I
1. Contra C... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª, intentou AA, pelo Tribunal do Trabalho de Portimão, acção de processo comum solicitando a condenação da ré a pagar-lhe € 48.885,26, acrescidos de juros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela rescisão do contrato de trabalho que, ela autora, levou a efeito com justa causa.
Aduziu, em síntese: –
- que, tendo sido admitida ao serviço da ré em 15 de Março de 1990 para exercer as funções de escriturária principal, auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 1.069, ela, autora, em 13 de Julho de 2004, rescindiu o contrato de trabalho, já que, no dia 2 daqueles mês e ano, foi-lhe comunicado pelo sócio gerente da ré, que também era representante da sociedade B... Hotéis – Sociedade de Promoção e Exploração Turística, Ldª, sociedade de quem a autora também era funcionária, que estava suspensa do exercício das suas funções, suspensão que era extensiva às funções desempenhadas na B... Hotéis, sendo que não lhe tinha sido instaurado qualquer processo disciplinar e que esta última sociedade somente lhe instaurou um processo disciplinar numa altura em que a autora já tinha rescindido o seu contrato de trabalho;
- que em 5 de Julho de 2004 a ré entregou à autora uma «ordem de transferência» para as instalações daquela, em Faro, sabendo a primeira que a autora trabalhava para ela em Armação de Pêra, concelho de Silves, localidade onde também exercia as funções de gerente do Aparthotel B..., e dirigia um estabelecimento comercial denominado ChurrasqueiraB...;
- que a autora ficou triste e aborrecida com a situação, devendo a indemnização ser computada em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fracção dos 14 anos, 3 meses e 28 dias de serviço que tinha aquando da cessação do seu contrato de trabalho;
- que, como a autora não gozou um total de 182 dias de férias relativas a anos anteriores a 2004 e, nesse ano, não gozou 9 dias de férias, deve-lhe a ré, a esse título, € 19.453,98, acrescidos de € 962,01;
- que, a título de prestação de trabalho aos sábados, deve-lhe ainda a autora € 4.124.52, acrescidos de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, num montante de € 1.247,16 e € 623,58, deste último quantitativo devendo ser retirados € 534,50, que lhe foram pagos;
- que a autora tem ainda direito à importância de € 35,63, correspondente à remuneração de um dia de Julho de 2004, que lhe não foi paga.
Após contestação da ré, que impugnou a quase totalidade dos factos invocados pela autora, veio, em 11 de Julho de 2006, a ser proferida sentença que, embora considerando não verificada a resolução do contrato por iniciativa da autora com justa causa, veio a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora € 1.211,52 a título de remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado durante o ano de 2004, e de um dia de trabalho do mês de Julho de 2004.
Do assim decidido apelou a autora para o Tribunal da Relação de Évora.
Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 17 de Abril de 2007, concedeu parcial provimento ao recurso, considerando que a autora “resolveu com justa causa o contrato de trabalho que mantinha com a R”, motivo por que a apelada foi condenada a pagar à apelante € 7.126,66 a título de indemnização de antiguidade, acrescidos de juros.
De tal aresto pediu revista a autora recorrendo também a ré, que afirmou tratar-se de um recurso subordinado.
2. Na alegação adrede produzida, a autora formulou as seguintes «conclusões»: -
“14- O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação exclusivamente na parte em que graduou a indemnização devida à trabalhadora em apenas 15 dias/ano.
2- O Código do Trabalho, ao contrário da legislação anterior, estabelece que a indemnização devida ao trabalhador pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador deve ser graduada, estabelecendo a lei um limite mínimo (15 dias/ano) e um limite máximo (45 dias/ano).
3- Na graduação da sanção deve assim partir-se de um valor médio (30 dias) e se houver circunstâncias atenuantes efectuar a fixação da sanção mais próxima do valor mínimo (15 dias), ou se houver circunstâncias agravantes efectuar a fixação da sanção mais próxima do valor máximo (45 dias).
4- No caso vertente, a entidade patronal não alegou e muito menos demonstrou quaisquer circunstâncias atenuantes, pelo contrário, ficou demonstrado que a sua conduta era inadmissível e contrária à lei, pelo que não havia qualquer fundamento para que na fixação da indemnização se tivesse descido abaixo do valor médio (30 dias) para a determinação do cálculo da indemnização.
5- Resulta dos autos que o comportamento da entidade patronal visava unicamente amesquinhar a trabalhadora e criar-lhe dificuldades despropositadas, o que deveria ter levado a que para o cálculo da indemnização se devesse ter optado por proceder à sua fixação próximo do valor máximo (45 dias/ano).
6- Ao não ter procedido conforme referido nas conclusões 4 e 5 o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 443, N.º 1 [ ]”.
Por seu turno, a ré rematou a alegação do seu recurso, dito subordinado, com as seguintes «conclusões»: –
“A- Nas instâncias, não foi provado que o empregador tivesse qualquer intenção maldosa para com a trabalhadora, e muito menos as ora invocadas pela trabalhadora.
B- Tendo em conta a matéria de facto provada produzida em sede de audiência de julgamento, não pode sequer ser considerad[a] a justa causa de resolução do contrato pela trabalhadora, por lesão culposa da sua garantia de inamovibilidade consagrada no art.º 122º alínea f) do C. Trabalho.
C- Em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no Tribunal do Trabalho de Portimão, NÃO FOI FEITA qualquer PROVA que o facto culposo invocado pela trabalhadora para justa causa de despedimento (ordem de transferência temporária para a delegação de Faro) IRIA PROVOCAR PREJUÍZO SÉRIO para a vida da trabalhadora.
D- O PREJUÍZO TEM QUE SER SÉRIO, considerando objectivamente as implicações nos aspectos económicos, sociais, familiares e pessoais da trabalhadora que a mudança temporária do local de trabalho possa introduzir na vida da trabalhadora.
E- Não basta que a trabalhadora invoque qualquer prejuízo ou inc[ó]modo para que possa resolver com justa causa o contrato de trabalho.
F- Cabe à trabalhadora o ónus da prova da existência de prejuízo sério provocado directamente pela mudança de local de trabalho na sua vida pessoal e profissional.
G- A trabalhadora NÃO LOGROU FAZER TAL PROVA.
H- Não obtendo prova do referido prejuízo sério, NÃO FICOU PROVAD[A] E FUNDAMENTAD[A] A JUSTA CAUSA da resolução operada pela trabalhadora.
I- Não é qualquer conflito entre empregador e trabalhador que poderá justificar a rescisão imediata do contrato por qualquer das partes.
J- É necessário que esse conflito seja de tal modo GRAVE que torne IMEDIATAMENTE IMPOSSÍVEL [a] relação laboral entre as partes.
L- A ruptura do vínculo laboral tem de ser imediata.
M- No caso concreto, a trabalhadora comunicou ao empregador que o contrato de trabalho se mantinha válido e eficaz até ao dia 13/07/2004.
N- A trabalhadora remeteu a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral para mais tarde.
O- A trabalhadora resolveu unilateralmente o contrato de trabalho, com EFEITOS NÃO IMEDIATOS.
P- O conceito de justa causa de despedimento é indissociável do conceito de impossibilidade imediata da manutenção da relação laboral.
Q- A resolução do v[í]nculo laboral operado pela trabalhadora não cumpriu o[ ] estabelecido nos art.ºs 441º n.º 4 e [ ] 396º n.º 1 do C. Trabalho, pelo que a resolução é manifestamente ilegal.
R- o Acórdão ora recorrido violou expressamente o estabelecido pelos art.º[s] 441 n.º 4 e [ ] 396 n.º 1 do C. Trabalho.”
Respondeu a autora à alegação do recurso, intitulado de subordinado pela ré, concluindo do seguinte jeito: –
“1- O presente recurso não é dirigido ao tribunal competente para a sua apreciação.
2- Os recursos de revista são interpostos dos acórdãos do Tribunal da Relação (tribunal ‘a quo’) e dirigidos aos Supremo Tribunal de Justiça (tribunal ‘ad quem’).
3- As alegações de recurso se bem que tenham sido entregues no local próprio (tribunal ‘a quo’ – Tribunal da Relação de Évora), não estão dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça (tribunal ‘ad quem’) como deviam estar.
4- Não tendo o recurso sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça este está impedido de o conhecer, porquanto nada lhe foi pedido.
5- Com a apresentação das suas alegações a Ré, não demonstrou ter procedido ao prévio pagamento da taxa de justiça inicial que é devida, violando o disposto os artigos 23, N.º 1 e 24, N.º 1, alínea c), do Código das Custas Judiciais, e por conseguinte as alegações deviam ter sido recusadas – artigo 474, alínea f), do Código de Processo Civil, aplicável ex [ ] vi [d]o disposto no artigo 1, N.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
6- Face à matéria que foi dada como não provada quanto aos fundamentos invocados pela entidade patronal para pretender proceder à transferência do local de trabalho da A., também se encontra justificado que esta pudesse rescindir com justa causa o seu contrato de trabalho e consequentemente ser indemnizada.
7- O Código do Trabalho na alínea f) do artigo 122, consagra quanto ao local de trabalho o princípio da estabilidade, concedendo ao trabalhador uma garantia de inamovibilidade.
8- Em obediência ao princípio da estabilidade a entidade patronal só pode, nos termos do artigo 316 do Código do Trabalho, proceder à transferência do trabalhador ‘quando o interesse da empresa o exija’ e ‘se a transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador’.
9- É à entidade patronal que cabe invocar e demonstrar que o interesse da empresa exige a transferência (elemento constitutivo do seu direito) e cabe ainda à entidade patronal invocar e demonstrar (como elemento constitutivo do seu direito) que a transferência não implica um prejuízo sério para o trabalhador.
10- Mesmo que a entidade patronal consiga demonstrar que o interesse da empresa exige a transferência esta pode não se concretizar se não se demonstrar que não implica um prejuízo sério para o trabalhador.
11- Da letra da lei decorre que existe uma presunção ‘'j[u]ris tantum’ que a transferência de local implica um prejuízo sério para o trabalhador e esta só pode efectuar-se caso se demonstre que ‘não implica prejuízo sério para o trabalhador.’
12- No caso vertente, a Ré desde logo não conseguiu demonstrar que o interesse da empresa exigia a transferência não se colocando a necessidade de apurar se a mesma não implicava prejuízo sério para a A. – prejuízo esse que se presume.
13- Não respeitando a transferência o que vinha previsto no Código a mesma era proibida, justificando que a A. pudesse rescindir o contrato com justa causa e consequentemente ser indemnizada, sob pena de violação do disposto no artigo 443 do Código do Trabalho.
14- A cessação do contrato de trabalho do trabalho por iniciativa do trabalhador é sempre possível, devendo, em regra, este proceder ao aviso prévio por escrito da entidade patronal com 30 ou 60 dias de antecedência, consoante os casos.
15- No entanto, ocorrendo justa causa o trabalhador não está sujeito ao cumprimento do prazo de aviso prévio e pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho.
16- Ora, quem pode o mais (fazer cessar imediatamente), pode o menos (diferir a produção dos efeitos).
17- Sendo a fonte da cessação da relação de trabalho o comportamento da entidade patronal, que no caso vertente fez com que a A. naquele momento não estivesse a trabalhar e pretendia transferi-la sem que para isso tivesse um motivo válido, cabia à Ré corrigir o seu comportamento e fazer cessar as razões que levaram à cessação do contrato de trabalho.
18- Cabia à Ré fazer a A. regressar ao trabalho e anular a ordem de transferência de local de trabalho para que não tinha fundamento. Ao não ter agido desta forma foi a Ré que fez com que persistissem os fundamentos invocados pela A. para a cessação do contrato e foi a Ré que fez com que o mesmo cessasse.
19- A Ré podia e devia ter obstado a que o contrato cessasse, mas nada fez para o impedir.
20- Houve assim justa causa para que a A. tivesse feito cessar o contrato de trabalho”
Não houve, de banda da ré, resposta à alegação da revista apresentada pela autora.
A Ex.ma Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência dos recursos da autora e da ré.
Notificado tal «parecer» às partes, não vieram elas, sobre o mesmo, a efectuar qualquer pronúncia.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. Vem, pelas instâncias, dada por assente a seguinte factualidade que, por aqui se não colocar qualquer das situações reportadas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, tem de ser acatada por este Supremo Tribunal: –
- a) a autora foi admitida ao serviço da ré no dia 1 de Março de 1991, para, sob a autoridade e fiscalização desta, lhe prestar os seus serviços de escriturária principal;
- b) exercia [a autora] a sua actividade profissional no estabelecimento, propriedade da ré, sito na Rua Álvaro Gomes, Edifício Nau, Lote..., Loja E, freguesia de Armação de Pêra, concelho de Silves, ocupando-se mais do sector das vendas de imóveis, actividade em que também se deslocava a Silves, às câmaras e conservatórias;
- c) a ré dedica-se ao ramo imobiliário na promoção e intermediação de compras e vendas de imóveis, e administração de condomínios;
- d) como contrapartida pela actividade prestada à ré, a autora auferia a retribuição mensal base ilíquida de € 1 069;
- e) o horário de trabalho da autora era das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 18 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;
- f) no dia 2 de Julho de 2004, encontrava-se a autora a desempenhar as suas funções no seu local de trabalho, durante o respectivo horário, quando foi interpelada pelo sócio gerente da ré, BB, que teve uma conversa a sós com aquela, após a qual esta deixou de trabalhar para a ré;
- g) em 5 de Julho de 2004, a ré entregou uma ordem de transferência da autora para outras instalações da ré, em Faro, pelo período de 6 meses, o que deveria acontecer desde 13 de Julho de 2004, por necessidade de fazer face a acréscimo extraordinário de trabalho na delegação de Faro, nomeadamente realização de procedimentos administrativos de promoção e intermediação de venda de imóveis naquela cidade e, ainda, os relacionados com a administração de imóveis explorados pela mesma ré;
- h) em 9 de Julho de 2004 a Autora enviou à Ré uma carta registada com aviso de recepção, datada do mesmo dia, junta a fls. 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e em que, designadamente, afirma:
“venho pela presente comunicar o meu propósito de resolver com justa causa o contrato de trabalho entre nós existente. Na verdade, desde o dia 02/7/2004, que por comunicação verbal efectuada pelo Eng. A...C... me encontro suspensa do exercício das minhas funções. (a minha suspensão verbal de funções no dia 02/7/2004 e a comunicação escrita datada de 05/07/2004 com o alegado propósito de me transferirem temporariamente para a delegação de Faro, mais não são do que a V/ vontade de não pretenderem que desempenhe as minhas funções e inviabilizar o meu trabalho de gerente no hotel B... e no meu estabelecimento comercial, provocando-me sérios prejuízos. Assim, o contrato entre nós existente, deixará de vigorar a partir do dia em que me devia apresentar em Faro (2004/07/13)”;
- i) em 12 de Julho de 2004 a ré remeteu à autora uma carta em que justifica e insiste na sua transferência temporária para a delegação em Faro;
- j) na carta referida em i), a ré assegurou à autora que lhe seria fornecida viatura automóvel, que todas as despesas de deslocação correriam por conta da ré e que o horário de trabalho, categoria e funções desempenhadas pela Autora se manteriam inalterados;
- k) a ré não instaurou nenhum processo disciplinar contra a autora;
- l) a autora trabalhava ainda em Armação de Pêra, concelho de Silves, para a B... Hotéis – Sociedade de Promoção e Exploração Turística, Ldª, no estabelecimento desta sociedade, denominado Aparthotel B..., situado Rua Professora Maria José Correia;
- m) o Eng.º BB também é sócio gerente da sociedade B... Hotéis – Sociedade de Promoção e Exploração Turística, Ldª;
- n) corre termos no tribunal do Trabalho de Portimão uma acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, intentada pela autora contra a B... Hotéis – Sociedade de Promoção e Exploração Turística, Ldª, [fundada em ter ela] posto termo ao contrato de trabalho com essa sociedade por se encontrar suspensa do exercício das suas funções, [alegando estar], «sem qualquer justificação, impedida de trabalhar»;
- m) a autora explorava ainda o estabelecimento comercial denominado Churrasqueira B..., instalado na Rua Álvaro Gomes, Edifício Jasmim, Lote..., Loja D, freguesia de Armação de Pêra, concelho de Silves;
- o) os locais de trabalho da autora na ré e na B... Hotéis, a Churrasqueira B... e a sua própria residência distam uns dos outros cerca de cem metros;
- p) a autora promovia ainda as vendas dos imóveis em carteira de intermediação da sociedade ré, em regime livre de comissionista;
- q) no âmbito da sua actividade de comissionista, a autora comparecia livremente, nas tardes de sábado, no escritório da sociedade ré, para aí angariar potenciais interessados na compra de imóveis;
- r) durante o tempo que se manteve ao serviço da ré, a autora gozou as respectivas férias em períodos não concretamente apurados;
- s) a ré pagou à autora, com referência ao trabalho prestado em 2004, a título de subsídio de Natal, a quantia de € 534,50;
- t) a ré pagou à autora, a título de retribuição pelo período trabalhado em Julho de 2004, o total líquido de € 391,25, discriminado no recibo de remuneração com data de 31 de Julho de 2004, junto a fls. 19, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2. Impõe-se, preliminarmente, no tocante ao recurso, apelidado de subordinado pela ré, enfrentar as «questões prévias» suscitadas na resposta oferecida pela autora à alegação daquele recurso e que são atinentes a saber, por um lado, se este Supremo Tribunal não deve conhecer do mencionado recurso, por isso que a alegação a ele respeitante não foi endereçada a este órgão de administração de justiça; por outro, se tal alegação deveria ter sido recusada em virtude de a ré não ter procedido ao prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
No que concerne à primeira questão, sendo certo embora que a alegação referente ao recurso, dito subordinado, venha encabeçada com a asserção “Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora”, o certo é que nenhum comando processual, quer constante do Código do Processo do Trabalho, quer do diploma adjectivo civil, se vislumbra de onde, expressamente, se extraia que a peça alegatória nos recursos tenha, formalmente, de ser dirigida, com menção expressa, aos juízes do tribunal superior e, o que é mais – e decisivamente –, que, em caso de o não ser, isso implique o não conhecimento do objecto da impugnação.
De todo o modo, a alegação produzida pela ré no seu recurso subordinado contém toda uma motivação daquilo que, em sua óptica, constitui fundamento para a intentada impugnação, vem acompanhada de «conclusões» e dúvidas não há em como a mesma almeja a forma recursiva da revista, como deflui do passo em que nela se escreveu “A Ré vem também interpor Recurso Subordinado, de revista …” (cfr. fls. 2 da aludida alegação, ora a fls. 243 dos autos).
E, se bem que, num prisma mais formal ou ortodoxo, se possa defender que a alegação deveria ser endereçada aos Juízes deste Supremo Tribunal, não se pode escamotear que, sendo ela apresentada no Tribunal da Relação, torna-se compreensível o endereço que da mesma consta, sendo certo, ainda, que a seguir a esse endereço, o recorrente fez escrever “‘C... – SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA’, tendo sido notificada do douto Despacho a Fls. 232 de admissão do Recurso Subordinado, vem apresentar ALEGAÇÕES”, o que aponta no sentido de a asserção de endereço pretender transmitir ao Tribunal a quo o propósito, imediatamente seguido, de apresentação da minuta alegatória.
Falece assim, neste particular, razão à autora.
2.1. A alegação da ré quanto ao seu recurso de revista, designado de subordinado, foi junta ao processo em 24 de Julho de 2007 (cfr. fls. 242).
A fls. 249 dos autos consta um requerimento, apresentado pela ré em 2 de Agosto de 2007, solicitando a junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do seu recurso subordinado, o qual, de acordo com esse documento, teria sido efectivada em 1 daqueles mês e ano.
De acordo com a alínea c) do nº 1 do artº 24º do Código das Custas Judiciais, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial (devida para promoção de recursos e autoliquidada nos termos do nº 1 do artº 23º e tabela do Anexo I daquele Código) é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação das alegações ou contra-alegações de recurso.
Por outro lado, comanda o artº 28º do mesmo Código que a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.
Brande a autora com o argumento segundo o qual, não tendo a ré feito juntar com a alegação documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, deveria aquela peça processual ter sido recusada, escorando-se, para tanto, no que se prescreve na alínea f) do artº 474º do Código de Processo Civil.
Olvida, porém, que a situação contemplada naquele preceito se reporta à recusa de recebimento, pela secretaria, da petição inicial, o que, manifestamente, não é o caso.
Na verdade, para casos como o em presença, rege o artº 690º-B do Código de Processo Civil, sendo de sublinhar que, na situação em espécie, a secretaria do Tribunal da Relação de Évora deu cumprimento a tal disposição, notificando a ré proceder ao pagamento omitido, em dez dias, vindo esta a efectuá-lo (cfr. fls. 252 e 253 dos autos).
É, pois, também neste ponto, destituído de razão o invocado pela autora.
3. Muito embora o recurso da ré fosse por esta epitetado de subordinado, a verdade é que, na realidade das coisas, se trata de um recurso independente, como bem se alcança das «conclusões» já acima transcritas.
De facto, o que a ré vem sustentar nesse recurso é que não havia justa causa para a resolução, pela autora, do contrato de trabalho que firmara com aquela.
Significa isto que a perspectiva da ré é a de que o juízo decisório levado a efeito pelo Tribunal da Relação de Évora – que apontou, contrariamente à decisão tomada na 1ª instância, no sentido de ter havido, com a «ordem de transferência» do local de trabalho, um prejuízo sério para a autora, permissor da resolução do contrato de trabalho – é merecedor de censura.
Ora, uma tal postura é assumida independentemente da questão suscitada na revista da autora e que, como se viu, é circunscrito ao problema de saber se a indemnização que lhe foi conferida pelo acórdão recorrido, cifrado num juízo de estipulação de 15 dias de retribuição por cada ano de antiguidade é, ou não de sufragar.
Postas estas considerações, impor-se-á, pois, de um ponto de vista lógico, que este Supremo Tribunal, primeiramente, incida a sua atenção sobre o recurso da ré, já que, se o mesmo porventura viesse a ser provido, dessa arte se concluindo pela insubsistência da justa causa da resolução do contrato pela autora, ficaria esta sem jus a qualquer indemnização devida ex vi do nº 1 do artº 443º do Código do Trabalho, razão pela qual a revista pela mesma pedida deixaria de ter razão de ser.
4. Esgrime a ré com a circunstância de, tendo em atenção o quadro fáctico apurado nas instâncias, não se poder sustentar que a transferência do local de trabalho que impôs à autora lhe iria causar prejuízo sério – considerando as implicações que tal transferência acarretaria nos aspectos económicos, sociais, familiares e pessoais da sua vida –, motivo pelo qual a resolução do contrato por ela operada não tinha base legal, sendo certo que à mesma incumbia o ónus de demonstração desse prejuízo.
Tocantemente a este problema, o acórdão agora em sindicância discreteou assim: –
“(…)
3. 3
Conforme resulta do artigo 122º do CT e a que pertencerão todos os preceitos a que não for atribuída outra proveniência, é proibido ao empregador transferir o trabalhador para outro local de trabalho, conforme resulta da sua alínea f).
Estabelece assim o legislador a estabilidade do local de trabalho como uma das garantias do trabalhador, pois este assume um importantíssimo relevo para as partes do contrato de trabalho, podendo dizer-se que o local fixado para a prestação laboral constitui uma modalidade essencial dessa mesma prestação, conforme reconhece Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 347.
E do ponto de vista do trabalhador a definição do local onde vai desenvolver a sua actividade profissional é de primordial importância, pois será em função dele que irá determinar-se a sua maneira de viver e o seu plano de vida no que toca à sua residência e do seu agregado familiar, à educação dos filhos e até à ocupação dos seus tempos livres.
Por isso, a definição do local de trabalho corresponde a um interesse fundamental do trabalhador que não pode estar sujeito a vê-lo alterado a qualquer momento.
Ora, esta estabilidade do local de trabalho já resultaria, sem mais, dos princípios contratuais gerais, pois estando os contratantes obrigados a cumprir o contrato ponto por ponto, conforme resulta do artigo 406º do CC, qualquer alteração deste elemento contratual só será legítima com o acordo do trabalhador.
No entanto, e para não restarem quaisquer dúvidas quanto à sua importância e dando cabal cumprimento à directiva do Conselho 91/533/CEE de 14/10/1991, que considera como elemento essencial do contrato de trabalho a definição do local de trabalho, o nosso ordenamento jurídico laboral veio consagrar como uma das garantias salvaguardadas ao trabalhador a inamovibilidade do seu local de trabalho, conforme resulta do referido preceito legal, que segue neste ponto a orientação já estabelecida na LCT, conforme resultava do seu artigo 21º nº 1 alínea e).
Rege, portanto nesta matéria o princípio da inamovibilidade do local de trabalho, princípio que comporta as excepções previstas nos artigos 315º e 316º do CT, pois o funcionamento normal duma empresa nem sempre é compatível com uma visão rígida desta garantia do trabalhador, dado que as empresas podem ser obrigadas a mudar o seu local da laboração por razões diversas, tais como segurança, urbanização, concorrência e condições de mercado, nomeadamente.
Por isso se prescreve que a entidade patronal possa impor, em certas circunstâncias, a mudança do local de trabalho dum trabalhador, que pode assumir carácter definitivo, nas situações cobertas pelo artigo 315º, e carácter temporário nas situações definidas no artigo 316º.
Assim, a transferência definitiva de local de trabalho pode ocorrer por transferência individual dum trabalhador, se desta não lhe resultar prejuízo sério; ou pode também advir de transferência resultante da mudança total ou parcial do estabelecimento para outro local, estando porém excluída esta possibilidade quando as partes o tiverem convencionado expressamente.
De qualquer forma, nos casos em que esta mudança de local de trabalho for ditada pela mudança total ou parcial do estabelecimento e causar um prejuízo sério ao trabalhador, poderá este optar pela resolução do contrato com direito à indemnização prevista no artigo 443º do CT.
Já quanto à mudança temporária de local de trabalho rege o artigo 316º, que a permite quando o interesse da empresa o exigir e se a transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
Há assim uma diferença de regimes entre a mudança temporária do local de trabalho e a mudança definitiva. E mesmo quanto à transferência definitiva do trabalhador a lei distingue os casos de transferência individual (nº 1 do artigo 315º) dos casos resultantes de mudança do local do estabelecimento (nº 2).
Por isso nesta última situação esta mudança do local de trabalho não é mais do que a consequência necessária do próprio suporte da prestação de trabalho, pois não é possível ao trabalhador continuar a trabalhar no mesmo local.
E assim se compreende que ele, neste caso, não se possa opor à ordem de transferência para outro local, restando-lhe adoptar uma de duas atitudes:
Ou aceita a transferência;
Ou resolve o contrato, se da mudança resultar prejuízo sério (nº2 e 4), tendo então direito à indemnização de antiguidade prevista no artigo 443º nº 1 do CT.
Já tratando-se duma transferência definitiva que não caiba neste nº 2, assistirá ao trabalhador o direito de se opor à mudança de local da prestação laboral, invocando para tanto prejuízo sério ou inexistência de interesse da empresa, conforme se colhe do nº 1 do artigo 315º já referido, não dispondo do direito de resolução do contrato com direito a indemnização, dado que o nº 4 do artigo 315º restringe esta faculdade do trabalhador às situações integráveis no nº 2.
Por seu turno e já quanto às transferências temporárias de local de trabalho, rege o artigo 316º que as admite quando o interesse da empresa o exigir e se dessa mudança de local de trabalho não resultar prejuízo sério para o trabalhador.
De qualquer forma, tal como acontece com a transferência definitiva resultante do nº 1 do artigo 315º, também nestes casos o trabalhador não goza da faculdade de resolução do contrato com direito a indemnização prevista no nº 4 deste preceito.
Assim, assistirá apenas ao trabalhador o direito de se opor à mudança de local da prestação laboral, invocando para tanto prejuízo sério ou inexistência de interesse da empresa.
E se optar pela resolução do contrato, para ter direito à indemnização de antiguidade prevista no artigo 443º do CT, terá que invocar justa causa nos termos do seu artigo 441º nºs 1 e 2, advindo então esse direito a indemnização duma conduta culposa da entidade patronal e não da mera lesão de interesses sérios e relevantes que a mudança de local acarreta para o trabalhador.
Pondo-se a questão nestes termos, vejamos então se a trabalhadora tinha justa causa para se despedir.
3. 4
Conforme resulta dos artigos 384º alínea c) e 441º do CT, uma das formas de cessação do contrato de trabalho consiste na sua resolução por iniciativa do trabalhador e com justa causa.
Embora o legislador não nos forneça um conceito de justa causa para o trabalhador resolver o contrato, limitando-se a indicar alguns comportamentos do empregador susceptíveis de a integrar, conforme resulta do artigo 441º, admite-se, no entanto, que é à luz do conceito de justa causa que vem plasmado no artigo 396 nº 1 do CT que deve ser apreciado se os motivos invocados justificarão a rescisão imediata do contrato.
Já assim era no domínio da lei anterior, conforme era doutrina uniforme do nosso mais alto Tribunal tirada nomeadamente do acórdão de 23/5/95, BMJ 447/271.
Actualmente esta conclusão ainda se impõe mais dado que o legislador no 4 do artigo 441º manda apreciar a justa causa invocada pelo trabalhador com base nos critérios que prevê para o julgamento da justa causa invocada pela entidade patronal.
Por isso continuamos a entender que só existirá justa causa para o trabalhador se despedir, quando a conduta do empregador satisfizer estes três requisitos:
a) um de carácter objectivo, traduzido num ou vários comportamentos deste que violem as garantias legais do trabalhador ou ofendam a sua dignidade;
b) outro de carácter subjectivo, consistente no nexo de imputação desta conduta a culpa exclusiva do empregador;
c) para além disso, exige-se ainda que esta conduta da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência do contrato, tornando inexigível ao trabalhador que permaneça vinculado por mais tempo à empresa, conforme doutrina do acórdão do STJ já mencionado e ainda do acórdão de 23/11/94, CJS, 297/3.
Donde termos de concluir que não é assim um qualquer conflito entre os sujeitos do contrato de trabalho que poderá justificar a rescisão imediata do contrato, sendo exigível que esse conflito, além de imputável a culpa da entidade patronal, seja de tal modo grave que provoque a ruptura imediata do contrato por não ser exigível ao trabalhador que permaneça por mais tempo ligado à empresa
Por outro lado é indiscutível que a ruptura tem que ser imediata, tanto mais que a declaração rescisória tem que ser emitida nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que fundamentam a justa causa, conforme resulta do artigo 442 nº 1.
Compreende-se a existência desta limitação temporal para o exercício do direito de rescisão, dado que se o contrato perdurar para além deste período é de concluir que a conduta do empregador não foi suficientemente grave para provocar a ruptura imediata do contrato.
Exige-se para além disso, que o trabalhador indique na declaração rescisória os factos em que a fundamenta, só estes sendo atendíveis pelo tribunal em caso de litígio, conforme flui do artigo 444º nº 3.
Refira-se ainda que sendo a justa causa invocada pelo trabalhador a ele pertencerá o ónus da prova dos factos em que a fundamentou, conforme doutrina dos acórdãos da RP, 2/X/91, CJ, 228/4; e RC, 14/11/91, CJ, 102/5.
Além disso, a ele pertencerá também a prova de que a conduta patronal tornou impossível a subsistência do contrato, conforme doutrina do acórdão do STJ de 17/12/83, AD, 259/957.
Assim sendo e alinhadas estas considerações, vejamos o caso dos autos.
4
Resulta da matéria provada que em 5 de Julho de 2004, a Ré entregou uma ordem de transferência da Autora para as sua instalações em Faro, que se prolongaria pelo período de 6 meses, e que a apelante deveria concretizar a partir de 13 de Julho de 2004.
Para justificar esta transferência referiu-se no documento escrito que foi entregue à trabalhadora, que era «por necessidade de fazer face a acréscimo extraordinário de trabalho na delegação de Faro, nomeadamente, realização de procedimentos administrativos de promoção e intermediação de venda de imóveis em Faro e, ainda, os relacionados com a administração de imóveis explorados pela C...».
A trabalhadora não se conformou com esta ordem, conforme se colhe da sua carta de 9 de Julho de 2004, onde vem dar conhecimento à empresa da sua vontade de resolver o contrato de trabalho, com invocação de justa causa, em virtude de considerar que a ordem de transferência temporária para a delegação de Faro, mais não representava do que a vontade da R de não pretender que a A desempenhasse mais as suas funções, dado que inviabilizaria a manutenção do contrato de trabalho de gerente que vinha mantendo no hotel B... e no seu próprio estabelecimento comercial.
Nesta linha, e como tal mudança de local de trabalho, ainda que transitória, lhe provocava sérios prejuízos, comunicava à empresa que o contrato existente, deixaria de vigorar a partir do dia em que se devia apresentar em Faro (2004/07/13).
Assim sendo, o que temos de apreciar é se este circunstancialismo integra justa causa de resolução do contrato pela trabalhadora, ou seja e conforme já deixámos dito, se a R teve um comportamento culposo e violador das garantias legais da apelante e gerador duma situação de imediata impossibilidade de subsistência do contrato, por não lhe ser exigível que permanecesse vinculada por mais tempo à empresa.
Ora, quanto a nós estão reunidos os requisitos legais integradores de justa causa na rescisão do contrato pela trabalhadora.
Efectivamente, com esta mudança ficava completamente inviabilizada a possibilidade da apelante continuar a prestar o trabalho que vinha prestando à empresa B... Hotéis, também sita em Armação de Pêra, e de que o Eng.° BB era também sócio gerente, com a consequente perda da respectiva retribuição.
Por outro lado, apurou-se que a A explorava ainda o estabelecimento comercial denominado ChurrasqueiraB..., em Armação de Pêra, estando a sua localização situada a cerca de 100 metros do seu local de trabalho da R e da B... Hotéis.
Ora, a concretizar-se tal transferência tal poderia repercutir-se de forma muito negativa na vida da sua própria empresa de restauração, pois deixava de estar próxima dela, bem se sabendo que com a proximidade que tinha mais facilmente poderia resolver qualquer problema que nela surgisse.
Além disso, a simples possibilidade de poder acompanhar de perto o funcionamento do seu estabelecimento, nomeadamente no intervalo do seu almoço, dada tal proximidade, ficaria completamente comprometida, o que poderia ocasionar graves perturbações no seu funcionamento.
Assim sendo e perante estes factos, que foram expressamente invocados pela trabalhadora na sua carta e que a R ignorou, mantendo a sua ordem de transferência, somos forçados a concluir que a mudança de local de trabalho, embora pelo período de seis meses, poderia trazer prejuízos consideráveis à trabalhadora, não só por a impedir de continuar a acumular com as funções que vinha desempenhando por conta da B... Hotéis, mas também por a impedir de poder dar apoio à sua própria empresa do ramo da restauração e que explorava a cerca de 100 de qualquer dos locais de trabalho em que desempenhava as suas funções.
Por outro lado, embora na carta de 12 de Julho de 2004 a Ré invoque razões justificativas da sua transferência temporária para a delegação em Faro, o certo é que nada provou acerca das razões invocadas.
Por tudo isto e não tendo a R provado as razões de conveniência de serviço que impunham esta transferência da A; e acarretando esta mudança de local de trabalho um prejuízo sério e relevante para a trabalhadora, consideramos que a R, ao manter esta ordem de transferência, violou a sua garantia de inamovibilidade do local de trabalho, conduta que se tem de considerar culposa tanto mais que o gerente da R, sendo comum à empresa B... Hotéis, bem sabia que tal mudança iria prejudicar seriamente a trabalhadora pois a impediria de continuar a trabalhar para esta empresa e de dar apoio durante o dia [à] sua empresa de restauração que possuía a 100 metros do seu local de trabalho.
É certo que a trabalhadora acabou também por rescindir o seu contrato de trabalho com a B... Hotéis, invocando justa causa. Desconhecendo-se no entanto quando tal aconteceu, este facto perde toda a relevância.
É certo ainda que na sua carta de 12 de Julho de 2004 a Ré refere que assegura à Autora que lhe será fornecida viatura automóvel, que todas as despesas de deslocação correriam por conta da empresa e que o horário de trabalho, categoria e funções desempenhadas pela Autora se manteriam inalteradas.
No entanto, esta disponibilidade da empresa não afasta os prejuízos que a trabalhadora poderia vir a sofrer com a concretização desta mudança de local de trabalho atentas as circunstâncias em que vinha acumulando com as funções que desempenhava para a B... Hotéis e que teria de abandonar. E por outro lado, deixaria de poder acompanhar o funcionamento da sua churrasqueira, que tinha a funcionar a 100 metros, o que poderia redundar num desfecho ruinoso para o seu próprio negócio.
Consideramos assim que esta conduta da empresa integra justa causa de resolução do contrato pela trabalhadora, por constituir uma lesão culposa da sua garantia legal de inamovibilidade consagrada no artigo 122º alínea f) do CT, estando por isso preenchidos os requisitos previstos no artigo 441º nº 2 alínea b).
Por outro lado, atentas as repercussões económicas negativas que a concretização desta transferência de local de trabalho representaria para a trabalhadora, entendemos que ela não estava obrigada a manter o contrato de trabalho que lhe impunha a mudança para Faro.
(…)”
Outra foi, porém, a perspectiva sufragada na 1ª instância.
Em súmula, entendeu-se na sentença que veio a ser objecto de apelação – após considerar que a ré cumpriu formalmente as exigências constantes do nº 3 do artº 316º e do artº 317º, ambos do Código do Trabalho, e muito embora se não tivesse demonstrado se existiam em concreto as razões invocadas pela entidade patronal da autora que fundamentaram a sua «ordem de transferência» – que o ónus de prova de que eram inverídicas tais razões impendia sobre a mesma autora, não tendo, todavia, almejado essa prova; e, prosseguindo, depois de fazer um excurso sobre as posições doutrinárias e jurisprudenciais no domínio do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, designadamente quando se colocavam situações de transferência individual e de transferência colectiva, ponderando que no vigente Código do Trabalho já se não surpreende disposição com conteúdo similar ao do nº 2 do artº 24º daquele regime jurídico, enveredou pela óptica de harmonia com a qual incumbe ao trabalhador alegar e provar que a transferência lhe acarreta prejuízos sérios; balizando assim o direito, concluiu a sentença que, como, no caso em apreciação, tão-somente se apurou que a autora explorava um estabelecimento comercial denominado ChurrasqueiraB... e que esta, o local de trabalho onde prestava serviço para a ré, o local onde se situava o Aparthotel B..., onde também trabalhava, e a sua residência, distavam uns dos outros cerca de cem metros, essa matéria não era suficiente para se extrair a ocorrência de um prejuízo sério na vida laboral, pessoal e familiar da autora motivado pela «ordem de transferência».
5. Quid inde?
À situação sub specie, ocorrida já após a entrada em vigor do Código do Trabalho (cfr. artigos 3º e 8º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aquele Código aprovou), é aplicável tal corpo normativo.
À guisa de consagração de uma garantia do trabalhador (talqualmente deflui da sua epígrafe), estabelece-se na alínea f) do artº 122º uma proibição dirigida ao empregador e consubstanciada em vedar a transferência daquele para outro local de trabalho, ressalvando-se dessa imposição os casos previstos no próprio Código e nos instrumentos de regulação colectiva de trabalho ou quando haja acordo.
São sabidas as razões que levaram o legislador ao estabelecimento garantístico da proibição de transferência do local de trabalho (que já se encontrava consagrada no regime de pretérito), atendendo a relevância que este tem para o trabalhador, pois que é em função deste que planifica a sua vida pessoal, familiar e social.
Não interessará aqui a efectivação de considerações atinentes a alcançar o conceito de local de trabalho (conceito esse que, para alguma doutrina, é um conceito “perturbadoramente elástico”, para se usarem as palavras de Júlio Manuel Vieira Gomes (Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, 636), nem às hesitações com que, mais recentemente, também parte daquela doutrina se tem deparado quanto à importância daquele elemento contratual e, bem assim, quanto às interrogações sobre o que seja o interesse da empresa.
Interessará, isso sim, volvendo à realidade normativa vigente, a verificação da garantia de não transferência do local onde o labor é prestado e as excepções que essa mesma realidade consagra e que, nas situações nelas contempladas, vão banir a proibição constante da alínea f) do artº 122º.
De entre as hipóteses previstas no diploma substantivo laboral a que nos vimos reportando, releva, para o caso em sindicância, o que se consagra no seu artº 316º.
Segundo o seu nº 1, o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
Por sua vez, rezam os números 3 e 4 que da ordem de transferência, além da justificação, deve constar o tempo previsível da alteração, que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses, e que o empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência temporária decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento.
Não deixa o Código do Trabalho de prever regras procedimentais para o exercício desta «abertura» à proibição de transferência do trabalhador, consagrando no sequente artº 317º que salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com trinta dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 315.º, ou com oito dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 316.º.
Na situação sub iudicio, a ré entregou à autora, em 5 de Julho de 2004, um escrito no qual lhe transmitia uma determinação de transferência para as suas instalações em Faro, por um período de seis meses e a partir de 13 dos mesmos mês e ano, referindo que isso se devia “por necessidade de fazer face a acréscimo extraordinário de trabalho na delegação da sociedade em Faro, nomeadamente, realização de procedimentos administrativos de promoção e intermediação de venda de imóveis em Faro e, ainda, os [ ] relacionados com a administração de imóveis explorados pela C...”.
Não se suscitam acentuadas dúvidas de que, postando-se uma situação de transferência temporária individual, o escrito entregue à autora é detentor de características que levam a concluir que a ré cumpriu, do ponto de vista procedimental, com as regras vigentes respeitantes à comunicação da sua decisão de transferência temporária do local de trabalho daquela autora.
De outro lado, conforme deflui do quadro fáctico apurado, a ré detinha a intenção de assegurar o pagamento das despesas da autora resultantes da imposta transferência pelo período de seis meses, fornecendo-lhe ainda uma viatura automóvel para a deslocação ao novo e temporário local de trabalho.
Postando-se aqui um caso em que, por banda da ré, foi lançada mão de uma prerrogativa que a legislação admite relativamente à regra genérica de proibição de transferência, coloca-se, desde logo, a questão de saber em que termos funcionará a demonstração de que existam, na realidade, interesses da ré exigentes da sua decisão em transferir a ré.
Porque a regra genérica, como se viu, é a da proibição de transferência do local de trabalho do trabalhador, no caso de a entidade empregadora, fundada naquilo que, em sua óptica, constitui interesse da empresa, almejar a transferência do trabalhador, este pode tomar uma de duas posições: aceitar a decisão de transferência (que, de todo o modo, tem de obedecer aos requisitos a que já nos reportamos, concomitantemente impondo à entidade empregadora as obrigações do nº 4 do artº 316º do Código do Trabalho); resolver o contrato que o vinculava à sua entidade patronal, invocando justa causa.
Nesta segunda hipótese, a invocação de justa causa tanto se pode acobertar na adução de que inexistiam interesses da empresa empregadora justificativos da sua decisão de transferência do local de trabalho – o que redunda, afinal, em esgrimir que, perante essa inexistência, a decisão tomada representa uma violação culposa da garantia legal ou convencional da não modificação do local de trabalho, tal como decorria, explícita ou implicitamente, do negócio jurídico-laboral –, como na sustentação de que a transferência lhe acarreta prejuízo sério.
Vale por dizer que, na segunda hipotisada situação, o trabalhador vem optar pelo exercício de um direito que, em princípio, lhe assiste – o de resolver o contrato, por entender que a determinação de transferência ou não tinha razão de ser, ou lhe demandava prejuízo sério –, motivo pelo qual sobre si impende o ónus de provar os factos constitutivos desse direito e que se consubstanciam, seja na não verificação do condicionalismo legal permissor das excepções que a lei admite à proibição de transferência, seja na ocorrência de prejuízo sério que para si redundaria caso viesse a aceitar a transferência (cfr. artº 342º, nº 1, do Código Civil).
Adite-se ainda que, quanto ao último aspecto (o surgimento do prejuízo sério), indubitavelmente que é o trabalhador quem está em melhor posição para alegar e provar factualidade da qual se retire o conceito de prejuízo por ele sofrido e da «seriedade» do mesmo.
Abra-se aqui um pequeno parêntesis para focar que, no caso em apreço, não foi invocada a existência de qualquer estipulação contratual – individual ou resultante de instrumento de regulação colectiva – que regesse no sentido de não poder operar a transferência sem o acordo expresso do trabalhador posicionado na situação da autora.
Neste contexto, não se lobriga que sobre a ré recaísse o ónus de provar que a transferência de local de trabalho que determinou à autora era especifica ou concretamente imposta pelos interesses da primeira ou que dela não resultassem para a última prejuízos sérios.
A autora entendeu por bem resolver o contrato laboral em causa e, porque, na sua visão, existia justa causa para tanto, intentou a acção de que emerge o vertente recurso, peticionando a condenação da ré, inter alia e para o que agora releva, nos termos do nº 1 do artº 443º do Código do Trabalho.
Já se viu que, numa tal situação, sobre a autora recaía o ónus de prova dos factos em que ancorou o seu desiderato ressarcitório.
Será, porém que logrou essa prova?
A matéria de facto apurada não permite concluir que tivesse ficado demonstrado que os motivos invocados pela ré e que foram, por escrito, dados a conhecer à autora, não representassem uma realidade efectivamente deparada e que constituiu a razão pela qual a «ordem de transferência» foi emitida.
Não se vá sem dizer que não é possível sustentar que, em face da regra genérica da proibição imposta à entidade empregadora de não transferência do local de trabalho do trabalhador, a mera objectividade na determinação de transferência que venha a ser efectuada representa, sem mais e desde logo, uma objectiva violação desse dever legal e que, porque nos encontramos perante um negócio jurídico obrigacional, a culpa de quem essa determinação levou a efeito se haverá de presumir.
Na verdade, a regra proibitiva comporta as já referenciadas excepções e o exercício da possibilidade de efectivação da transferência não deixa, também, de constituir uma faculdade legal (feita embora em apertados termos), podendo o trabalhador, ainda que aquela concreta efectivação tivesse ocorrido fora daqueles apertados termos, anuir à mesma. Não havendo anuência, confere-lhe a lei o direito de resolver o contrato e de pedir a cabida indemnização computada nos termos do já falado nº 1 do artº 443º, tendo-se já discorrido sobre o ónus que, então, impenderá sobre si.
E daí que se tenha acima afirmado que, pelo que tange a uma não correspondência à realidade dos motivos conexionados com o interesse da ré entidade empregadora, falecem, no caso em apreciação, elementos conducentes a uma conclusão afirmativa.
5.1. Todavia, o problema não se confina unicamente no particular apreciado no ponto anterior.
Imperativo é, outrossim, que se saiba se a imposta transferência do local de trabalho viria a provocar prejuízos sérios para a vida pessoal e familiar da autora, por tal sorte que, não obstante a transitoriedade dela, a relação de trabalho se tornasse, imediata e praticamente, impossível de subsistir.
Efectivamente, para que possa haver justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, exige a lei uma vinculação a factos supervenientes (ao contrário da denúncia – que é livre, no sentido de não carecer de causa justificativa –) que demandem a frustração das expectativas na manutenção do negócio jurídico-laboral.
Justamente por isso consagrou o legislador a previsão inserta no artº 441º do Código do Trabalho, que vem a consagrar, de um lado, determinadas situações – não taxativas, aliás – de fundamento de resolução com justa causa por parte do trabalhador, comummente designadas de «justa causa subjectiva», com jus à indemnização referida no já falado nº 1 do artº 443º, e, de outro, certas situações que, doutrinal e jurisprudencialmente, são epitetadas de «justa causa objectiva», as quais não pressupõem um juízo de censura apontado ao empregador, mas que, dada a sua ocorrência, justificam a cessação do contrato.
De todo o modo, para uma e outra daquelas categorias situacionais, o nº 4 do mesmo artº 441º postula que a justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações, ou seja, que haverá, para se alcançar o juízo sobre a ocorrência, ou não, da justa causa, que fazer um balanceamento não só da objectividade fáctica que conduziu ao intento de resolução do contrato, como ainda o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses desta, o carácter das relações entre as partes e o demais circunstancialismo rodeador da situação em análise.
Postas estas considerações, deu-se já notícia dos diferentes posicionamentos assumidos pela 1ª instância e pela Relação.
Enquanto que naquela se concluiu que a prova produzida não tinha suficiência para basear um juízo de harmonia com o qual resultou para a autora um prejuízo sério advindo da «ordem de transferência», na última sufragou-se o entendimento segundo o qual estavam reunidos os requisitos legais integradores da justa causa de rescisão, já que, com mudança de local de trabalho, ficava inviabilizada a possibilidade da autora prestar trabalho no Aparthotel B... e poderia haver repercussão “de forma muito negativa na vida da sua própria empresa de restauração” – a Churrasqueira B... – “pois deixava de estar próxima dela, bem se sabendo que com a proximidade que tinha mais facilmente poderia resolver qualquer problema que nela surgisse”, e “a simples possibilidade de poder acompanhar de perto o funcionamento do seu estabelecimento, nomeadamente no intervalo do seu almoço, dada tal proximidade, ficaria completamente comprometida, o que poderia ocasionar graves perturbações no seu funcionamento”.
Além disso, o acórdão sob censura ainda aditou a essas considerações que a ré não provara “as razões de conveniência de serviço que impunham esta transferência da A.”
Quanto a este último ponto, e convindo que porventura ele não constituiu razão de decidir, deflui do que acima se expôs que não pode este Supremo acompanhar um raciocínio segundo o qual incumbiria nesta acção à ré demonstrar a veracidade dos interesses da empresa que impunham a transferência da autora.
Seja como seja, o que é certo é que o aresto impugnado concluiu por se dever considerar culposa a actuação da ré, que sabia que a manutenção da ordem de transferência “iria prejudicar seriamente a trabalhadora pois a impediria de continuar a trabalhar” no Aparthotel B... “e de dar apoio durante o dia à sua empresa de restauração que possuía a 100 metros do seu local de trabalho”.
Não se pode anuir ao juízo a que chegou o acórdão recorrido.
De facto, a matéria provada acima elencada apenas aponta, no que ora interessa, que a autora trabalhava ainda em Armação de Pêra, concelho de Silves, para a B... Hotéis – Sociedade de Promoção e Exploração Turística, Ldª, no estabelecimento desta sociedade denominado Aparthotel B..., explorava o estabelecimento comercial Churrasqueira B..., sito também em Armação de Pêra, e que os locais de trabalho da autora na ré e no Aparthotel B... e a Churrasqueira distavam uns dos outros cerca de cem metros.
Não se vislumbra que, unicamente com esta factualidade, se possa extrair ou inferir que a transferência temporária da autora, por seis meses, para a delegação de Faro da ré, lhe provocasse prejuízo sério na sua vida profissional, familiar e social.
O que é referido no acórdão recorrido, com o devido respeito, parece traduzir inferências, não extraídas da matéria apurada – e sobre as quais, se assim fosse, este Supremo não poderia exercer censura –, mas sim, quiçá, de uma consideração de normalidade (que não de notoriedade) C... de situações de contornos similares.
Simplesmente, o quadro fáctico ao qual este Tribunal se tem de ater e que é só o acima indicado, é, convenha-se, demasiado exíguo para dele se poder retirar que a imposta transferência da autora iria demandar uma alteração das condições de vida pessoal, económica, familiar e social da autora em termos tais que lhe não era exigível a perduração do vínculo laboral, justificando a sua resolução unilateral (que não a «livre» denúncia) com justa causa, com o consequente pedido de indemnização.
É assim que, por exemplo, António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13ª edição, 424 e seguintes), quando trata da mudança de local de trabalho nos casos de mudança colectiva, diz que “é necessário fazer uma leitura menos passiva do texto legal”, reportando-se ao 443º do Código do Trabalho.
Todavia, defende esse autor: –
“(…)
O art. 441.º/3 do CT admite a resolução fundada em ‘alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador’ – situação que é de justa causa ‘não culposa’ e, por conseguinte, não dá ao trabalhador o direito a indemnização. Mesmo que da transferência não resulte para o trabalhador ‘prejuízo sério’, pode haver perturbação significativa da sua organização de vida, ou mesmo transtornos no plano puramente subjectivo dos gostos e dos afectos, que o levem a preferir não acompanhar a mudança decidida pelo empregador. Trata-se, sem dúvida, de uma ‘alteração substancial e duradoura das condições de trabalho’ que, nos termos gerais, autoriza, a resolução, embora sem indemnização.
Ora, o art. 315.º faz depender a própria faculdade de resolução do contrato da ‘existência’ (melhor se diria: probabilidade elevada) de prejuízo sério, identificando, com isso, uma ‘justa causa’ invocável para legitimar a ruptura imediata do vínculo, e atribuindo ao trabalhador – em desvio a regra do art. 443.º/1, que exige justa causa ‘culposa’ – a indemnização pertinente.
A conjugação deste regime com a disciplina geral da resolução pelo trabalhador implica, a nosso ver, que a previsão de prejuízo sério seja tomada como geradora de uma situação equiparada à de justa causa culposa, e nada mais do que isso. O legislador terá dito demais. Para aquém dessas situações mais graves, haverá que considerar duas possibilidades de reacção negativa legítima do trabalhador perante a transferência: a resolução nos termos do art. 441.º/3 (se puder considerar-se que a mudança de local significa ‘alteração substancial e duradoura’); e a denúncia nos moldes do art. 447.º, isto é, com aviso prévio.
(…)”
E, mais à frente, já em sede de «transferência individual», sustenta: –
“(…)
De todo o modo, em qualquer dos quadros legais, subsiste a inadmissibilidade da imposição de uma transferência individual quando dela possa esperar-se ‘prejuízo sério’ para o trabalhador. Se as circunstâncias do caso concreto apontarem nessa direcção, a lei atribui prevalência ao interesse do trabalhador na estabilidade geográfica da sua actividade.
Mas para que tal interesse deva prevalecer é necessário que assuma seriedade e consistência.
(…)
Se as consequências da mudança para o trabalhador, quer em absoluto, quer em confronto com as necessidades da empresa carecerem de ‘seriedade’, não vale a proibição de transferência: inverte-se a hierarquia de interesses que se encontra subjacente ao princípio da inamovibilidade. O empregador estará legitimado a determinar – pois, convém não o esquecer, é de uma atitude unilateral que se trata – a mudança do local de trabalho.
(…)
Ao curar do «prejuízo sério», doutrina o aludido autor, que vem a concluir que o respectivo ónus de prova impende sobre o trabalhador: –
“(…)
Quer a propósito da mudança do estabelecimento, quer no tocante à transferência individual, a noção de «prejuízo sério» assume particular relevo.
O «prejuízo sério» a que a lei se refere é, como evidenciou BERNARDO XAVIER, uma consequência hipotética ou virtual da transferência; quando, no art. 315.º/1 CT, se emprega a expressão «não implicar prejuízo sério para o trabalhador», está-se a significar que a transferência não deve ser de molde a, face às circunstâncias concretas, provocar tal prejuízo.
Trata-se de um juízo antecipado de probabilidade ou de adequação causal, que, no entanto, implica considerações de elementos de facto actuais – como condições de habitação do trabalhador, os recursos existentes em matéria de transportes, o número, idade e situação escolar dos filhos, a situação profissional do cônjuge e de outros elementos do agregado familiar, a medida das compensações financeiras que o empregador oferece.
A natureza e a extensão de tal «prejuízo» não são susceptíveis de uma definição abstracta: a determinação do «prejuízo sério» depende sempre do confronto entre as características da alteração unilateral do local de trabalho (distância, condições concretas do novo local) e as condições de vida do trabalhador. A mesma transferência pode ser prejudicial para um trabalhador e vantajosa para outro. De resto, o carácter virtual do «prejuízo sério» implica uma ponderação de condições concretas que podem, como se viu, pertencer ao foro privado do trabalhador. Os fundamentos do direito à conservação do local de trabalho relacionam-se muito estreitamente, com a tutela de interesses pessoais (e não tanto profissionais) do trabalhador. A consideração de uma transferência como «causa adequada» de prejuízos importantes – e, portanto, a determinação da possibilidade de recusa da alteração unilateral do lugar de trabalho – só pode resultar de uma análise das condições concretas da organização de vida do trabalhador, que são justamente o objecto de tutela da garantia da inamovibilidade.
Por outro lado, é necessário que o prejuízo expectável seja sério, assuma um peso significativo em face do interesse do trabalhador, e não se possa reduzir à pequena dimensão de um «incómodo» ou de um «transtorno» suportáveis. A ‘seriedade’ do prejuízo pode (e deve) ser apreciada em absoluto, na dimensão que assume perante o quadro normal da vida de uma família – a necessidade de o trabalhador gastar mais uma hora em transportes por dia, ou de mudar os filhos para outra escola a meio do ano lectivo, ou de o cônjuge abandonar um emprego a tempo parcial, ou de adquirir uma nova casa em local mais dispendioso –, e também em termos relativos, confrontando-se com os motivos que o empregador tem para determinar a transferência e com as consequências que, para a empresa, envolverá a sua não realização.
O grau de «cedência» que a lei admite quanto à integridade e estabilidade de vida do trabalhador mede-se, portanto, pela dimensão ou «seriedade» dos prejuízos consequentes; mas esta dimensão só é cabalmente determinável a partir da manifestação, pelo trabalhador, daquilo que é essencial naquele quadro de existência. O empregador não tem, em muitos casos – se não sempre –, mais do que uma visão genérica do modo por que cada trabalhador articula a vida profissional com a existência pessoal e familiar, nomeadamente no que concerne ao binómio local de trabalho/residência.
Por isso se considera forçoso atribuir ao trabalhador o ónus de alegar o «prejuízo sério» susceptível de derivar da transferência, enunciando as condições de facto que lhe servem de suporte. O carácter C...l do «prejuízo sério» e a sua inerência a circunstâncias pertencentes à esfera de vida do trabalhador são ponderações que não podem deixar de conduzir a este resultado. E a atribuição do ónus de alegação ao trabalhador tem sido, na jurisprudência, a solução adoptada para qualquer das hipóteses agora contempladas no 315.º CT – mesmo apesar de, na lei antecedente, ser expressamente lançado sobre o empregador o ónus da prova da inexistência de prejuízo sério (relativamente às situações de transferência resultante de «mudança total ou parcial do estabelecimento») sobre o empregador (art. 24.º/2 LCT).
(…)”
Sufragando-se os ensinamentos que resultam da transcrição supra levada a efeito – que, em nosso ver, se acentuam até quando em causa estão situações de mera transferência temporária (cfr. José Andrade Mesquita, Direito do Trabalho, 2ª edição, 594, onde refere que quanto “ao prejuízo sério, embora o conceito coincida com o do art. 315.º, n.º 1, o facto de a transferência ser temporária levará à sua diminuição”) – não se pode deixar de reconhecer que os factos tidos por demonstrados não permitem o reconhecimento de uma corte de circunstâncias das quais se extraia, com «consistência» e «seriedade», que a determinação da ré no sentido de autora, por seis meses, passar a exercer trabalho na delegação daquela em Faro (que, notoriamente, não dista, em muito, de Armação de Pêra), sendo-lhe fornecida viatura automóvel e pagas todas as despesas de deslocação, viesse a produzir acentuados incómodos ou transtornos por sorte a terem, na sua vida pessoal e familiar, uma repercussão grave e de algum modo inultrapassável.
Do exposto resulta, assim, que não foi lograda a prova da ocorrência virtual de prejuízos sérios para a autora, pelo que improcede a pretensão desta em ver reconhecida a licitude da resolução com justa causa do contrato de trabalho que vinculava à ré e a consequente indemnização ressarcitória.
Chegados a este juízo, depara-se claro que é de haver como improcedente, por prejudicialidade, o recurso de revista da autora.
III
Termos em que se concede a revista da ré, revogando-se o acórdão impugnado, a fim de subsistir a decisão tomada na 1ª instância.
Custas neste Supremo e na Relação pela autora.
Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Abril de 2008
Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto