O Direito.
3. Não obstante a confusão que reina na alegação dos recorrentes, a questão central do recurso respeita à determinação do regime legal aplicável à transmissão do arrendamento do imóvel em causa, por morte de J..., que foi casado com a 1ª ré e pai do 2º Réu.
Antes, porém, os recorrentes apontam à decisão recorrida, o vício da sua nulidade, nos termos do nº1, alínea d) do artigo 668º do CPC, porque o Tribunal teria deixado de conhecer de matérias de que devia ter conhecido - forma de processo, aplicação da lei no tempo, reconhecimento da qualidade de arrendatária da 1º ré noutras decisões judiciais ou pelo próprio autor.
Para além disso, questionam os recorrentes a necessidade de apuramento de factos, particularmente o óbito do dito João Inácio da Silva, bem como o tipo de contrato de arrendamento celebrado, duração do mesmo, etc.
3.1. Começaremos por estes últimos aspectos, por se nos afigurar que as partes, pese embora o respeito que os seus interesses pessoais mereçam (e o direito à habitação deve ser, e é, legal e até constitucionalmente protegido), não podem usar e abusar do processo, acenando com todo um pretenso arsenal de argumentos, que mais não são do que realidades, que à partida aceitaram, e que depois questionam só para confundir e baralhar.
Vem isto a propósito da tentativa dos Réus de, sob a capa de uma pretensa impugnação da matéria de facto, virem agora desvirtuar aquilo que sempre esteve subjacente ao discurso argumentativo das partes ao longo do processo, como seja o facto de estarmos perante um contrato de arrendamento para habitação, de duração indeterminada, tanto que se foi renovando por mais de 60 anos, facto que os réus não impugnaram especificadamente.
Pelo contrário, do alegado nos art. 15º, 16º, 35º, 32º e 34º da contestação resulta, sem margem para dúvidas, que estamos perante um contrato de arrendamento para habitação, celebrado entre os primitivos donos do imóvel e João Inácio, por volta do ano de 1939, onde aquele viveu com os filhos, designadamente o J..., e onde depois passaram residir também a mulher deste - a 1ª Ré - com quem casou em 23.12.1951 (documento de fls. 30) e, posteriormente, o filho de ambos, o ora 2º Réu, nascido em 1953.
É certo que não foi junta aos autos prova documental do óbito do primeiro arrendatário J..., mas como os réus, na contestação, admitem terem sempre residido no locado com o falecido J... e não alegam ter, nem este, nem qualquer deles celebrado novo contrato de arrendamento relativo ao imóvel que habitam, não pode deixar de concluir-se que o arrendamento de 1939, celebrado com J... se transmitiu para o filho do primitivo arrendatário - o dito J..., em data que se desconhece.
E foi isso que ficou provado e consta do ponto 11 da matéria de facto.
Aliás, foi precisamente o facto de J... residir com a família no prédio em causa, arrendado ao pai, que determinou a improcedência da acção de reivindicação intentada pelo autor contra a 1ª Ré e marido, que correu termos no Tribunal de Almada sob o nº 6897/1992, e foi isso que os réus confessaram na contestação dessa acção, conforme evidencia a certidão junta a fls. 76 e seguintes.
Assim sendo, improcede a argumentação dos recorrentes quanto à necessidade de apurar outros factos tendentes à caracterização do contrato de arrendamento em causa, até porque não suscitaram quaisquer dúvidas quanto a essa qualificação no momento devido.
O contrato em causa foi, e bem, qualificado como contrato de arrendamento para habitação, celebrado em 1939, pelo sogro da 1ª Ré e avô do 2º Réu, e, posteriormente, transferido para o marido e pai daqueles, entretanto também falecido em 2009. E estes elementos são os suficientes para a decisão.
3.2. Os recorrentes, de forma algo atabalhoada, imputam à decisão recorrida o vício da sua nulidade, “nos termos do nº1, alínea d) do artigo 668º do CPC”, porque o Tribunal teria deixado de conhecer de matérias de que devia ter conhecido – forma de processo, aplicação da lei no tempo, reconhecimento da qualidade de arrendatária da 1º ré noutras decisões judiciais ou pelo próprio autor.
Fizeram, portanto, apelo ao CPC anterior, o qual tem efectivamente, nessa parte, ainda aplicação ao caso, uma vez que a decisão recorrida foi proferida ainda no período de vigência daquele – em 25.03.2013 – e o recurso foi também interposto antes da entrada em vigor do NCPC, ocorrida apenas no dia 1 de Setembro seguinte (cfr. artigos 5º, 7º nº1 e 8º da mencionada Lei nº 41/2013).
Vejamos.
Dispunha o nº 1 al. d) do artigo 668º do CPC anterior, ser nula a sentença quando: “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O juiz tinha (e tem) o dever de resolver todas as questões que as partes tenham colocado à sua apreciação, isto é, os pontos relevantes nos quais se centra a controvérsia em função da causa de pedir e do pedido, com excepção daqueles cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º nº 2 do mesmo diploma).
Só que, como é pacificamente entendido, a omissão de pronúncia circunscreve-se à omissão de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido.
Como ensinava Alberto dos Reis, “...são na verdade coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143).
Ora, no caso em apreciação, para além de ser patente que na decisão recorrida foi ponderado o regime legal tido por aplicável à transmissão do arrendamento em causa – o derivado da Lei nº 6/2006 - único tido como relevante, e uma vez que daí foram extraídas as normais consequências, na economia da decisão nada mais faltou apreciar, pelo que inexiste a invocada nulidade.
Qualquer erro de interpretação dos factos, ou na aplicação do direito, constituiu erro de julgamento, que não o vício de nulidade arguido.
E, efectivamente, o que os recorrentes, no fundo, invocam é um erro de aplicação do direito aos factos, por terem por aplicável outro regime legal de arrendamento e transmissão por morte, a exigir outra ponderação, situação diversa dos vícios da sentença então enunciados no dito art. 668º nº1 do CPC.
Improcede, portanto, a arguida nulidade.
3.3. Resta apreciar se a sentença recorrida, que declarou a caducidade do arrendamento do prédio urbano onde os réus residem e condenou os mesmos a restituírem-no ao autor e a pagarem-lhe uma indemnização em caso de mora, merece, ou não confirmação.
Para tanto, assente, como se disse, face ao factos provados, estarmos perante um contrato de arrendamento para habitação, celebrado em 1939, transmitido ao marido da 1ª ré e pai do 2º Réu, filho do primitivo arrendatário, tendo como objecto um prédio urbano, onde todos residiram, importa determinar se, tendo aquele falecido em Janeiro de 2009, o contrato caducou, como pretende o autor que se declare.
Defendem os recorrentes que, sendo aplicável ao caso o regime legal do arrendamento vigente no momento da celebração do contrato, não há limite de transmissões e, consequentemente, verificados os demais requisitos para a validade da transmissão, não pode declarar-se caducado esse contrato.
Entendeu o Tribunal recorrido que ao caso era aplicável o regime de transmissão constante do art. 57º do NRAU, aprovado pela Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro, visto o estatuído nos artigos 26 a 28º deste último diploma.
E com toda a razão.
Efectivamente, deriva da conjugação dessas normas, particularmente dos mencionados artigos 26º nºs 1 e 2, 27º e 28 que, aos contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes da entrada em vigor do RAU, ocorrida em 15.11.1990, como é o caso, se aplica o NRAU, com a especificidades constantes, designadamente do nº2 do dito art. 26 que, relativamente à transmissão por morte, segmento que aqui releva, manda aplicar o disposto no art. 57º.
Este preceito é, assim, aplicável, quer aos contrato celebrados na vigência do RAU, quer aos celebrados antes dessa vigência, uma vez que o mencionado art. 28º estende também a estes contratos, a aplicação do disposto no art. 26º, para os primeiros.
Ora, como vem afirmando a generalidade dos autores (v.g. F. Gravato de Morais, Arrendamento para Habitação, Regime Transitório, Almedina 2007, Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 3ª ed., p. 158 e 133 e 134) o mencionado art. 57º do NRAU, em princípio só admite uma transmissão por morte do primeiro arrendatário (o legislador chama-lhe “primitivo arrendatário”) e apenas para as pessoas enunciadas nas cinco alíneas do seu nº 1.
As excepções a essa regra constam apenas dos seus nºs 3 e 4 e respeitam a ascendentes, filhos ou enteados do arrendatário, com idade, no máximo de 26 anos, excepto se portadores de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.
Assim sendo, provado que está que o 2º réu, filho do inquilino para quem se transmitira anteriormente o arrendamento, por morte do primitivo arrendatário, tinha, na data da morte do pai, já 58 anos e que o cônjuge daquele, afim do primitivo arrendatário, não cabe no elenco das pessoas a quem a lei faculta a possibilidade excepcional da transmissão do arrendamento por morte, há que concluir que o arrendamento em causa não se transmitiu para qualquer dos réus, na sequência da morte do filho do arrendatário inicial, caducando.
Os recorrentes defendem ainda a comunicabilidade do arrendamento à 1ª ré, uma vez que esta foi casada com o filho do primitivo arrendatário, para quem o arrendamento se transmitiu por morte daquele.
Mas sem razão. O regime da comunicabilidade dos bens, por virtude do regime de bens escolhido pelo casal, vigora entre os cônjuges, mas não pode sobrepor-se ilimitadamente às regras especiais de transmissibilidade do arrendamento, ditadas por imperativos de defesa dos direitos dos senhorios, detentores, em regra, da propriedade do imóvel e que dessa forma, por motivos a que é alheio, acabariam por ver, injustificadamente, limitado o seu poder de disposição do locado.
E não se diga também que o direito à casa de morada de família por parte dos inquilinos que vivem no locado se sobrepõe aos interesses do senhorio.
Efectivamente, o conflito de interesses em questão foi resolvido pelo legislador do regime do arrendamento urbano com inteiro respeito pelos princípios da proporção e equilíbrio, na medida em que admite uma transmissão para as pessoas mais próximas do arrendatário ou que com ele convivessem no locado (cfr. nº1 do citado art. 57º).
Agora o que não pode é permitir-se que o arrendamento se eternize, porque isso envolveria também violação de direitos dos proprietários do imóvel, igualmente, até constitucionalmente protegidos.
3.4. Invocam finalmente os recorrentes que, mesmo que o contrato de arrendamento em causa tivesse caducado, como caducou, o mesmo ter-se-ia renovado, uma vez que os réus se mantiveram no gozo do imóvel por mais de um ano, sem oposição do locador/recorrido.
E fundamentam-se no facto da morte do filho do primitivo arrendatário ter ocorrido em 2009 e a presente acção só ter sido interposta mais de três anos depois desse facto.
Estatui o artigo 1056º do C. Civil que: “Se não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado”.
A oposição do locador referida no preceito pode ser manifestada por qualquer meio nos termos gerais admitidos para a declaração negocial (art. 217º do C. Civil), pelo que nada tem a ver com a data em que foi intentada a presente acção.
E efectivamente, no caso, como bem realçou o Tribunal recorrido, o locador, logo em Maio de 2009, passados quatro meses do óbito do dito José..., em articulado superveniente apresentado noutro processo que pendia, contra ele e a aqui ré/recorrente, manifestou a sua oposição à renovação do contrato e pediu mesmo o reconhecimento da sua caducidade.
Desse facto foi logo notificada a ré e passado pouco tempo o réu Francisco que, juntamente com os irmãos, veio a ser habilitado nesse mesmo processo para ocupar a posição do primitivo réu (cfr. ponto 14 da matéria de facto e certidão de fls. 11 e seguintes).
Assim sendo, perante a patente e tempestiva oposição do senhorio à renovação do contrato, nada obsta à caducidade do arrendamento, pedida e reconhecida.
Improcede, pelo exposto o núcleo central da argumentação dos recorrentes, ficando prejudicada, por irrelevante ou dispensável face à solução adoptada, a apreciação do restante acervo conclusivo.