Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Ministério da Educação recorre do acórdão do T.C.A. Sul, que revogou a sentença do T.A.F. de Leiria, proferida a fls. , e em via de substituição decidiu anular o despacho recorrido de 06.Fev.2007 do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas da Caranguejeira e ordenar, no domínio do reexercício da competência administrativa, a prática de novo acto administrativo como observância das vinculações decorrentes a) do artº 55º nº 1 CRP no domínio do direito fundamental de liberdade sindical em sede de reunião durante as horas de serviço, b) segundo os pressupostos estatuídos no artº 29º nº 3 da Lei 84/99 de 19.3 (reunião sindical não excedente do limite das quinze horas anuais por cada serviço e associação sindical), c) em ordem a decidir sobre a ausência da ora Recorrente contável para todos os efeitos legais como serviço efectivo.
Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional indica, em síntese, a importância fundamental da questão controvertida, atenta a sua relevância social e jurídica e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A recorrida A… contra-alegou defendendo o não recebimento da revista.
2. Decidindo.
2. 1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2. 2 No caso em análise verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, a questão que o Recorrente pretende ver apreciada no presente recurso de revista – que se traduz, em súmula, em apurar se as faltas dadas pelos docentes quando participam em reuniões convocadas pelos sindicatos, de que são associados, fora das instalações da Escola, podem ou não ser consideradas como serviço efectivo (nos termos do artº 29.º do DL 84/99, de 19-03) –, reveste relevância jurídica fundamental, por, designadamente, ser susceptível de colocar-se repetidamente, numa matéria importante, em que está em causa a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública, como bem alega o Ministério Recorrente, apresentando complexidade bastante para justificar a admissão do recurso de revista excepcional.
De resto, tal importância foi já reconhecida no acórdão desta formação de juízes da secção do contencioso administrativo do S.T.A., de 18.9.08, rec. 614/08, que admitiu a revista em situação análoga, ainda não decidida.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a presente revista, ordenando a remessa dos autos à distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2009. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.