Processo n.º 518/17.6BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência - Reclamação para a Conferência)
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
“A. .., Lda.”, devidamente identificada nos autos, notificada do despacho do Relator de 21-12-2022 que indeferiu o recurso interposto pela ora Reclamante ao abrigo do n.º 1 artigo 280.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, no sentido de ser decretada a ineficácia do decidido no Processo nº 175/2016-T, doravante também decisão não transitada, por força dos efeitos de autoridade de caso julgado da decisão arbitral proferida no Processo nº 254/2015-T, doravante também decisão transitada, veio deduzir a presente Reclamação para a Conferência, concluindo no sentido de recair acórdão sobre a decisão reclamada e, como se espera, na sequência seja conhecido o recurso, nos termos sobreditos, seja pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário desse STA, ou, caso assim não se entenda, deverão os autos ser remetidos para o tribunal competente ou, assim não se entendendo, deverá ser indicado o tribunal competente para o efeito, o que, por cautela, desde já se requer.
Não houve resposta.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de a decisão reclamada ser confirmada e a Reclamante ser condenada em sede de custas pelo incidente anómalo a que deu causa e pelo abuso do uso de meios processuais.
Tendo presente a realidade em equação nos autos, entendeu-se ser de ponderar a aplicação nos autos do disposto no art. 531º do C. Proc. Civil, o que determinou a notificação da Recorrente/Reclamante tomar posição sobre esta situação no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo apontado, a Recorrente/Reclamante veio dizer que não estamos perante um incidente anómalo que determine a condenação em taxa excepcional.
Cumpre decidir.
Como é sabido, o instituto da reclamação para a conferência, previsto no art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator (desde que não seja de rejeição do requerimento de interposição do recurso ou de retenção do mesmo, caso em que cabe a reclamação prevista no art. 643º do C. Proc. Civil), pode dele reclamar para a conferência (art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil). Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente.
A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.244 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421).
A decisão proferida nos autos tem o seguinte teor:
“1. “A..., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. nº 175/2016-T - que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida relacionada com o pedido de pronúncia sobre “a ilegalidade do critério que determinou as seguintes liquidações adicionais de IVA e IRC de 2009 e o indeferimento expresso das reclamações graciosas dessas liquidações, objecto de recursos hierárquicos tacitamente indeferidos (...)”: a) Liquidação adicional de IRC de 2009 n.º ...75, de 12.12.2014, no valor de 64.068,68€, sendo 54.306,22€ a título de imposto e 9.760,24€ a título de juros, com a respectiva compensação n.º ...97, de 17.12.2014, com demonstração de acerto de contas ID Documento ...72 e demonstração de juros; b) Liquidação n.º ...62, relativa ao período de 09.09, com o n.º de doc. de cobrança ...08, no valor de 14.597,42€; c) Liquidação de juros n.º 14035663, relativa ao período de 09.09, com o n.º de doc. de cobrança ...09, no valor de 2.937,08€; d) Liquidação adicional n.º ...64; relativa ao período de 09.12 com o n.º de doc. de cobrança ...08, no valor de 26.426,40€; e e) Liquidação de juros n.º 14035665, relativa ao período de 09.12 com o n.º de doc. de cobrança ...09, no valor de 5.053,60€, num total de 49.014,50€, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto no artigo 25º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152º nº 3do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17-09-2015, Proc. nº 00799/05.8BEVIS.
2. Por Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 30-09-2020 foi entendido que não se verificavam os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 25º nº 2 do RJAT e 152º do CPTA, pelo que foi decidido não tomar conhecimento do recurso.
3. A Recorrente “A..., Lda.”, devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 30-09-2020 e exarado a fls. 285 a 341 dos autos, vem impetrar a reforma do mesmo pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 350-359, concluindo no sentido de o Acórdão ser reformado em conformidade.
4. Por Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 09-12-2020 foi indeferida a aludida arguição de nulidade/reforma com referência ao acórdão proferido nos autos.
5. Entretanto, a aludida Recorrente juntou aos autos em 28-01-2021 requerimento com o seguinte teor:
“A. .., Lda.”, requerente nos autos arbitrais acima referenciados e aí mais bem identificada, vem, ao abrigo do n.º 1 artigo 280.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, apresentar o seu recurso para que seja decretada a ineficácia do decido no processo P 175/2016-T, doravante também decisão não transitada, por força dos efeitos de autoridade de caso julgado da decisão arbitral proferida no Processo nº 254/2015-T, doravante também decisão transitada.”
Assim, a Recorrente suporta o recurso agora interposto nos termos do art. 280º nº 1 do CPPT, o qual dispõe que “Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.”.
A simples leitura do preceito em causa permite, desde logo, apreender que a pretensão da “A..., Lda.” não tem suporte legal, dado que, não estamos perante qualquer decisão de 1ª Instância mas perante um Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo que, nos termos do art. 27º nº 1 do ETAF, tem competência para apreciar i) Os recursos de acórdãos proferidos pela Secção 1.º grau de jurisdição e ii) Os recursos para uniformização de jurisprudência.
Pois bem, o Acórdão em apreço foi prolatado no âmbito do julgamento de um recurso para uniformização de jurisprudência, no âmbito do qual foi entendido que nem sequer se verificavam os requisitos subjacentes a tal recurso nos termos dos arts. 25º nº 2 do RJAT e 152º do CPTA, pelo que foi decidido não tomar conhecimento do recurso.
Ora, sem prejuízo da eventual invocação de vícios e/ou pedido de reforma, tal como a Recorrente fez nos termos já referidos, a lei não contempla a possibilidade de recurso em relação ao Acórdão proferido nos autos que decidiu não tomar conhecimento do recurso, o que significa que, ao contrário do defende a Recorrente, o Acórdão proferido nos autos, efectivamente, já transitou em julgado
Independentemente do agora exposto, não podemos deixar de notar que, na situação dos autos, a matéria subjacente ao recurso agora interposto pela Recorrente foi já expressamente tratada pelo Colectivo da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo quando ponderou, no Acórdão de 09-12-2020, o seguinte:
“…
Ora, a ora Requerente, como já ficou enunciado, questiona a linha de análise deste Tribunal, defendendo que o acórdão proferido nos autos padece do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, por não ter considerado e apreciado os efeitos do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do CAAD nº 254/2015-T, após a prolação do acórdão do S.T.A. de 25-10-2017, recurso nº 01022/16, sendo que das alegações da ora Requerente resulta que o objecto do processo nº 254/2015-T que correu termos no CAAD respeita a liquidações de IVA do ano de 2008 e as mesmas têm por origem o mesmo procedimento inspectivo realizado à ora Requerente e que abrangeu os anos de 2008 e 2009, verificando-se que o processo nº 175/2016-T de cuja decisão foi interposto igualmente recurso para este Tribunal e que deu origem aos presentes autos tem por objecto as liquidações de IVA do ano de 2009 e o mesmo procedimento inspectivo, de modo que, perante o mesmo substrato fundamentador das correcções efetuadas pela Administração Tributária e perante as soluções divergentes adoptadas em cada um dos processos, pretende a ora Requerente que este Tribunal devia ter apreciado a potencial incompatibilidade entre as duas decisões e considerar se, em face da precedência do caso julgado na acção arbitral nº 254/2015, não ocorreria inutilidade da presente lide (a Requerente fala em “ineficácia” da decisão).
Neste domínio, importa, desde logo, apontar que as duas acções não têm por objecto o mesmo acto tributário, sendo que não tem qualquer fundamento legal a tese da ora Requerente no que concerne à projecção dos efeitos do caso julgado de uma acção - 254/2015 - sobre os presentes autos.
Depois, não pode perder-se de vista que no âmbito do presente recurso para uniformização de jurisprudência relacionado com a decisão proferida na acção arbitral nº 175/2016, este Supremo Tribunal tinha de indagar, antes de mais, da verificação dos pressupostos de admissão do aludido recurso de uniformização de jurisprudência, apreciando depois a invocada oposição de julgados.
E foi isso que sucedeu quando se ponderou, além do mais, que:
“(…)
Resulta do exposto, pois, que os ac. recorrido e fundamento se pronunciaram sobre situações de facto substancialmente diferentes, não podendo a Recorrente limitar-se a isolar um determinado elemento para tentar dar suporte à sua tese, quando a análise da matéria descrita, em que não existe qualquer divergência ao nível da aplicação das regras do ónus da prova, passa pela análise de um conjunto de elementos que acabaram por determinar a posição assumida pelo Acórdão recorrido.
Por outro lado, as questões decididas pelo TCA com fundamento em matéria de facto comprometem inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, o que significa que, numa leitura mais abrangente, qualquer erro de julgamento, a existir, não se reporta ao quadro legal descrito nos autos, mas ao facto de a AT ter conseguido (ou não) desembaraçar-se do ónus que a lei lhe comete na sede em análise.
Isto equivale a dizer que inexiste, qualquer contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão arbitral e o acórdão fundamento, radicando os distintos sentidos das decisões em confronto em diferente valoração da realidade em apreço, ou seja, a oposição entre os arestos situa-se num plano simplesmente de facto, pelo que, não pode afirmar-se que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido divergente, em termos de poder servir de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência. …”.
A partir do momento em que o Tribunal entendeu que não estavam reunidos os requisitos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, até porque também se entendeu que a decisão arbitral recorrida não diverge, antes converge, com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e também com a posição assumida no acórdão fundamento, foi inequívoca a decisão de não tomar conhecimento do recurso, o que equivale a dizer que o Tribunal não tinha que se pronunciar sobre qualquer outra questão e muito menos sobre o resultado e destino antagónico das duas acções interpostas pela ora Requerente junto do CAAD, em que uma delas nem sequer era objecto do recurso.
Diga-se ainda que, tal como refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, carece igualmente de pertinência a jurisprudência invocada pela ora Requerente (sobre os efeitos jurídicos do caso julgado na relação jurídica controvertida), por não ter aplicação no caso concreto, uma vez que estamos perante dois actos tributários distintos.
Finalmente, cabe ainda sublinhar que a manutenção dos resultados antagónicos das duas acções arbitrais não resulta da solução perfilhada nos dois acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo (o proferido nestes autos e no proc. nº 01022/16), que simplesmente não admitiram os recursos em apreço, na medida em que a divergência das decisões arbitrais assentava nos diferentes juízos sobre a matéria de facto e não sobre as regras do ónus da prova, pelo que, não tem qualquer relevância neste ponto que o Acórdão de 25-10-2017 acentue a não admissão do recurso na conformidade com “a jurisprudência mais recentemente consolidada”, pois não permite a conclusão retirada pela ora Requerente quanto à bondade da decisão proferida na decisão nº 254/2015. …”.
Nesta medida, para além de não ter fundamento legal e visar uma decisão já transitada em julgado, o recurso interposto visa matéria sobre a qual, no contexto descrito, o Colectivo da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo já afirmou a sua irrelevância nesta sede, pelo que, e sem necessidade de outras considerações, vai indeferido o recurso interposto pela “A..., Lda.” nos termos do requerimento apontado em 5., por inadmissibilidade legal.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Notifique. …”.
Nesta sequência, a Reclamante vem dizer que o que transitou em julgado foi a decisão do Pleno que decidiu não conhecer questão que lhe foi colocada no âmbito da uniformização de jurisprudência, não a questão da oposição de julgados, que lhe for objectivamente superveniente e a A... não recorreu da decisão de não conhecimento do objecto do seu recurso para uniformização de jurisprudência, mas, sim, do não conhecimento da questão da oposição de julgados, que, não caindo no âmbito do n.º 1 do artigo 27º do ETAF, cai no âmbito do seu n.º 2:
2- Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.
Mais refere que tal encontra arrimo desde logo, pelas basilares regras de competência jurisdicional porquanto, se se tratasse de incompetência absoluta, ainda que determinasse, em abstracto, a absolvição da R. da Instância, sempre teria o tribunal, oficiosamente, de declarar qual o tribunal competente para apreciar o mérito da causa.
No fundo, a Reclamante coloca em crise o decidido, por considerar que se impõe a intervenção do Pleno ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 27º do ETAF, com vista a dirimir a oposição de julgados verificada com a prolação das decisões proferidas nos processos nºs 254/2015-T e 175/2016-T do CAAD.
Ora, como a Reclamante parece reconhecer, os presentes autos respeitam a recurso de uniformização de jurisprudência apresentado ao abrigo do disposto no artigo 25º nº 2 do RJAT, cujo conhecimento não foi admitido por este tribunal, por não reunir os requisitos para a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência, tendo igualmente sido indeferido requerimento de reforma do mesmo acórdão.
Assim sendo, como já ficou dito, a partir do momento em que o Tribunal entendeu que não estavam reunidos os requisitos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, até porque também se entendeu que a decisão arbitral recorrida não diverge, antes converge, com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e também com a posição assumida no acórdão fundamento, foi inequívoca a decisão de não tomar conhecimento do recurso, o que equivale a dizer que o Tribunal não tinha que se pronunciar sobre qualquer outra questão e muito menos sobre o resultado e destino antagónico das duas acções interpostas pela ora Requerente junto do CAAD, em que uma delas nem sequer era objecto do recurso.
Por outro lado, não se olvide que a ora Reclamante interpôs o recurso em apreço nos termos do art. 280º nº 1 do CPPT, sendo que a simples leitura do preceito em causa permite, desde logo, apreender que a pretensão da “A..., Lda.” não tem suporte legal, dado que, não estamos perante qualquer decisão de 1ª Instância mas perante um Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo que, nos termos do art. 27º nº 1 do ETAF, tem competência para apreciar i) Os recursos de acórdãos proferidos pela Secção 1.º grau de jurisdição e ii) Os recursos para uniformização de jurisprudência.
Deste modo, é manifesto que estamos perante uma peça processual que suscita um incidente de tramitação anómalo, cujo objecto e finalidade não se descortina no âmbito dos presentes autos, e cujo indeferimento se impunha, dada a sua manifesta inadmissibilidade, sendo que a Reclamante insiste no propósito do seu conhecimento, sem qualquer fundamento legal, e muito menos ao abrigo do agora descoberto artigo 27º nº 2 do ETAF.
Tal equivale a dizer que inexiste fundamento legal, ao abrigo do invocado art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil, para viabilizar a pretensão da Reclamante, dado que, resulta manifesto que a pretensão formulada não tem qualquer fundamento legal nos termos descritos, não tendo qualquer virtualidade nesta sede o impetrado pela ora Reclamante.
Da Taxa Sancionatória Excepcional prevista no art. 531º do C. Proc. Civil:
Tal como se refere no Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 18-01-2023, Proc. nº 0981-10.6BESNT, www.dgsi.pt, “… A taxa sancionatória especial, prevista no ordenamento jurídico desde a reforma introduzida no CPC-95/96 (artigo 447.º-B), foi, com a reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, objecto de alteração quanto aos seus pressupostos, visando-se, com esta, como é sabido, garantir uma maior efectividade da sua aplicação, simplificando-se a sua estrutura e reduzindo os requisitos da sua aplicação. Ou seja, em síntese, a alteração da disciplina jurídica de que está dependente a aplicação da taxa sancionatória excepcional teve por objectivo primeiro afastar os difíceis obstáculos que se colocavam de forma recorrente à sua aplicação, de que a doutrina e a jurisprudência vinham dando nota, que tornavam inconsequente a sua consagração.
Actualmente, a aplicação da taxa sancionatória está apenas dependente, como resulta do artigo 631.º do CPC [“Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”] do reconhecimento de que a pretensão apresentada em juízo é manifestamente improcedente e que a parte não agiu com a prudência ou diligências devidas.
Pese embora alguma doutrina, particularmente em anotações realizadas imediatamente após a alteração do regime, tenham defendido, face à nova redacção, a exigibilidade do preenchimento cumulativo dos “dois requisitos”, (Neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, página 407) perfilhamos o entendimento, que se vem revelando maioritário, de que, embora «a redacção do preceito inculca a ideia de que os requisitos são cumulativos» é «evidente que a apresentação de uma iniciativa processual manifestamente improcedente revela, no mínimo, um desvio aos deveres de prudência e de diligência, este requisito seria dispensável, servindo, afinal, tão só, para dificultar a aplicação do preceito, atenta a necessidade de formular um juízo de valor sobre a actuação da parte.». (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2020 (2ª Edição), Vol. I, anotação 2. ao artigo 531.º).
Pretende-se, com esta previsão normativa, como está bem de ver, até pela própria denominação adoptada pelo legislador, sancionar a parte [num montante que pode variar entre 2UC (valor mínimo) e 15 UC (valor máximo) - cfr. artigo 10.º do regulamento das Custas Processuais (RCP)] por uma actuação que, não devendo ser considerada de má-fé, ainda assim merece ser objecto de censura por se traduzir numa utilização ou um recurso reprovável a meios de defesa, incidentes ou recurso manifestamente improcedentes ou revelem violação de regras de prudência ou diligência devidas. …”
No caso concreto, não temos dúvidas que a actuação da ora Reclamante - dedução de reclamação do despacho do Relator que indeferiu o recurso interposto pela ora Reclamante ao abrigo do n.º 1 artigo 280.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, no sentido de ser decretada a ineficácia do decidido no Processo nº 175/2016-T, doravante também decisão não transitada, por força dos efeitos de autoridade de caso julgado da decisão arbitral proferida no Processo nº 254/2015-T, doravante também decisão transitada - carece totalmente de fundamento legal.
Na verdade, não é crível que a parte não saiba que a decisão proferida nos termos do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 30-09-2020, em que foi entendido que não se verificavam os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 25º nº 2 do RJAT e 152º do CPTA, pelo que foi decidido não tomar conhecimento do recurso, sem prejuízo de eventual arguição de nulidade ou pedido de reforma, não admite recurso e, bem vistas as coisas, nem o requerimento apresentado pela ora Reclamante configura um recurso daquela decisão, sendo a presente reclamação um total despropósito, tal como se retira da tentativa de introduzir um novo fundamento legal para a pretensão antes deduzida.
Por outro lado, em momento anterior, a Reclamante revelou conhecer e dominar claramente a legislação processual civil e tributária no domínio dos recursos não sendo de admitir que desconhecesse que o requerimento de interposição de recurso, além de inadmissível é manifestamente infundado, constituindo a sua dedução um comportamento ou uma actuação abusiva.
Ora, voltando ao citado no Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 18-01-2023, Proc. nº 0981-10.6BESNT, www.dgsi.pt, “… Não resistimos a transcrever, acolhendo sem qualquer reserva, pelo seu acerto e pela elevação da sua escrita, o que ficou exarado em acórdão da Relação de Lisboa (Acórdão da Relação de Lisboa de 25-9-2018, proferido no processo n.º 744/11, integramente disponível em www.dgsi.pt): Litigar em Juízo é um acto de enorme significado ético e de grande relevância social.
O direito de litigar em juízo, quer como demandante quer como demandado, deve ser exercido dentro de determinados limites circunscritos por deveres de conduta, em particular os deveres de cooperação, boa-fé processual e correcção (cf. artigos 7º, 8º e 9º do CPC - anteriormente artigos 266º, 266º-A e 266º-B). Limites esses impostos pela natureza pública do processo civil, pois que para além dos interesses privados (individuais, egoísticos e antagónicos) das partes na estratégia processual e na resolução do litígio prevalece o interesse público da pacificação social e correcta administração da justiça, com equitativa e igualitária alocação dos parcos recursos disponíveis e adequada celeridade.
O acesso à justiça enquanto direito constitucionalmente consagrado tem fundamentalmente a ver com a não discriminação nesse acesso e a inexistência de áreas imunes à jurisdição, e já não tanto com a possibilidade de introdução em juízo; no que a esta possibilidade respeita ela deve ser exercida com parcimónia, sob pena de a pretexto do generalizado exercício individualizado de um direito se estar no fundo a aniquilar colectivamente a eficácia e utilidade desse mesmo direito.
A utilização do aparelho judiciário deve ser reservada, por um lado, a matérias de relevo social e não a minudências ou meras questiúnculas, para cuja resolução se mostram mais adequadas outras formas de controlo e regulação social. Por outro lado, porque no encadeado de actos lógica e cronologicamente organizados que constitui o processo judicial se exige que os intervenientes se limitem à prática de actos inteligentes e não impertinentes e/ou dilatórios e ainda que esses actos sejam praticados de boa-fé, com sentido de cooperação institucional para com a descoberta de verdade e a proporcionada e segura celeridade na administração da Justiça, nele devem ser apenas levantadas questões com fundamento sério e não caprichosas.
Na esteira, aliás, do vetusto princípio geral de direito segundo o qual ‘de minimis non curat praetor’.
E tal parcimónia deve ser tanto maior quanto maior for o grau de hierarquia dos tribunais utilizados, porque igualmente maior é o custo e a escassez dos recursos. Com efeito, tendo em vista a eficiência do sistema de recursos, com os meios humanos e materiais de que o país dispõe e pode suportar, os tribunais superiores não podem ser chamados a reapreciar as decisões da primeira instância só porque elas não satisfazem os interesses da parte vencida, por ‘dá cá aquela palha’, ‘a torto e a direito’, para protelar o trânsito da decisão, ou, simplesmente, tentar a sorte de uma decisão mais favorável.” …”.
Assim, o que o legislador processual pretende com a consagração desta taxa sancionatória excepcional não é obstar ou impedir que a parte aceda ao direito e aos Tribunais ou não exerça amplamente o seu direito de defesa. Seria, sabemo-lo bem, inconstitucional. O que o legislador processual pretende é sancionar quem deduz incidentes, reclamações ou recursos bem sabendo que os mesmos, nas particulares circunstâncias processuais em que são deduzidos ou interpostos, não são, de todo, legalmente admissíveis ou se mostram suportados em fundamentos manifestamente improcedentes. O que o legislador processual impõe é que a parte, previamente à dedução de incidentes, reclamações ou interposição de recursos, tenha um mínimo de prudência, abstendo-se de lançar mão desses meios quando é manifesto que a sua pretensão nunca poderá ser acolhida em juízo.
A apresentação da presente reclamação é precisamente um caso exemplar de não actuação com a prudência e diligência devidas, em que a parte não actuou, claramente, com a parcimónia exigível, o que significa que estão verificados todos os pressupostos legais para a aplicação de taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531.º do CPC, a qual, face ao grau de despropósito da pretensão ou, se preferirmos, à imprudência manifestada com a dedução da presente reclamação nas concretas circunstâncias processuais se fixa em 7 UC`s.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a presente Reclamação para a Conferência, mantendo-se o despacho reclamado.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc e ainda, em taxa sancionatória excepcional que, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 531.º do Código de Processo Civil, se fixa em 7 UC´s.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 26 de Abril de 2023. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.