ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, pensionista de invalidez do sistema previdencial da segurança social, intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL - CENTRO DISTRITAL DE AVEIRO, acção administrativa para condenação à prática de acto devido, onde pediu que este fosse condenado a, com efeitos desde 16/10/2017, atribuir-lhe a prestação social para inclusão, por reunir os requisitos previstos no DL n.º 126-A/2017, de 6/10.
Foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar o R. a atribuir ao A. a prestação social para inclusão “pelo prazo e montantes que sejam legalmente devidos, desde a data em que foi requerida”.
O Réu apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/12/2022, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando a acção improcedente.
É deste acórdão que o A vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, para revogar a sentença e julgar a acção improcedente, entendeu que não se mostravam verificados os requisitos estabelecidos pelo DL n.º 126-A/2017 para a atribuição da prestação social de inclusão em virtude de o A. ter requerido a certificação do agravamento da sua deficiência para 80% depois de ter completado os 55 anos de idade.
O A. justifica a admissão da revista com a especial relevância jurídica da questão a apreciar, num momento em que ainda não existem elementos jurisprudenciais e doutrinários que permitam fixar, com a necessária precisão, o alcance das normas contidas no DL n.º 126-A/2017, e a necessidade de uma melhor aplicação do direito, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por o reconhecimento do direito à prestação em causa estar apenas dependente da existência de uma deficiência de que resulte um grau de incapacidade de 80%, uma vez que cumulativos são os requisitos estabelecidos nos nºs. 1 e 2 do art.º 15.º daquele diploma, mas já não os vertidos nos nºs. 2 e 4 do mesmo preceito que postulam situações distintas.
E, efectivamente, está-se perante uma matéria totalmente nova, socialmente relevante, que as instâncias decidiram de forma dissonante e que não se apresenta de solução evidente. Assim, e considerando que o assunto é facilmente repetível e está necessitado de clarificação, justifica-se a admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Maio de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.