I- No contrato-promessa de compra e venda da metade indivisa de um lote de terreno, tendo como contrapartida a cessão de uma quota social avaliada em 10.000.000$00, que os promitentes compradores realizaram por escritura pública aos promitentes vendedores, não podem estes exigir daqueles o dobro desse montante, nos termos do artigo 442 n.2 do Código Civil, por nenhum montante ter sido prestado.
II- Porém, como os promitentes compradores cederam essa quota, avaliada no referido quantitativo, podem eles exigir esse valor dos promitentes vendedores por terem sofrido prejuízo nesse montante com o incumprimento contratual destes.