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ACÓRDÃO Nº 746/2019 Processo n.º 893/19 1.ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relat ório A. interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da al ínea b) do n. º 1 do artigo 70. º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n. º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), pretendendo ver apreciada a «inconstitucionalidade da norma interpretativa criada pelo Tribunal “a quo” – STJ – nos termos da qual o disposto no art. 829.º-A n.º 4 do CC, designadamente, no que mais diretamente concerne ao caráter automático e irrestrito resultante dessa norma, quando interpretada no sentido de que tal normativo deve sempre e de forma automática ser aplicada no processo executivo, aquando da elaboração da conta pela secção, mesmo quando o exequente não tenha apresentado tal pedido no requerimento executivo, sem que os executados possam opor-se e contraditar a aplicação automática, em qualquer circunstância o facto ou direito, e sem que para tal tenham sido devidamente citados e alertados pelo peticionamento inicial», por «violação dos Princípio da Proporcionalidade, da Confiança, da Igualdade das Partes e do Contraditório, na modalidade de “due process in law” e da Proibição da Indefesa, consagrados nos arts. 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República». Pela Decisão Sum ária n.º 734/2016 decidiu-se, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentaçã o: Sublinha-se, antes do mais, que a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende, além da existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) e da suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC], da aplicação da norma objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida. Independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, designadamente o atinente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso, verifica-se, desde logo, que a ratio decidendi do acórdão recorrido não se colhe de critério normativo extraído do preceito legal indicado pela recorrente como fonte normativa do objeto do recurso – o artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil. Efetivamente, o acórdão de que presentemente se recorre limitou-se a apreciar pedido de reforma apresentado pela recorrente relativamente ao aresto antecedente, tendo considerado manifesta a ausência de fundamento legal para se proceder à reclamada reforma, por não se verificar manifesto lapso do juiz, traduzido em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, adiante CPC), nem que conste do processo meio de prova que implique decisão diversa da proferida (alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC). Assim, a ratio decidendi do aresto recorrido integra exclusivamente critério normativo extraído de tais preceitos legais. Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que, desde logo, não se verifica a necessária coincidência entre o preceito legal identificado pela recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade sindicada e os convocados pela decisão recorrida como integrantes da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso. Afigurando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso interposto nos autos, atenta a sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.» 3. Inconformada, reclama agora para a conferência, invocando o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, referindo, no essencial, o seguinte: «(…) 8º Ora, a recorrente e aqui Reclamante invocou o citado vicio de inconstitucionalidade no momento processual em que, pela primeira vez, com o mesmo foi confrontada, qual seja, imediatamente após a decisão proferida pelo STJ aos 8.11.2018 9º Antes nunca tal vicio de inconstitucionalidade, contra o qual a recorrente se insurge, havia sido cometido. 10º E, ao ser confrontada e muito surpreendida com o teor do acórdão do STJ de 8/11/2018 em que declara e decreta pela primeira vez no processo, arrancando da norma interpretativa então e ali criada pelo STJ, nos termos da qual o disposto no art. 829º-A nº 4 do CC, designadamente, no que mais diretamente concerne ao carácter automático e irrestrito resultante dessa norma, quando interpretada no sentido de que tal normativo deve sempre e de forma automática ser aplicada no processo executivo, aquando da elaboração da conta pela secção, mesmo quando o exequente não tenha apresentado tal pedido no requerimento executivo, sem que os executados possam opor-se e contraditar a aplicação automática, em qualquer circunstancia de facto ou direito, e sem que para tal tenham sido devidamente citados e alertados pelo peticionado inicial, 11º Reagiu na forma processualmente adequada e necessária contra o vicio de inconstitucionalidade de que padece a supra identificada norma interpretativa criada pelo STJ no acórdão de 8/11/2018, apresentando em primeira linha a arguição desse mesmo vicio perante o tribunal recorrido, como o fez no já citado requerimento apresentado naquele tribunal em 26/11/2018. (…) 13º O requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal apresentado pela Recorrente/Reclamante aos 7/03/2019, na sua parte inicial, pode não ter sido suficientemente claro na identificação do acórdão do STJ de que se estava a interpor o recurso, por ser aquele em que o vicio de inconstitucionalidade havia deflagrado. (…) 15º O acórdão onde efetivamente se cometeu o vicio de inconstitucionalidade contra o qual foi interposto o recurso aqui em causa é, natural e necessariamente, como ali se escreveu, aquele acórdão do STJ onde tal norma interpretativa foi criada, qual seja, o já repetidamente citado acórdão de 8/11/2018 e que se encontra a fls._ dos autos. 16º Aqui se assinalando, como pertinente, que, necessária e naturalmente, a decisão judicial recorrida é exatamente esse acórdão do STJ de 8/11/2018. (…) 23º Daí que, e ainda salvo o devido e merecido respeito, defende a recorrente que, mau grado alguma menor clareza na identificação inicial do acórdão recorrido – o de 8/11/2018 – do STJ - sendo certo que de outro não podia ser - a invocação da questão da inconstitucionalidade apresentada nos autos, cumpriu atempadamente os pressupostos bastantes e suficientes à interposição do Recurso - ao qual tem inalienável direito - para este colendo Tribunal - arts. 70º n.º 1 al. b) e g), 72º n.º 2 e 75º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro na sua atual redação. (…) 27º Por tudo isto e reafirmando-se que está verificado o pressuposto do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional relativo à questão de inconstitucionalidade normativa, da citada norma interpretativa criada pelo Acórdão do STJ de 8/11/2018, deve ser determinado o conhecimento do objeto do Recurso». 4. Notificada, a recorrida apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento da reclamação e manutenção da decisão sumária. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentaçã o 5. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 734/2016, que não conheceu do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da al ínea b) do n. º 1 do artigo 70. º da LTC, especificamente por a decisão recorrida não ter aplicado, como fundamento decisório, norma ou interpretação normativa extraída do artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, identificado pela então recorrente como suporte legal da questão de constitucionalidade colocada. Vem agora a reclamante invocar que tal juízo decisório resultou de uma identificação não «suficientemente clara» da decisão recorrida, operada no requerimento de interposição do recurso, o que terá levado à apreciação do relator relativamente a decisão que não era a que se pretendia recorrer. Contudo, tal argumentação não pode proceder, porquanto resulta, em termos claros e perfeitamente apreensíveis, que, no requerimento de interposição do recurso, a então recorrente identificou a decisão recorrida como correspondendo à proferida no Supremo Tribunal de Justiça em 21 de fevereiro de 2019. Na verdade, no intróito do requerimento de interposição do recurso a recorrente aludiu expressamente à notificação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, «nos termos da qual declarou improcedente a Reclamação do Acórdão antes proferido – e o qual, relembra-se, revogou o anterior Acórdão proferido pelo TRGMR, tal como revogou decisão que havia sido proferida no Tribunal de 1.ª instância de Viana do Castelo -, designadamente na parte em que não admitiu e declarou improcedente o vício de inconstitucionalidade suscitado pela Recorrente na Reclamação apresentada nos autos em 26/11/2018». Após, afirmou-se inconformada com «o douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, no que à Reclamação apresentada mais precisamente diz respeito», manifestando, de seguida, a pretensão de recorrer para o Tribunal Constitucional. Ora, como resulta inequívoco do teor do requerimento de interposição do recurso, a então recorrente delimitou o objeto formal do recurso como correspondendo ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de fevereiro de 2019, à luz do qual a decisão ora reclamada apreciou, e bem, os pressupostos de admissibilidade do recurso. Como decorre da jurisprudência deste Tribunal, recai exclusivamente sobre o recorrente o ónus de indicação clara e precisa, no requerimento de interposição do recurso, da decisão de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, sendo esse o momento em que, em termos irreversíveis, se configura o objeto material e formal do recurso. Assim, não é legalmente admissível, em sede de reclamação, como parece ser pretensão da reclamante, reconfigurar a delimitação do objeto do recurso operada no requerimento de interposição respetivo, designadamente no que concerne à decisão que se configurou como recorrida. Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação III – Decisã o Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequ ência, confirmar a decisão sumária proferida nos autos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 10 de dezembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers