Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional por INFRAESTUTURAS DE PORTUGAL, S.A., que assume a posição processual, por sucessão legal, de EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., melhor sinalizadas nos autos, visando a revogação da sentença de 22-06-2015, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação intentada por REN – REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A., na qual peticionara a anulação ou declaração de nulidade da liquidação relativa à taxa de licenciamento de instalações eléctricas / travessias aéreas (IC1, km 722,300 A), no montante de € 5.803,80.
Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente Infraestruturas de Portugal, S.A., as seguintes conclusões:
1- A IP, S.A., ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1 alínea a) e n.º 4, do artigo 11.º alínea c) todos do Dec. - Lei n.º 13/71, concedeu à REN uma licença para atravessamento com linha eléctrica sobre o IC1, estrada sob sua jurisdição.
2- É a licença, concedida pela IP, S.A., que titula a ocupação/utilização pela REN do espaço aéreo do IC1.
3- A IP, S.A., praticou um acto administrativo de tipo permissivo, pois removeu um obstáculo jurídico ao exercício de uma actividade relativamente proibida, (o atravessamento do espaço aéreo da zona da estrada), proibição ditada pela necessidade de salvaguarda das condições de segurança rodoviária.
4- O acto praticado pela Impugnada, aqui Recorrente, atribuiu à REN um título bastante para, perante aquela e as demais entidades, proceder ao atravessamento aéreo do IC1.
5- Existindo título, existe base legal para liquidar a taxa ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1, alínea e), do Dec.-Lei n.º 13/71, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro.
6- O licenciamento feito pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), não dispensa o da Impugnada - ambas as entidades têm distintas atribuições e missões.
7- O licenciamento pela IP, S.A., administração rodoviária, não se confunde com o licenciamento da DGEG, pois enquanto este cuida das condições do fornecimento da energia eléctrica, aquele visa o cumprimento das condições de circulação e seguranças nas estradas nacionais.
8- O procedimento tendente à emissão da licença pela IP, S.A., podia iniciar-se oficiosamente, conforme artigo 54.0 do antigo CPA, em vigor à data da prática do acto de liquidação sub judice, e foi isso que ocorreu, na sequência do pedido dirigido à Impugnada pelo DGEG.
9- O Dec.-Lei n.º 13/71 prevê a utilização do espaço aéreo da zona da estrada, pelo que sobre esse espaço a ora Recorrente, não só pode, como deve, exercer os seus poderes de administração.
10- O Tribunal a quo decidiu mal ao julgar que a IP, S.A., se limitou a emitir um parecer e que a sua actuação não preenche a norma de incidência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, do Dec.Lei n.º 13/71, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro.
11- As obras realizadas pela REN no IC1 não beneficiam de qualquer isenção, quer quanto ao licenciamento quer quanto ao pagamento da taxa respectiva.
12- A isenção prevista do artigo 4.° do Dec.-Lei n.º 30.349, de 2 de Abril, mais tarde acolhida no Estatuto das Estradas Nacionais em anexo à Lei n.º 2037 de 19 de Agosto de 1949, terminou com a publicação do Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro, que veio reformular o Estatuto, o que implicou a revogação de grande parte das normas daquele, em especial as atinentes ao licenciamento, aprovação, autorização e taxas.
13- No novo regime de protecção às estradas nacionais (Dec.-Lei nº 13/71) a classificação das obras sujeitas a licença, aprovação ou autorização teve como critério principal a natureza da entidade requerente, integrando o licenciamento todas as situações não previstas na aprovação e autorização, conforme decorre da leitura do disposto no seu artigo 11.º.
14- As obras da Junta de Electrificação Nacional/REN deixaram de ter uma referência especial e consequente isenção, como sucedida com a nota 5.ª à tabela de taxas prevista no Estatuto das Estradas Nacionais, sendo que as taxas aí estabelecidas foram revogadas.
15- A REN não integra nenhuma das situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 11.º do Dec.-Lei n.º 13/71, pelo que, as obras por si promovidas estão sujeitas a licença.
16- Com a publicação do novo regime de protecção às estradas nacionais (Dec.-Lei n.º 13/71), o qual constitui um regime especial, o legislador revogou o artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 30.349 de 2 de Abril de 1940, que havia sido consagrado no Estatuto das Estradas Nacionais, o qual foi, por sua vez, revogado.
17- O Dec.-Lei 13/71, reduziu de modo drástico, o elenco das obras isentas de taxas (diferente de licença), não sendo possível integrar nessas isenções as obras a realizar pela REN, cfr. alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 15.º.
18- A REN, por ser concessionária de um serviço público não passou a beneficiar das prerrogativas das pessoas colectivas de direito público, ou seja, o exercício da actividade no âmbito de uma concessão não lhe atribuiu a natureza de pessoa colectiva de direito público.
19- Na actual legislação em vigor, e na legislação em vigor à data da prática do acto impugnado, incluindo o contrato de concessão, não existe norma que atribua à REN qualquer isenção no licenciamento de obras a realizar no domínio público rodoviário do Estado, bem como no pagamento de taxas. (cfr. Base XX, n.º 1 da Base XXVII, Base XVI, das Bases anexas ao Dec.-Lei n.º 172/2006; Artigo 12.° n.º 3 alínea a) do Dec.-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro)
20- A Impugnante terá de observar, quando necessitar de utilizar as estradas nacionais, bens do domínio público rodoviário, a legislação respectiva, ou seja, o Dec.-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
21- Foram mal interpretadas, aplicadas e violadas, entre outras, as seguintes disposições legais:
Artigos 6.º n.º 1 alínea a), n.º 4; 15.º n.º 1 alínea e), n.º 3, alíneas a) e b); 11.º n.º 1 alínea c); todos do Dec.-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Artigo 12.º n.º 3 alínea a) do Dec.-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro;
Base XX, n.º 1 da Base XXVII, Base XVI, das Bases anexas ao Dec.-Lei n.º 172/2006;
Artigo 54.º do antigo CPA
Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogada a sentença e consequentemente mantido o acto de liquidação da taxa impugnado.
Houve contra-alegações em que o recorrido REN – REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A., conclui da seguinte forma:
1.ª Ao momento da prolação do ato de liquidação impugnado junto do Tribunal a quo, a instalação de linhas elétricas em espaço aéreo de zonas de estradas nacionais não se encontrava sujeita a autorização ou a licença da autoridade rodoviária, pelo que, o atravessamento aéreo da estrada com tais linhas, nunca poderia estar sujeito às taxas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.º 13/71 que exigem sempre uma autorização ou uma licença, não se bastando com meros atos de aprovação ou com a emissão de simples pareceres.
2.ª O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, deve ser conjugado com o artigo 140º do então vigente Estatuto das Estradas Nacionais, e com o artigo 18º do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas (redação conferida já depois da entrada em vigor do DL 13/71), normativos que remetem para o Decreto-Lei nº 30349 e Decreto-Lei nº 30350, de 2 de abril de 1940, diplomas estes que regem para situações especiais de instalação de linhas elétricas em zonas de estradas nacionais.
3.ª O Decreto-Lei nº 30349 e o Decreto-Lei nº 30350, de 2 de abril, de 1940, para os quais remetem os artigos 140.º do Estatuto das Estradas Nacionais e o artigo 18° do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, determinam as circunstâncias em que a autoridade rodoviária tem intervenção em situações de instalação de linhas elétricas em zonas de estradas nacionais, não prevendo em tais casos qualquer autorização ou licenciamento por parte da autoridade rodoviária.
4.ª Como muito bem decidiu a sentença recorrida, no caso dos autos, em face da matéria de facto provada, a intervenção da autoridade rodoviária reconduziu-se a um parecer, numa consulta que ocorreu a pedido da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), no âmbito de um procedimento de licença de estabelecimento de uma linha elétrica, a decidir pela DGEG, regulado pelo Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, um ato instrumental e de instrução que não se confunde com qualquer ato final de autorização ou de licenciamento por parte da IP, S.A
5.ª Mesmo que a consulta da IP, S.A. não tivesse por objeto "um parecer" prestado no âmbito do procedimento de licenciamento da linha por parte da DGEG - como o entendeu, muito bem, o Tribunal a quo - e devesse antes ser vista como um ato final (uma autorização ou licença) no âmbito de um outro procedimento distinto daquele, sempre falharia a verificação de um dado de facto essencial à liquidação - a iniciativa/vontade da ora recorrente nesse procedimento autónomo conducente a tal ato dito permissivo (que não é impositivo).
6.ª Para além do que decidiu o Tribunal a quo na decisão recorrida, para a verificação do facto tributário ter-se-ia de demonstrar não apenas uma autorização ou licenciamento por parte da IP, S.A. (que não existem) mas também provar que as linhas elétricas estariam a ocupar um espaço aéreo sob a jurisdição da IP, S.A., sendo certo que o espaço aéreo rodoviário, existirá apenas e só na justa medida da sua afetação a necessidades reais ou previsíveis da função rodoviária, sendo esse o seu limite com o qual em nada interfere uma linha aérea que atravessa a estrada a largas dezenas de metros de altura.
7.ª O Tribunal a quo decidiu bem ao julgar que a IP, SA se limitou a emitir um parecer e que a sua atuação - quer a atuação típica prevista na lei, quer a efetivamente levada a cabo - não preenche a norma de incidência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º do Dec-Lei n.º 13/71.
8.ª A argumentação subsidiária e lateral segundo a qual "ainda que se entendesse estar preenchida a norma de incidência, ainda assim, haveria que se concluir que a relação jurídica tributária que seria fonte da obrigação de pagar o tributo não se constituiria devido à existência de um facto impeditivo: a isenção prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30.349, de 2 de abril", é um obiter dictum irrelevante para o julgamento e para a formação do julgado.
9.ª Em qualquer caso, nada haveria que apontar à decisão impugnada se acaso a mesma porventura tivesse julgado a impugnação procedente com fundamento na isenção prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30.349, de 2 de abril de 1940, pois a instalação das linhas na zona da estrada encontra-se isenta de taxas nos termos da norma 5ª das Notas à Tabela anexa ao Estatuto das Estradas Nacionais e nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 30349, de 2 de Abril de 1940, normativos que se encontravam em vigor à data do ato impugnado.
10.ª Improcedem todas as conclusões da alegação de recurso, devendo manter-se a douta decisão recorrida.
11.ª Reiteram-se nesta sede todos os fundamentos de ilegalidade que na p.i. foram imputados ao ato de liquidação impugnado e cujo conhecimento foi julgado prejudicado pela sentença recorrida, causas de pedir essas que, numa remota hipótese de procedência do recurso - o que se pondera aqui apenas por cautela de patrocínio - deveriam ser objeto de conhecimento por parte do Tribunal a quo em baixa dos autos para esse efeito.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado não provado e improcedente, com as legais consequências.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, com a seguinte fundamentação:
“Questão decidenda: legalidade da liquidação de taxa por licenciamento de linha aérea eléctrica de alta tensão pela Estradas de Portugal, SA
Enquadramento legislativo aplicável: considera-se reproduzido o quadro normativo citado e transcrito na fundamentação da sentença
Argumentário
1° O parecer emitido pela recorrente no âmbito de procedimento administrativo de licenciamento desencadeado pela DGEG a requerimento da interessada REN-Rede Eléctrica Nacional, SA não pode ser convertido em acto administrativo de licenciamento praticado pela entidade consultada, sujeito ao pagamento da taxa impugnada
3° Sem conceder
O DL n° 30349, 2 abril 1940 (regime do licenciamento específico de linhas de energia eléctrica de alta e baixa tensão em zonas de estradas nacionais) não foi revogado pelo DL nº 13/71, 23 janeiro como claramente resulta de:
a) não estar compreendido na previsão da norma revogatória constante do último diploma (art.19°);
b) posteriormente, o DL n° 446/76, 5 junho (licenciamento de instalações eléctricas de serviço público) convocar para o regime jurídico nele plasmado o DL nº 30349, 2 abril 1940 (art.18° nº 4)
4° A norma especial constante do art. 4° DL nº 30349, 2 abril 1949 (aplicável ao licenciamento específico de linhas de energia eléctrica de alta ou baixa tensão) deve prevalecer sobre a norma genérica constante do art. 15° nº 1 al. e) DL nº 13/71, 23 janeiro (aplicável ao licenciamento de qualquer atravessamento no espaço aéreo de estradas nacionais sob jurisdição actual da Estradas de Portugal, SA): por força da aplicação de critério hermenêutico segundo o qual a lei geral não revoga lei especial, enfatizado pelo inciso preliminar constante do corpo do art. 15° nº 1 DL nº 13/71, 23 janeiro onde se ressalva a aplicação de legislação específica.
5º No domínio da legislação específica aplicável o licenciamento de linhas aéreas de alta tensão está isento do pagamento de taxas, rendas ou quaisquer emolumentos pela ocupação de domínios públicos e municipais (art. 4º DL nº 30349, 2 abril 1940)
6º A singularidade do nexo sinalagmático característico da taxa designadamente quando a contraprestação pecuniária radica na utilização de um bem do domínio público, não permite que pela utilização de idêntica área do domínio público estadual (na vertente espaço aéreo) sejam cobradas taxas distintas por diferentes entidades públicas (art. 4º nº 2 LGT)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.”
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1. REN – REDE ELÉCTRICA NACIONAL, SA, requereu à Direcção Geral de Energia e Geologia do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento licença de estabelecimento para «Modificação da linha aérea Portimão – Tunes 3, a 150kv, consistindo na alteração do traçado em linha dupla entre os apoios n.º 41 e 76, na extensão de 15.400 metros, ficando constituída a linha Portimão – Tunes 3, com a extensão total de 42.700 metros» – cfr. fls. 27 do apenso.
2. No âmbito daquele procedimento, a Direcção Geral de Energia e Geologia remeteu ao INIR – Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, o ofício de fls. 21 do apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Licenciamento de Instalações Eléctricas – Pedido de Parecer
De harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26.852, de 30 de Julho de 1936, alterado pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, junto se envia, a título não devolutivo, um exemplar do projecto e um CD da: Modificação da linha aérea Portimão – Tunes 3, a 150kv, consistindo na alteração do traçado em linha dupla entre os apoios n.º 41 e 76, na extensão de 15.400 metros, ficando constituída a linha Portimão – Tunes 3, com a extensão total de 42.700 metros.
Nota: Um dos circuitos, entre os apoios n.º 41 e 78, fica preparado para 400kv. (Volume VII – Travessia de Estradas) que a empresa REN – REDE ELÉCTRICA NACIONAL, SA, pretende estabelecer no concelho de Silves.
Solicito a V. Exa. se digne comunicar o que a esses serviços se oferecer sobre o assunto, para seguimento do processo de licenciamento da referida instalação eléctrica.
(…)”.
3. Por ofício de 8 de Outubro de 2010, o INIR remeteu à Estradas de Portugal, SA, para a sua sede, em Almada, o pedido de parecer efectuado pela DGEG – cfr. fls. 22 do apenso.
4. Naquele ofício, foi exarado o seguinte despacho: “À Delegação Regional de Faro (…)” – cfr. fls. 22 do apenso.
5. No dia 21 de Outubro de 2010, na Delegação Regional de Faro da Estradas de Portugal, SA, foi elaborada a informação de fls. 16-16v do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
“(…)
Informação:
Pretende a Direcção Geral de Energia e Geologia autorização para a REN estabelecer atravessamento com linha eléctrica, sobre o IC 1 ao km 722,300.
(…)
Não se vê inconveniente.
(…)
Taxas (Dec-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro, art. 15.º n.º 1, actualizado pelo Dec -Lei n.º 25/2004 de 24 de Janeiro):
e) 11,38 x 510m2 = 5.803,80 € (…)”
6. Naquela informação, o Director da Delegação Regional de Faro da Estradas de Portugal, SA, exarou o seguinte despacho: “Concordo. Consulte a RAL” – cfr. fls. 16 do apenso.
7. No dia 10 de Dezembro de 2010, a Rotas do Algarve Litoral informou a Delegação Regional de Faro da Estradas de Portugal, SA, que “nada temos a opor ao deferimento do solicitado por parte do requerente, uma vez que a implantação da linha eléctrica aérea em questão em nada interfere com as infra - estruturas subconcessionadas, conforme poderão constatar através da observação do desenho incluído em anexo a esta comunicação” – cfr. fls. 12 do apenso.
8. Em 12 de Fevereiro de 2011, o Director da Delegação Regional de Faro da Estradas de Portugal, SA, proferiu a seguinte decisão final: “Autorizo nos termos propostos” (acto impugnado) – cfr. fls. 11 dos autos.
9. Através de ofício de 17 de Fevereiro de 2011, a Estradas de Portugal, SA, notificou o “deferimento (…) do pedido de licenciamento referido em epígrafe [IC 1 Km 722,300 A [Licenciamento de Instalações Eléctricas / Travessias Aéreas | Proc. 163452FAR101018] nos termos do projecto aprovado e condições gerais e especiais que se anexam”, referindo que o licenciamento “encontra-se sujeito ao pagamento da quantia total de € 5.803,80” – cfr. fls. 8 do apenso.
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou procedente a impugnação, padece de erro de direito, por errada interpretação das disposições legais que regulam as taxas de licenciamento de instalações eléctricas por utilização de travessias aéreas, as quais, no entendimento da recorrente, não atribuem à REN qualquer isenção no pagamento de taxas de licenciamento de obras a realizar no domínio público rodoviário do Estado.
Vejamos.
Trata-se da Taxa de licenciamento de instalação de linhas eléctricas de alta tensão em zonas de estradas nacionais.
Sustenta a recorrente que a IP, S.A., que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1 alínea a) e n.º 4, do artigo 11.º alínea c) todos do Dec. - Lei n.º 13/71, concedeu à REN uma licença para atravessamento com linha eléctrica sobre o IC 1, estrada sob sua jurisdição, sendo essa licença que titula a ocupação/utilização pela REN do espaço aéreo do IC1.
Assim, a IP, S.A., terá praticado um acto administrativo de tipo permissivo, pois removeu um obstáculo jurídico ao exercício de uma actividade relativamente proibida, (o atravessamento do espaço aéreo da zona da estrada), proibição ditada pela necessidade de salvaguarda das condições de segurança rodoviária assim se tendo atribuído à REN um título bastante para, perante aquela e as demais entidades, proceder ao atravessamento aéreo do IC1.
Por assim ser, aduz ainda a recorrente, existindo titulo, existe base legal para liquidar a taxa ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1, alínea e), do Dec.-Lei n.º 13/71, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro, sendo que o licenciamento feito pela Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG), não dispensa o da Impugnada - ambas as entidades têm distintas atribuições e missões.
Sucede que, adita ainda a recorrente, o Dec.-Lei n.º 13/71 prevê a utilização do espaço aéreo da zona da estrada, pelo que sobre esse espaço a ora Recorrente, não só pode, como deve, exercer os seus poderes de administração.
Com esta fundamentação material entende a recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal ao julgar que a IP, S.A., se limitou a emitir um parecer e que a sua actuação não preenche a norma de incidência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, do Dec.Lei n.º 13/71, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro, não beneficiando as obras realizadas pela REN no IC1 de qualquer isenção, quer quanto ao licenciamento quer quanto ao pagamento da taxa respectiva.
É que, diz por fim, a isenção prevista do artigo 4.° do Dec.-Lei n.º 30.349, de 2 de Abril, mais tarde acolhida no Estatuto das Estradas Nacionais em anexo à Lei n.º 2037 de 19 de Agosto de 1949, terminou com a publicação do Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro, que veio reformular o Estatuto, o que implicou a revogação de grande parte das normas daquele, em especial as atinentes ao licenciamento, aprovação, autorização e taxas.
Dissentindo, afirma a recorrida que ao tempo da prolação do ato de liquidação impugnado junto do Tribunal a quo, a instalação de linhas eléctricas em espaço aéreo de zonas de estradas nacionais não se encontrava sujeita a autorização ou a licença da autoridade rodoviária, pelo que, o atravessamento aéreo da estrada com tais linhas, nunca poderia estar sujeito às taxas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.º 13/71 que exigem sempre uma autorização ou uma licença, não se bastando com meros atos de aprovação ou com a emissão de simples pareceres.
Está pois, em causa a legalidade da liquidação de taxa por licenciamento de linha aérea eléctrica de alta tensão pelas Estradas de Portugal, SA, sendo a questão decidenda circunscrita a se a norma que consagra a isenção da taxa já não está em vigor.
Aquilatemos.
A solução do dissídio passa por determinar, como bem adverte a recorrida, se o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, deve ser conjugado com o artigo 140º do então vigente Estatuto das Estradas Nacionais, e com o artigo 18º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (redacção conferida já depois da entrada em vigor do DL 13/71), normativos que remetem para o Decreto-Lei nº 30349 e Decreto-Lei nº 30350, de 2 de Abril de 1940, diplomas estes que regem para situações especiais de instalação de linhas eléctricas em zonas de estradas nacionais.
Ora, o Decreto-Lei nº 30349 e o Decreto-Lei nº 30350, de 2 de Abril, de 1940, para os quais remetem os artigos 140.º do Estatuto das Estradas Nacionais e o artigo 18° do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, estabelecem as circunstâncias em que a autoridade rodoviária tem intervenção em situações de instalação de linhas eléctricas em zonas de estradas nacionais, sendo patente que não impõe nessas situações qualquer autorização ou licenciamento por parte da autoridade rodoviária.
Assim, não é digna e censura a sentença recorrida quando conclui que a intervenção da autoridade rodoviária se remeteu a um parecer, numa consulta que ocorreu a pedido da Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG), no âmbito de um procedimento de licença de estabelecimento de uma linha eléctrica, a decidir pela DGEG, regulado pelo Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, um ato instrumental e de instrução que não se confunde com qualquer ato final de autorização ou de licenciamento por parte da IP, S.A
Assertiva se revela ainda a fundamentação da sentença quando declara que, mesmo que a consulta da IP, S.A. não tivesse por objecto "um parecer" prestado no âmbito do procedimento de licenciamento da linha por pare da DGEG e devesse antes ser vista como um ato final (uma autorização ou licença) no âmbito de um outro procedimento distinto daquele, sempre falharia a verificação de um dado de facto essencial à liquidação - a iniciativa/vontade da ora recorrente nesse procedimento autónomo conducente a tal ato dito permissivo (que não é impositivo).
E também se nos afigura, na senda da recorrida, que para a verificação do facto tributário era necessário ter-demonstrar não só uma autorização ou licenciamento por parte da IP, S.A. (que não existem) mas também provar que as linhas eléctricas estariam a ocupar um espaço aéreo sob a jurisdição da IP, S.A., sendo certo que o espaço aéreo rodoviário, existirá apenas e só na justa medida da sua afectação a necessidades reais ou previsíveis da função rodoviária, sendo esse o seu limite com o qual em nada interfere uma linha aérea que atravessa a estrada a largas dezenas de metros de altura.
Donde que é forçoso concluir que a IP, SA se limitou a emitir um parecer e que a sua actuação não preenche a norma de incidência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º do Dec-Lei n.º 13/71.
De todo o modo – e esse é para nós o cerne da questão sub judice - tal como bem refere a sentença "ainda que se entendesse estar preenchida a norma de incidência, ainda assim, haveria que se concluir que a relação jurídica tributária que seria fonte da obrigação de pagar o tributo não se constituiria devido à existência de um facto impeditivo: a isenção prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30.349, de 2 de abril".
E a primeira arduidade que se levanta é a de saber se a norma que consagra a isenção da taxa já não está em vigor.
Ora, em sintonia com o EPGA, temos como certo que o DL n° 30349, 2 Abril 1940 (regime do licenciamento específico de linhas de energia eléctrica de alta e baixa tensão em zonas de estradas nacionais) não foi revogado pelo DL nº 13/71, 23 Janeiro como claramente resulta de:
a) não estar compreendido na previsão da norma revogatória constante do último diploma (art.19°);
b) posteriormente, o DL n° 446/76, 5 Junho (licenciamento de instalações eléctricas de serviço público) convocar para o regime jurídico nele plasmado o DL nº 30349, 2 abril 1940 (art.18° nº 4).
É que, como sublinha o Distinto EPGA, “A norma especial constante do art.4° DL nº 30 349, 2 abril 1949 (aplicável ao licenciamento específico de linhas de energia eléctrica de alta ou baixa tensão) deve prevalecer sobre a norma genérica constante do art. 15° nº 1 al. e) DL nº 13/71, 23 janeiro (aplicável ao licenciamento de qualquer atravessamento no espaço aéreo de estradas nacionais sob jurisdição actual da Estradas de Portugal, SA): por força da aplicação de critério hermenêutico segundo o qual a lei geral não revoga lei especial, enfatizado pelo inciso preliminar constante do corpo do art. 15° nº 1 DL nº 13/71, 23 janeiro onde se ressalva a aplicação de legislação específica.
5º No domínio da legislação específica aplicável o licenciamento de linhas aéreas de alta tensão está isento do pagamento de taxas, rendas ou quaisquer emolumentos pela ocupação de domínios públicos e municipais (art. 4º DL nº 30 349, 2 abril 1940)
6º A singularidade do nexo sinalagmático característico da taxa designadamente quando a contraprestação pecuniária radica na utilização de um bem do domínio público, não permite que pela utilização de idêntica área do domínio público estadual (na vertente espaço aéreo) sejam cobradas taxas distintas por diferentes entidades públicas (art. 4º nº 2 LGT)”
Quanto à vigência da norma que consagra a isenção se pronunciou o recentíssimo Acórdão do STA de 28-10-2020, no Processo nº 902/13.4BEALM em cujo discurso jurídico se colhe que:
“(…)
Importa começar por sublinhar que o estabelecimento e exploração da Rede Nacional de Transporte de Electricidade se encontram concessionados pelo Estado Português em regime de serviço público, e em exclusivo, à REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., nos termos do DL n.º 29/2006, de 15.02.2006.
O direito da concessionária da RNT à utilização do domínio público municipal para a instalação da rede é de base legal e não contratualizada com o município (v. Base XXVII n.º 1 das Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade, aprovadas no Anexo III do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, na sua redacção actualizada, por último, pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de Junho).
É verdade que o legislador não estipulou para o transporte a mesma regra que vem acolhida no n.º 4 do artigo 44.º do referido Decreto-Lei n.º 172/2006, segundo a qual os municípios têm direito a uma contrapartida pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal. Contrapartida que, actualmente, se traduz no pagamento da renda prevista no Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro; regime jurídico do qual resulta a isenção de pagamento de taxas (artigo 3.º, n.º 4). Neste caso, como afirmam alguns autores, a posição jurídica de autoridade legitimada em que se encontra a concessionária da rede eléctrica e a situação de sujeição ao pagamento de indemnização ou compensação pela afectação do espaço dominial, faz desaparecer qualquer contraprestação possível da estrutura de uma eventual taxa a esse título, impossibilitando uma tributação, cfr. Paulo Dias Neves, em https://www.e-publica.pt/volumes/v2n1a11.html.
Ou seja, as redes de energia eléctrica de distribuição em MT e BT estão isentas de taxas de ocupação do subsolo por força do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro.
Já as redes de transporte de energia eléctrica beneficiam de igual isenção, mas por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30349, de 2 de Abril de 1940. Diploma legal que o Recorrente alega estar hoje revogado. Mas sem razão.
Primeiro, porque o Decreto-Lei n.º 30349, de 2 de Abril de 1940 continua em vigor no que respeita aos procedimentos de licenciamento das redes eléctricas, como resulta expressamente do n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento de licenças para instalações eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, na respectiva versão consolidada, publicada em DRE de 5 de Novembro de 2019 [https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/115548614/201911050000/exportPdf/normal/1/cacheLevelPage?_LegislacaoConsolidada_WAR_drefrontofficeportlet_rp=diploma] por remissão do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 11/2018, de 15 de Fevereiro, que estabelece critérios de minimização e de monitorização da exposição da população a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos que devem orientar a fase de planeamento e construção de novas linhas de alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT) e a fase de exploração das mesmas.
E, em segundo lugar, porque a norma legal que consagra a isenção de taxas pela ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo por redes de transporte de energia eléctrica não foi expressamente revogada por nenhum diploma legal que alterou aquele Decreto-Lei, nem pelos diplomas legais que vieram regular a organização e o funcionamento do sector eléctrico (antes mencionados) ou estabelecer o regime jurídico do património imobiliário público (Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto).”
Por todo o que vem dito, o recurso não merece provimento e a sentença impugnada deve ser confirmada.
3. - Decisão:
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Novembro de 2020. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.