ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUIZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
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A Igreja Evangélica ..., id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Loures, de 21 de Julho de 2004, que rejeitou liminarmente o seu requerimento de suspensão de eficácia, dela recorreu, formulando na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª A decisão recorrida rejeitou, liminarmente, o requerimento de suspensão de eficácia, alegando a manifesta ilegalidade da pretensão formulada, considerando que a decisão suspendenda observa o preceituado no nº 1, do art 109º do Dec-Lei nº 555/99, por a ora recorrente não possuir licença para o desenvolvimento da sua actividade;
2ª O Senhor Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ordenou a cessação da utilização da garagem para a prática de culto religioso, sob pena de despejo administrativo do edifício, em virtude de a recorrente não possuir licença de utilização para esse fim;
3ª Não foi alegada - decorrente da continuação da actividade da recorrente a verificação de perturbação de valores como a saúde, a segurança ou a ordem pública, ou mesmo de valores individuais tutelados pelo direito, como sejam o sossego alheio;
4ª A decisão recorrida ignorou a alegação por parte da requerente de factos que, esses sim, constituíam o verdadeiro fundamento da pretensão, como sejam o decurso do processo de licenciamento, de as actividades da requerente serem praticadas em horário que não contende com os legítimos direitos de terceiros, designadamente no que diz respeito à observância de horários compatíveis com o ruído praticado, além de a Câmara ter conhecimento da actividade da requerente há cerca de sete meses e serem notórias contradições no processo de licenciamento, que indiciam resistência à concessão do licenciamento;
5ª A requerente alegou, igualmente, que as obras necessárias consideram-se “obras de alteração”, de acordo com a definição da al e) do art 2º, do Dec-Lei nº 555/99, sendo que a maioria delas passa pela colocação de tectos falsos e outras estruturas amovíveis e que, por via disso, deveriam estar isentas de licença ou autorização, nos termos da al b), do nº 1 do art 6º, do mesmo diploma;
6ª A simples inexistência de licenciamento para a actividade não é fundamento suficiente para que seja ordenada a cessação da actividade da ora requerente; a inexistência de ameaça aos valores como a saúde, a segurança ou a ordem pública determinaria fosse decretada a suspensão da eficácia do acto em causa, conforme tem sido entendimento jurisprudencial pacífico, nos termos supra alegados;
7ª A decisão de rejeição liminar do pedido de suspensão, viola o nº 2, al d), do art 116º do CPTA, por ausência de valoração de factos/princípios que determinariam fosse admitida, julgada e decretada a suspensão”.
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O recorrido Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, notificado para os termos do recurso, veio contra-alegar, formulando, as seguintes conclusões:
“1ª A pretensão da recorrente de obter a suspensão da eficácia do despacho em apreço é ilegal.
2ª Tal despacho ordenou a cessação da actividade de prática do culto religioso, exercida desde Outubro de 2003, num local licenciado para “armazém e serviços de lavandaria e engomadoria (...)”.
3ª O referido despacho só foi proferido após a CMAV se ter pronunciado no sentido do indeferimento do pedido de alteração do uso requerido pela ora recorrente.
4ª O despacho em questão tem por base legal, assentando no estatuído no art 109º do DL 555/99.
5ª E a sua eventual suspensão iria lesar o interesse público atinente às regras de legalidade urbanística e da disciplina urbanística, definida em concreto para o referido espaço pela CMAV, pois levaria a que a recorrente continuasse a “política do facto consumado”, isto é, a manutenção da prática do culto religioso no local”.
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O Exmo Magistrado do M.P junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
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Factos com relevo para a decisão:
1- A recorrente é uma associação sem fins lucrativos, que prossegue objectivos de pregação do Evangelho e a realização de trabalhos missionários, bem como o desenvolvimento de assistência espiritual e social, conforme estatutos e escritura pública de constituição, celebrada em 7 de Outubro de 2003 cfr. doc nº 1 junto com a petição.
2- Para desenvolvimento das suas actividades, a recorrente celebrou contrato promessa de arrendamento tendo por objecto um imóvel, sito na Rua Costa do Castelo, nºs 34 e 36, que possui já alvarás de licença de utilização emitidos pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos em 7/2/2002 e 12/9/2002, respectivamente , com autorização para ocupação de telheiro e desenvolvimento da actividade de armazém e serviços de lavandaria e engomadoria cfr. docs nº 3, 4 e 5 juntos com a petição.
3- A recorrente começou aí a realizar os seus cultos religiosos a partir de fins de Outubro de 2003.
4- A recorrente solicitou mudança de utilização do espaço ocupado, tendo sido notificada, em 20 de Outubro de 2003, para junção de elementos em falta para instrução e apreciação do processo de licenciamento da mudança de utilização desse espaço cfr. doc nº 6.
5- Em 24 de Novembro de 2003, a recorrente foi notificada através de ofício da C.M.A.V do teor do despacho do Vereador L..., que aqui se transcreve:
“ASSUNTO: Pedido de mudança de utilização de armazém para igreja, sita em Rua ..., nº ... e ..., freguesia de Arruda dos Vinhos.
Na sequência do assunto em referência, e após análise do mesmo e com base no parecer da Divisão de Obras, Ambiente e Qualidade, que se transcreve, a tendência é para indeferir.
Ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo, dispõe de dez dias para apresentar alegações que tiver por convenientes, se assim o entender.
Meu despacho de 2003.11.12.
Parecer: “Pela localização da garagem no Centro histórico da Vila e pela falta de condições regulamentares para a mudança de utilização pretendida, somos de parecer que a pretensão está prejudicada cfr. doc nº 7 junto com a petição.
6- A recorrente não apresentou alegações no prazo legal.
7- Em 10 de Maio de 2004 a recorrente juntou memória descritiva e justificativa do prédio ocupado e pedido de utilização digo de alteração de utilização do armazém de lavandaria e engomadoria para uma Igreja cfr. docs 8 a 10 juntos com a petição.
8- Em 16 de Junho de 2004, a recorrente foi notificada do despacho, da autoria do Vereador L..., no qual são solicitados elementos em falta, para análise dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
9- Nessa mesma data o Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos notificou a recorrente nos termos constantes do doc nº 12 junto com a petição, ordenando a cessação de utilização de garagem para a prática de culto religioso, em virtude de não possuir licença de utilização para esse fim, sob pena de despejo administrativo, ao abrigo do disposto no art 109º, nº 1 e nº 2 do Dec-Lei nº 555/99, alterado pelo DL nº 177/2001,
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio interposto recurso da decisão do TAF - Loures que rejeitou liminarmente o pedido de suspensão da eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos que ordenou a cessação da utilização do armazém ocupado pela recorrente para a prática de culto religioso, em virtude de não possuir licença de utilização para esse fim, nos termos previstos no art 109º, nº 1 do DL nº 555/99, de 16-12, alterado pelo DL nº 177/2001, 4-6.
A recorrente, na sua alegação, manifesta discordância com a decisão recorrida, considerando que esta não atendeu aos seguintes aspectos que, na sua opinião, imporiam diferente decisão:
a) A utilização da garagem para o culto religioso não perturba a saúde, a segurança ou a ordem pública, nem conflitua com valores individuais, como sejam o sossego alheio, para além de que a entidade recorrida conhece tal utilização há mais de 7 meses;
b) Está em curso o processo de licenciamento, sendo certo que as obras de alteração nem careceriam de licença ou de autorização;
c) De qualquer modo a inexistência de licenciamento para a actividade de culto religioso nunca seria fundamento para ser ordenada a cessação da actividade;
d) A inexistência de ameaça aos valores da saúde, segurança ou ordem pública determinaria que fosse decretada a suspensão da eficácia do acto em causa.
Vejamos a questão.
Com base na factualidade descrita, consideramos, na subsunção dos factos ao direito, que, no caso nos deparamos perante um pedido de providência cautelar conservatória, nos termos do disposto no art 120º, nº 1 al b) e nº 2 do CPTA.
As providências cautelares conservatórias, tal como o adjectivo sugere, visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal. Estas providências, conservatórias, têm como finalidade manter o “statu quo”, perante a ameaça de um dano irreversível, destinando-se a manter inalterada a situação, acautelando tal situação, de facto ou de direito, evitando alterações prejudiciais.
O efeito conservatório deste tipo de providência cautelar, em caso de deferimento do pedido, pode ser apontado como paradigma nas providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, como é o caso sub-judice.
Ressalva, contudo, o art 120º, nº 1 al b) do CPTA, na sua parte final, que, no caso de manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao mérito, a providência cautelar não poderá ser decretada.
O Mmo Juiz "a quo" veio, no entanto, a indeferir liminarmente a providência requerida, ao abrigo do disposto no art 116º, nº 2 al d) do CPTA, ou seja, por manifesta ilegalidade da pretensão formulada, com a fundamentação que se passa a transcrever:
“(...) - A requerente tem a qualidade de promitente locadora do local objecto do acto suspendendo (doc. nº 3 junto à p.i), no qual foi autorizada a utilização para armazém e serviços de lavandaria e engomadoria, cfr. alvará de licença de utilização junto à pi (doc nº 5).
A requerente afirma no art 4º da p.i que “começou a realizar os seus cultos religiosos, no local arrendado, a partir de fins de Outubro de 2003”, ou seja, o local em apreço está afecto a fim diverso do previsto no respectivo alvará;
O acto suspendendo foi praticado pelo órgão administrativo competente, nos termos previstos no nº 1 do art 109º do Dec-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
Mostra-se, assim, verificada a existência e validade dos pressupostos de facto e de direito da decisão administrativa suspendenda, previstos no mencionado nº 1 do art 109º do Dec-Lei nº 555/99.
Acrescenta-se, ainda, que não existe qualquer prazo legal para a prolação da decisão ora suspendenda, pelo que a circunstância de a requerente utilizar o local há 7 meses, não fez precludir a possibilidade da sua prática.
Tão pouco se mostra relevante para esta decisão o alegado “incorrecto enquadramento legal da pretensão formulada”, por parte da requerida, no procedimento administrativo de autorização de alteração para utilização diferente, referido no art 31º da p.i, relativamente ao qual a requerente não só não demonstrou ter reagido, como parecem reflectir os documentos nºs 8 e 9 juntos à p.i, que o tem aceite.
Relativamente a quaisquer preconceitos religiosos, impeditivos da oportuna concessão da autorização pedida ou determinantes da decisão suspendenda, não foram alegados nem demonstrados quaisquer factos que permitam concluir nesse sentido.
Porém, a própria requerente alegou e juntou prova documental suficiente de que a decisão do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos que ordenou a cessação da utilização da garagem sita na Rua Costa do Castelo, nº 34 e 36, para a prática de culto religioso (doc nº 12 junto à pi) está de acordo com a previsão do nº 1 do art 109º do Dec-Lei nº 555/99.
Finalmente, acrescenta-se que, a admissão do presente requerimento, com a consequente proibição de executar a decisão, prevista no nº 1 do art 128º do CPTA, equivaleria, neste caso, a concessão de tutela judicial, ainda que provisória, de uma via de facto (...)”.
Como vimos, nos termos do disposto no art 120º, nº 1 al b) do CPTA, o juízo de probabilidade da existência do direito invocado assenta no requisito negativo de que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Como refere J. C. VIEIRA DE ANDRADE, in “A Justiça Administrativa” (Lições), 5ª edição, pag 311, “(...) a lei basta-se com um juízo negativo de não - improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória (...).
Ora, a sentença recorrida, atenta a factualidade descrita, considerou que era manifesta (por ilegalidade) a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Tal consideração não merece reparo e não sofreu contestação válida por parte da recorrente, pelas razões que se expõem:
A recorrente vem utilizando o local para culto religioso há vários meses quando o mesmo se encontra licenciado para uso diferente.
Tal facto, sem mais, deveria levar à actuação da autarquia, no sentido da legalidade urbanística, de acordo com o estatuído no art 109º do Dec-Lei nº 555/99, sendo que o acto em crise visou tão sómente repôr tal legalidade.
Poderia, no entanto, entender-se dever a autarquia sobrestar na prolação de tal ordem se o processo de licenciamento se encaminhasse para um provável e breve deferimento.
Porém, como se alcança da factualidade exposta, a recorrente foi notificada da proposta de indeferimento “pela localização da garagem no Centro histórico da Vila e pela falta de condições regulamentares para a mudança de utilização pretendida” (cfr. item 5) - doc. nº 7 junto com a pi), e conformou-se com este veredicto quando poderia ter reagido, em devido tempo, nos termos e para os efeitos dos arts 100 e 101º do CPA.
Por outro, acresce que as referências aos valores da saúde, da segurança e de ordem pública invocadas pela recorrente afiguram-se irrelevantes.
Na verdade, o que estava e está em causa, no caso em apreço, é a utilização de medidas criadas pela lei (Dec-Lei nº 555/99) para a tutela da legalidade urbanística e a cessação da utilização ordenada repôs essa legalidade e o interesse público subjacente à disciplina urbanística definida para o local pela licença de utilização emitida pela C.M.A.V. (cfr. doc. nº 5 junto com a petição)
A recorrente para instalar um local de culto religioso optou pelo caminho do facto consumado, pelo que a eventual suspensão do despacho que determinou a cessação da actividade se traduziria, na prática, na violação do interesse público atinente à disciplina urbanística do local, condescendendo com o funcionamento ilegal de um local de culto religioso no espaço em apreço.
E, tendo em conta o já citado art 120º, nº 1 al b) do CPTA é antes mais, improvável, no caso presente, a procedência da pretensão a formular no processo principal, visto que a situação fáctica existente é a de recorrente usar para fins de culto religioso um local licenciado para fim diferente e relativamente ao qual a C.M.AV se pronunciou no sentido de não vir a autorizar a alteração do uso definido.
Face ao exposto, a sentença recorrida não merece reparo, improcedendo todas as conclusões das alegações de recurso, pelo que se impõe a sua confirmação.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria devida em 50%
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Lisboa, 14 de Outubro de 2004
as. ) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira