ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A. .., S.A.", com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.749/2024-T, datado de 16/12/2024, o qual decidiu, além do mais, julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela sociedade ora recorrente, visando actos de liquidação adicional de I.V.A., juros compensatórios e moratórios, respeitantes ao período de tributação de Março de 2023, e melhor identificadas nos pontos T) e U) do probatório, respectivamente de € 49.455,44 e de € 1.904,66, na medida do imposto dedutível que resulte do apuramento a realizar, de acordo com o disposto no artº.23, do C.I.V.A., em execução da presente decisão.
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O recorrente invoca oposição entre a identificada decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento, o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.182/2024-T, datado de 16/10/2024 (cfr.certidão e cópia junta a fls.17 a 21-verso do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, o recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 11 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A- A Recorrente apresentou junto do Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária um pedido de pronúncia arbitral em que solicitou a declaração de ilegalidade da liquidação oficiosa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) do período de 2023/03 efectuada na sequência de inspecção levada a cabo pelos serviços da Autoridade Tributária (“AT”) e que teve por objecto o pedido de reembolso de IVA apresentado por referência àquele período.
B- Na decisão arbitral recorrida, o colectivo de Árbitros concluiu que os serviços prestados pela Recorrente à B... II S.A.R.L. no âmbito do contrato de consultoria de investimento, datado de 08/03/2021, relativo ao C... FUND SCSP, estão isentos de IVA ao abrigo da subalínea g) da alínea 27 do art. 9.º do Código do IVA.
C- De acordo com o entendimento do Tribunal Arbitral Colectivo, a referida isenção é aplicável em função da natureza dos serviços prestados e não em função do prestador ou do destinatário do serviço, abrangendo, nessa medida, os serviços de gestão prestados por um terceiro como se verifica no presente caso.
D- Com base neste entendimento, os árbitros que integraram o Tribunal Arbitral Colectivo concluíram, então, que:
E- “IV. Os serviços prestados pela Requerente de consultoria de investimento (“investment advisory”) em conexão com fundos de investimento configuram operações essenciais e especificadas da actividade de gestão de fundos (v.g., a selecção de activos a integrar os portfolios ou a desinvestir), independentemente de serem desenvolvidos por entidade diferente daquela que formalmente está encarregue de (e é responsável por) efectuar essa gestão, beneficiando da isenção prevista na subalínea g), da alínea 27 do artigo 9.º do CIVA.”
Em oposição, na decisão arbitral fundamento de 16/10/2024, proferida no proc. n.º 182/2024-T o Árbitro Singular concluiu que “1. Os serviços prestados a uma entidade gestora de OIC por entidades terceiras SP de IVA não beneficiam da isenção prevista na alínea g) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA. 2. As quantias debitadas e recebidas pela entidade gestora dos Patrimónios Autónomos que são os OIC está isenta de IVA.”.
F- No processo em causa discutia-se, também, a amplitude da isenção de imposto prevista na subalínea g) da alínea 27 do art. 9.º do Código do IVA e a sua aplicação a serviços prestados por terceiros a uma sociedade gestora de fundos de investimento por referência à actividade dos fundos de investimento sob gestão daquela.
G- Há manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, acresce a manifesta identidade quanto aos pressupostos de facto que os tornam susceptíveis de ser enquadrados na mesma hipótese normativa.
H- Estão, assim, integralmente verificados os pressupostos para admissão do presente recurso, nos termos do n.º 2 do art. 25.º do RJAT e art. 152.º do CPTA.
I- Tomando por base os factos provados na decisão recorrida, haverá que concluir, como defendido na decisão arbitral fundamento, que a Recorrente, enquanto entidade terceira que prestou serviços sujeitos a IVA a uma sociedade gestora de fundos de investimento - e não tendo qualquer relação jurídica ou contratual com os fundos de investimento por esta geridos -, não beneficia da isenção em análise porquanto tal isenção não é delegável nem extensível.
J- De acordo com a decisão fundamento, sendo as isenções de imposto situações únicas e de excepção previstas na lei para os casos expressamente tipificados não podem ser aplicadas a situações que extravasam o seu âmbito de aplicação sob pena de violação do princípio da neutralidade do IVA.
K- Em complemento – e sempre sem conceder – cumpre referir que, a seguir-se o racional da decisão arbitral recorrida, para que os serviços prestados pela Recorrente estivessem isentos de IVA ao abrigo da subalínea g) da alínea 27 do art. 9.º do Código do IVA, deveriam ter um nexo intrínseco com a actividade especifica de uma sociedade gestora, de tal forma que tivessem o efeito de substituir a sociedade gestora nas funções especificas e essenciais da gestão de um fundo comum de investimento.
L- Ora, analisando o descrito dos serviços prestados pela Recorrente [cfr. ponto M) do elenco de factos provados], conclui-se que, ainda que possam ter um nexo intrínseco com a gestão do fundo administrado pela sociedade gestora identificada, tais serviços são de tal forma amplos que não se distinguem dos que são efectuados em outras actividades económicas de investimento, podendo ser efectuados de forma indiferenciada ou em termos equivalentes qualquer que seja o seu destinatário. Como tal, não são específicos da actividade de um fundo de investimento.
M- Os serviços descritos no ponto M) do elenco de factos provados podem ser prestados a qualquer entidade que se dedique à realização de investimentos.
N- Tais serviços não são, assim, específicos da actividade de um fundo de investimento, mas inerentes a qualquer investimento independentemente da natureza da entidade que o executa.
O- Ora, o TJUE precisou que as operações abrangidas pela isenção em referência são as que são específicas à actividade dos fundos de investimento.
P- E, em particular, relativamente aos serviços de gestão prestados por um gestor terceiro, declarou que estas operações devem formar um conjunto distinto, apreciado de modo global, que tenha por efeito preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo de investimento.
Q- O que está em causa não é, pois, avaliar se os serviços contribuem positivamente para a actividade desenvolvida pelas sociedades gestoras de fundos de investimento, mas sim apurar se se verifica entre esses serviços e a gestão do fundo de investimento um nexo intrínseco e, cumulativamente, se os serviços são fornecidos exclusivamente para efeitos da gestão desses fundos de investimento, ou seja, não basta que os serviços sejam essenciais para a gestão do fundo de investimento é, igualmente, exigido que sejam específicos dessa gestão.
R- Os serviços prestados à sociedade gestora luxemburguesa não constituem serviços exclusivos e específicos da gestão de fundos de investimento, sendo verdadeiramente serviços genéricos de consultoria ao investimento e exploração dos activos objecto desse mesmo investimento.
S- Nas palavras da decisão arbitral fundamento, a Recorrente actuou como “Os prestadores de serviços [que] limitam-se a prestar serviços da sua especialidade, i.e. contabilidade, informática, direito, conselho, auditoria sem que isso os vincule aos direitos e deveres, riscos ou opções dos gestores de fundos OIC.”
T- Nessa medida, sendo serviços prestados por entidade terceira à sociedade gestora e não integrando o conceito de “administração ou gestão de fundos de investimento”, os serviços prestados pela Recorrente à sociedade luxemburguesa não estão isentos de IVA ao abrigo da subalínea g) da alínea 27) do art. 9.º do Código do IVA, contrariamente à decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Colectivo.
U- Face ao exposto, conclui-se pela ilegalidade da liquidação adicional de IVA, no segmento posto em causa no presente recurso, sendo de anular a decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º 749/2024-T do Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária na parte que em oposição com a decisão arbitral singular de 16/10/2024, proferida no proc. n.º 182/2024-T, pelo Prof. Doutro Vasco António Branco Guimarães.
V- Anulando-se a decisão recorrida e sendo dado provimento integral ao pedido da Recorrente, deverá a AT ser condenada a reembolsar a Recorrente do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do art. 43.º da LGT.
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.63 do processo físico).
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A entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.68 a 73-verso do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
1- A Recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão arbitral proferido no processo n.º 749/2024-T, com fundamento em oposição com a decisão arbitral proferida no processo nº 182/2024-T; contudo, não só não se verifica a necessária identidade da factualidade e do direito subjacentes à decisão recorrida e à decisão fundamento para que haja pronúncia pelo STA no recurso aqui em apreciação, como também o julgamento da questão de fundo pelo Tribunal arbitral recorrido não merece qualquer censura.
2- No que respeita à matéria de facto, no acórdão arbitral recorrido, como resulta das alíneas J), M), N) e O) da matéria de facto dada como provada, está em causa a liquidação adicional de IVA promovida em sede de inspeção tributária, quanto à correção referente aos serviços prestados pela Recorrente à B... II SARL, sujeito passivo domiciliado ou estabelecido no Grão Ducado do Luxemburgo, que gere fundos de investimento, titulados pela Factura ..., de 10.03.2023, respeitantes a prestações de consultoria de investimentos (“investment advisory”) em conexão com fundos de investimento.
3- Sendo que os serviços prestados correspondiam aos seguintes deveres: i) Analisar regularmente e a intervalos razoáveis os iii) fornecer informações e realizar a devida diligência para avaliar projectos e oportunidades de investimento potenciais e aconselhar sobre a seleção e estruturação de tais projectos e oportunidades; iv) monitorizar os Activos e estabelecer a ligação com o depositário da Partnership, se existir, e aconselhar o General Partner sobre o exercício do direito da Partnership como acionista, membro, sócio ou participante, incluindo, sem limitação, a votação de interesses ou interesses e a execução de procurações e consentimentos e, se relevante, sugerir nomeados para servir em conselhos de administração ou outros órgãos de gestão de empresas da carteira em que a Partnership investiu; v) fornecer e manter os recursos humanos, materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente Acordo; e vi) no caso de qualquer disputa, reclamação ou processo real ou ameaçado relacionado com qualquer dos Activos da Partnership apresentado por qualquer terceiro, (a) consultar o General Partner relativamente a qualquer informação que o Investment Advisor possa possuir em relação a tal reclamação, processo ou disputa; (b) manter o General Partner informado numa base regular e detalhada sobre o estado de tal disputa, reclamação ou processo, e (c) consultar o General Partner relativamente ao mesmo. (cf. Acordo de Consultoria de Investimento, datado de 08.03.2021 e cuja tradução está no Anexo II ao RIT).
4- Diversamente, na decisão arbitral recorrida, está em causa a reclamação dos atos tributários de autoliquidação de IVA, vindo a Requerente arbitral defender que «adquiriu os serviços aos prestadores de serviços e que os pagou com IVA a 23%. Este pagamento é indevido porque beneficia da isenção da Requerente adquirente destes serviços por serem atos de gestão dos OIC», o que resulta da alínea j) do ponto C. da matéria de facto dada como provada.
5- Importa ainda verificar que os serviços em causa respeitam, em síntese, a software e consultadoria informática, tesouraria, faturação, contabilidade, auditoria e revisão legal de contas, como resulta das alíneas a) a f) do ponto C. da matéria de facto dada como provada nesta decisão.
6- Verifica-se assim que os serviços prestados e cuja tributação em sede de IVA se encontra em causa na decisão recorrida e na decisão fundamento são distintos, o que, desde logo, leva a concluir que falta um dos requisitos (cumulativos) de acesso ao tipo de recurso sub judice, devendo o mesmo ser rejeitado.
7- Acresce que, mesmo que se atente na defesa apresenta pela Recorrente de que «não tendo qualquer relação jurídica ou contratual com os fundos de investimento por esta geridos -, não beneficia da isenção em análise porquanto tal isenção não é delegável nem extensível», tal questão jurídica não foi sequer colocada em causa nos autos em análise.
8- Mas, sempre se dirá que, enquanto na decisão arbitral fundamento, se entendeu que «Os prestadores de serviços limitam-se a prestar serviços da sua especialidade, i.e. contabilidade, informática, direito, conselho, auditoria sem que isso os vincule aos direitos e deveres, riscos ou opções dos gestores de fundos OIC.», diferentemente, na decisão arbitral recorrida se concluir que, «Partindo da descrição acima empreendida dos serviços realizados pela Requerente, dúvidas não tem este Tribunal de que os mesmos se integram nas funções típicas das sociedades gestoras na gestão de OIC’s e, de acordo com o estabelecido no artigo 63.º do RGA, acaso estivéssemos perante um OIC a operar segundo a legislação portuguesa e desde que a subcontratação destes serviços, por parte das sociedades gestoras em causa, obedecesse ao previsto no artigo 70.º do RGA (nomeadamente, o instituído nos seus números 2, 4, 5 e 6); mas, outrossim, estando nós perante sociedade gestora de fundo de investimento localizado no Luxemburgo; sempre constituiriam funções específicas dos organismos de investimento coletivo, ou seja, funções de gestão e administração dos próprios organismos de investimento coletivo, subsumíveis no Anexo II da Directiva 85/611, alterada pela Diretiva 2001/107.»
9- Assim, por força da diferente factualidade, o disposto alínea g) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA foram perspetivados pelo acórdão arbitral recorrido de forma distinta da subjacente no acórdão fundamento.
10- Verifica-se assim, que não só os serviços em causa são distintos, como a questão colocada pela Requerente arbitral foi enquadrada de forma diferente na decisão arbitral recorrida e na decisão arbitral fundamento, pelo que também por este motivo não deve ser admitido o recurso interposto pela Recorrente.
11- De todo o modo, por mera cautela e dever de representação, não se pode deixar de concordar com a decisão arbitral proferida, pois, como se conclui no ponto IV do sumário do acórdão recorrido:
«Os serviços prestados pela Requerente de consultoria de investimento (“investment advisory”) em conexão com fundos de investimento configuram operações essenciais e específicas da actividade de gestão de fundos (v.g., a seleção dos activos a integrar os portfolios ou a desinvestir), independentemente de serem desenvolvidos por entidade diferente daquela que formalmente está encarregue de (e é responsável por) efectuar essa gestão, beneficiando da isenção prevista na subalínea g), da alínea 27 do artigo 9.º do CIVA.»
12- Pelo que, tudo visto e ponderado, se conclui que o presente recurso para uniformização de jurisprudência não deve, desde logo, ser admitido, por inadmissibilidade legal, atentas as diferentes ordens de razão acima identificadas; e caso assim não se entenda, o que se admite por mera cautela e dever de representação, deve o recurso ser julgado improcedente, não merecendo qualquer censura o acórdão arbitral na parte recorrida, que, conforme acima explicitado não abrange toda a decisão arbitral na parte em que julgou o pedido de pronúncia arbitral improcedente, devendo este, por ser válido, ser mantido na ordem jurídica.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pela não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do mesmo (cfr.fls.75 a 77 do processo físico).
Ao abrigo do artº.146, nº.2, do C.P.T.A., a sociedade recorrente juntou requerimento ao processo, no qual volta a pugnar pela admissão do presente recurso e respectivo conhecimento do mérito (cfr.fls.81 e 82 do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto arbitral recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.36-verso a 43 do processo físico - numeração do alfabeto nossa devido a lapso de escrita):
A- A Requerente encontra-se registada no Serviço de Finanças de Lisboa-2, desde 09.05.2017, pela actividade de “Outras Atividades Serviços Apoio Prestados às Empresas, N.E.” a que corresponde o CAE 82990, mostrando-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal, periodicidade mensal, tendo iniciado, neste regime, em 01.01.2021. (Cfr. ponto III.1 do RIT);
B- A Requerente “(...) tem por objecto a prestação de serviços de gestão de investimentos e de empresas, realização de estudos de mercado, económicos, de rentabilidade e de viabilização, apoio no desenvolvimento, implementação e acompanhamento de estruturas empresariais, avaliação de negócios, empresas, bens moveis e imoveis, promoção e gestão dos mesmos. A sociedade poderá também participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico e, bem assim, subscrever ou adquirir participações em sociedades de direito nacional ou estrangeiro, qualquer que seja o respetivo objeto e ainda que sujeitas a leis especificas. Mais concretamente a A..., S.A. presta serviços de aconselhamento em matéria de gestão, alienação e aquisição de ativos, fornece informações e realiza as devidas diligencias para avaliar projetos e oportunidades de investimento potenciais e aconselha sobre a seleção e estruturação de tais projetos e oportunidades. No âmbito dos serviços de apoio e assessoria prestados, a A..., S.A. contrata diretamente serviços de terceiros (designadamente, consultores, auditores, advogados) que depois redebita às diversas sociedades por forma a que os encargos correspondentes sejam devidamente imputados a cada uma das entidades beneficiarias dos serviços.» (Cfr. ponto III.1 do RIT);
C- No âmbito do procedimento inspetivo registado sob a Ordem de Serviço n.º ...06, emitida em ../../2023, foi apreciado o pedido de reembolso de IVA n.º ...30/0, respeitante ao período de tributação de 2023.03M, no montante de €40.400,33, solicitado pela Requerente. (Cfr. ponto 1.4 do RIT);
D- A Requerente tem como principais clientes, os seguintes: i) a D..., Lda., NIPC: ...08; ii) a E..., NIPC: ...62; iii) a F... Unipessoal, Lda., NIPC: ...54; a iv) G... S.A., NIPC: ...49; e v) a H..., S.A., NIF: ...28, entre outros. (Cfr. ponto III.1.1 do RIT);
E- A Requerente tem como principais fornecedores, os seguintes: 1) a D..., Lda., NIPC: ...08; ii) a I... — Soc Advogados, SP, NIPC: ...19; iii) a J... Unipessoal, Lda., NIPC: ...10; e a iv) K... SROC, S.A., NIF: ...11 e outros. (Cfr. ponto III.1.1 do RIT);
F- Nos períodos de tributação de 2023.01M , 2023.02M e 2023.03M, o volume de negócios foi de 525.800,67 €, conforme decomposição que segue: 1) 40,89%, no montante de 215.023,67€, registado no campo 3 e respeitante a prestações de serviços de acompanhamento de processos de refinanciamento e de refaturação de despesas a outras empresas do grupo; ii) 59,11%, no montante de 310.777,00€, registado no campo 7 e respeitante a prestações de serviços faturadas à empresa B... II, SARL NW ...47 1), sediada no Luxemburgo. (Cfr. ponto IV.2. 1 do RTT);
G- Nos períodos de tributação de 2023.01M, 2023.02M e 2023.03M, a Requerente emitiu as seguintes facturas:
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H- Os serviços titulados pela Factura ..., de 25.01.2023, respeitam a operação de acompanhamento de um processo de refinanciamento e foram sujeitos a IVA à taxa normal em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 1 do art.° 18.” do CIVA (Cfr. Doc. n.° 6 junto ao PPA e fls. 9/54 do RIT);
I- Os serviços titulados pela Factura ..., de 06.03.2023, respeitam à refacturação de custos incorridos com um prestador de serviços de auditoria e consultoria e foram sujeitos a IVA à taxa normal em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 1 do art.° 18.” do CIVA (Cfr. Doc. n.º 7 junto ao PPA e fls. 10/54 do RIT);
J- Os serviços titulados pela Factura ..., de 10.03.2023, respeitam a prestações de consultoria de investimentos e nos termos e, porque prestadas a um adquirente sujeito passivo noutro Estado-Membro, em conformidade com a regra geral de localização das operações prevista na alínea a) do n.º 6 do art.° 6.° do CIVA, numa interpretação a contrário, foram consideradas não sujeitas a tributação em território nacional, donde, não incidiu sobre elas qualquer imposto. (Cft. Doc. n.º 8 junto ao PPA);
K- Os Serviços de Inspecção Tributária consideraram que os serviços titulados pela factura referida no ponto H) do probatório, “(...) configuram uma operação prevista nas subalíneas a) e b), da alínea 27), do artº. 9.º do CIVA que contempla as operações de natureza bancária e financeira, incluindo a intermediação, aplicando-se a qualquer que seja a entidade que praticar tais operações.” (Cfr. fls. 10/54 do RIT);
L- Os Serviços de Inspecção Tributária expenderam o seguinte a propósito dos serviços titulados pela factura referida no ponto I) do probatório: “[O]ra, tendo em consideração ao referido pelo S.P. relativamente à atividade exercida, nomeadamente: “(...) a [A..., SA. presta serviços de aconselhamento em matéria de gestão, alienação e aquisição de ativos, fornece informações e realiza as devidas diligencias para avaliar projetos e oportunidades de investimento potenciais e aconselha sobre a seleção e estruturação de tais projetos e oportunidades. No âmbito dos serviços de apoio e assessoria prestados, a A..., S.A. contrata diretamente serviços de terceiros (designadamente, consultores, auditores, advogados) que depois redebita às diversas sociedades por forma a que os encargos correspondentes sejam devidamente imputados a cada uma das entidades beneficiarias dos serviços.” Verificamos que a atividade da “A...” não é mais que uma atividade de acessória, acompanhamento e aconselhamento no sentido de avaliar oportunidades de investimento, recorrendo, para a tomada de decisões, a entidades externas, refaturando posteriormente, estes gastos. Sendo assim, as despesas refaturadas aos seus clientes também se enquadram nas alíneas a) e b), da alínea 27), do art.° 9.° do CIVA, configurando-se também operações isentas.” (Cfr. fls. 10/54 do RIT);
M- Os serviços de gestão administrativa, referidos no ponto J) do probatório e que a Requerente se obrigou a prestar à B... II S.A R.L., uma Partnership de responsabilidade limitada organizada ao abrigo das leis do Grand Duchy of Luxembourg, com sede social em 15 ..., 2411 Luxemburgo Grand Duehy of Luxembourg e registada no Registo Comercial e de Empresas do Luxemburgo com o número ...48.626 (o “General Partner”), agindo em nome próprio e por conta da C... Fund SCSp, uma Partnership de responsabilidade limitada (société en commandite spéciale), organizada ao abrigo da legislação do Grand Duchy of Luxembourg, com sede social em 15 ..., 2411 Luxemburgo, Grand Duchy of Luxembourg e registada no Registo Comercial e de Partnerships do Luxemburgo sob o número ...49.083 (“Partnership”), correspondiam aos seguintes deveres: i) Analisar regularmente e a intervalos razoáveis os Activos existentes da Partuership, bem como todos os acréscimos, substituições e alterações aos mesmos; ii) aconselhar sobre a gestão, alienação e aquisição de Activos, tal como estabelecido no Acordo de Partnerhsip Limitada; ii:) fornecer informações e realizar a devida diligência para avaliar projectos e oportunidades de investimento potenciais e aconselhar sobre a seleção e estruturação de tais projectos e oportunidades; iv) monitorizar os Activos e estabelecer a ligação como depositário da Partnership, se existir, e aconselhar o General Partner sobre o exercício do direito da Partnership como acionista, membro, sócio ou participante, incluindo, sem limitação, a votação de interesses ou interesses e a execução de procurações e consentimentos e, se relevante, sugerir nomeados para servir em conselhos de administração ou outros órgãos de gestão de empresas da carteira em que a Partnership investiu; v) fornecer e manter os recursos humanos, materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente Acordo; e vi) no caso de qualquer disputa, reclamação ou processo real ou ameaçado relacionado com qualquer dos Activos da Partnership apresentado por qualquer terceiro, (a) consultar o General Partner relativamente a qualquer informação que o Investment Advisor possa possuir em relação a tal reclamação, processo ou disputa; (b) manter o General Partner informado numa base regular e detalhada sobre o estado de tal disputa, reclamação ou processo, e (c) consultar o General Partner relativamente ao mesmo. (Cfr. Acordo de Consultoria de Investimento, datado de 08.03.2021 e cuja tradução está no Anexo II ao RIT).
N- Os Serviços de Inspecção Tributária discorrem como segue a propósito dos serviços titulados pela factura referida no ponto J) do probatório: “[E]stes serviços encontram-se suportados por um acordo de consultoria de investimento celebrado entre S.P. e a B... II S.A.R.L., (Gestor de Fundos) atuando em nome próprio e por conta da C... — on Fund SGSp.” (..) “[A]ssim, conforme podemos verificar, os serviços prestados pelo S.P. ao seu cliente B... II são elementos específicos e essenciais à gestão de fundos e são exclusivamente fornecidos para esse efeito. Desta forma, estas prestações de serviços fazem parte das funções da gestão da sociedade gestora de fundos (B... II), estando abrangida pelo conceito de “administração ou gestão de fundos de investimento” e como tal, abrangida pela isenção prevista no artigo 9.º alínea 27), subalínea g) do CIVA. “(Cfr. fls. 10 e 11/54 do RIT);
O- No RIT os Serviços de Inspecção concluem como segue: “(D)e acordo com o acima referido verificou-se que o S.P., no período em análise efetuou apenas operações isentas de imposto, ao abrigo das subalíneas a), b) e g), todas da alínea 27), do artigo 9° do CIVA, por se tratar de operações administrativas ou gestão de operações financeiras e/ou de fundos de investimento, tendo liquidado, indevidamente, imposto no montante de €49.455,44. Contudo, quando o sujeito passivo liquida indevidamente IVA, cuja obrigação de entrega ao Estado está prevista no Código do IVA, nos termos das disposições previstas na alínea e), do n.º 1, do artigo 2.º do Código do IVA e no n.º 2, do artigo 27.° do mesmo diploma, o IVA que tenha sido liquidado indevidamente deverá ser entregue ao Estado. Salienta-se que estas isenções, bem como as demais consignadas no artigo 9.º são designadas de simples ou incompletas, por não estarem previstas no artigo 20.º ambos do CIVA e traduzem-se para os sujeitos passivos que praticam tais operações na não liquidação de IVA, mas em contrapartida, impossibilitam a dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços destinados à realização das operações isentas. Desta forma constatou-se que o S.P. liquidou, indevidamente, imposto no montante de €49.455,44, referente às prestações de serviços efetuadas em território nacional” (Cfr. fls. 10 e 11/54 do RIT);
P- Quanto ao IVA considerado indevidamente deduzido, No RIT os Serviços de Inspecção, no RIT, retiraram as seguintes asserções: “[C]onforme referido nos pontos anteriores, o sujeito passivo deduziu imposto no montante de 689.855,77 (€98.889,19- €9.033,42). As deduções de imposto pago na aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da sua atividade (campos 20 e 24) e tendo em conta o atrás referido, somos da opinião que o imposto deduzido no período em análise~ no montante de 689.855,77 não pode ser deduzido uma vez que não está associado a gastos efetuados para a realização de operações tributáveis, nos termos, do artigo 20.0 do CIVA. Assim propõe-se a correção do imposto, no montante de 689.855, 77 no campo 41 da declaração periódica do pedido de reembolso (2023.03), anulando assim todo o crédito de imposto e ainda apurando imposto apagar, no montante de €49.455,44, resultante da diferença entre o valor total das deduções efetuadas e o crédito de imposto solicitado (€89.855,77-€40.400,33) e que corresponde ao IVA liquidado indevidamente. Face ao exposto propõe-se o indeferimento total do pedido de reembolso, no montante de €40.400,33, por insuficiência de crédito. “(Cfr. fls. 11 e 12/54 do RIT);
Q- Em 11.02.2024, foi a Requerente notificada do Projeto de Relatório de Inspecção tributária ao abrigo do art.° 60.º do RCPITA, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do art.° 60.º da LGT; (Cfr. fls. 13/54 do RIT);
R- A Requerente exerceu o correspondente direito de audição. (Cfr. fls. 13 e 24/54 do RIT);
S- Analisadas as alegações da Requerente expendidas na petição que consubstanciou o direito à participação, no ponto X.2 do RJT, os Serviços de Inspecção Tributária dizem:
“[A] ntes de iniciar a análise das alegações apresentadas pelo Requerente importa, mais uma vez lembrar que a atividade efetivamente desenvolvida e; aliás, descrita pelo seu representante consiste; essencialmente, na prestação de serviços de aconselhamento em matéria de gestão, alienação e aquisição de ativos, fornece informações e realiza as devidas diligências para avaliar projetos e oportunidades de investimento potenciais e aconselha sobre a seleção e estruturação de tais projetos e oportunidades. No âmbito dos serviços de apoio e assessoria prestados, a A..., SA. contrata diretamente serviços de terceiros (designadamente, consultores, auditores, advogados) que depois redebita às diversas sociedades por forma a que os encargos correspondentes sejam devidamente imputados a cada uma das entidades beneficiárias dos serviços. Salienta-se também que de acordo com os elementos disponíveis na I.S, a A..., LA (S.P. em análise) detém 70% da B... II S. a. R. L. 4 NIF: ...71, com sede no Luxemburgo, apresentando como atividade principal: Atividades das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (CAE: 6420) e também 100% da B... S. á R. L, NIF: L U30963504, com sede no Luxemburgo e atividade principal de Atividades de Gestão de Fundos (CAE 6630). Os serviços prestados pelo LP. foram aos seguintes clientes: - E... L LA, NIF: ...62 e - F... Unipessoal Lda., NIF: ...54, sendo que estas empresas são detidas a 100% pelo fundo “E... II Holding Company “, NIF: ...70, cuja atividade principal é “Atividades das Sociedades Gestoras de Participações Sociais CAE: 6420. Assim constatamos que os serviços prestados pelo LP. não são mais que operações de intermediação como e com sociedades de gestão de fundos, sendo estas operações isentas de IVA, ao abrigo do n.º 27 do artigo 9º do CIVA. Da análise aos argumentos apresentados pelo S.P. alegando a consideração da liquidação do imposto nas faturas n.º ...7 e ...9 referimos o seguinte: Na fatura n.º ...4 com a descrição “Acompanhamento do processo de refinanciamento do Haçor” emitida à E... 1 SA, NIF: ...62, o SP. vem contestar o seu enquadramento nas alíneas a) e b), ambas do n.º 27 do artigo 9.° do CIVA, baseando-se no entendimento, que entende ser dado ao conceito de “negociação” (pontos 6 a 21). Desta forma, convém esclarecer o seguinte: O termo “negociação” contido nas alíneas a), b) e c), do n.°27, do artigo 9.º não foi definido na Sexta Diretiva, nem está definido na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva que reformulou a Diretiva 77/388/CE do Conselho, de 17 de maio de 1977 - Sexta Diretiva). Porém, o Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado por TJUE) entendeu que este conceito se refere a uma atividade executada por um intermediário que não ocupa o lugar de uma parte num contrato relativo a um produto financeiro e cuja atividade é diferente das prestações contratuais típicas efetuadas pelas partes em contratos desse tipo. Efetivamente, a atividade de negociação é um serviço prestado a uma parte contratual e por esta remunerado como atividade distinta da mediação. Entre outras coisas pode consistir em indicar-lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar em contacto com a outra parte e em negociar em nome e por conta do cliente os detalhes das prestações recíprocas. A finalidade desta atividade é, assim, proceder ao necessário para que ambas as partes celebrem um contrato, sem que o negociador tenha um interesse próprio quanto ao conteúdo do mesmo. Pelo contrário, não se está perante uma atividade de negociação quando uma das partes no contrato confia a um subcontratante uma parte das operações materiais ligadas ao contrato, conforme acórdão de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, Processo C-235/00. Logo, a expressão negociação está associada à informação técnica subjacente ao produto financeiro, designadamente, características, estrutura, reembolso e outras condições estabelecidas pela entidade mutuante, conducente à concessão do crédito, não sendo, portanto, atividade de negociação fornecer, apenas, informações de natureza documental e, eventualmente, receber as propostas de adesão ao crédito. É também entendimento da AT (Processo Ai 00 2008083 — despacho do SDG dos impostos, substituto legal do Diretor — Geral, em 31- 03-2009) o seguinte: “(…) 3. É entendimento desta Direcção de Serviços que a expressão “negociação “, prevista nas normas citadas, deve significar que “se inclui na isenção não apenas a concessão do crédito propriamente dito ou a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, mas também a sua negociação, isto é, a intervenção de terceiros visando a sua concretização “. 4. Nestes termos, desde que a operação a que se refere a intermediação seja uma operação isenta ao abrigo do n°27 do art° 9° do CIVA, a respetiva intermediação está também isenta. Não beneficia da isenção a intermediação relativa a operações não isentas. 5. Assim, o contrato de intermediação celebrado com instituições financeiras, para a concretização de contratos de financiamento que tenha subjacentes operações isentas de IVA, a respetiva comissão não será objecto de tributação, já que a isenção prevista nas alíneas a) e b) do n° 27 do art° 9º do CIVA contempla as operações de natureza bancária e financeira, incluindo a intermediação, aplicando-se a qualquer que seja a entidade que praticar tais operações. “Assim, tendo em consideração o acima descrito, a expressão “negociação “definida pelo TJUE está implicitamente associada à informação técnica subjacente ao produto financeiro. Convém, ainda salientar que, para a AT a expressão “negociação “prevista nas alíneas a) e b), ambas do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA significa que se inclui na isenção não apenas a concessão do crédito propriamente dito ou a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, mas também a sua• negociação, isto é; a intermediação, aplicando-se a qualquer que seja a entidade que praticar tais operações. Do exposto verifica-se que os serviços prestados e faturados à E... 1 SA, NIF:5162] 7062 são informações técnicas solicitadas inclusive a entidades terceiras, pelo que se enquadram no conceito de “negociação “definido pelo TJUE. Quanto às alegações apresentadas relativamente à fatura n. °...9 emitida em ../../2023 à F... Unipessoal Lda., NIF: ...54, referente a refaturação de custos (pontos 22 a 36 da petição), referimos o seguinte: Efetivamente; em sede de IVA, a refaturação de custos consubstancia uma prestação de serviços nos termos do n.º 1, do artigo 4. ° CIVA, dado o carácter residual deste conceito, que abrange todas as operações decorrentes da atividade económica não excluídas por definição. No entanto, sendo as operações ativas praticadas pelo S.F. operações isentas, previstas no artigo 9.º n.º 27 alíneas a), b) e g) do Código do IVA que consubstanciam uma isenção objetiva significa isto que; o aludido preceito legal~ não isenta de IVA a Requerente; mas sim, as operações elencadas nas alíneas do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA. Assim, recorrendo o S.P. a serviços de terceiros designadamente; de consultores, auditores, advogados, como operações acessórias de negociação de crédito e/ou administração ou gestão de fundos de investimento (operações isentas), estas despesas, que posteriormente redebita na respetiva quota-parte aos seus clientes, também é uma operação de intermediação, pelo que recai no âmbito de aplicação da isenção consagrada no artigo 9º n.º 27 do Código do IVA. Conforme se extrai da factualidade provada, no âmbito da operação de redébito a despesa mantém a sua natureza, facto aliás, que deveria estar discriminado na fatura emitida pela Recorrida ao seu cliente. Deste modo, tendo presente que artigo 9.º n.º 27 do Código do IVA consagra uma isenção aplicável às operações aí previstas e que, por seu turno, a natureza da despesa não é alterada é, pois, evidente a aplicação ao caso subjudice da isenção sob análise. Efetivamente, esta é a interpretação que melhor se coaduna com o princípio da neutralidade, princípio fundamental ao sistema comum do IVA. Com efeito, o princípio da neutralidade visa desde logo acautelar uma tributação uniforme ao longo de toda a cadeia comercial, não podendo a sua tributação em sede de IVA ser alterada em determinado estádio da cadeia comercial, quando a sua natureza se mantém inalterada. Do exposto se retira que as operações de intermediação beneficiam da isenção prevista no artigo 9º do CIVA desde que as operações a que se refere a intermediação sejam operações isentas, ao abrigo da mesma norma, ou seja, se as operações se encontrarem abrangidas pelas alíneas a) e b), do seu n.º 27 que contemplam as operações de natureza financeira, a sua intermediação/negociação, encontra-se abrangida pela referida norma, independentemente da qualidade da entidade que pratica tais operações, desde que a entidade seja parte interveniente nos contratos e, por conseguinte, quer os honorários auferidos diretamente pela Requerente, quer a “Refacturação dos custos Intermediários” efetuada pela Requerente aos clientes encontram-se abrangidos pela isenção da operação principal Estas isenções bem como as demais consignadas no artigo 9.º CIVA são designadas de simples ou incompletas uma vez que não se encontram previstas no artigo 20º do referido código e traduzem-se, para os sujeitos passivos que praticam tais operações, no facto de não liquidarem imposto nas operações que efetuam impossibilitando, também a dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços destinados à realização das operações isentas. Finalmente, no que se refere à fatura ... emitida, em 2023/O3/10 à B... II S.a.r.l (pontos da petição 37 a 42), o sujeito passivo alega, em suma, que “os serviços prestados ao seu cliente são mais amplos e abrangentes que a mera gestão e administração de fundos. Os serviços prestados têm uma natureza complexa que excede a mera gestão de carteiras, traduzindo-se numa análise integrada não só da opção de investimento, mas também do próprio ativo de investimento “. Assim, importa antes de mais identificar o cliente do sujeito passivo: A B... II S. à R.L. NIF: L U3264347], com sede no Luxemburgo, apresenta como atividade principal: Atividades das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (CAE: 6420), ou seja, a B...II S.a.r.I de acordo com a informação prestada pelo Requerente é um fundo de investimento. Agora, em resposta ao pretendido pela Requerente, salienta-se: A isenção de IVA prevista na alínea g), do n.º 27 do art.º 9.º do CIVA, sobre as despesas de “administração ou gestão de fundos de investimento” tem como objetivo, por um lado, facilitar a aplicação de capital em fundos de investimento aos pequenos investidores e, por outro, evitar distorções da concorrência entre as sociedades de investimento autogeridas e os fundos de investimento obrigatoriamente geridos por uma entidade externa, que, na sua ausência, suportariam um encargo adicional o que originava uma desvantagem em relação àquelas sociedades, incompatível com o princípio da neutralidade do IVA. Desta forma, sempre que as funções (especificas e acessórias) forem exercidas pela sociedade gestora do Fundo são consideradas na sua globalidade como gestão e, portanto, isentas ao abrigo daquela norma legai, na medida em que os serviços acessórios seguem o enquadramento, em sede de IVA, dos serviços principais, considerando-se, de acordo com a jurisprudência comunitária, que uma prestação de serviços é acessória em relação à principal quando não constitua um fim em si, mas um meio de possibilitar o fornecimento do serviço principal. Esta questão tem vindo a ser objeto de análise pelo TJUE, como é exemplo o Acórdão, de 04 de maio de 2008 Processo n.º C-169/04 - Abbey National, plc, no qual foi decidido que: “O artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6º da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que são abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» previsto por esta disposição, os serviços de gestão administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro, se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se forem específicos e essenciais para a gestão desses fundos.” Mais decidiu que, a definição de “gestão e administração de fundos constitui um conceito autónomo do direito comunitário, cujo conteúdo não pode ser modificado pelos Estados – Membros. Os serviços de gestão administrativa constantes, da tradução fornecida pela Requerente~ do contrato celebrado entre a Requerente e o cliente, em 08 de março de 2021, que nos foi remetido (Cf anexo 2 páginas 4 e 5), compreendem os seguintes deveres: a) Analisar regularmente e a intervalos razoáveis os Activos existentes bem como todos os acréscimos, substituições e alterações aos mesmos; b) aconselhar sobre a gestão, alienação e aquisição de Activos, tal como estabelecido no Acordo; c) fornecer informações e realizar a devida diligência para avaliar projectos e oportunidades de investimento potenciais e aconselhar sobre a seleção e estruturação de tais projectos e oportunidades; e) monitorizar os Activos e estabelecer a ligação com o depositário no Fundo; ,f) fornecer e manter os recursos humanos, materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente Acordo e g) no caso de qualquer disputa, reclamação ou processo real ou ameaçado relacionado com qualquer dos Activos, apresentado por qualquer terceiro, (a) consultar a B... II S.à.r.l, relativamente a qualquer informação que a Requerente possa possuir em relação a tal reclamação, processo ou disputa; (b) manter o cliente informado numa base regular e detalhada sobre o estado de tal disputa, reclamação ou processo. Assim, tendo em conta a sua natureza, entende-se, à luz da interpretação que vem sendo preconizada pela Jurisprudência comunitária, que a prestação de tais serviços pela Requerente à B... II S.A.R.L., consubstanciam um conjunto distinto que apreciado em termos globais preenche as funções especificas e essenciais para as operações isentas, ou seja de gestão e administração dos Fundos de investimento. Em face das considerações antecedentes entende-se que a prestação de serviços de gestão administrativa definidos no contrato apresentado, consubstancia prestações de serviços sujeitas a IVA, nos termos da alínea a), do n.º 1, do art.° 1.º e n.º 1, do art.° 4. º ambos do CIVA, estando, no entanto, à luz da interpretação que vem sendo preconizada pela jurisprudência comunitária, abrangidas pela isenção prevista na alínea g), do n.º 27º do art.° 9.° do CIVA, uma vez que são prestadas a uma Sociedades Gestora de Fundos de Investimento.” (Cfr. fls. 15 a 20/54 do RIT);
T- Em Abril de 2024, a AT emitiu o acto de liquidação adicional de IVA, n.° ...84, no montante de 49.455,44 €, resultante das correções que foram efetuadas à Requerente na acção inspetiva subsequente ao pedido de reembolso de IVA, respeitante ao período de tributação de 2023.03M, o qual foi notificado à Requerente e tinha por data limite para pagamento voluntário o dia 31 de Maio de 2024. (cf. Docs. n.ºs 3 e 4 juntos ao PPA e art.° 2. ° da Resposta).
U- Neste âmbito, a AT emitiu ainda o acto de liquidação de juros compensatórios, n.º ...82 e o acto de liquidação de juros moratórios, n.º ...83, respectivamente, no montante de 1.631,35 e 273,31 €, num total de 1.904,66€, o qual foi notificado à Requerente e tinha por data limite para pagamento voluntário o dia 31 de Maio de 2024. (cf. Doe. n.º 5 junto ao PPA e art.° 2.º da Resposta).
V- A Requerente efectuou o pagamento das liquidações adicionais de NA e JC de 2023.03M e melhor identificadas nos pontos T) e U) do probatório, em 23 de Abril de 2024. (Cfr. Doc. n.º 12 junto ao PPA);
W- Em 11.06.2024, pelas 17:18 horas, a Requerente, em discordância com as correcções de IVA respeitantes ao período de tributação de 2023.03M, apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo (Cfr. Sistema de Gestão Processual do CAAD);
X- O pedido foi aceite em 14.06.2024, pelas 11:03 horas (Cf. Sistema de Gestão Processual do CAAD).
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Do acórdão arbitral fundamento proferido pelo CAAD em sede de processo nº. 182/2024-T, sendo datado de 16/10/2024, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.18-verso a 20 do processo físico):
A- A Requerente é uma sociedade anónima, tendo iniciado a sua atividade a 7 de agosto de 2019 e encontra-se registada na Comissão dos Mercados dos Valores Mobiliários (“CMVM”) como intermediário financeiro autorizado.
B- A Requerente é uma sociedade anónima inscrita como Sujeito Passivo normal em IVA.
C- No contexto da sua atividade de gestão e administração dos mencionados organismos, nomeadamente de investimento mobiliário, a Requerente externalizou parte dos serviços necessários assim descritos:
a. Serviços de software informático e consultoria informática;
b. Serviços de tesouraria, faturação, contabilidade, auditoria e revisão legal de contas.
c. Prestação de serviços de software informático e consultoria informática d. Serviços de software informático e consultoria informática são prestados pelos seguintes fornecedores:
i. B..., S.A.;
ii. C..., Lda.;
iii. D..., S.A.;
iv. E..., S.A.;
v. F..., Lda.;
vi. G... Ltd.;
vii. H... B.V.;
viii. I...;
ix. J..., Inc.;
x. K... L.P;
xi. L..., Inc.;
xii. M
e. Aquelas empresas afiguram-se especializadas na prestação de serviços de software e consultoria informática tendo em vista a otimização dos processos operacionais referentes aos ativos que integram a carteira dos organismos sob gestão da Requerente.
f. A contratação desses serviços visa a otimização da melhor prossecução do objeto prosseguido pelos mesmos, na sua vertente prática, bem como no seu acompanhamento e resolução de eventuais problemas técnicos relacionados com os softwares utilizados pela Requerente e pelos Fundos sob a sua gestão.
g. No quadro da gestão dos Fundos de Investimento, as várias entidades supra elencadas direcionam os seus serviços nas múltiplas tarefas que incorporam a gestão operacional destes organismos, bem como a relação com os seus participantes, tratamento e processamento de dados e, bem assim, soluções no que concerne a otimização de todas as tarefas subjacentes à atividade dos referidos organismos em nome e por conta da Requerente.
h. Deste modo, os serviços prestados pelas referidas entidades à Requerente passam também pelo apoio técnico na gestão operacional e valorização dos ativos, especialmente mobiliários, que compõem a carteira dos organismos geridos pela Requerente, na sua componente prática e relacional, bem como na sua vertente orçamental.
i. Assim, no quadro da gestão e administração dos fundos de investimento, que é responsabilidade da Requerente prestam os seguintes serviços:
i) Planeamento da estratégia dos sistemas e tecnologias de informação;
ii) Apoio na melhoria da eficiência dos processos, disponibilidade e qualidade da informação;
iiii) Planeamento dos sistemas e infraestruturas necessários ao para suporte dos objetivos estratégicos;
iv) Gestão da estrutura informática ao nível de equipamentos e aplicações; v) Garantia da operacionalidade dos sistemas (administração e gestão de dados, segurança e suporte geral da organização);
vi) Gestão dos acessos à infraestrutura informática, entre outros. a. Neste contexto, e considerando que as entidades que prestam os referidos serviços de software e consultoria informática cobram à Requerente uma remuneração por tais serviços, a Requerente incorre em custos relacionados com a gestão dos Fundos de Investimento Mobiliário geridos por si.
j) Ora, tendo as entidades enquadrado a prestação dos referidos serviços, enquanto uma operação sujeita a IVA e dele não isenta, as mesmas emitiram as faturas com a respetiva liquidação de imposto à Requerente, durante os anos 2021, 2022 e 2023 à taxa normal de 23%.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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"A. .., S.A." veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos)., o qual foi aprovado pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.749/2024-T (datada do pretérito dia 16/12/2024), invocando contradição entre essa decisão e o acórdão arbitral fundamento, lavrado pelo CAAD no âmbito do processo nº.182/2024-T e datado de 16/10/2024 (cfr.cópia junta a fls.17-verso a 21-verso dos autos).
A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão de examinar a amplitude da isenção de imposto prevista no artº.9, nº.27, al.g) [alínea.27), subalínea g)], do Código do I.V.A., e a sua aplicação a serviços prestados por terceiros a uma sociedade gestora de fundos de investimento por referência à actividade dos fundos de investimento sob gestão daquela [cfr.als.F) e T) das conclusões do recurso].
A entidade recorrida, nas contra-alegações, defende que o presente recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido, devido a não estarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do respectivo mérito, tanto em termos de matéria de facto, como de enquadramento jurídico, vectores diferentes em ambos os arestos.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, igualmente conclui pela não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do seu mérito.
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Examinemos, agora, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/02/2025, rec.69/24.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, trânsito em julgado esse que se verifica no caso "sub iudice" (cfr.certidão junta a fls.17 do processo físico).
Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (v.g.legitimidade da sociedade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1- Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2- Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3- Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/02/2025, rec.69/24.2BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).
Contemplemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados (examinar a amplitude da isenção de imposto prevista no artº.9, nº.27, al.g), do Código do I.V.A., e a sua aplicação a serviços prestados por terceiros a uma sociedade gestora de fundos de investimento por referência à actividade dos fundos de investimento sob gestão daquela).
a) O acórdão arbitral recorrido, na parte abarcada pelo presente recurso, examina e decide pedido de declaração de ilegalidade e consequente anulação de liquidação adicional de I.V.A. e de juros compensatórios e moratórios, actos tributários estes resultantes de acção inspectiva subsequente a pedido de reembolso de I.V.A. formulado pela sociedade ora recorrente [cfr.als.C), T) e U) do probatório supra].
Ainda em sede de factualidade provada inclui esta a prestação de serviços integrados numa actividade de gestão corrente de activos dos fundos de investimento, concretamente a factura emitida sob o ..., titulando a importância de € 310.776,50 e sendo datada de 10/03/2023 [cfr.als.G) e J) do probatório supra].
O Tribunal arbitral, em sede de fundamentação de direito e na parcela objecto da apelação, no exame da correcção associada ao "outsourcing" de operações de gestão e administração de fundos de investimento, tituladas pela identificada factura ..., conclui que nos encontramos face a prestações que consubstanciam uma actividade de gestão corrente de activos dos fundos de investimento, sendo enquadrável na norma de isenção constante do artº.9, nº.27, al.g), do Código do I.V.A. A referida norma de isenção foi no aresto recorrido interpretada de forma estrita (uma vez que a isenção constitui uma derrogação ao princípio geral segundo o qual o I.V.A. é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo), com respeito pelo conceito autónomo de "gestão de fundos comuns de investimento" previsto na norma de isenção do artº.135, nº.1, al.g), da Directiva I.V.A. (Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006), e atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou qualidade do prestador. Por último, a previsão da norma de isenção abarca os serviços prestados, mesmo quando estes não sejam localizados em Portugal (em virtude de o adquirente estar sediado noutro Estado-Membro da União Europeia), pelo que, a sua realização não permite o exercício do direito à dedução.
Com estes pressupostos, o Tribunal arbitral conclui pela legalidade da actuação da entidade requerida, relativamente à correcção associada ao "outsourcing" de operações de gestão e administração de fundos de investimento, tituladas pela nomeada factura
Já no dispositivo, o Tribunal arbitral julga improcedente o pedido de pronúncia arbitral, neste segmento.
b) O acórdão arbitral fundamento, examina e decide, além do mais, pedido de declaração de ilegalidade, e consequente anulação parcial, de autoliquidações de I.V.A. relativas a períodos de tributação compreendidos entre Janeiro de 2021 e Junho de 2023, actos tributários estes baseados na apresentação de declarações periódicas relativas aos identificados períodos mensais e por parte de sujeitos passivos terceiros que prestaram serviços à sociedade requerente no processo arbitral, entidade gestora de OIC, a qual, alegadamente, suportou I.V.A. em excesso no montante de € 57.895,44 (cfr.relatório da decisão arbitral fundamento).
O Tribunal arbitral, em sede de fundamentação de direito, erigiu como questão a resolver no processo a de saber se os serviços de terceiros prestados à requerente, enquanto entidade gestora dos OIC, beneficiam da isenção concedida à mesma.
No estudo da identificada questão, o Tribunal arbitral sublinha que a requerente deve cumprir o poder/dever de pagar faturas com I.V.A. dos bens e serviços que adquire a terceiros, mas não pode debitar/creditar com I.V.A. nos serviços de gestão que presta aos OIC por caírem no âmbito da norma de isenção prevista artº.9, nº.27, al.g), do Código do I.V.A., isenção esta que não admite renúncia.
Por outras palavras, o Tribunal arbitral conclui que os débitos previstos contratualmente que os OIC pagam à requerente, enquanto entidade gestora dos OIC, não geram a liquidação de I.V.A. porque estão isentos. Já os serviços prestados por terceiros à requerente estão sujeitos a I.V.A. porque são prestados por SP submetidos ao regime normal de tributação.
Com estes pressupostos, em sede de dispositivo, o acórdão arbitral fundamento julga improcedente o pedido de pronúncia arbitral e, além do mais, determina a validade e manutenção das liquidações de I.V.A. objecto do processo.
Impõe-se, pois, relevar que não existe, quanto à mesma questão fundamental de direito, oposição entre as decisões em confronto, antes nelas existindo, desde logo, um diverso enquadramento factual, tal como um diverso enquadramento jurídico. Substanciando, no acórdão arbitral recorrido, do probatório resulta como objecto a prestação de serviços integrados numa actividade de gestão corrente de activos dos fundos de investimento por parte da sociedade então requerente. Em sede de enquadramento jurídico, tal prestação de serviços é enquadrada na norma de isenção constante do artº.9, nº.27, al.g), do Código do I.V.A., toda a fundamentação de direito girando à volta do exame da mesma norma. Já no acórdão fundamento, a factualidade subjacente deriva do exame de prestações de serviços de terceiros dispensadas à então requerente, entidade gestora de OIC. Já na fundamentação de direito, a decisão arbitral fundamento conclui pelo enquadramento das prestações de serviços de terceiros em causa como estando sujeitas a I.V.A. à taxa normal, visto serem prestadas por SP submetidos ao regime normal de tributação. Neste enquadramento, a menção do regime de isenção constante do artº.9, nº.27, al.g), do Código do I.V.A., consubstancia um mero argumento e que serve, somente, para afastar a aplicação de tal regime ao caso concreto do processo, assim não se podendo concluir que o aresto fundamento tenha apreciado a questão em alegada oposição e supra identificada.
Em conclusão, não resulta do exame produzido que a divergência dos acórdãos em confronto resida na resposta que deram sobre a questão supra identificada em alegada oposição, mas antes do diverso enquadramento factual e jurídico, mais sendo coincidente a decisão expressa estruturada por ambos os arestos (julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral no respectivo segmento sob apreciação).
Tanto basta, para que se termine pela carência de todos os critérios (no caso e desde logo, o diverso enquadramento factual), fundamentadores da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o aresto invocado como fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, tal obviando ao conhecimento do seu mérito, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO.
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Condena-se a recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), na presente instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 25 de Setembro de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.