5Apreciação do recurso
O Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação por ter sido entendido que não se verifica erro sobre os pressupostos de facto da liquidação de imposto em crise (IRC do ano de 2007), na medida em que não considerou provado:
- ·O custo de aquisição no valor de € 399.083,32 do artigo urbano ...84 fração D, da freguesia ..., conselho de ... e data da respetiva cedência.
- ·A essencialidade e indispensabilidade dos custos financeiros suportados pela recorrente com o empréstimo efetuado à empresa participada “[SCom02...], Lda.”;
- 5.1.Do erro de julgamento
- 5.1.1.Da aquisição do imóvel e seguindo o entendimento vertido no processo 204/12.3BEVIS, dado que os factos tributários em causa, a prova realizada, o teor da sentença e do recurso são totalmente coincidentes (sendo que neste processo encontra-se em discussão o IRC e naquele o IVA).
Entende a Recorrente, quanto à decisão da matéria de facto que o tribunal a quo efetuou uma errada seleção e apreciação de todos os elementos de prova, ao desconsiderar a prova testemunhal por si indiciada e, consequentemente, considerar não provados os factos constantes do ponto 3.2. dos factos não provados.
Em concreto, a Recorrente não concorda que o Tribunal a quo considere os factos elencados nos artigos 27º a 30º, 33º a 35º, 48º, 49º, 51º, 52º e 54º da petição como não provados por falta de prova documental e inconsistência da prova testemunhal. Tal alegação reporta-se ao custo de aquisição do imóvel supra referido e data da efetiva cedência.
Na ótica da Recorrente, como motivação para a matéria de facto não provada, o Tribunal a quo refere a ausência de prova documental aliada à inconsistência da prova testemunhal e que não foram referidos factos ou circunstâncias concretas que permitissem concluir que a cedência da posição contratual teve lugar em outubro de 2007 e não em março de 2008.
Porém, a Recorrente entende que assim não resulta da prova produzida, designadamente, dos documentos em conjugação com os depoimentos e com as regras da experiência comum, dado que, dos depoimentos transcritos não resulta qualquer inconsistência quanto ao ato em causa (a cedência da posse e do imóvel localizado em ...), pois ambas as testemunhas atestam este facto enquadrando-o no tempo e de forma circunstanciada, porquanto associam este facto com o divórcio dos sócios da [SCom01...], os quais, na sequência da divisão de património, acordaram na transmissão do imóvel para a sociedade [SCom03...], detida por «BB», ex-cônjuge de «CC» (sócio da impugnante), facto relatado pelas testemunhas que é confirmado pelo documento junto às alegações de direito (certidão do registo comercial) e dado como facto provado em 18. do probatório, de modo que, atentos os depoimentos e das regras de experiência comum, também se extrai que uma sociedade constituída em Outubro de 2007 terá dificuldades, pelo menos burocráticas, em formalizar com uma sociedade locadora um contrato de locação e ou de cedência da posição contratual em locação já existente, sendo que, acordado entre os ex-cônjuges a forma de dividir o património é de experiência comum que as partes passem a agir como proprietários de facto da parte que lhes coube e passem a gerir o património como possuidores de facto, independentemente da formalização dos negócios.
Com efeito, se assim não fosse, porque haveria a recorrente deixar de debitar custos, a partir de outubro de 2007, com um imóvel em regime de locação, antes de o ceder? Porque haveria a recorrente de passar a debitar, a partir de outubro de 2007, a outra sociedade as rendas mensais do contrato de locação, sem ter havido um negócio de cedência?
Assim, na ótica da Recorrente terá ficado provado não só a cedência da posição de locatária relativa ao imóvel, mas também o período em que ocorreu essa cedência (Outubro de 2007) e não obstante a formalização da cedência, por escritura, ter ocorrido em 15/03/2008, a verdade é que o negócio e a transmissão da posse e da fruição da imóvel, na qualidade de locatária, ocorreu efetivamente em Outubro de 2007 e esta foi a data que relevou para efeitos contabilísticos e fiscais.
Vejamos se lhe assiste razão.
Na sentença sob recurso, consta a seguinte motivação, atento os depoimentos das testemunhas a que a Recorrente se reporta em abono do seu entendimento:
[Vejamos agora os depoimentos das testemunhas «AA» e «EE», oferecidas pela Impugnante.
«AA», Engenheiro Civil, referiu que a Impugnante fez um empréstimo à [SCom02...] que teve a ver com a compra do terreno que se terá consumado em 2007. Afirmou que a [SCom02...] era uma sociedade nova, que não tinha acesso ao crédito bancário. Referiu que foi constituída em 2004 e de esse ano a 2007 não tinha qualquer negócio. Afirmou ainda que se tratou de uma opção de gestão da [SCom02...] acordando-se que cada sócio entrava com uma parte proporcional à sua quota.
No que tange à cedência da posição contratual, referiu que a Impugnante adquiriu dois armazéns, por locação financeira, para rendimento, para depois os arrendar.
No ano de 2007 o imóvel estava arrendado.
Referiu que no ano de 2007 o Sr. «CC», sócio gerente da Impugnante divorciou-se tendo um dos armazéns ficado para a [SCom01...] [o que faz gaveto] e outro para a sociedade da ex-esposa [o armazém ao lado].
Disse ainda que crê que a [SCom01...] deixou de ocupar o imóvel: Questionado pela Ilustre Mandatária da Impugnante se o imóvel foi ocupado por outras pessoas ou se a [SCom03...] manteve o contrato de arrendamento, não soube dizer.
«EE», T.O.C. da [SCom04...], S.A. da qual a Impugnante detém 45% e responsável também pela contabilidade da [SCom02...], afirmou que a [SCom02...] tinha necessidade de adquirir uns lotes de terreno e que não tinha meios financeiros para fazer face a esse investimento, pelo que os sócios tiverem que fazer suprimentos.
Referiu que a [SCom01...] detém 50% da [SCom02...] e que a Impugnante não tinha dificuldade em se financiar, tinha uma conta caucionada, todavia não se financiou exclusivamente para emprestar dinheiro à [SCom02...].
Afirmou, por último, que os empréstimos foram feitos na proporção das quotas e que o empréstimo à [SCom02...] não teve custos para esta.
Questionado sobre as diligências efetuadas para concluir que a [SCom02...] não tinha acesso a crédito bancário, referiu que deve ter sido sondada uma entidade bancária.
Relativamente à locação financeira afirmou que a Impugnante desenvolvia a sua atividade em ..., num imóvel adquirido em 2002 através de leasing.
Referiu que o Sr. «CC», sócio gerente da Impugnante, entrou em processo de divórcio e que em outubro de 2007 foi efetuada a partilha e que a D. «BB» tomou posse do imóvel em nome da sociedade [SCom03...].
Afirmou que foram efetuados todos os movimentos contabilísticos e que apesar das rendas continuarem a ser debitadas à [SCom01...] esta, posteriormente, debitou-as à [SCom03...].
Referiu que o imóvel esta arrendado e que a partir de outubro de 2007 não sabe o que se passou.
Disse que o valor do negócio ascendeu a 185 000,00 €, 40 000,00 em rendas que já tinham sido pagas e os restantes 137 000,00 €.
A não prova dos factos elencados sob os artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º e 54.º da petição inicial resulta da ausência de prova documental aliada à inconsistência da prova testemunhal. Com efeito, as testemunhas limitaram-se a referir que em agosto de 2007 o sócio gerente da Impugnante efetuou partilhas com a sua ex-esposa, mas não referiram factos ou circunstâncias concretas que permitissem concluir que a cessão da posição contratual teve lugar nesse momento e não em 2008. Note-se ainda que, conforme referiram as testemunhas, o imóvel nessa data estava arrendado a terceiros.] – Fim de transcrição.
Sobre tal motivação, reitera-se que a Recorrente refere que não se verifica qualquer inconsistência nos depoimentos
Como é sabido, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que a Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida, sendo que a Recorrente, "in casu", não escolheu o melhor caminho para colocar em crise a matéria em apreço, pois que nas suas alegações pretende discutir, de forma generalizada, se a prova testemunhal produzida pela impugnante é ou não suficiente para evidenciar que a cedência da posição contratual teve lugar em Outubro de 2007 e não em Março de 2008.
Com efeito, importa notar que está em causa a apreciação que o Tribunal recorrido fez da factualidade alegada nos autos, o que significa que se impunha à Recorrente a clara definição dos pontos de facto incorretamente julgados e a descrição dos meios probatórios suscetíveis de evidenciar essa realidade diversa e tal situação não se compadece com a simples alegação em bloco para depoimentos, sem uma análise concreta de cada um destes elementos, tendo como pano de fundo a decisão do Tribunal recorrido neste domínio.
Na verdade, e quanto à testemunha «AA», o depoimento em apreço começa por aludir ao facto de a Recorrente arrendar o imóvel descrito nos autos para depois apontar a matéria da separação dos sócios da Recorrente e da divisão dos pavilhões, aludindo depois a umas conversas sobre a cessão da locação financeira, nada sabendo sobre a eventual retirada de material da Impugnante das instalações em causa.
Por seu lado, a testemunha «EE», embora apresente um discurso mais elaborado, quando questionado sobre as condições em que a Recorrente deixou o imóvel, sendo que tal motivou até a intervenção da Sra. Juíza que presidiu à inquirição no sentido de saber, afinal, onde é que era desenvolvida a atividade da Recorrente, acaba por dizer que o imóvel que interessa aos autos estava arrendado e a tal atividade era desenvolvida noutro local, apontando depois que o arrendatário que estava lá saiu e entrou a nova empresa, referindo ainda questões burocráticas para justificar a formalização posterior da cedência da posição contratual.
A partir daqui, não é possível conferir qualquer virtualidade à alegação da Recorrente, na medida em que nunca existe a clara definição dos pontos de facto incorretamente julgados, mas sempre a ideia de demonstrar que a prova testemunhal produzida pela impugnante é suficiente para demonstrar que a cedência da posição contratual teve lugar em outubro de 2007 e não em março de 2008, de nada valendo o facto apurado de a sociedade “[SCom03...], Lda.” ter sido constituída no final de Outubro de 2007, dado que, tal mostra-se insuficiente para, nos termos propostos pela Recorrente, produzir a afirmação já apontada nos autos.
Mas mais.
Como bem assinala a decisão recorrida, foi junta aos autos uma carta, datada de 26 de outubro de 2007, dirigida ao Banco 1... S.A. a solicitar o consentimento escrito para transmitir a posição contratual para a sociedade [SCom03...], Lda., sendo certo que não existe prova documental de que tal carta tenha sido enviada à entidade locadora e esta não confirmou à Inspetora Tributária a receção da mesma.
Além disso, a Recorrente refere que após outubro de 2007, passou a debitar à sociedade [SCom03...], Lda. todos os encargos, nomeadamente as rendas mensais, sendo que da contabilidade quer da [SCom01...], Lda. quer da [SCom03...] não constam quaisquer rendas, além de que a contabilidade da [SCom03...] não exibe quaisquer proveitos com as rendas, sendo certo que o imóvel objeto do contrato de locação financeira estava arrendado.
Por outro lado, no que se refere ao custo de aquisição no valor de € 399.083,32 do artigo urbano ...84 fração D, da freguesia ..., conselho de ..., em que parte desse valor teria sido entregue ao anterior locatário como contrapartida da cedência da sua posição contratual, a apenas reitera o já alegado em sede de petição inicial, olvidando a fundamentação da sentença, na qual consta:
{(…) a entidade locadora instada a prestar esclarecimentos, afirmou que não houve qualquer cedência de posição contratual do Sr. «DD» para a [SCom01...], Lda., apenas uma rescisão de contrato com o Sr. «DD», novo contrato com a [SCom01...], Lda. e, ulteriormente, cedência de posição da [SCom01...], Lda. para a [SCom03...].
Acresce que, o Sr. «DD» não estava autorizado pela entidade locadora para o efeito. Por outro lado, não se percebe o contrato de cedência da posição contratual quando, precisamente no mesmo dia [15.01.2002] o Sr. «DD» rescindiu o contrato com a locadora e foi realizado um novo contrato entre a locadora e a Impugnante. Pelo que, resta concluir que ainda que tal contrato de cessão contratual se tenha realizado, o que não resultou provado, o mesmo não produziu quaisquer efeitos.
Por último a alegada cedência não se encontrava registada na Conservatória do Registo Predial nem constava do cadastro da D.G.C.I.
No que tange aos meios de pagamento, o primeiro cheque de fls. 90 dos autos é emitido à ordem do Sr. «CC», administrador da Impugnante, e assinado pelo Sr. «DD». Ora tratando-se de um negócio no qual é a [SCom01...] que compra e é o Sr. «DD» que vende, não se compreende este movimento financeiro em “sentido contrário”. Além disso, o montante do cheque 112 229,52 € não coincide com nenhum dos valores envolvidos no negócio.
No que tange aos alegados endossos referidos pelas testemunhas, os mesmos não se encontram provados uma vez que a Impugnante apenas juntou cópia da frente dos cheques.
Relativamente ao segundo cheque, de valor coincidente [PTE: 22 500 000$00 equivale a EUR: 112 229,52 €] trata-se de um título de crédito emitido a favor do Sr. «CC» e por terceiros, pessoas estranhas ao negócio, facto que não foi explicado pela Impugnante.
O cheque de fls. 91 também é emitido a favor de Sr. «CC», sendo estranho porque era o Sr. «CC», ou mais precisamente, a [SCom01...] que estava a comprar.
Por último, o cheque de fls. 92 é emitido pelo Sr. «CC» mas desconhece-se a favor de quem.
Note-se que o nome que surge sempre é o de «CC» e não o da Impugnante.
No que tange à declaração de fls. 90 dos autos, nos termos da qual o Sr. «DD» declara que recebeu PTE: 22 500 000$00 como reforço de sinal por conta da venda das instalações na Zona Industrial ..., pode-se dizer que o Sr. «DD» não podia vender as instalações uma vez que não era proprietário das mesmas.} – fim de transcrição.
Assim, e nesta altura, tendo presente que a alegação da Recorrente não comporta elementos que permitam colocar em crise o processo racional da própria decisão, sendo de notar que o Tribunal recorrido não deixou de ponderar os elementos disponíveis - documentos presentes nos autos e depoimentos -, de modo que, e como ficou exposto, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção, o que tal acarreta é que o julgamento da matéria de facto levado a cabo pela decisão recorrida, se tenha de ter por inalterado, sendo, pois, à sua luz que caberá indagar se o julgamento de direito consequente, no que diz respeita à matéria em crise.
Atento o esforço inglório da Recorrente quanto à verificação de erro de julgamento da matéria de facto, não se verifica, consequentemente, nenhum erro de julgamento de direito quanto à não aceitação por parte da Administração Tributária do custo de aquisição no valor de € 399.083,32 do artigo urbano ...84 fração D, da freguesia ..., conselho de ... e data da respetiva cedência.
5.1.2. Dos custos financeiros
Quanto aos custos relativos a juros como contrapartida de empréstimos bancários, a Administração Tributária entendeu que os mesmos não deveriam ter concorrido para a determinação da matéria tributável com base na seguinte argumentação: [(…) Não obstante os empréstimos contraídos , o sujeito passivo efectuou à [SCom02...], Lda. NIF ...89 (empresa na qual possui uma quota no valor de 2.500,00€) em 2006 e 2007, no valor global de 348.500,00 conforme consta da conta do POC “4131-Empréstimos de financiamento – [SCom02...], Lda., não estando registada na contabilidade qualquer tipo de remuneração relativa aos mesmos.] – teor do facto provado 4.
Alega o Recorrente em sede de conclusões [de A) a M)] que tais encargos foram necessários para a obtenção de rendimento e que tais custos são essenciais para a manutenção da atividade da sociedade participada e, consequentemente, essenciais para a obtenção de proveitos por parte da Recorrente.
Para tanto, a Recorrente defende que da prova testemunhal resultaria o seguinte. “(…) ficou explícito que sendo a [SCom02...] uma empresa nova e com pouca atividade, o acesso ao crédito bancário era difícil, a que acresce a tomada da decisão societária de que cada um dos sócios teria que entrar com financiamento próprio para o concreto negócio de aquisição de um terreno. Sendo que a [SCom02...] tinha três sócios, sendo de 50% do capital detido pela [SCom01...], 25% do capital detido pelo Sr. «AA» e os restantes 25% por outro sócio.”
Primeiramente, constata-se que nem em sede de motivação, nem em sede de conclusão, a Recorrente identifica que factos deveriam ser considerados provados que conduzissem à conclusão supra referida. Mas, mesmo que assim não fosse, da transcrição dos depoimentos resulta que a necessidade de financiamento resultou da necessidade da sociedade “[SCom02...]” e que foi esta que decidiu financiar-se “com um empréstimo dos sócios.” Além de que a referida sociedade “[SCom02...]” apesar de ser alegado como uma empresa nova, a verdade é que já existia (de acordo com as testemunhas indicadas pela Recorrente) desde 2004.
Assim sendo, o depoimento das testemunhas não se mostra compaginável com a fixação de factos passíveis de consubstanciar as conclusões/ilações pretendidas pela Recorrente e supra referidas.
No mais, e quanto a esta questão relativa a custos financeiros, consta da decisão recorrida que:
{Em termos abstratos a questão coloca-se nos seguintes termos: à luz do artigo 23.º do CIRC podem ser considerados fiscalmente relevantes os custos com juros e imposto de selo de empréstimos bancários contraídos pelo sujeito passivo para fazer face a necessidades financeiras de uma sociedade sua participada.
Ora, o STA foi já várias vezes convocado a decidir esta questão tendo decidido nos seguintes termos: “À luz do art. 23º do CIRC, não são de considerar como fiscalmente relevantes os custos com juros e imposto de selo de empréstimos bancários contraídos por uma sociedade e aplicados no financiamento gratuito de sociedades suas associadas. ” [cfr. acórdão de 30.11.2011, recurso n.º 0107/11].
Vide também a título de exemplo e entre outros, acórdãos de 20.05.2009, processo n.º 01077/08, de 10.07.2002, processo n.º 246/02, de 07.02.2007, processo n.º 1046/05, de 30.11.2011, processo n.º 0107/11, de 30.05.2012, recurso n.º 0171/11, todos consultáveis em dgsi.pt.
No acórdão de 20.05.2009, processo n.º 01077/08 consta o seguinte: “Dispõe o predito normativo legal [artigo 23.º do CIRC] que, “Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:…c) encargos de natureza financeira, com juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com ope rações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso…”. Daqui resulta que os custos ali previstos não podem deixar de respeitar desde logo, à própria sociedade contribuinte. Ou seja, para que determinada verba seja considerada custos daquela é necessário que a actividade respectiva seja por ela própria desenvolvida, que não por outras sociedades.
A não ser desta forma, como podia ser imputada a uma sociedade o exercício da actividade de outra com a qual ela tivesse alguma relação. As quantias controvertidas correspondem a juros de empréstimos bancários e imposto de selo contraídos pela recorrente e aplicados no financiamento gratuito de uma sociedade sua associada. Tais verbas não estão, pois, diretamente relacionadas com qualquer atividade do sujeito passivo inscrita no seu objecto social, que é empreendimentos e gestão de imóveis e não a gestão de participações sociais ou financiamento de sociedades de risco, nem sequer se reportam, ainda que indirectamente à sua actividade. Por outro lado, não se trata aqui de juros de capitais alheios aplicados na própria exploração, esses sim previstos como custos na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC. A mera possibilidade de poder vir a ter no futuro ganhos resultantes da aplicação desses capitais na sua associada não determina só por si que tais investimentos possam enquadrar-se no conceito de custos fiscais porque para isso era necessário que tais encargos fossem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
E tal indispensabilidade está longe, neste caso de ter sido demonstrada.”.
A nível doutrinal veja-se RUI MORAIS Apontamentos IRC, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 87, que embora defendendo que a aceitação fiscal do custo não pode ser referida à natureza do encargo, mas sim às circunstâncias em que o mesmo ocorreu, conclui que “Se a assunção do encargo que origina o custo presidiu uma genuína motivação empresarial – o entendimento dos sócios e/ou gestores da sociedade, os únicos a quem cabe decidir do interesse social - , o custo é indispensável. Quando se deva concluir que o encargo foi determinado por outras motivações (interesse pessoal dos sócios, administradores, credores, outras sociedades do grupo, parceiros comerciais, etc.), então tal custo não deve ser havido por indispensável”.
Ora, na versão em vigor à data dos factos – 2007 - era a seguinte a redação do artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante CIRC), na parte que interessa para efeitos do presente recurso: “Consideram-se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.”
Da leitura do citado normativo parece decorrer que a indispensabilidade entre custos e proveitos deve ser aferida a partir de um juízo positivo de subsunção na atividade societária: os custos indispensáveis equivalerão aos gastos contraídos no interesse da empresa.
No caso concreto, não está em causa a comprovação dos custos, mas apenas a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos, pelo que importa apurar em que termos deve ser aferida essa indispensabilidade e sobre tal indispensabilidade não podemos deixar de concluir como fez o Tribunal a quo, quando decide que:
[Volvendo ao caso em apreço, na petição inicial toda a argumentação apresentada relativamente a esta questão é desenvolvida no sentido de que o financiamento à [SCom02...] era essencial para esta continuar a exercer a sua atividade de urbanização, construção e empreendimentos imobiliários e que o custo com o empréstimo era essencial para a manutenção da atividade da sociedade participada. Todavia, em momento algum, é alegada e provada a essencialidade do custo para a própria Impugnante, para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora] – Fim de citação.
Por conseguinte, e na esteira do entendimento que se julga pacífico do Supremo Tribunal Administrativo, só devem ser considerados custos do exercício, os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora, mas da própria sociedade que neles incorre e não de um terceiro.
Ora, sendo os custos em causa correspondentes a encargos com juros de empréstimos bancários contraídos pela Recorrente e destinados ao financiamento de uma Sociedade sua participada, gratuitamente e sem qualquer tipo de remuneração, não pode considerar-se que os mesmos estejam diretamente relacionados com a atividade da Recorrente ou com o seu objeto social [Compra e venda de imóveis].
Conclui-se, assim, pela improcedência total do recurso.
6. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Porto, 21 de março de 2024
José Coelho (relator)
Virgínia Andrade
Margarida Reis