O direito.
Caducidade do direito de preferência.
Dispõe o artigo 416º do C. Civil:
"1 - Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato.
2 - Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo."
O autor veio exercer o direito de preferência sobre os prédios inscritos na matriz urbana da freguesia de S. João do Campo, inscritos na matriz sob os artigos 299º, urbano, e 700º rústico, invocando a sua qualidade de arrendatário de tais prédios e o facto deles haverem sido vendidos a J e mulher, L.
Vem provado que a primeira ré, B, por si e em representação dos seus filhos (2.º a 5.º réus) comunicou em 16 de Março de 1999 ao autor o projecto de venda daqueles prédios pela quantia global de 11.500.000$00 para que o autor, nos termos do artigo 417º do C. Civil exercesse, querendo, o direito de preferência.
O autor comunicou à ré, subscritora da comunicação para o exercício do direito de preferência, no prazo legal, de que "vai exercer o seu direito legal de preferência na compra do imóvel, de acordo com a lei, e pelo preço proposto.
Assim ficamos a aguardar notícias Vossas, para estabelecermos datas para a assinatura dos contratos respectivos".
Por telegrama emitido pelos réus comproprietários no dia 30-3-1999, recebido pelo autor nesse mesmo dia, às 17 horas, foi o autor informado que para efeitos de concretização do direito de preferência na compra do referido prédio misto, devia estar devidamente representado em Lisboa no dia imediatamente a seguir, no 16.º Cartório Notarial, pelas 10 horas da manhã.
Por indisponibilidade o autor não compareceu em Lisboa na data e hora marcada, comunicando por carta de 31-3-1999 a sua intenção de se deslocar a Lisboa para assinar o contrato-promessa de compra e venda devendo ser-lhe dado um espaço temporal considerado razoável.
A primeira instância entendeu que o direito do autor caducou. Para tanto entendeu que o beneficiário do direito de preferência, para exercer o seu direito, tem de o exercer nos precisos termos em que está projectada a venda, tem de adquirir os bens nos mesmos moldes e condições em que terceiro o compraria, para que a venda se faça "tanto por tanto". Como não o fez o direito caducou.
Já a Relação entendeu que o direito tinha de ser exercido no prazo indicado, ou seja, o autor tinha apenas que proferir nesse prazo a declaração de preferência. Tendo proferido essa declaração a excepção de caducidade não se verificou.
Face à divergência de entendimentos e ao alegado pelos réus, a decisão passa pelo entendimento a dar ao sentido do exercício direito de preferência quando a lei diz que "deve o titular exercer o seu direito no prazo de oito dias" e o sentido e extensão da expressão comunicação.
Como ensina Vaz Serra (RLJ 109-298, 112-245), perante a comunicação do onerado na concessão do direito de preferência, ao comunicar ao preferente se pretende exercer o direito, essa comunicação corresponde a uma verdadeira proposta de venda. Se o preferente "declarar que quer preferir, esta declaração, não dependendo o contrato de formalidades, aperfeiçoa o contrato, ainda que seja verbal, pois representa a aceitação da proposta contida na comunicação .......(e) se o contrato depender de formalidades que se não contenham na comunicação e na declaração do preferente, entende-se serem aplicáveis as regras gerais sobre o cumprimento de obrigações sem prazo certo e, portanto, o artigo 777º......". E mais adiante: "se o contrato depender de forma não contida na comunicação e na declaração do preferente (se tal forma estiver aí observada, o contrato conclui-se logo), e apesar da comunicação ou a declaração do preferente não constar de documento assinado, pode qualquer das partes fazer fixar judicialmente à outra prazo para a celebração do contrato na forma necessária (art. 777º nº. 2, ou porventura exigi-la no prazo de 20 dias ou do mais largo prazo que fixar" (RLJ 109-298). No mesmo sentido de que a comunicação para preferência corresponde a uma proposta de projecto de venda se pronuncia A. Varela (RLJ 105-14) e Henrique Mesquita (RLJ 132-213) referindo este: "Logo, porém, que a notificação seja efectuada, o notificante fica sujeito, conforme já referimos, ao exercício do direito potestativo que passa a assistir ao preferente, e se este declarar que quer preferir, tal declaração fará nascer uma obrigação a cargo do vinculado à preferência: a obrigação de realizar com o preferente o negócio de alienação projectado."
Nos termos do artigo 410º nº. 3 do C. Civil na promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão de direito real sobre edifício, o documento deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção, com a salvaguarda da parte final deste número. Por outro lado, nas obrigações puras, quando se tornar necessário fixar um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal (art. 777º do C. Civil).
Por oposição às obrigações puras, há as obrigações de termo "fixo absoluto ou essencial, isto é, tal que, decorrido ele, não seja já possível a consecução da finalidade do contrato" (Vaz Serra, RLJ 104, pág. 302 e 304).
Perante os textos legais, a doutrina e a jurisprudência (ver Ac. STJ de 2-3-1999, RLJ 132- 183), vejamos como decidir a caducidade.
Comunicada, que foi, ao autor pelos réus alienantes o projecto de venda e tendo eles aceite a proposta, estavam os promitentes vendedores obrigados a realizá-la. Escusam-se a fazê-lo invocando que o autor não compareceu em Lisboa no dia 31-3-1999 para outorgar o contrato-promessa de compra e venda que vinha incluído nos termos do contrato, o que, em seu entender, levaria à caducidade do direito de preferência.
Refere Henrique Mesquita (RLJ 126-60) que "se ao preferente forem comunicados todos os elementos susceptíveis de contribuir para a sua decisão, ele poderá, dentro do prazo de oito dias, tomar uma de três atitudes:
a) Declarar que pretende exercer o direito de opção - hipótese em que o notificante ficará obrigado, por mero efeito dessa declaração potestativa, a realizar com o preferente o negócio que ajustou com um terceiro;" (as demais hipóteses não tem interesse para o caso dos autos).
Invocando que o autor não compareceu nas datas propostas para assinar o contrato-promessa e pagar o sinal indicado na comunicação dos réus, dizem estes que a proposta não foi aceite e, por isso, caducou. Para o efeito argumentam, além do mais, que a aceitação foi reticente na sua intenção de preferir.
É certo que a aceitação de preferir implica a de cumprir as condições postas pelo obrigado a dar preferência e que o terceiro aceitaria. Mas o caso dos autos tem especificidades que escapam a uma decisão linear deste pressuposto e é legítimo averiguar se a comunicação continha todos os elementos para que o autor pudesse concretizar o contrato promessa nos termos que vinham propostos na comunicação.
Senão vejamos.
Os réus nas condições de pagamento dizem:
"Com a assinatura do contrato-promessa, a celebrar em Lisboa, em 29-3-1999, a título de sinal e princípio de pagamento: 8.000.000$00 (oito milhões de escudos);
A parte remanescente do preço será paga na data da outorga da escritura pública".
Os autores responderam, quanto a esta parte:
"Assim ficamos a aguardar notícias Vossas, para estabelecermos datas para a assinatura dos respectivos contratos."
No telegrama enviado pelos réus diz-se:
"Apesar de já expirado o prazo comunico Vexas para a celebração do contrato-promessa no 16.º Cartório Notarial de Lisboa, Av. Almirante Reis, 104 1.º, dia 31-3 corrente pelas 10 horas nos precisos termos e condições fixados minha carta".
Na carta de 26-3-1999 o autor escreveu e sublinhou: "vai exercer o seu direito legal de preferência, na compra do imóvel, de acordo com a lei, e pelo preço proposto".
Perante tais factos temos de concluir que a posição do réu não é reticente quanto à intenção de celebrar o negócio. Mas a carta dos réus não é explícita quanto ao lugar e hora onde o negócio devia ser celebrado e só o foi com o telegrama que marcou o dia 31-3-1999. Fê-lo, porém, em condições que não são adequadas, dentro dos princípios da boa fé contratual, a que uma colectividade desportiva possa, nos termos normais, executar a exigência. Corrigindo, por outro lado, a data proposta, fê-lo em cedência à posição anterior da marcação do dia 29, o que corresponde implicitamente à aceitação de que a condição proposta deste dia não estava correctamente mencionada na carta de comunicação para preferência ou que o termo não era essencial quanto à data de celebração do contrato-promessa.
Esta posição é muito diferente da comentada pelo Prof. Galvão Telles, invocada pelos réus (parecer na CJ IX-I-7), onde a preferente se remete para "uma decisão definitiva", pedindo determinados esclarecimentos para tomar essa decisão. Depois da declaração peremptória tomada pelo autor de que ia preferir, diz Vaz Serra (RLJ 109-299) "que se o autor da comunicação não celebrar o contrato dentro do prazo, perde o direito de preferência (artigo 416º nº. 2, por analogia) é obrigado a indemnizar a outra parte nos termos do artigo 227º". Esta é uma sanção, ou seja, a indemnização pelos prejuízos causados com a não realização do contrato nos termos daquele preceito, posição que entendemos estar de acordo com os princípios acima enunciados acerca da natureza da comunicação e do exercício do direito.
A propósito da comunicação, prazo de resposta e seus efeitos, relativamente ao contrato-promessa, escreveu-se no Ac. do STJ de 15-5-1984, BMJ 337-348:
"É certo que, quanto ao prazo, diz-nos o aplicável (com as necessárias adaptações), art. 416º nº. 2 do C. Civil, que deve o titular exercer o direito no prazo de oito dias, o que respeitará apenas à declaração de preferência - artigo 1458º, nº.1, do Código Processo Civil - "declarar .... se quer preferir".
Mas, tratando-se duma vultosa operação financeira, a declaração da data do contrato-promessa vinculativo, impunha-se, como necessário, para conhecimento do momento de satisfação do encargo, correspondente ao sinal previsto".
Opta-se aqui por considerar que a simples declaração de querer preferir preenche o disposto no art. 416º nº. 2 ("deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias"), ficando concluído o negócio.
No caso dos autos, porém, a comunicação prevista no nº. 1 do art. 416º é diferente da simples anunciação ou proposta para realização dum contrato-promessa, o que nos leva a pôr reservas à aceitação daquela orientação. Trata-se duma proposta para contratar em que o contrato-promessa tem incluídas as condições de pagamento e estas fazem parte da proposta de celebração do contrato. Mas como vem referido por Henrique Mesquita (RLJ 126-59) e foi entendido por este Tribunal (Ac. STJ de 22-4-1997, BMJ 466-491) ao preferente devem ser comunicados, sem ambiguidades ou lacunas, todos os elementos do negócio a realizar que possam ter influência na sua decisão de preferir ou abdicar do direito de opção".
Mesmo que se considere, como consideramos, que o contrato-promessa inclui parte das condições de pagamento do preço, devem ser comunicados os seus termos de forma a que o preferente lhe possa dar execução, para que o não cumprimento conduza à caducidade se não for assumido integralmente. No caso dos autos a comunicação foi ambígua por não indicar o lugar e hora da celebração no dia 29, o que vem reconhecido com o deferimento da data e os termos da comunicação. Dentro dos princípios da boa fé contratual impunha-se um prazo exequível para cumprimento. Neste entendimento, quanto ao contrato-promessa, que foi aceite, tornar-se-ia necessário um acordo posterior ou a interpelação judicial para a sua fixação. Assim a comunicação para preferir foi deficiente. E o deferimento para o dia 31 seguinte também o foi em termos de dificuldades tais para a realização que a proposta se não pode considerar devidamente feita.
Face ao exposto, entendemos que se não verifica a excepção de caducidade, tal como se decidiu na segunda instância.
Consequentemente improcede também o recurso quanto à restituição de rendas aos 6ºs. réus e no que se refere ao ordenado cancelamento do registo.
Recurso dos réus.
O recurso dos réus contém as seguintes questões:
Erro manifesto na fixação dos factos materiais da causa por se não considerar a força de determinados meios de prova e que levaram a concluir que a parte rústica não era abrangida no contrato de arrendamento (art. 700º da matriz rústica);
Manifesta contradição entre a especificação e a resposta ao questionário sobre a questão em apreço, o que se verifica entre a alínea A) da especificação e as alíneas LL, NN, QQ, RR e SS da matéria de facto assente na sentença, preconizando aqui o reenvio do processo ao tribunal recorrido para harmonização da matéria de facto;
Os réus vendedores propuseram a venda total, abrangendo a parte urbana e rústica (art. 417º do C. Civil), exigindo que a venda tivesse lugar no seu todo, pelo que a preferência abrange a parte rústica.
Como se pode ver das alegações do autor para a Relação e do acórdão nesta proferido, estas questões não foram abordadas; e não o tinham de ser porque não foram submetidas à apreciação do tribunal recorrido.
A tarefa do tribunal de recurso é a de apreciar se a questão decidida no tribunal de que se recorre foi bem ou mal decidida; e não pode pronunciar-se sobre questões novas (Ac. STJ de 3-10-1989, BMJ 390-408).
Com efeito diz o art. 684º nº. 2 do CPC: "Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.
Na falta de especificação o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente".
Como refere A. Reis (C. P. Civil anotado vol. V-305) a "expressão partes da decisão deve considerar-se correspondente ao dever imposto ao tribunal pelo art. 660º, de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação; a solução de cada uma das questões constitui um capitulo diferente ou uma parte distinta da decisão."
Daí que venha sendo entendido pela doutrina e jurisprudência, de forma pacífica, que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação (salvo os casos de conhecimento oficioso), transitando em julgado as questões nela não contidas, e, por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores (além da A. Reis, ver Castro Mendes, Recursos, ed, da AAFDL, 1980, pág. 28, Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. III e, entre outros, Ac.s STJ de 29-4-1992, de 24-3-1992, de 10-12-1991, de 2-7-1991, de 14-12-1991 e de 31-1-1991, BMJ 416-612, 415-547, 412-660, 409-690, 404-364 e 403-382).
As questões ora suscitadas pelo autor não estavam contidas no recurso para a Relação, pelo que não devem ser conhecidas.
Nos termos expostos, confirma-se o acórdão recorrido.
Negam-se as revistas.
Custas pelo réus recorrentes sobre o valor da acção e quanto aos réus sobre o valor atribuído à parte rústica.
Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Abel Freire
Ferreira Girão
Loureiro da Fonseca