IVFundamentação:
O enunciado normativo controvertido está precipitado no número do artigo 333º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº7/2009, de 12/02, que dispõe que:
«1 – Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade».
2 – A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
- a)O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no nº1 do artigo 747º do Código Civil;
- b)O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social».
A questão crucial do presente recurso está associada à interpretação da alocução normativa «imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade».
Habitualmente o local de trabalho é, em geral, o centro estável (ou permanente) de actividade de certo trabalhador e a sua determinação obedece essencialmente ao intuito de se dimensionarem no espaço as obrigações e os direitos e garantias que a lei lhe reconhece.
Todavia, em Direito do Trabalho é admitido um conceito de local de trabalho de natureza relativa e elástica, susceptível de abranger áreas mais ou menos extensas, em virtude do tipo de actividade que é objecto do acordo contratual estabelecido[1] [2].
Efectivamente, à luz do artigo 154º o Código de Trabalho de 2003, o local de trabalho poderá configurar uma realidade pluricomplexa e que nem sempre é possível delimitar naturalisticamente. Pedro Madeira de Brito[3] afirma que o local de trabalho não é nem um ponto no espaço, nem uma delimitação geográfica que se realiza por recurso a instrumentos de medida e precisão.
Sobre a esfera de abrangência desta norma existem duas soluções, uma restritiva que entende que o privilégio imobiliário está circunscrito aos imóveis onde o trabalhador exerce a sua profissão com carácter de regularidade e habitualidade e outra de amplitude alargada que abrange todos os imóveis onde a entidade empregadora desenvolve a sua actividade.
A sentença impugnada adere sem reservas a este último entendimento. Pode ler-se na motivação que: «afigura-se-nos ser esta a interpretação mais consentânea com a razão de ser da atribuição do privilégio creditório aos créditos laborais, que é a especial protecção que devem merecer esses créditos, em atenção à sua relevância económica e social, que não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da actividade profissional de cada um e do local onde a exercem.
Nesta perspectiva, há uma evidente e idêntica conexão de todos os trabalhadores ao referido património da empresa, não relevando por si só o espaço físico no qual o trabalhador desempenha a sua actividade. Interessa a integração na empresa, a actividade do trabalhador para essa empresa, independentemente das funções e do local específico onde estas sejam exercidas.
Assim, apenas será de excluir o património do empregador não afecto à sua organização empresarial, nomeadamente os imóveis destinados à fruição pessoal do empregador e, bem assim, os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização».
A sentença recorrida observa decisões dos Tribunais Superiores[4] que afirmam que «quando a lei diz que o privilégio imobiliário incide sobre os “bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade” está a referir-se à ligação funcional do trabalhador a determinado estabelecimento ou unidade produtiva e não propriamente à localização física do seu posto de trabalho»[5].
O recorrente contrapõe que «o alcance da norma é o de conferir privilégio imobiliário especial aos créditos dos trabalhadores sobre o imóvel em que estes efectivamente exerciam funções, tendo em consideração os elementos de interpretação de norma (letra e espírito) constantes do artigo 9º do Código Civil».
Esta posição é acolitada num Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[6] que perfilha o entendimento que «se é sobre os imóveis do empregador que incide o privilégio imobiliário, o requisito especial tem de ir buscar-se, segundo o que dispõe a lei, à actividade do trabalhador: imóvel onde ele preste a sua actividade; não diz a lei imóvel da actividade do empregador onde o trabalhador presta actividade.
Para averiguar esse conteúdo normativo, terá que se ter em conta o conceito de local de trabalho e o conceito de empresa ligado à actividade do trabalhador».
Os trabalhadores recorridos pugnam pela prevalência da tese que «o privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º, nº1, alínea b), do Código do Trabalho abrange os imóveis existentes na massa insolvente que estavam afectos à actividade empresarial da insolvente, independentemente de uma qualquer conexão específica ou imediata entre o imóvel e concreta actividade laboral de cada um dos trabalhadores, sob pena de, violando-se a ratio legis do mencionado comando normativo, vir a ser criada uma injustificada discriminação entre os trabalhadores de uma mesma empresa».
No entanto, cumpre sublinhar que alguns destes arestos se reportam à anterior formulação legal prevista na al. b) do nº1 do artigo 377º do anterior Código do Trabalho e é necessário recentrar a discussão à luz da norma editada no novo Código do Trabalho, sem embargo de reconhecer uma certa identidade entre as duas realidades[7].
Feita a identificação dos contornos do litígio, passemos à apreciação jurídica da decisão.
«A tarefa central a que o juiz se dedica é a determinação do direito que há-de valer no caso concreto. Para este fim deve levar a cabo três indagações:
- 1)Apurar que o direito existe.
- 2)Determinar o sentido desta norma.
- 3)Decidir se esta norma se aplica ao caso concreto.
Aplicação das leis envolve, por consequência uma tríplice investigação: sobre a existência da norma; sobre o seu significado e valor; e sobre a sua aplicabilidade»[8].
Baptista Machado observa muito justamente que o jurista «deve proceder como um agente activo do direito, chamado a descortinar, a interpretar e a conformar segundo a ideia de direito e dinâmica dos dados institucionais face aos movimentos de utilidade social»[9].
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada (artigo 9º, nº1, do Código Civil).
Neste horizonte valorativo importa também salientar a importância do elemento sistemático de interpretação que obriga o intérprete a considerar a unidade do sistema jurídico numa perspectiva valorativa, em que, como na situação vertente, a Constituição e os direitos fundamentais nela consagrados ocupam o lugar principal.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (nº1 do artigo 1º do CIRE).
A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (nº1 do artigo 46º do CIRE).
Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio (nº1 do artigo 47º do CIRE).
De harmonia com o estipulado no nº4 do artigo 47º do CIRE, para efeitos ali previstos, os créditos sobre a insolvência são:
- «a)«Garantidos» e «privilegiados» os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes;
- b)«Subordinados» os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;
- c)«Comuns» os demais créditos».
Os privilégios são sempre de fonte legal e a razão da sua concessão liga-se, ou à qualidade dos credores, ou à natureza do próprio crédito[10]. O carácter real do privilégio não se reflecte só na preferência concedida ao credor de ser pago com preferência a outros credores. Também se revela na preferência que o privilégio tem, em certos casos, sobre o direito de terceiros adquirentes da coisa[11].
Os privilégios creditórios consistem em garantias que são concedidas por lei a determinados credores de serem pagos com preferência face aos demais, podendo ser mobiliários ou imobiliários (artigos 733º e 735º, nº1, do Código Civil).
Os privilégios imobiliários são especiais e têm por objectivo garantir através de concretos imóveis do devedor o pagamento de certos créditos, cuja fonte está em conexão directa com os imóveis sobre os quais incide o privilégio (artigos 733º, 738º a 742º do Código Civil).
Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores (artigo 751º do Código Civil, com a redacção introduzida pelo DL nº38/2003, de 08/03).
Esta garantia visa apenas assegurar dívidas que, por sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se, portanto que sejam pagas de preferência a quaisquer outras, até ao valor dos mesmos bens. As semelhanças com a hipoteca legal mostram-se evidentes[12].
As garantias especiais consistem em situações em que a posição do credor aparece reforçada para além do que resultaria simplesmente da responsabilidade patrimonial do devedor. Este reforço pode ter carácter quantitativo ou qualitativo, surgindo este, na lição de Menezes Leitão, «quando o credor adquire o direito de ser pago com preferência sobre outros credores, em relação a bens determinados ou rendimentos desses bens (caso das garantias reais, que também proporcionam um reforço quantitativo quando são constituídas por terceiro, da separação de patrimónios e ainda da cessão de bens aos credores)»[13].
A aludida norma do Código de Trabalho é assim uma norma atributiva ou concessiva de direitos aos trabalhadores, conferindo-lhes o poder jurídico de serem pagos sobre o valor de determinados bens com preferência em relação a outros credores.
O legislador quis que, em determinado condicionalismo fáctico, o privilégio imobiliário fosse juridicamente relevante e protegido como decorrência da dimensão pessoal e existencial do trabalhador, a qual goza de uma tutela constitucional reforçada.
A questão assume especial relevo em função das expectativas de ressarcibilidade que podem a assistir a alguns credores em detrimento de outros, pois «a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios», face ao consignado no artigo 140º do CIRE.
Recentemente o Tribunal da Relação de Lisboa[14] foi confrontado com questão similar e emitiu veredicto no sentido de que para «o efeito de graduação de créditos reclamados no processo de insolvência, o juiz poderá reconhecer aos trabalhadores da insolvente privilégio imobiliário especial sobre imóvel apreendido, ainda que na respectiva reclamação aqueles não tenham alegado terem exercido a sua actividade no referido imóvel, embora tenham invocado a natureza privilegiada do seu crédito, se dos elementos constantes no processo se colher que o imóvel em causa estava afectado à actividade empresarial da insolvente, existindo por conseguinte e em princípio uma ligação funcional entre o mesmo e o trabalhador, enquanto elementos da mesma organização produtiva».
Em contraponto, após a reforma do direito laboral, que também está associada a uma prévia alteração ao regime dos privilégios imobiliários especiais e direitos de terceiros promovida pelo DL nº38/2003, também foi editada jurisprudência[15] que assinala que «o privilégio especial só pode ser afirmado relativamente aos bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade».
Nesta trincheira interpretativa temos para nós que a solução mais correcta é aquela que foi preconizada no argumentário do recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 23/02/2016[16]. Neste aresto o Supremo Tribunal de Justiça debateu a problemática dos privilégios imobiliários especiais de que gozam os trabalhadores sobre os «bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade»[17].
Apesar do conteúdo decisório evocar um problema específico relacionado com o sector da construção civil e que se traduzia em apurar se os imóveis construídos para venda estavam abrangidos pelo privilégio, o referido acórdão de uniformização faz um circuito interpretativo sobre a razão de ser e a natureza do privilégio e debate directamente a abrangência deste.
Na aludida uniformização é referido que a concepção ampla é «mais consentânea com a razão de ser da atribuição do privilégio creditório aos créditos laborais, que é, como se referiu, a especial protecção que devem merecer esses créditos, em atenção à sua relevância económica e social, que não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da actividade profissional de cada um e do local onde a exercem».
A título acidental a decisão de uniformização expressa a opinião que o local específico onde cada trabalhador presta funções constitui mero elemento acidental da relação laboral e que não poderá haver distinção entre eles na medida em que todos contribuem para a prossecução da actividade global da empresa e integram a organização empresarial produtiva. A ser assim, a ligação funcional aos imóveis que constituem a estrutura produtiva da empresa é condição bastante para serem beneficiários do privilégio imobiliário especial concedido aos trabalhadores[18].
A doutrina do acórdão uniformizador é restrita à sua parte dispositiva. No entanto, aquela decisão deve ser considerada no seu todo enquanto guião interpretativo da posição prevalecente (rectius, unânime porque nenhum dos votos de vencido contesta esta motivação e até a acentua para alavancar a sua discórdia quanto ao teor da jurisprudência uniformizada) do Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, a decisão surge como conclusão de certos fundamentos e estes são pressupostos daquela decisão. Deste modo, as matérias tratadas no aresto uniformizador apresentam-se como antecedente ou complemento lógico necessário à eficácia do veredicto e transmitem a concepção ideológica do Supremo Tribunal de Justiça quanto à abrangência do privilégio imobiliário concedido a trabalhadores.
Em acréscimo a esta solução, pugnamos que essa conexão funcional deve ser efectiva e não meramente simbólica. No entanto, como se demonstrará, no caso concreto existe essa especial ligação entre o imóvel e a actividade dos trabalhadores.
Na realidade, está demonstrado que quando aumentavam as necessidades de produção na unidade fabril da R. n.º 20, os referidos trabalhadores poderiam ser temporariamente deslocados para esta unidade, sendo que o inverso também sucedia quanto aos trabalhadores afectos à unidade fabril de sita na Zona Industrial perante o aumento de necessidades de produção de bens neste local [factos provados ponto 8)]. Mais, a movimentação temporária dos trabalhadores entre uma e outra unidade de produção ocorria também nos períodos das férias [factos provados – ponto 9].
Resulta assim que esta prática estava sedimentada e era consensualmente aceite entre a empresa e os respectivos trabalhadores e não tinha a característica de um acto fortuito ou ocasional [ocorria no período de férias e quando as necessidades produtivas aumentavam].
Aliás, convém recordar que é fundado em razões de justiça social que o legislador reconheceu uma garantia real particularmente forte aos créditos laborais, em virtude da natureza de direito fundamental constitucionalmente protegido do direito que se pretende garantir com o referido privilégio: o direito à remuneração (artigos 59º, nº1, al. a) e nº3 da Constituição da República Portuguesa). A este direito, bem como às indemnizações devidas ao trabalhador pela cessação do contrato de trabalho, reconheceu o Tribunal Constitucional uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias[19], pois desempenham «uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido»[20].
Este acórdão acentua que tal direito poderá ser eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva «sobrevivência condigna».
Mais exigente é Leal Amado que defende que «gozando embora de tal privilégio creditório, nem por isso o direito ao salário se podia considerar adequadamente protegido (…) não devemos esquecer que a retribuição atribuída ao trabalhador constitui um elemento de subsistência e de dependência económico-social»[21].
Numa perspectiva funcional dos direitos é inquestionável que o salário e a sua protecção jurídica não visam exclusivamente garantir a satisfação de objectivos eminentemente sociais, pois existe uma dimensão mais lata que permite aos seus titulares e respectivas famílias beneficiarem de uma existência condigna. Este direito incorpora ainda uma valoração de cariz humanitário que não se confunde com a sua componente meramente patrimonial.
Conscientes da crítica de sentido contrário que assim se beneficiam uns credores em oposição a outros, nomeadamente aqueles que gozam de garantias reais sobre o património imobiliário da massa insolvente, na esteira de Salvador da Costa[22] perfilhamos o entendimento que «as normas que concedem privilégios creditórios não violam o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, delineado em termos de dever ser tratado por igual o que é igual e por desigual o que é desigual, porque sempre ocorre uma situação de desigualdade real entre os credores comuns e os credores por eles beneficiados»[23].
São assim razões de compatibilidade constitucional, de interpretação teleológica e argumentos de ordem gramatical que favorecem a prevalência da tese inscrita na sentença recorrida.
Como já se deixou expresso, do conspecto factual apurado pode afirmar-se que ocorre aqui um quadro onde subsiste entre o crédito e o bem integrado no acervo da massa insolvente uma ligação relevante para efeitos de preenchimento do conceito «bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade».
Ou, por outras palavras, existe uma relação funcional entre a actividade do trabalhador, que é fonte do crédito, e o imóvel da unidade produtiva afecto à actividade económica por este prosseguida.
Todavia, não se pugna aqui pelo alargamento do âmbito subjectivo do privilégio imobiliário a todos os trabalhadores da empresa insolvente. Não basta igualmente que os imóveis façam parte integrante da unidade empresarial a que esses trabalhadores pertenciam. A lei exige mais do que isso.
Para respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, em empresas com mais de um imóvel afecto à sua actividade, é necessário que os trabalhadores tenham uma ligação efectiva a esse património para que possam beneficiar do privilégio específico consagrado na lei. Esta solução inscreve-se assim na corrente interpretativa que é ao trabalhador-reclamante que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca[24] [25].
Assim, em jeito de síntese conclusiva, sob a influência da jurisprudência uniformizadora acima referenciada e tendo como fio-de-prumo os direitos e as garantias constitucionais concedidas aos trabalhadores, entende-se que um funcionário goza de privilégio imobiliário especial pelo seu crédito perante a entidade empregadora sobre o património imobiliário pertencente ao empregador que integre a estrutura estável da sua organização produtiva, independentemente da localização habitual do posto de trabalho do trabalhador, desde que exista uma interacção efectiva na prestação da obrigação laboral mantida entre as partes no referido imóvel[26].
É assim lícito concluir, tal como o fez a sentença recorrida, que «facilmente se constata que o prédio apreendido para a massa insolvente sob a verba nº1 (fracção autónoma destinada a armazéns e actividade industrial, sita na Rua, nº20), que constituía uma das duas unidades fabris da insolvente e no qual existiam máquinas de produção diversas das existentes na sua sede, estava afectado à organização empresarial da insolvente, para a qual os trabalhadores impugnantes prestavam o seu trabalho».
Por conseguinte, a sentença recorrida não merece censura, improcedendo o recurso interposto.