequivocamente do mesmo documento que a assembleia de condóminos tenha dispensado a apresentação de mais que os dois orçamentos obtidos para as obras da coluna de água e esgotos, nem esta factualidade foi confirmada por qualquer outro meio de prova.”
Os apelantes discordam deste entendimento, invocando para tanto as declarações prestadas pelos réus MM, XX, VV, WW, e o depoimento da testemunha SS.
Transcreveram os seguintes trechos de tais depoimentos:
Declarações do réu MM “[00:09:31] Meritíssima Juiz: Na assembleia de 22 de maio, os condóminos, que são poucos, portanto, são…
[00:09:42] MM: Sim, sim. São cinco frações… [00:09:44] Meritíssima Juiz: …são cinco frações, não é?
[00:09:44] MM: Exatamente.
[00:09:45] Meritíssima Juiz: Destes quatro Réus e da Autora?
[00:09:47] MM: Exatamente.
[00:09:55] Meritíssima Juiz: Dispensaram o condomínio da apresentação de um terceiro… da obtenção de um terceiro orçamento para as obras? [00:10:02] MM: Nós tínhamos quatro orçamentos…
[00:10:03] Meritíssima Juiz: Sim.
[00:10:03] MM: …para as obras, quatro. Para a conduta de esgoto e águas, é que só tivemos dois. Toda a gente se recusou a dar um orçamento. Mas recusaram-se, porque disseram que era impossível fazer uma previsão, segundo eles, era impossível…
[00:10:17] Meritíssima Juiz: Só para a conduta das águas e dos esgotos?
[00:10:21] MM: E a conduta geral de esgoto e a substituição da tubagem de água de dentro do prédio, era as duas coisas. E, naturalmente…
[00:10:30] Meritíssima Juiz: E para estas duas obras, teve três orçamentos?
[00:10:32] MM: Não. Para essas, tive dois.
[00:10:33] Meritíssima Juiz: Dois.
[00:10:35] MM: Mas para as restantes obras, tive quatro. Sabendo que nós pedimos orçamentos, pelo menos, a nove empreiteiros. Só que muita gente não queria fazer obras naquele prédio. Estamos a falar de um prédio de 1723, com problemas estruturais graves naquela altura, muito graves, com infiltrações muito sérias e com partes do prédio em risco de cair para a via pública.
[00:11:07] Meritíssima Juiz: E porque é que não obteve o terceiro orçamento?
[00:11:11] MM: Porque os empreiteiros que nos deram o orçamento para as obras recusaramse, porque disseram que era impossível prever…
[00:11:16] Meritíssima Juiz: Mas houve dois que sim…
[00:11:18] MM: Houve um deles que deu valores absolutos, e outro deu um valor aproximado. Disse que, depois, com a obra, poderia ser diferente. Mas outros disseram que só vendo, só partindo e indo… foi o que os outros disseram. Por isso, não temos um valor exato, mas tínhamos quatro orçamentos para a obra principal…
[00:11:37] Meritíssima Juiz: Mas essa obra já foi feita?
[00:11:39] MM: A obra principal já foi feita, exterior, sim.
[00:11:41] Meritíssima Juiz: Ah, exterior. A das condutas, não?
[00:11:45] MM: Não, porque falta-nos o dinheiro da do rés do chão. A fração do rés do chão não pagou, então, não consegui fazer as obras todas. A totalidade da obra, nós não conseguimos avançar. Mas a outra obra, nós tínhamos de avançar com urgência.
[00:11:57] Meritíssima Juiz: Mas qual era o valor da obra das colunas e de esgoto e de água? [00:12:04] MM: À volta de 15 mil e qualquer coisa euros. Na prática, era um quinto do valor da obra. Nós tivemos de avançar com urgência para aquilo que punha em causa a estrutura do prédio, e ficámos à espera de receber o dinheiro da condómina YY, para podermos fazer a restante obra, que também é urgente, mas pelo menos não punha em causa, portanto, a própria Administração do condomínio, uma vez que, se caísse alguma parte do prédio em cima de alguém, era a Administração do condomínio que era responsável. Existem fotografias que comprovam aquilo que eu estou a dizer, naturalmente. Existe um estudo feito por um engenheiro, que nós… que também foi solicitado por mim, portanto, para validar também isto que eu estou a dizer. O engenheiro civil foi contratado, portanto, para fazer um estudo sobre o estado de degradação em que o prédio se encontrava.
[00:13:18] Meritíssima Juiz: Pergunta-se se a Ecolis contemplou no orçamento que enviou ao primeiro Réu os trabalhos nas colunas de água e esgotos?
[00:13:25] MM: Sim, contemplou. Mas era um valor, portanto, sujeito a alterações. Não era um valor fixo, era um valor sujeito a alterações.
[00:13:43] Meritíssima Juiz: Então, mas, neste caso, houve três orçamentos…
[00:13:46] MM: Da conduta de esgoto…
[00:13:47] Meritíssima Juiz: Sim.
[00:13:49] MM: …e [impercetível] não, era só da Ecolis e do LL. Os outros dois recusaram-se a dar um valor, portanto, preciso para isso. Disseram que faziam, mas que tinham de fazer à vista. E nós teríamos de ir pagando à medida que eles iam vendo os custos. Não conseguiam estimar o custo. A conduta de esgoto deste prédio é em grés. Portanto, é muito antiga. Estamos a falar de uma conduta com mais de 100 anos, a conduta de esgoto. E a tubagem de águas é em chumbo. Portanto, é óbvio que são duas coisas que têm de ser substituídas com urgência, mas, portanto, entre reparar… entre pôr em risco a estrutura do prédio e as pessoas que passavam ao lado do prédio, e essa…
[00:14:52] Meritíssima Juiz: Claro.
[00:14:53] MM: Nós tivemos de tomar uma decisão.
[00:14:55] Meritíssima Juiz: Senhora doutora, algum esclarecimento adicional?
[00:14:57] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Sim. Só esclarecer, porque a pergunta foi feita e acabou por não responder diretamente, no meu entendimento. Se os condóminos presentes concordaram em avançar com o orçamento aprovado no LL, não obstante não existirem três orçamentos para a coluna de esgoto e águas?
[00:15:16] Meritíssima Juiz: Mas isso não está questionado, senhora doutora. Não faz parte dos temas da prova, essa parte.”
Declarações da ré XX ““[00:02:28] M.ª RR: Nós pedimos também orçamentos para o arranjo da coluna de água e da coluna de esgoto.
[00:02:40] Meritíssima Juiz: E foram apresentados orçamentos para todo este conjunto de obras? [00:02:47] …: Não. As várias… eu, por exemplo, fui lá com vários empreiteiros. O que é que acontecia? Desculpe só de falar assim mais ou menos, porque as datas são um bocado confusas. Os empreiteiros que iam lá… eu fui com alguns, uma vizinha também foi com alguns, e o Dr. AAA também. Os empreiteiros que chegavam ao prédio diziam: “Ah, está bem assim, a gente vai arranjar o telhado”, e aceitavam a obra. E depois, nunca mais diziam nada, não diziam, não… portanto, concretamente, não mandavam papéis e, aparentemente, desistiam do trabalho, porque o prédio estava em muito mau estado, estava péssimo. Entretanto, houve quatro empresas que apresentaram orçamentos, mas só duas das empresas é que apresentaram orçamentos para… aprovaram, aceitaram fazer trabalho para a coluna de água e de esgoto. Mas uma dessas empresas, que era a Ecolis, acho eu, não deu a quantia correta. Disse: “Ah, só quando a gente partir o esgoto e a coluna de água é que podemos saber quanto é que isto custa”. Houve apenas uma firma, que foi o Sr. LL – acho que é assim – que apresentou em concreto as despesas para o orçamento que ele quis fazer para as obras do prédio. Mas houve imensos que foram lá, só eu fui lá com não sei quantos, quatro ou cinco.
[00:04:27] Meritíssima Juiz: Então, e quando é que foi deliberado que faziam…?
[00:04:31] M.ª RR: Foi aprovado em maio.
(…)
[00:09:15] Meritíssima Juiz: Quais foram os orçamentos que estavam em cima da mesa?
[00:09:15] M.ª RR: Havia quatro orçamentos, dois deles tinham coluna de água e esgoto, mas um dizia que só quando partisse…
[00:09:22] Meritíssima Juiz: Outros dois não tinham?
[00:09:22] M.ª RR: Outros dois não tinham.
[00:09:23] Meritíssima Juiz: Pronto.
[00:09:24] M.ª RR: As obras eram urgentíssimas, portanto, não havia hipótese.
[00:09:27] Meritíssima Juiz: Sim, sim?
[00:09:29] M.ª RR: Estava mesmo tudo… eu sou do 2.º andar, portanto, o 4.º andar estava infiltrado com buracos no teto, o 3.º andar, mora lá uma senhora de 90 anos que vivia completamente num mar de bolor. E eu sou do 2.º andar, já tinha a fachada da frente, dentro de casa, toda com a tinta a rebentar, porque a água chegava até à minha casa, que é o 2.º andar. Quando chovia, a água vinha até ao 2.º andar. Mas o que é que eu estava a dizer? Portanto… ah! Que havia aqueles quatro orçamentos, dois tinham a coluna que nós queríamos, dois não tinham, estavam de parte. Um não dava o preço certo do arranjo, e nós resolvemos votar num dos orçamentos, que era o que nos pareceu melhor e que dava já a totalidade da obra feita. Ele foi contra essa votação. Agora, se a doutora me está a perguntar se ele foi contra a votação especificamente da coluna ou do esgoto, eu não sei dizer. Eu sei que ele foi contra aquela votação. Foi a única pessoa que foi contra. Mas ele… já se sabe, não é? Ele não estava representado legalmente. Ele não tinha procuração para estar naquela reunião. Nós estávamos presentes, todos os outros proprietários. Essa senhora, a D. YY, não conheço, eu comprei aquela casa há 15 anos, e eu nunca vi essa senhora, nunca vi. E, dessa vez, aquela pessoa não estava representada, não se fez representar, não levou a procuração. O administrador ainda disse: “Veja lá se quer ir a casa buscar a procuração”, e ele não foi, e nunca apresentou a procuração.
Portanto, ele estava presente fisicamente, mas, legalmente, não estava ali.
[00:11:13] Meritíssima Juiz: E qual foi a decisão relativamente ao orçamento das obras?
[00:11:20] M.ª RR: Foi aprovada por…
[00:11:21] Meritíssima Juiz: Não, das obras da coluna.
[00:11:22] M.ª RR: Estava tudo englobado, senhora doutora.
[00:11:22] Meritíssima Juiz: Sim? Então, aqui pergunta-se…
[00:11:25] M.ª RR: Havia um orçamento. Os orçamentos eram totais.
[00:11:27] Meritíssima Juiz: Pergunta-se se os condomínios…
[00:11:28] M.ª RR: Diga?
[00:11:29] Meritíssima Juiz: Pergunta-se aqui se os condóminos dispensaram a obtenção de um terceiro orçamento para a coluna de água e de esgoto?
[00:11:35] M.ª RR: Sim, dispensámos. Nós ficámos satisfeitos com o que tínhamos em frente.”
Declarações de parte do réu VV “[00:02:14] Meritíssima Juiz: O senhor esteve presente?
[00:02:14] VV: Eu estive presencialmente em todas.
[00:02:19] Meritíssima Juiz: Olhe, relativamente ao orçamento para as obras, como é que decorreu essa situação? Quando é que teve conhecimento dos orçamentos?
[00:02:32] VV: Senhora doutora, eu tive conhecimento, não me recordo exatamente em qual das assembleias é que foi. Sei que foram apresentados vários orçamentos, e optámos por aquele que nos dava mais garantias de sucesso nas obras e, em termos de valor, digamos que era um dos mais exequíveis, para além de que contemplava a necessidade das obras que tínhamos que fazer no prédio, para evitar que ele se degradasse mais, e havia uma certa urgência nisso.
[00:03:01] Meritíssima Juiz: E dispensaram a obtenção de um terceiro orçamento?
[00:03:05] VV: Foram apresentados, se bem me recordo, quatro. Embora tivéssemos tentado obter mais, mas houve algumas empresas que não se dignaram a apresentar-nos o orçamento. [00:03:18] Meritíssima Juiz: E recorda-se quais é que apresentaram o orçamento? As obras eram um conjunto de obras, não é?
[00:03:26] VV: Era um conjunto de obras variadas, portanto, para recuperar o prédio na sua essência. E aquela empresa, pela qual optámos, foi aquela que nos apresentou o orçamento mais justo, mais completo e que nos dava mais garantias de sucesso no seu final.
[00:03:42] Meritíssima Juiz: Senhora doutora, algum esclarecimento mais?
[00:03:45] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Sim, apenas relativamente à questão da coluna de esgotos e de água, se os quatro orçamentos contemplavam esta questão, se isso foi discutido e o que é que deliberaram, relativamente a esta?
[00:03:57] VV: O que foi deliberado é que este orçamento, de facto, também contemplava essas obras, também estavam, só que não se puderam realizar, porque… pronto, o dinheiro faltou, devido a um dos condóminos não ter comparticipado como os outros todos comparticiparam, e que era seu dever tê-lo feito, e não fez.
[00:04:20] Meritíssima Juiz: Mais alguma coisa?
[00:04:24] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Se os outros orçamentos também contemplavam a coluna de água e esgotos, ou se era só apenas o que foi aprovado?
[00:04:31] VV: Senhora doutora, para ser sincero, eu acho que havia um mais que fazia, mas tinha um senão. Segundo julgo recordar-me, esse outro orçamento, efetivamente, poderia contemplar, mas eles só conseguiriam dar um orçamento depois de abrir, para ver o que é que estava ali, qual era o problema que decorria dali. E só conseguiam fazer o orçamento depois de verificar o que é que precisavam de fazer.
[00:05:00] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): E se, então, nesse contexto, decidiram aprovar este do Sr. LL, mesmo sendo o único concreto nessa matéria?
[00:05:06] VV: Exatamente. Foi aquele que havia maior consenso e de todos aqueles que foram apresentados, era, realmente, aquele que daria maior consenso e que nos dava mais garantias de sucesso e das coisas bem feitas, dentro do valor do orçamento apresentado”.
Declarações de parte da ré WW “[00:04:14] Meritíssima Juiz: E que orçamentos eram esses?
[00:04:17] WW: Eram orçamentos de… nós recebemos orçamentos de quatro empresas.
Embora tivessem sido vários empreiteiros, muitos mais empreiteiros que foram ver as obras, alguns…
[00:04:33] Meritíssima Juiz: Mas aqueles que não foram… que não apresentaram, não nos interessa.
Houve quatro que apresentaram?
[00:04:39] WW: Houve quatro que apresentaram. Não tenho de cor os nomes das empresas. [00:04:42] Meritíssima Juiz: Sim. E era relativamente às obras todas?
[00:04:45] WW: Era relativamente às obras do prédio, do prédio, fachadas. Tinha caído o teto da minha casa de banho, havia muitas infiltrações. A platibanda já tinha caído uns pedaços, portanto, eram obras relativamente a toda a estrutura e também relativamente às condutas de água e esgotos e pintura interior do prédio.
[00:05:13] Meritíssima Juiz: E essas obras das colunas de água e de esgotos, estavam em todos os orçamentos? Nesses quatro?
[00:05:22] WW: Não estavam em todos os orçamentos. Não estavam em todos.
[00:05:29] Meritíssima Juiz: Estavam em quantos?
[00:05:31] WW: Estavam em dois orçamentos, mas num não estava detalhado. O que estava detalhado nem foi adjudicado. E os outros disseram que não faziam, não… [00:05:47] Meritíssima Juiz: Mas aqueles foram aprovados, foi aprovado um?
[00:05:51] WW: Foi aprovado um, sim.
[00:06:00] Meritíssima Juiz: Não se recorda qual?
[00:06:01] WW: Foi aprovado o que foi adjudicado, da empresa LL.
[00:06:11] Meritíssima Juiz: E porque é que escolheram esse?
[00:06:13] WW: Escolhemos este porque era o mais detalhado, nos pareceu adequado a tudo o que estava e a relação entre o preço e a qualidade – vamos lá – e pela descrição que tinha, era o mais económico e adequado às necessidades, do nosso ponto de vista.
[00:06:40] Meritíssima Juiz: E houve algum outro orçamento, já disse, esse outro não tinha detalhe do preço da obra? Nem dos trabalhos a realizar?
[00:06:50] WW: Houve um, recordo-me que havia um que não estava nada detalhado, um outro que era bastante mais caro e o outro também não tinha assim detalhe suficiente que se justificasse, do que me recordo, na altura, ter analisado.
[00:07:33] Meritíssima Juiz: Senhora doutora algum esclarecimento?
[00:07:37] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Apenas esclarecer, se apesar de terem só esse orçamento relativamente àquela última questão que referiu, a coluna das águas e dos esgotos, se prescindiram de outros orçamentos nessa matéria e…?
[00:07:51] Meritíssima Juiz: Ó senhora doutora, a senhora já explicou que não foi propriamente prescindir, foi os outros não apresentaram o orçamento detalhado como este. E outros nem sequer apresentaram.
[00:08:04] WW: Não apresentaram, foi-lhes solicitado apresentar, mas a resposta terá sido que o prédio é muito antigo e não sabiam, não conseguiriam quantificar como é que podiam fazer isso porque só depois de abrirem é que podiam ver o que é que iam encontrar”
Depoimento da testemunha SS [00:01:08] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Recorda-se se elaborou algum orçamento para o prédio sito na Rua 3?
[00:01:16] SS: Sim, sim.
[00:01:18] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Fez um orçamento. E já agora quem é que lhe solicitou a elaboração deste orçamento?
[00:01:21] SS: Foi, portanto, o administrador do condómino, o Sr. MM.
[00:01:25] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Muito bem. O senhor recorda-se ter ido ao local para fazer o orçamento?
[00:01:29] SS: Sim, fui ao local.
[00:01:31] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Foi ao local. E consegue-me, se recordar, suponho que sim, consegue descrever um pouco em que estado é que se encontrava o prédio e quais é que eram as intervenções mais urgentes?
[00:01:41] SS: Portanto o prédio encontrava-se… portanto, o prédio tem muitos anos, e encontrava-se com vários problemas a nível da fachada principal, principalmente, da fachada principal.
[00:01:53] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Que problemas é que tinha a fachada principal?
[00:01:55] SS: Fissuras e estava-se a desfazer tudo aquilo como a gente o farelo, portanto, aquelas argamassas antigas que se estavam a começar a desfazer pela fachada abaixo, portanto, da própria fachada.
[00:02:06] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Mas esse desfazer, desculpe-me por interrompê-lo, era apenas na parte de baixo?
[00:02:11] SS: Era um pouco por toda a fachada do prédio.
[00:02:14] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Ok. Um pouco por todo o lado?
[00:02:17] SS: Um pouco por toda a fachada do prédio principal. E era a nível da cobertura também que tinha… as telhas estavam-se a desfazer todas, portanto, já pelo nível da idade e dos anos da telha, telhas, das caleiras em si, e mesmo aquela mansarda, que era toda composta por madeira, essa própria madeira mansarda estava-se a abrir e a desfazer, portanto, pela idade que tem, que já tinha.
[00:02:39] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Recorda-se, na altura, existiam infiltrações para o interior das frações?
[00:02:43] SS: Existia, existia.
[00:02:44] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Queda de água direta?
[00:02:45] SS: Existia, principalmente, em uma das janelas da fachada principal e até a tardoz, onde passavam aquelas caleiras, portanto, era, inclusivamente, nessa zona que existiam as infiltrações.
[00:02:55] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Mas existia algum buraco, em alguma fração, pelo qual caísse água?
[00:02:57] SS: Não, não era buraco. Portanto, infiltrações em que entrava água pelas paredes, portanto.
[00:03:01] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): OK, muito bem.
[00:03:03] SS: Aquilo vinha das caleiras rotas, já. Aquilo era zinco, zinco velho.
[00:03:08] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Para além dessa questão, que eu suponho que tenha orçamentado, orçamentou mais alguma questão em específico?
[00:03:14] SS: Sim, orçamentámos a cobertura, a fachada principal e a coluna de água no interior do prédio, também.
[00:03:21] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Em relação à coluna de água no interior do prédio, e suponho que também os esgotos, o senhor recorda-se se apresentou um valor fixo?
[00:03:29] SS: Apresentei um valor, sim, para fazer o trabalho, sim. No total.
[00:03:36] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Foi aqui referido que a fachada estava impecável e que não necessitava de intervenção?
[00:03:42] SS: Não, até porque eu segui, houve uma perícia de um engenheiro técnico, foi ao local, fez o relatório, e eu segui todos os trabalhos, mediante essa perícia técnica.
[00:03:55] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): E o senhor concordou com os trabalhos que estavam identificados nessa perícia?
[00:03:58] SS: Sim, sim.
[00:03:59] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Faziam sentido?
[00:04:00] SS: Fazem todo o sentido.
[00:04:02] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): De acordo com as regras de arte e do ofício?
[00:04:04] SS: Exatamente, com métodos construtivos, métodos construtivos faz sentido o trabalho.
[00:04:08] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Falou-se aqui na picagem da fachada. Era necessário picar toda a fachada ou o trabalho podia ser executado apenas em algumas zonas? [00:04:16] SS: Não, ela tinha que ser toda picada porque a gente a começar a fazer a intervenção, a outra própria massa antiga vai-se desfazer e vai cair. Portanto, aquilo vai ser um desencadear de trabalho, porque ela vai-se começar a desfazer toda…
[00:04:27] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Começa a desfazer, é isso?
[00:04:29] SS: Vai-se desfazer toda, pronto. Tem de ser toda picada, de alto a baixo. [00:04:40] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Em relação a esta questão do desfazer, se fosse possível confrontar a testemunha com o relatório técnico, apenas para ver aqui uma fotografia. É na página 10. O documento número 16…
[00:04:57] Meritíssima Juiz: É mais à frente do que deste. Foi aqui nos últimos [impercetível]. Mais à frente. Mais, mais, mais…
[00:05:12] Funcionário Judicial: Disse que era o 16?
[00:05:14] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Sim. Sim. É a partir daí, sim. Já agora, pode confirmar se é este o edifício que estamos…?
[00:05:20] SS: Sim.
[00:05:23] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Foi aqui que fez a intervenção?
[00:05:24] SS: Exatamente, sim.
[00:05:25] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Muito bem.
[00:05:26] SS: Lá está a mansarda, lá em cima, que eu referi há pouco.
[00:05:29] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Muito bem. Se puder passar para a página 10, que é a seguir… mais um bocadinho em baixo. Aqui. É isto que o senhor referiu há pouco? Que a parede…
[00:06:26] SS: Dentro… portanto, onde está o dedo – dá para reparar aqui – lá por dentro, desfaz-se. Está tudo a desfazer-se. Portanto, as intervenções tinham de ser feitas, a partir, tem que se picar tudo, porque ela depois vai-se desfazendo em todas as fissuras que tinha o prédio. Começa a picar, o resto desfaz-se e vem atrás.
[00:06:43] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): E isto verificou-se, não apenas na parte de baixo da fachada?
[00:06:46] SS: Em vários pontos ao longo da fachada.
[00:06:49] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Estava neste estado?
[00:06:51] SS: Sim.
[00:06:53] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Muito bem. Já agora peço desculpa se fosse possível confrontar só com as fotografias. É o documento número 12. Sim, 12. O documento número 12 na íntegra. É anterior, anterior.
[00:07:07] Meritíssima Juiz: Mais para trás.
[00:07:09] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): O documento 12.
[00:07:12] Meritíssima Juiz: É o outro documento.
[00:07:14] Funcionário Judicial: [impercetível].
[00:07:16] Meritíssima Juiz: Não, é o outro documento.
[00:07:18] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Não é a página, é o outro documento, o número 12. Peço desculpa.
[00:07:24] Meritíssima Juiz: É isto senhora doutora?
[00:07:27] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Sim. Isto aqui diz-lhe já alguma coisa? [00:07:31] SS: Isto é a caleira antiga de zinco, estava toda deteriorada e rota. Está aí a prova mesmo, que a caleira de zinco que existia no prédio antigamente. Fazia… apanhava das águas do telhado [impercetível].
[00:07:44] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Isto causava infiltrações interiores? [00:07:45] SS: Esta caleira de zinco toda rota causava infiltrações pelas paredes abaixo da fachada, exatamente.
[00:07:50] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Agora, a página seguinte deste mesmo documento. Isto era?
[00:08:00] SS: Isto é a madeira que estava na mansarda. Estava toda rota também – como há de reparar – a água infiltrava-se toda por baixo daquela calha que já estava completamente danificada. Toda esta madeira. Isto é a zona da mansarda que foi toda substituída esta madeira. Estava toda podre.
[00:08:13] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Aquele bocadinho, para mim ali, é a parede. Para o senhor é a parede, é a fachada, ou…?
[00:08:17] SS: Tabique.
[00:08:19] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Tabique.
[00:08:21] SS: É uma parede de tabique. Aquela parede.
[00:08:23] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): A página seguinte. Consegue identificar? [00:08:33] SS: Sim, sim. Isto é na cobertura também. Há a caleira junto à mansarda que vem apanhar as águas cá para baixo para a outra caleira principal, que estava [impercetível] há bocado.
[00:08:41] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): Muito bem. As páginas seguintes do mesmo documento. Isto era então?
[00:08:53] SS: O estado das telhas.
[00:08:55] Mandatária dos Réus (Dra. ZZ): O estado das telhas. Pronto. Face a estas fotografias que viu e também ao conhecimento que tem da análise da obra que fez, havia algum perigo designadamente para as pessoas que habitavam o prédio e também para as pessoas que passavam no exterior, decorrente do estado em que o prédio se encontrava?
[00:09:12] SS: Sim, até porque já na fachada principal, se for ver lá em cima, junto à caleira, já havia vários bocados daquela fachada, já se tinha desagregado, já tinha caído. E até passaram uma fotografia que dava perfeitamente para ver que nessa zona já estava a cair para a fachada. Seja para o interior, para o interior também, a estrutura em si já estava a pedir mesmo revisão geral, como as telhas, [impercetível] entrava água e eventualmente até podia esta estrutura de madeira, com tanta água, acabar por ceder, partir, pronto, ou seja, os barrotes da estrutura A apelada discorda desta pretensão, sustentando que a ata da assembleia de condóminos em apreço não documenta qualquer deliberação neste sentido.
Vejamos então.
Estabelece o art. 1º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25-10 que as deliberações das assembleias gerais de condóminos devem ser documentadas em ata assinada por todos os condóminos participantes.
À luz deste preceito, a doutrina e jurisprudência dominantes têm entendido que se trata de formalidade ad probationem.
Neste sentido se pronunciaram, no campo da doutrina, REMÉDIO MARQUES22 FERNANDO PEREIRA RODRIGUES23, LEBRE DE FREITAS24 e ELIZABETH FERNANDEZ25; na jurisprudência, acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2017 (processo nº 18591/15.0T8SNT.l1-7) e acórdão desta Relação de 23.04.2018 (processo nº 482/17.1T8VNG.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
Este entendimento foi igualmente adotado nos seguintes arestos:
Não obstante, assumindo a ata da assembleia de condóminos natureza de documento particular (cfr. art. 363º, nº 2, in fine do CC), tendo sido assinada pelos condóminos que ali são referidos como tendo participado na mesma, e não tendo sido impugnadas tais assinaturas, nos termos do disposto no art. 376º, nº 1 do CC faz prova plena das deliberações nela documentadas.
Tal significa que no tocante ao teor da deliberações tomadas em tal assembleia não é admissível prova testemunhal em contrário – art. 393º, nº 2 do CC:
Tanto bastaria para concluir pela improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto quanto a este ponto 5 do elenco de factos não provados.
Mas ainda que assim se não entendesse, sempre chegaríamos à mesma conclusão.
Com efeito, o mencionado ponto 5 dos factos não provados deve ser interpretado e considerado à luz do já citado art. 1436º, nº 2 do CC, do qual resulta que a exigência da obtenção de três orçamentos que contemplem a execução de obras de conservação extraordinária ou com caráter inovador só pode ser preterida quando o regulamento do condomínio disponha de modo diferente ou quando a assembleia de condóminos assim decida.
À luz deste preceito a dispensa da obtenção de três orçamentos por decisão da assembleia de condóminos implica que esta profira deliberação válida e eficaz nesse sentido.
Ora, dos depoimentos invocados não resulta, de forma alguma que a assembleia de condóminos tenha efetivamente deliberado, de forma clara, expressa e inequívoca sobre esta matéria. Com efeito, não só a ata da assembleia de condóminos de 22-05-202226 é absolutamente omissa quanto a uma tal deliberação como nenhum dos depoentes declarou que uma tal deliberação foi aprovada.
Os depoimentos invocados pelos apelantes indiciam quando muito que alguns dos participantes da assembleia de condóminos interpretaram as deliberações aprovadas em tal reunião como contendo uma implícita dispensa da obtenção de um terceiro orçamento; mas de modo algum permitem concluir que na referida assembleia os condóminos presentes decidiram dispensar tal formalidade.
Aliás, da análise global de tais depoimentos o que parece resultar é que essa questão nem sequer foi colocada, muito embora a ata da assembleia de condóminos de 15-01-202227 indicie que os réus tinham consciência da necessidade de obtenção de três orçamentos que contemplassem as mesmas obras, visto que ali consta que “está solicitado um caderno de encargos aos diferentes empreiteiros e será feito um esforço adicional para se conseguir obter um terceiro orçamento. Será também solicitado aos diferentes empreiteiros a necessidade de orçamentar também a substituição da coluna de esgoto.”
Termos em que improcede a impugnação da decisão sobre matéria de facto quanto a este ponto 5 dos factos não provados.
3.2.1.2.3. Aditamento de novos pontos de facto
Pugnaram os apelantes pelo aditamento de novos pontos de facto ao elenco de factos provados, com o seguinte teor28:
- 2.2.6.A fachada principal e as telhas da cobertura do prédio sito na Rua 1 estavam a desfazer na sua totalidade;
- 2.2.7.A mansarda e as caleiras em zinco do prédio sito na Rua 1 estavam todas podres;
- 2.2.8.Existia risco iminente de queda da fachada principal para a via pública, bem assim risco iminente de cedência da estrutura de madeira do telhado (mansarda) atento a existência de infiltrações profundas;
- 2.2.9.As frações do 2.º, 3.º e 4.º Andar do prédio sito na Rua 1, apresentavam inúmeras infiltrações no seu interior advenientes do escorrimento de água através das paredes adveniente das caleiras e da mansarda pobres;
- 2.2.10.A empresa FF F. B. executou as obras de reparação e restruturação constantes do orçamento junto aos autos sob os documentos n.º 13 a 15, exceto as referentes à alteração da coluna de água de abastecimento, no valor de €5.670,00, e à alteração das colunas de esgotos, no valor de €5.140,00.
Sucede, contudo que nenhum dos factos que os apelantes pretendem ver aditados ao elenco de factos provados foi alegado por qualquer das partes seja na petição inicial, seja na contestação, seja no articulado em que a autora se pronunciou sobre matéria de exceção.
Ora, como é sabido, em matéria de alegação factual, o princípio dominante no processo civil português é o do dispositivo. Tal princípio encontra-se plasmado no art. 5º, nº 1 do CPC, que estabelece que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.”
O mesmo princípio encontra ainda concretização nos arts. 552º, nº 1, al. d) que estabelece que “Na petição, com que propõe a ação, deve o autor (…) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir (…)”; e no art. 572º, al. c) do mesmo código, nos termo do qual “Na contestação deve o réu (…) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente(…).”
Contudo, a rigidez de um tal princípio é atenuada por alguns mecanismos que lhe conferem alguma elasticidade, e se acham consagrados no nº 2 do mesmo preceito.
Dispõe este que “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”
A interpretação desta disposição legal passa pela densificação dos conceitos de factos instrumentais, factos complementares, factos concretizadores, factos notórios, e factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Sobre esta matéria, refere LEBRE DE FREITAS29 que factos principais são “os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções”. O mesmo autor acrescenta ainda que “A revisão de 1995-1996 tornou também possível a consideração de factos principais que, completando os alegados nos articulados, se tornem patentes na instrução da causa, mas tão-pouco na introdução destes novos factos pode o juiz substituir-se às partes: a parte neles interessada, isto é, aquela que, a serem os factos verdadeiros, beneficia com o efeito constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo que deles decorra, deverá manifestar a vontade de deles se aproveitar, alegando-os (hoje 5-2-b)”.
Portanto, para este autor, os factos complementares ou concretizadores são factos principais, e o seu conhecimento depende de uma manifestação de vontade da parte a quem os mesmos aproveitam, bem como da concessão à parte contrária da possibilidade de os contraditar.
Em sentido idêntico se pronunciou MARIANA FRANÇA GOUVEIA30.
Também MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA considera que os factos complementares ou concretizadores são factos essenciais31, o que igualmente colhe a adesão de PAIS DE AMARAL32 e de PAULO PIMENTA33. Este último explica que “têm a categoria de factos complementares ou concretizadores os que, embora necessários para a procedência das pretensões deduzidas (daí serem essenciais), não cumprem uma função individualizadora do tipo legal”. Distingue assim estes factos essenciais, dos factos essenciais nucleares, os quais “constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da exceção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respetiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da excepção”.
Porém, afastando-se do entendimento perfilhado por TEIXEIRA DE SOUSA e MARIANA FRANÇA GOUVEIA, diz PAULO PIMENTA que «acerca da consideração dos factos complementares ou concretizadores prevista no art. 5º 2.b) importa sublinhar que o juiz pode e deve conhecer de tais factos quando “resultem da instrução da causa” e “desde que sobre eles as partes tenham tido a oportunidade de se pronunciar”. Quer isto dizer que, agora e nos termos da lei, o conhecimento desses factos passa a ser oficioso e deixa de estar dependente da vontade do interessado, ao contrário do que sucedia antes do CPC de 2013».
Também neste sentido se pronunciaram PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO34.
Esta tese do conhecimento oficioso dos factos complementares ou concretizadores, ainda que subordinado à observância do contraditório logrou aprovação na jurisprudência: cfr, entre outros os acs. RC 23-02-2016 (António Carvalho Martins), p. 2316/12.4TBPBL.C1, e RG 20-09-2018 (Jorge Teixeira), p. 1349/13.8TBVRL.G1..
Segundo TEIXEIRA DE SOUSA35:
- “-Os factos complementares são aqueles que concretizam ou complementam os factos que integram a causa de pedir (…) e que asseguram a concludência da alegação da parte (…)
- -os factos instrumentais são os que indiciam, através de presunções legais ou judiciais (…) os factos que constituem a causa de pedir ou os factos complementares (…) “.
Para PAULO PIMENTA36, os factos complementares e concretizadores são, a par dos factos nucleares (referidos no nº 1 do art. 5º do CPC), modalidades de factos essenciais.
Para este autor os factos complementares “são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma excepção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma excepção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele”. Já os factos concretizadores “têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo exactamente essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da acção (ou excepção)”.
Quanto à forma como deve se facultada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os factos complementares ou concretizadores não alegados, detetamos na jurisprudência entendimentos diversos.
Com efeito, no ac. RC 17-01-2017 (Vítor Amaral), p. 3161/12.2TBLRA-A.C1 entendeu-se que tal requisito se deve considerar verificado se os factos não alegados resultam de depoimentos de testemunha que as partes puderam contra-interrogar.
Próximos deste entendimento parecem colocar-se PAULO RAMOS FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO37, que advogam que “para que a parte tenha a possibilidade de se pronunciar, não é necessário que o juiz despache no sentido de lhe ser dada a palavra para o efeito”.
Diversamente, argumentam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA38 que consideram “(…) mais consentânea com os princípios processuais e designadamente com a proibição de decisões-surpresa a posição que defende que o juiz deve anunciar às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar utilizar este mecanismo de ampliação da matéria de facto”.
Louvam-se estes autores do exposto no já mencionado ac. RP 30-04-2015 (Aristides Rodrigues de Almeida), p. 5800/13.9TBMTS.P1, onde se afirmou: “Trata-se no fundo de salvaguardar a confiança que é necessário ter quanto ao conteúdo dos actos do processo e de não impor aos mandatários graus de diligência e atenção absolutos, exigindo-lhes que a todo o momento prevejam todas as hipóteses e levem o esforço probatório aos limites apenas para evitar que se o tribunal vier a considerar relevantes outros factos os mesmos resultem provados ou não provados. Só perante esse alerta se poderão imputar às partes as consequências do esforço probatório que entenderam produzir e a responsabilidade por não terem levado esse esforço ao ponto que seria eventualmente necessário.”
Foi igualmente este o entendimento consagrado no ac. STJ 07-02-2017 (Pinto de Almeida), p. 1758/10.4TBPRD.P1.S1, no qual se expendeu o que segue:
“Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado.
Crê-se que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido)”.
No mesmo sentido apontaram os acs.:
Reportando-se ao conceito de factos de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, refere PAIS DE AMARAL39:
“Além desses [factos notórios], também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Quando deles se socorra, o tribunal deve fazer juntar ao processo documento que os comprove - art.º 412.°, n°2.
Embora o preceito dispense a alegação do facto, não prescinde da sua prova. Esta é feita documentalmente, visto que o facto de que o juiz tem conhecimento consta de outro processo em que teve intervenção, no exercício das suas funções jurisdicionais.”
Por seu turno, refere JOSÉ LEBRE DE FREITAS40:
“Não é pacífico o entendimento do que seja o facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Na melhor interpretação, o art. 412-2 constitui uma manifestação do princípio geral da eficácia do caso julgado (art. 619-1) ou do valor extraprocessual das provas (art. 421). Se no mesmo tribunal tiver corrido um processo do qual o atual constitui repetição (art. 580-1), o juiz deve servir-se desse facto, de que tem conhecimento funcional, para julgar verificada a exceção do caso julgado (art. 577-i); mas já não pode introduzir no processo o facto de aquela causa ter corrido noutro tribunal, no que está sujeito à alegação das partes.
(...)
Constitui, além disso, facto de conhecimento oficioso o da pendência de outro processo no mesmo tribunal, que poderá fundar a verificação da litispendência (arts. 577-i, 579 e 580-1) ou justificar a suspensão da causa por prejudicialidade (art. 272-1).
Em todos os casos, deve o juiz juntar ao processo documento que comprove o facto funcionalmente conhecido (art 412-2).”
Trata-se, portanto, de factos de que o juiz toma conhecimento no âmbito de outros processos, e de conhecimento oficioso.
Recapitulando diremos, pois, que em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto não podem as partes pugnar pelo aditamento de factos não alegados, exceto se demonstrarem inequivocamente que os mesmos constituem factos instrumentais, complementares, ou concretizadores, ou factos de que o Triubunal teve conhecimento por virtude do exercício das suas funções e se mostrar devidamente observado o princípio do contraditório.
Neste sentido cfr. acs.:
No caso em apreço nenhuma das partes alegou nos articulados qualquer dos factos que os apelantes pretendem agra ver aditados ao elenco de factos provados.
Por outro lado, nada indicia que os factos em questão tenham natureza instrumental, complementar ou concretizadora, ou que o Tribunal a quo deles tenha tido conhecimento por virtude do exercício das suas funções, sendo certo que a ata da audiência final também não permite considerar que tais factos tenham sido objeto do necessário contraditório.
Assim sendo, conclui-se que os mesmos não podem ser atendidos na decisão da presente causa, razão pela qual improcede a pretensão dos apelantes no sentido de tais factos serem aditados ao elenco de factos provados.
3.2.1.2.4. Síntese conclusiva
Face ao supra exposto, conclui-se que nada há a alterar na decisão sobre matéria de facto.
3.2.2. Da anulabilidade das deliberações aprovadas na assembleia de condóminos, relativas à realização de obras de conservação extraordinária do edifício A única questão a apreciar relativamente ao mérito da causa reside em determinar se as deliberações aprovadas na assembleia de condóminos a que se reportam os presentes autos são anuláveis, por violação do disposto no art. 1436, nº 2º do CC.
Vejamos então.
Estabelece esta disposição legal, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 8/2022, de 10-01 que “2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.”
O conceito de obras de conservação extraordinária que consta deste preceito deve ser interpretado como reportado aos trabalhos de reparação que pela sua dimensão e custos, não possam considerar-se reparações indispensáveis e urgentes, as quais podem ser levadas a cabo pelo administrador ou, na falta ou impedimento deste, por qualquer condómino (art. 1427º, nº 1 do CC). Estas são definidas como “as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas” (nº 2 do mesmo preceito).
No caso vertente resulta da factualidade provada que na assembleia de condóminos realizada em 22-05-2022 foi aprovada, por unanimidade, uma deliberação no sentido de levar a cabo obras de conservação do edifício que incluíam a alteração da coluna de água e esgotos, bem como a pintura interior das zonas comuns, no valor global de € 79.740,09, bem como uma outra, detalhando os montantes das contribuições extraordinárias que cada condómino deveria suportar relativamente a tal encargo. 41
Atenta a sua dimensão e a duração provável da sua execução, bem como a circunstância de a factualidade provada não integrar quaisquer factos que permitam qualificar tais obras como obras urgentes as mesmas integram indubitavelmente o conceito de obras de conservação extraordinária, pelo que, nos termos previstos no art. 1436º, nº 2 do CC a sua aprovação dependia da prévia obtenção de três orçamentos, exceto se o regulamento do condomínio dispensasse tal formalidade ou a assembleia de condóminos tivesse deliberado tal dispensa (parte final do mesmo preceito).
No caso em apreço resulta da factualidade provada que previamente à realização da assembleia de condóminos em apreço o sr. Administrador obteve apenas dois orçamentos que contemplavam os trabalhos nas colunas de água e esgotos42, sendo certo que não consta que estivesse em vigor qualquer regulamento do condomínio que dispensasse a obtenção de três orçamentos, e que não resultou provado que na mesma assembleia de condóminos ou em qualquer outra tenha sido deliberado dispensar a obtenção de um terceiro orçamento que contemplasse aqueles trabalhos.43
É por isso inegável que as deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 22-05-2022 que determinaram a realização de obras de conservação das colunas de água e esgotos e demais trabalhos previstos no orçamento aprovado violam o disposto no art. 1436º, nº 2 do CC.
Ora, estabelece o art. 1433º, nº 1 do CC que “As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.”
No caso em apreço, não tendo a autora votado tais deliberações, as mesmas são anuláveis.
Sustentaram, contudo, os apelantes que na eventualidade de se concluir por tal anulabilidade, os efeitos desse vício se devem limitar às obras de reparação das colunas de água e esgotos, argumentando que os demais trabalhos previstos no orçamento aprovado constavam também de três outros orçamentos previamente obtidos pelo que quanto a esses trabalhos não teria ocorrido violação do disposto no art. 1436º, nº 2 do CPC.
Sucede, contudo, que a factualidade provada não permite alcançar tal conclusão, na medida em que muito embora no ponto 4 dos factos provados se aluda a quatro orçamentos, em nenhum dos pontos que constituem o elenco de factos provados se discrimina os concretos trabalhos previstos em cada um deles, e muito menos que tais orçamentos tenham discriminado preços parcelares para cada um dos concretos trabalhos a efetuar. Aliás, a factualidade provada também não permite concluir que nalgum momento o administrador do condomínio tenha dado conhecimento de tais orçamentos a casa um dos/as condóminos/as.
Tanto basta para concluir que a anulabilidade das deliberações tem forçosamente que incidir sobre a totalidade das obras adjudicadas, não podendo reduzir-se a parte dos trabalhos previstos no orçamento aprovado.
Termos em que se conclui pela total improcedência da presente apelação.
3.2.3. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP).
Já em sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP).
O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ.
Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado.
No caso vertente, face à total improcedência da presente apelação, as custas deverão ser suportadas pelos apelantes.