I- Por via da interpretação literal a actividade de comercialização ou a venda com entrega directa ao público não cabe no âmbito das expressões "armazem" ou "escritório".
II- A unidade final que a empresa constitui susceptível de englobar a actividade de comercialização, não interfere com a possibilidade de autonomizar contratualmente o exercício de actividade específica relativamente aos vários sectores que a constituem.
III- Se o objecto do contrato de arrendamento visar fim claramente redutor, restringindo-se aos segmentos secundários de "armazenagem" e de "escritório" não deverá abranger, em termos de normalidade, o segmento essencial do complexo que constitui a actividade comercial de uma empresa, com a venda directa ao público.
IV- Assentando o pedido em dois fundamentos autónomos, verificada a suficiência do primeiro para a procedência da acção, não se gera prejudicialidade, nem inutilidade relativamente ao conhecimento do segundo.
V- O princípio da economia processual aponta para o interesse no conhecimento dos dois fundamentos.