I- Pacto de opção, segundo vem definido na doutrina portuguesa, é a convenção pela qual uma das partes fica vinculada à declaração negocial de celebrar o contrato e a outra com a faculdade de a aceitar ou não, ou em que uma das partes emite logo a declaração correspondente ao contrato que pretende celebrar enquanto a outra se reserva a faculdade de aceitar ou declinar o contrato.
II- Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para uma causa em que uma sociedade sediada em Portugal pretende o cumprimento de um contrato, ou indemnização pelo seu incumprimento, do qual fazia parte, como primeira obrigação da sociedade estrangeira que constituia a outra parte contratante, a obrigação de informar aquela das características do objecto de possíveis futuros contratos, obrigação essa não cumprida.