III- O Direito
1- Como é sabido, os critérios para a decisão da suspensão de eficácia encontram-se vertidos no art. 120º do CPTA.
E desse normativo legal resulta que, estando em causa uma providência conservatória, como é o caso presente, ela será adoptada se for evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal (nº1, al.a)).
Ora, não obstante o requerente ter invocado esta circunstância – radicada na alegada prescrição do procedimento disciplinar – a verdade é que os autos não fornecem dados irrefutáveis para o conhecimento da questão. Com efeito, não só para situar o tema no quadro da competência para a instauração do procedimento (se o CSMP, se o Procurador Geral da República, se ambos e em que moldes), mas também para apuramento do dies a quo concernente ao início da contagem do prazo de prescrição referido no art. 4º, nº2, do Estatuto Disciplinar, importaria saber - até para a aplicação da jurisprudência obtida no Ac. deste STA de 1/03/2007, no Processo nº 205/06-11 que o requerente invocou, senão até para eventual subsunção ao disposto na parte final da alínea a), do nº1, do art. 120º citado - o que aconteceu ao Inquérito nº … desde que foi remetido concluído pelo Instrutor à Procuradoria Geral da República e averiguar se ambos (… e …) passaram efectivamente, e quando, pelas mãos do Sr. Procurador-Geral da República antes de chegarem ao conhecimento do CSMP.
Não dispomos desses dados. Todavia, não se justificarão diligências instrutórias com vista ao seu apuramento, tendo em conta o juízo de procedência que faremos a propósito dos requisitos restantes do mesmo artigo 120º.
2Esses requisitos são os seguintes:
1- Fundado receio:
- a)Da constituição de uma situação de facto consumado; ou
- b)Da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (art. 120º, nº1, al. b), do CPTA: periculum in mora);
2- a) A não manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal; ou
b) Inexistência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito (art. 120º, nº1, al. b), do CPTA).
3- Da concessão da providência não podem, por outro lado, resultar danos superiores aos que possam resultar da sua recusa (art. 120º, nº2, do CPTA: ponderação de interesses).
Portanto, requisitos positivos e negativos.
Entrando, rapidamente, na análise de cada um em concreto, não encontramos obstáculo à satisfação a pretensão.
Por um lado, de acordo com o teor da petição da acção administrativa especial tendente à anulação do acto impugnado não se mostra manifesta a improcedência do pedido ali formulado, já que não se avistam razões claras e patentes de ordem adjectiva ou substantiva que inviabilizem a apreciação de mérito da sua pretensão ou que conduzam, em grau muito elevado de probabilidade, à insatisfação da demanda. O que significa que o requisito da parte final da alínea b) do nº1 (fumus boni iuris) se mostra verificado.
Haverá periculum in mora?
Sem grandes hesitações somos a concluir que sim. Efectivamente, para quem com um só rendimento do trabalho de Magistrado tem que prover ao sustento de um agregado de cinco elementos e suportar as despesas que referiu (não contraditadas, aliás, pelo CSMP), não se duvida que a inactividade por 18 meses coloca seriamente em risco o sustento e os alimentos a esta família, cujo dever sobre o requerente impende. Quer dizer, justifica-se a concessão desta providência conservatória, sob pena de se constituir uma situação de facto que produza prejuízos de difícil reparação. Está, pois, verificado o requisito referente à alínea b), do nº1, do art. 120º.
Resta efectuar a ponderação de interesses a que alude o art. 120º, nº2, do CPTA.
Ora, a manutenção do requerente em funções, atendendo aos ilícitos que lhe são imputados, não será de molde a fazer perigar a imagem do Ministério Público, uma vez que a matéria infraccional detectada se situa “intra muros”, isto é, sem ter saltado para fora desse plano. Com efeito, a errada informação incluída nos mapas estatísticos que forneceu à hierarquia releva tão-somente no quadro interno do funcionamento da estrutura do Serviço do Ministério Público, sem que daí tenham resultado prejuízos ao interesse público da justiça. Por outro lado, se os factos relativos aos atrasos na conclusão de processos puderam ser valorados do ponto de vista da violação de alguns deveres funcionais, também é verdade, como o próprio relatório final reconhece, que a partir de 2006 o serviço distribuído ao requerente estava regularizado, “em ordem” e “em dia”. Assim, e porque, além do mais, se trata de um magistrado tecnicamente “bem preparado” (ver relatório, a fls. 29), não se vê que o interesse público, de acordo com os elementos dos autos, fique prejudicado com a manutenção do requerente em exercício de funções. Por outras palavras, o nº 2 do artigo não constitui obstáculo ao deferimento do pedido.
Face ao que se deixa exposto, e na linha da jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, consideramos preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da providência (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 11.7.02, no recurso 955/02-11; de 13/01/2005, Proc. nº 01273/04; de 1/02/2007, Proc. nº 027/07, entre outros).
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em deferir o pedido de suspensão de eficácia.
Custas pela entidade requerida.
Taxa de Justiça: 8 Unidades de Conta.
Procuradoria: 2 Unidades de Conta.
Lisboa, STA, 25 de Julho de 2007. – Cândido de Pinho (relator) – Adérito Santos – Baeta de Queiroz.