4. Em Junho de 2009 vai ter lugar a eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu.
5. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, procedendo à respectiva anotação, devendo os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigos 103º, nº 2, alínea c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, 22º, nº 1, e 22º-A, nº 1, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14-A/85, de 10 de Julho, e 11º, nºs 4 e 5, e 12º, nº 4, da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto).
5. A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 1º da Lei nº 14/87 e 22º, nº 1, e 23º, nº 2, da Lei nº 14/79).
6. Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (artigos 31º dos Estatutos do Partido Comunista Português e 29º, nº 2, alínea i), dos Estatutos do Partido Ecologista “Os Verdes”). Verifica-se também que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar (fls. 2 v., 3 e 4 dos presentes autos).
A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, os artigos 51º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e 12º, nºs 1 a 3, da Lei Orgânica nº 2/2003.
Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação.
7. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” adopte a denominação CDU – Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo constante do anexo do presente acórdão, com o objectivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu a realizar no ano 2009;
b) Em consequência, determinar a respectiva anotação.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
José Borges Soeiro
Rui Manuel Moura Ramos
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 625/2008
de 18 de Dezembro de 2008
Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária Sigla: PCP - PEV
Símbolo:
[image]
Descrição: Quadrado esquerdo - Foice e martelo em cor vermelha.
Estrela de cinco pontas em cor
branca delimitada a vermelho.
Fundo branco
Quadrado direito - Girassol com pétalas amarelas e
coroa de cor castanha.
Fundo branco